| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2020 |
| Date | 2020-01-08 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis integrante do patrimônio de Portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (câncer) ou seus dependentes |
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Câmara Municipal de Salmourão Estado de São Paulo LEI Nº 1.166, DE 08 DE JANEIRO DE 2020 “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis integrante do património de Portadores de Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (HIVIAIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (câncer) ou seus dependentes. ” O Presidente da Câmara Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições contidas no 8 7º, do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Salmourão: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (Câncer) de qualquer tipo. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência é de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I — Certidão de matrícula do imóvel ou documento hábil e idôneo que comprove a propriedade ou posse do bem, no qual reside com sua família; II — documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1º, conforme o caso, residem no imóvel; HI — Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário; IV — documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência; 1 Rua Prof Roberto Hottinger, 70 - CEP: 17720-000 - tel: (18)3557 1285 - f E portal: www. salmourao.sp.leg.br - e-mail: camaraesalmourao.sp.leg.br Câmara Municipal de Salmourão Estado de São Paulo V — documentos de identificação do requerente (RG e CPF) VI — documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso; VII — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo 1º, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado. Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e emolumentos. Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença, o que deverá ser comprovado pelo contribuinte através de relatório médico específico. Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentárias e financeiras necessárias. Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. % / 2 Rua Prof Roberto Hottinger, 7O - CEP: 17720-000 - tel: (18)3557 1285 - portal: wu. salmovrao.sp.leg.br - e-mail: camaragsalmourao.sp.leg.br Câmara Municipal de Salmourão r Estado de São Paulo Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . j . L . Registrada e Publicada na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Murficipal. /S 1 cd . Paulo SérgioCordeiro Secretário Administrativo / 3 Rua Prof Roberto Hottinger 70 - CEP: 17720-000 - tel: (18)3557 1285 - portal: uwuw.salmourao.sp.leg.br - e-mail: camaraesalmourao.sp.leg.br