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norma nº 1166/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1166 / 2020
Date 2020-01-08
EmentaConcede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis integrante do patrimônio de Portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (câncer) ou seus dependentes
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Câmara Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.166, DE 08 DE JANEIRO DE 2020
“Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre
imóveis integrante do património de Portadores de Sindrome da
Imunodeficiência Adquirida (HIVIAIDS), Insuficiência Renal Crônica,
Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (câncer) ou seus dependentes. ”
O Presidente da Câmara Municipal de Salmourão, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições contidas no 8 7º, do art. 41 da Lei
Orgânica do Município de Salmourão:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou
dependentes, que comprovadamente sejam portadores de Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna
(Câncer) de qualquer tipo.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência é
de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o
requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I
— Certidão de matrícula do imóvel ou documento hábil e idôneo que comprove a
propriedade ou posse do bem, no qual reside com sua família;
II — documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1º, conforme
o caso, residem no imóvel;
HI — Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas a
obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário;
IV — documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, juntar documento legal a fim de se comprovar o vínculo de
dependência;
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Estado de São Paulo
V — documentos de identificação do requerente (RG e CPF)
VI — documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou
CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso;
VII — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que
motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo 1º, deverão ser mantidos em
absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado.
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento das taxas e emolumentos.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por
1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas,
para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser
requerido.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao
IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença, o
que deverá ser comprovado pelo contribuinte através de relatório médico específico.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua
publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações
orçamentárias e financeiras necessárias.
Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. j . L .
Registrada e Publicada na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra, nos termos do artigo
79 da Lei Orgânica Murficipal. /S
1
cd
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Paulo SérgioCordeiro
Secretário Administrativo
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