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norma nº 1161/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1161 / 2019
Date 2019-10-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da criação do cargo de conselheiro tutelar, estabelece normas gerais para as adequações, aplicações e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600
-
CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
[
= LEI NÚMERO 1.161, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.019 =
ca
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da criação de cargo de
conselheiro. tutelar. estabelece normas gerais para as adequações,
aplicações e dá outras providências.
Ê
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona c
Promulga a seguinte LEI,
CAPÍTULO I
Da Natureza, Composição e Funcionamento do Conselho Tutelar
ARTIGO 1
*
-
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da
administração pública Municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente
-
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Parágrafo único —
(eto/Purcial do Executivo no Autografo Legislativo nº 09/2019)
ARTIGO 2
º
-
Fica instituído, no âmbito do Município, a função:de Conselheiro Tutelar para atuar no
Conselho Tutelar em colaboração com o Poder Público Municipal.
$1º- Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) Conselheiros, escolhidos mediante o sufrágio universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município'de Salmourão-SP, realizado em data
unificada, em todo território nacional, no primeiro Domingo do mês de Outubro. sob a responsabilidade.
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-
CMDCA, com a fiscalização do
Ministério Público.
s
82º — O mandato de Conselheiro Tutelar será de 4 anos, permitida recondução por novos processos de
escolha nos termos da Lei Federal nº 13.824 de 09 de Maio de 2019.
53º — Os Conselheiros Tutelares ficarão vinculados adiministrativamente ao Setor Municipal de Recursos
Humanos para efeitos de remuneração. demonstração de frequência, controlo de férias, concessão de
licenças e outros benefícios assegurados nesta Lei |
ARTIGO 3º
-
O Conselheiro Tutelar cumprirá jomada de, 40 (quarenta) horas semanais,
compreendendo atendimento diário da população na sede do Conselho, assim como trabalho na rede,
plantões e diligências.
$1º — O atendimento na sede do Conselho Tutelar dar-se-á de segunda a sexta-feira, das 08h00min
17h00min, sendo obrigatória a presença de, pelo menos. 04 Conselheiros Tutelar na sede do Conselho.
durante esse periodo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURRO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP-- 17.720-000 —T
CNPJ 46.477.618/0001-48
:- (018) 3557-1192.
$2º = Sobreaviso ciou Plantão semanal notumo. das 17h00min às 08h00min do dia seguinte, por 01
Conselheiro Tutelar, que poderá acionar outro Conselheiro em caso de necessidade, conforme escala
fixada em Regimento Interno.
83º — Sobreavisos clou plantões nos finais de semana e feriados, por 01 conselheiro tutelar, que poderá
acionar outro Conselheiro em caso de necessidade, conforme escala fixada em regimento interno.
$4º— As horas efetivamente trabalhadas nos períodos de sobreaviso e plantão previstos nos $$ 1º 2º,
deste artigo serão compensadas nos dias úteis do mesmo mês
$5= Não serão objeto de compensação os períodos de sobreaviso não trabalhados
$6º — Éobrigatório o
registro de ponto pelos Conselheiros Tutelares. por meio manual de frequência.
mediante impresso próprio disponibilizado pela Administração Municipal.
87º—A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer
outra atividade pública ou privada.
ARTIGO 4º
-
O Poder Público Municipal garantirá ao Conselho Tutelar estrutura e equipamentos
necessários ao seu adequado funcionamento, assim como o custeio de suas despesas, compreendendo.
instalações para sua sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefones fixo e móvel, veículo para o
exercício da função e pessoal de apoio adiministrativo, dentre outros.
CAPÍTULO1
Dos
ARTIGO 5º
-
Os Conselheiros Tutelares fazem “jus” à remuneração mensal equivalente à um salário
mínimo federal, mais um “Tickt alimentação” nos moldes da legislação do Município de Salmourão/SP.
S1º— As faltas injustificadas serão passíveis de descontos na remuneração na proporcionalidade de 1/30
avos por falta cometida.
