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norma nº 1177/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1177 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOuRÁo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 -Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.177, DE 29 DE JUNHO DE 2.020 =
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.021"
AflSON JOSÉ DE AlMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1
0
- Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2021, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe
sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº-101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º-Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI - Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo 111- Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo 11- Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo 111 - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo IV - Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem
tomadas.
§ 22 As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício
de 2021 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos Ve VI do parágrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 32 Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que
importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do
Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a
Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos
Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de
planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 42 Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2018/2021, as eventuais alterações nos
Anexos 111,V e VI da presente Lei.
§ 5° - O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado
com recursos exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de
forma extra orçamentária;
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Estado de São Paulo
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§ 6° - A contabilização extra orçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios
financiados com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
§ 7° - Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2021, deverá ser considerada
à tendência do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam
influenciar na estimativa final, com atenção especial ao cenário macro-econômico, e em
especial:
I - A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do
município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
11- A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o numero de alunos
matriculados na rede municipal;
111-As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU serão estimadas considerando￾se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e
loteamento já autorizados naquela data.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes
objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
11- Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
111- Promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente
geração de empregos;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e de arrecadação;
V - Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - Melhoria da infra-estrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde;
VIII - Austeridade na gestão dos recursos públicos; e
IX - estrutura e a organização do orçamento municipal;
Art. 3º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único - A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da corrente líquida, nos
termos do § 3°, do art. 12, da Lei Complementar Federal nO101, de 4 de maio de 2000.
An. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e ~, da Constituição Federal, a Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e seus Fundos.
§ 1ºA lei orçamentária anual compreenderá:
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I- O orçamento fiscal;
11- O orçamento de investimento das empresas, e
111- O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
§ ~ Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 6° - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exerCICIOde 2021,
excepcionalmente serão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo
ao quadriênio 2018/2021 e especificadas nos Anexos V - Descrição dos Programas
Govemamentais/Metas/Custos para o Exercício e VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas
ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais e acompanharão o projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2021 e ainda as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
ano em curso, consideradas as suplementaçães, ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem prestados;
11- Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento
da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
/11 - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro do
corrente exercício, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV - As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificaçães da
Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso;
VII - Anexos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade contendo receitas, discriminadas por
natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes e as despesas,
obrigatoriamente, detalhadas até o nível Fonte de Recurso, restando o código de aplicação
opcional;
VIII - Os quadros orçamentários isolados e consolidados integrarão ao presente projeto de lei
orçamentaria anual; e
IX - Conterá crédito orçamentário suficiente para pagamento de precatórios cuíos processos
tenham transitado em julgado e ao pagamento mínimo fixado pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico￾financeiros.
Art. 7º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária
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fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes,
os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 1° - Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2!' - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3° - Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada
no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.?
101, de 4 de maio de 2000.
§ 5° - Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o
Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.
§ 6° - O Poder Legjslativo, com base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da
mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 7° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o "caput"
deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
11 - Com serviços ou atividades essenciais;
111 - Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
IV - Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras
unidades da federação;
V - Com a preservação do patrimônio público;
§ 8° - Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa
vir a prejudicar a ordem pública.
§ 9° - Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento
será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas,
até que se atinja o limite necessário:
I - Despesas de Capital:
a) Obra não iniciada;
b) Desapropriações;
c) Ampliação de infraestrutura;
d) Reforma e adequação de patrimônio publico;
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e) Aquisições de equipamentos e materiais permanentes.
11- Despesas Correntes:
a) Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
b) Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação governamental;
c) Fomento ao esporte;
d) Fomento à cultura;
e) Fomento ao desenvolvimento;
f) Contenção de despesas de custeio, como serviços de água, esgoto, energia, telefonia,
combustíveis, entre outras, na mesma proporção da frustração da receita;
g) Redução da carga horária dos servidores públicos municipais.
Art. 8º- - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão ou órgão equivalente, editará ato
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas
de arrecadação e de desembolso mensais.
§ Z-! A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9~ - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem
como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
§ 1° Aos tributos municipais para o exercício de 2021 poderá ser concedido desconto de 10%
(dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
§ 2° Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1° a
3°, serão considerados na previsão da receita para o exercício de 2021, na forma do arte 14 da
LC 101/2000.
§ 3° Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
§ 4° Será concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, para o pagamento a
vista do IPTU do exercício de 2021.
Art. 10 - O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
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I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
11- A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
III - O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV - Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua
atualização e revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;
V - Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
VI - Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da
Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o
nível do servidor;
§ 1
º
As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar ~ 101/2000 ..
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e 11do art. 16 da LC
101/2000, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal.
Art. 11 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não
poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
,- 6% (seis por cento) para o Poder Legisfativo; e
11-54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I - De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
11- Relativas a incentivos à demissão voluntária;
111- Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o "caput"
deste artigo
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 10112000:
I- Redução de vantagens concedidas a servidores;
/I - Redução ou eliminação das despesas com horas extras;
111 - Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 - No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e 11,do
§1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
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interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretária de Administração ou outro equivalente.
Art. 13 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a
ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", de que trata o § 1°, do artigo 18, da Lei
Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública
Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
§ 1° Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
§ 2Cl Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 14 - O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo junto ao sistema informatizado de
contabilidade e planejamento.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações
e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15 - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar nO.101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor
correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, bem como aquelas que, pela
natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas
extraorçamentariamente.
Parágrafo Único - A despesa que não se enquadrar no artigo acima deverá estar
acompanhada de procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa e será inserido no processo que abriga os
autos da licitação, exceto aquela prevista no §6°, do artigo 17, da LC 101/00.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
! - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
11 - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
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111- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens
Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos; e
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de
multas elou juros de mora.
Art. 17 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao
Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 22 - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2021 para os fins
de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
Art. 18- O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, até o limite de 13% (treze por cento) da despesa inicialmente fixada.
