| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1186 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º e acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de 2012, que "autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de locação de imóvel para implantação do aterro sanitário em valas e dá outras providências" |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000. A (018] 3557-1192 - (018) 3557-1141 - (018]3557-1159 CNPJ 46.477.618/0001-48 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de locação de imóvel para a implantação do aterro sanitário em valas e dá outras providências”. AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de 2012, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - O valor inicial máximo para a locação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação”. “Artigo 4º - O aterro sanitário em valas de que trata esta Lei, deverá ser devidamente licenciado pelo órgão competente e sua instalação e operação devem manter plena conformidade com as normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo”. Art. 2º — O artigo 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Para atendimento às normas estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a elaboração e execução do Plano de encerramento e recuperação do aterro sanitário.” Art. 3º O prazo de locação previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 996, de 28 de julho de 2012, fica ampliado por 10 (dez) anos, contados a parti da publicação desta Lei.” Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000. nino Te- (018) 3557-1192 - [018] 3557-1141 - (018]3557-1159 CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Número 1.010, de 09 de abril de 20183. Prefeitura Mon de DO -Setembro-de au2o, AÍLSON JOSÉ DEALMEIDA Prefeito Munici dé Salmourão - SP Registrada e publicada por afixação na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 21, de 22 de Setembro de 2.020.