82º — As formas de justificativa às faltas do Conselheiro Tutelar às suas funções, bem como os prazos
para cada caso, serão estabelecidas em Regimento Interno, sem prejuizo das faltas amparadas por Lei
$3º— Os Conselheiros Tutelares serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
$4º — O Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo, permanecerá exercendo suas funções.
durante o período de vigência do seu mandato.
ARTIGO 6º - O Conselheiro Tutelar não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município, sem prejuízo de vinculo decorrente de cargo efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional, sendo-lhe assegurado:
1
=
cobertura previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social:
escidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal IE —
gozo de férias anuais remuneradas, acre
HH =
licença-maternidade:
-
IV licença patemidado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURRO
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Praça da Bandeira, 600
-
CEP:- 17.720-000 - Tel:
CNPJ 46.477.618/0001-48
(018) 3557-1192.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar terá direito à 30 (trinta) dias de férias por ano, que poderão ser
gozados de acordo com escala previamente organizada pelos membros do Conselho.
ARTIGO 7º - Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:
1
= até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica:
HI — até8 (oito) dias consecutivos. em virtude de casamento:
IH—licença-patenidade, por 5. (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, apartir do nascimento, e na
hipótese de adoção, a contar da data de assinatura do Termo correspondente:
IV- licença-matemidade de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive em caso de adoção;
V.- poraté 15 (quinze) dias, em razão de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de
afastamento, sob pena de cassação da licença, sem prejuizo da apuração de eventual responsabilidade
disciplinar.
ARTIGO 8º — Q exercício da função de Conselheiro Tutelar compreende, além dajornada semanal de
funcionamento do Conselho, na sede do Conselho Tutelar, no plantão ou sobreaviso, sua participação, à
critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões externas e sua eventual presença em
atos públicos
CAPÍTULO HI
Das atribuições e dos deveres
ARTIGO 9º —Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuizo de outras atribuições definidas no
Regimento Interno do Conselho:
1 atender as crianças c adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 c 105 do Estatuto da Crianç
e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII do mesmo Estatuto:
HI —
atender c aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, Ta VII do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
HH
-
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento /
injustificado de suas
deliberações,
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
V — encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência:
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Estado de São Panlo
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VI =
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 102, incisos
Ta VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional:
VII -
expedir notificações;
VII —
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário:
EX—assessorar o Poder Exceutivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas.
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X =
representar, em nome da pessoa c da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3
*, inciso II, da Constituição Federal:
XI —
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural
XII —
redigir o Regimento Interno do Conselho Tutelar e submeter a aprovação do CMDCA.
81º — Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da
criança ou do adolescente do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
82º — É vedado, exceto'em caso de urgência, real necessidade. o acompanhamento, por parte dos
conselheiros. tutelares, em rondas policiais, em realização de visitas supervisionadas c sociais,
acompanhamento de adolescentes em substituição do responsável legal em delegacias de polícia,
acompanhamento de diligências de oficial de justiça, entabulação de acordo extrajudicial e
recebimento
de valores, dentre outros.
$3º- É vedado aos Conselheiros Tutelares delegar suas próprias funções ou, ainda, atividades atípicas às
atribuições inerentes à sua função, aos servidores designados para o apoio administrativo do Conselho
Tutelar.
Artigo 10
-
Os atos deliberativos do Conselho Tutelar devem ser emanados do órgão colegiado e em caso
de tomadas de medidas urgentes, devem ser referendadosposteriormente.