11- a autorização e a fixação de limite para abertura de créditos adicionais suplementares
decorrentes do excesso de arrecadação e superávit financeiro será tratada na Lei
Orçamentaria Anual.
Art. 19 - O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da
mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2021, em quantos códigos de aplicações
forem necessárias, segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, bem como reintegrá-Ias quando necessário desde que preservado o valor global de
cada dotação.
§ 1
0O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de códigos de aplicações dentro da
mesma fonte de recurso, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria
econômica, funcional programática, programa de governo, projeto elou atividade e fonte de
recurso, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso I, do artigo 18
desta Lei.
§2
0 Os ajustes de codificação orçamentaria, acima mencionado, decorrentes de adequação de
classificação vigente, através de alteração de código de aplicação, não poderão implicar em
mudança de valores e de finalidade da programação para se enquadrar no exceção prevista o
parágrafo anterior.
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Art. 20 ~ Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2021 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo único - A abertura de processo licitatório poderá ocorrer antes mesmo das
condições estabelecidas no caput.
Art. 21 - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3Qda Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo
~,e no inciso \, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº-101/20oo.
Art. 22 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma
a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo￾se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 23 - A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá de:
I - Previsão orçamentária;
" - Atendimento integral a chamamento público, se houver, ou a apresentação de
documentação para fins de processo administrativo de dispensa;
111 - Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
IV - Execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
V - Justificativa elaborada pelo órgão concedente, para firmar o convênio, contendo dentre
outros o critério de escolha do conveniado e as atividades a serem executadas;
VI - Plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Municipal correspondente, ou na
falta, do secretário responsável contendo os cronogramas de execução, aplicação e
desembolso, bem como cotações de preços realizadas para compor o custo do projeto;
VII - Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação, sendo que para a liberação da 38 parcela do cronograma de
desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas referente a 18parcela, a
liberação da 4a parcela do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da
prestação de contas da 28parcela e assim sucessivamente;
VIII - Publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável, a
serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes,
que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
IX - Comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos 2 (anos) anos, por meio de inscrição no CNPJ e
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente
responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do convênio ou
instrumento congênere;
X - Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de
governo;
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XI - Declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos
competentes da área técnica responsável;
XII - Manifestação prévia e expressa do setor técnico, controle interno e da assessoria jurídica
do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria;
XIII- Escrituração contábil regular da conveniada;
XIV - Aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário; e
XV - dar atendimento pleno as regras divulgadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e em legislações especificas.
Parágrafo único - O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica aos recursos alocados
para programas ou ações de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e
educação, que para tanto, deverão ter sido fundadas e organizadas em ano anterior ao de
elaboração da Lei de Orçamento.
Art. 24 ~A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura
do convênio ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do
cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único ~ O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não
regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem
técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título
de subvenção, auxílios ou contribuições para fins de regularização.
Art. 25 - Os empenhos da despesa, referentes a transferências, serão feitos, obrigatoriamente,
em nome da entidade convenente.
Art. 26 - Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta
para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através
de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que
fique identificado o beneficiário final da despesa;
111- Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igualou superior a um mês,
ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
Auteridas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.
Parágrafo único - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar,
mediante justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal
pertinente o beneficiário final.
Art. 27 - O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
PREFEJTlIRA MUNICIPAL DE SALMOu/lÁo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 -Te1:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
1- Caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas
no art. 23, da Constituição Federal;
11- Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
IV - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V - Se houver previsão na lei orçamentária ou em créditos adicionais abertos no transcorrer do
exercício.
Art. 28 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único - A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no "caput" deste artigo.
Art. 30 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o inciso 11do Art. 3° das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal, a sua programação poderá ser executada conforme
segue:
I - na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa por mês, multiplicado pelo
numero de meses decorridos até a data da publicação da respectiva LOA;
/I - despesas com obrigações constitucionais ou legais;
111- Ações de prevenção a desastres e enfrentamento a situações de calamidade pública;
IV - Dotações destinadas a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
V - despesas custeadas com recursos de transferências voluntarias dos governos federal e
estadual, visando dar pleno atendimento a termos ou convênios firmados.
Art. 31 - Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na
execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo
os seus desdobramentos.
Art. 32 - Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá os Poderes Executivo e Legislativo
adotar ações programáticas destinadas a gastos com publicidade oficial, propaganda,
adiantamentos, despesas de viagens e gastos com representação, se houver.
Art. 33 - Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no
mínimo, 0,70% (sete décimos por cento) da Receita Corrente Liquida projetada a despesas de
proteção a criança e ao adolescente.
Art. 34 - Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo reservar, no
mínimo, 0,30% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida projetada para
atendimento a demandas originarias das audiências públicas de elaboração da proposta
orçamentaria para o exercício seguinte.
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PREFElTlIRA MUNICIPAL DE SALMOuRÁo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
Parágrafo único. Caso não ocorra demanda originaria de audiências públicas, o valor
orçamentário reservado poderá ser utilizado pelo poder executivo para reforçar crédito
orçamentário ou abertura de crédito adicional especial.
Art. 35- A execução orçamentaria e os créditos adicionais suplementares ou especiais,
obedecerá aos princípios constitucionais na administração publica, conforme preceitua o artigo
37 da Constituição Federal.
Art. 36 - Para abertura de processos licitatórios ou contratações visando a execução de
despesas para o exercício de 2021, na ante vigência da presente Lei Orçamentaria Anual de
2021, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo projeto
de lei.
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro ao
médico, pessoa física em atuação no município de Salmourão , participante do Projeto Mais
Médico para o Brasil.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
Contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de Junho de 2.020.
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos
termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 11! de 23 de Junho de 2.020.
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