Artigo 1
— São deveres do Conselheiro Tutelar:
1=
agir com respeito, ética e dignidade. observadas as normas de conduta social e princípios da
Administração Pública. especialmente alegalidade, impessoalidade. moralidade. publicidade ecfici
HI
-
zelar pelo bom uso dos equipamentos e
recursos públicos destinados ao Conselho Tutelar, devendo
prestar contas da utilização dos mesmos, quando solicitado:
HI —
guardar sigilo das informações pertinentes aos casos atendidos, sendo vedada a entrega do cópias de
prontuários às partes e advogados, exceto mediante determinação judicial:
IV
-
agir com equidade e
imparcialidade na condução dos casos;
V = observar as atribuições legais do Conselho Tutelar e as competências Institucionais dos demais
órgãos do Sistema de Garantia de Direito:
E
PRÉFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
|
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VI =
zelar pelo princípio da laicidade do Conselho Tutelar:
VII -
cumprir as decisões do ÓrgãoColegiado do Conselho Tutelar:
VIII —
ser assíduo e pontual:
IX -
encaminhar ao Setor Municipal de Recursos Humanos, nos prazos determinados, relatórios de
frequência, de férias. de plantões e sobreaviso, de
Compensações de horários, bem como das diligências efetuadas fora do horário de atendimento:
X — outros deveres estabelecidos na Lei-no 8.069, de 13 de julhó de 1990 e nas normas do Consclho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
Da Escolhados Conselheiros
Artigo 12 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser regulamentado e
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, por meio de Comissão
Eleitoral especifica escolhida em Plenária do Conselho.
Artigo 13 — A candidatura à função de Conselheiro Tutelar é individual o sem vinculação a partido
político, sendo vedada a formação de “chapas” ou “coligações”.
Artigo 14
-
São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
1-
reconhecida idoncidade moral, sendo obrigatória a apresentação de c
Justiça Estadual e Federal;
tidões criminais negativas da
11 —
idade superior à vinte e um anos;
HH
-
residir há dois anos consecutivos no Município do Salmourão;
IV =
estar no gozo dos direitos políticos.
V
- não registrar antecedentes criminais;
VI — Ser portador de carteira nacional de habilitação categoria “AB”, “B7 ou superior, com prazo de
validade vigente a partir da data da posse e durante todo o mandato:
VII = Ter concluído o ensino médio:
:
VIII — Apresentar documento de RG e CPF:
Artigo 15 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar.
1
- marido e mulher; '
HI
-
ascendente c descendente:
HI =sogro e genro ou nora:
a
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Sr
oi
IV =
irmãos:
V
-
cunhados, durante o cunhadio;
VI tio e sobrinho:
VII —
padrasto ou madrasta c enteado.
Parágrafo único — Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento deste Conselho.
:
Artigo 16 - Afunção de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de
qualquer outra atividade pública ou privada, ainda que fora do horário da jomada de trabalho ou nos
períodos de descanso, a exceção de atividade voluntária,
Artigo 17 — Os candidatos que atenderem aos requisitos previstos nos incisos La VITI do art 14 serão
submetidos a uma avaliação de conhecimentos gerais e específicos, caráter eliminatório.
Artigo 18— pe
(Ueto!Parcialdo Executivo no Autografo Legislativonº 09/2019)
Artigo-19 -
O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado através de requerimento a ser
protocolado junto à Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação. dos requisitos
exigidos nesta Lei
$Iº- Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.
82º - Ocorrendo impugnação pela Comissão com vistas ao representante do Ministério Público, dela será.
o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03. (três) dias úteis. competindo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dobro do prazo. prolatar decisão a
respeito.
Artigo 20 - Finalizado o prazo para registro dos candidatos e
julgadas as impuenações suscitadas pela
Comissão, com vistas ao representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de
todos os candidatos registrados e fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, para
impugnação por qualquer cidadão.
$1º -
Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03
(três) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.
82º -
A seguir, os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que, no prazo de 03 (três) dias, úteis, decidirá a
respeito.
$3º- Da decisão que indeferir o
registro de candidatura caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança c Adolescente.
Artigo 21 —
Julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará a publicação de edital na imprensa local para o processo de escolha, que ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial
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$1º—Aposse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá seguindoa
definição da resolução do CONANDA, que
trata da eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar.
82º — Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar.
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bens ou vantagem pessoal de qualquer natureza, imclusive
brindes de pequeno valor, sob, pena de cancelamento de sua candidatura.
Artigo 22 — Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) Conselheiros, escolhidos mediante o sufrágio
universal e direto. pelo voto facultativo e secreto dos cleitores do município de Salmourão, realizado em
data unificada, em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro, sob a
responsabilidade do Consclho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com a
fiscalização do Ministério Público.
giº- Cada cleitor poderá votar cm até 5 (cinco) candidatos, sendo considerado nulo o voto em mais que
5 (cinco) candidatos.
Artigo 23 — Serão considerados cleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de
classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.
Artigo 24 — Preenchido o número de vagas destinado aos Conselheiros titulares, os demais candidatos
serão considerados suplentes.
81º — Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, caberá aoConselho
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente realizar processo de escolha para preencher a função
vaga e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. E
82º — Um Conselho tutelar não poderá funcionar com menos de
múmero legal para composição do colegiado.
(cinco) integrantes, que se constitui no
$3º— Os suplentes serão convocados por ordem de classificação. nos casos de:
1
-
licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 1Ó dias,
Il Évacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de,
afastamento definitivo.
g4º — Aplicam-se às situações de licença é vacância, no que couberem, as normas do Regime Geral da
Previdência Social.
CAPÍTULO V
Do Mandato
Artigo 25 — O mandato do Conselheiro Tutelar é de 4
(quatro) anos e o exercício efetivo da função
constituirá serviço público relevante.
$1?- A recondução é permitida por novos processos de escolha nos termos da Lei Federal nº 13.824, de
09 de Maio de 2019, que dá nova redação ao artigo 132 da Lei 8.069/190 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), consistindo no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer aos mandatos subsequentes, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mésmo processo de escolha,
vedada qualqueroutra forma de recondução,
À
A
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82º — Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do
Conselho Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do mandato anterior.
sr”
suprimido seguindoVeto/Parcial doExecutivo noAutografo Legislativo nº09/2019)
Artigo 26 — Os Conselheiros Tutelares escolherão seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário nos
termos e condições estabelecidos em Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Do Regime Disciplinar e da destituição e perda da função
Artigo 27 -
Fica instituída a Comissão Disciplinar dos Conselhos Tutelares. encarregada do controle e
fiscalização da atuação dos Conselheiros Tutelares, composta por.
1 1 (um) Conselheiro Tutelar:
Jt- 1 (um) representante do Poder Executivo ocupante de cargo efetivo.
HI 1 (um) representante do CMDCA.
Parágrafo único — A Comissão scrá nomeada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente — CMDCA.
Artigo 28 - Compete à Comissão Disciplinar
1
—
instaurar € processar procedimento disciplinar para apurar irregularidades e faltas cometidas por
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, ficando assegurados os princípios do contraditório e
da ampla defesa ao indiciado:
11- remeter cópia da decisão que aplicar penalidadeao Ministério Público.
Artigo 29 — O procedimento disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão Disciplinar, de
ofício, ou por demúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo único — A demúncia deverá ser encaminhada por escrito à Comissão Disciplinar e deverá
indicar os fatos a serem apurados e as provas a serem produzidas
*
Artigo 30 = Qprocedimentodisciplinar é sigiloso e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias
após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Artigo 31 -— Instaurado o procedimento disciplinar, o indiciado deverá sr notificado previamente da data
em que será ouvido pela Comissão Disciplinar, com antecedência minima de 3 (três)
Parágrafo único — A ausência do Conselheiro indiciado não interromperá os trabalhos da Comissão
Disciplinar.
X
Artigo 32 - Depois de ouvido, o indiciado terá até 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe
ffanqueada consulta aos autos.
a 8
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S1º — Na defesa prévia deverão ser anexados documentos e indicadas provas orais. sendo admitidas, até
03 (três) testemunhas por fato imputado, limitado ao máximo de 05 (cinco) testemunhas,
82º — As intimações serão feitas por carta, com aviso de recebimento. ou qualquer outro meio que
demonstre ciência por parte do intimado.
83º — Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na demúncia e as de interesse da
Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa
N
Artigo 33 - Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos ao indiciado para manifestação, no prazo
de dez dias, devendo, após esse prazo. ser concluído o procedimento disciplinar com pronunciamento
pelo arquivamento ou aplicação de penalidade.
Artigo 34 — É vedado ao Conselheiro Tutelar
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
HI —
romper 0 sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo
Conselho e das quais dispõe somente em virtudo da sua função:
HH — abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou
exorbitando de suas atribuições no Conselho:
IV =recusar-se à prestar O atendimento que lhe compete, fazê-lo de forma inadequada, omiti
proceder de forma desidiosa no exercício de suas atribuições:
V —
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colégiada do Conselho Tutelar. causando dano,
mesmo que somente em potencial, à criança, ao adolescente ou à seus pais ou responsável.
VI -
deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho ou deixar de atender
às solicitações no período de plantão:
VII -
receber. em razão da função, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza:
VII -
praticar conduta que constitua ilícito penal;
IX —exercer outra atividade pública ou privada:
X
= utilizar-se do Conselho Tutelar para o
exercício de propaganda ou atividade político-partidária:
XI -opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
XII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de
sua responsabilidade;
XIII — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a criança, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990
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5
Estado de São Paulo
E
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Artigo 35 — A Comissão Disciplinar, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, suas
consequências e a hipótese de reincidência, poderão aplicar as seguintes penalidades
1 advertência:
11-suspensão não remuncrada do exercício da função, de. 1 (um) a 90 (noventa) di
HIT
-
destituição da função.
Parágeafo único — A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na basc do 50%
(cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o Conselheiro Tutelar, nesse caso, obrigado a
exercer suas funções.
Artigo 36 — Será destituído da função. o Conselheiro Tutelar que:
1
- deixar de residir no município;
E
=
for condenadopor decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis
com o exercício da função.
CAPÍTULO VHL
Das Disposições Gerais
Artigo 37 — O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no
horário de expediente na sede do Conselho, quanto durante o plantão ou sobreaviso, disciplinando os
procedimentos a serem neles adotados.
Artigo 38 - Caberá aos Conselheiros Tutefares redigir o Regimento Intemo que dofinirá os
procedimentos e sua organização interna, no que se referc:
X-às funções do Presidente, Vico-Presidente e Secretário:
11 =
ao registro de ocorrências;
MI — à distribuição dos casos registrados
IV -
à
redistribuição dos casos registrados, na hipótese de impedimento ou afastamento de Conselheiro
Tutelar:
V-ao modelo de expediente e
verificação de caso:
VI = à forma de sessão do colegiado:
VII -
à
execução das deliberações:
VIM -
a forma de realização do regime de plantão ou sóbreaviso;
IX —
a formá de compensação do regime de plantão ou sobreaviso com a jornada de trabalho semanal
X--a forma de utilização do veículo.
10
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CNPJ 46.477.618/0001-48
Parágrafo único — Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será aprovado pelo Conselho Municipal
do Direitos da Criança c Adolescente.
Artigo 39 - O Município dará ampla publicidade, de forma permanente, ao funcionamento de do
Conselho Tutelar, a saber:
E na Imprensa Oficial do Município. com destaque, contendo no mínimo informações:
a) de endereço, horário de funcionamento, número de telefone da sede, endereço eletrônico (e-mail) e
número de telefones móveis de plantão.
Artigo 40 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros
Artigo 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Capítulo IV da Lei Municipal nº 717 de 31 de Agosto de 1.999 e Lei Municipal nº 1.007, de 15
de Março de 2013, que revogou os artigos 15, 16, 17, 24 e 34 desta mesma Lei (717/1999),
Salmourão, 10 de Outubro de 2079.
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmo
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
0, 105 termos do
——Secretário daAdministração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 09, de 30 de Maio de 2019.
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