br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 1186/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1186 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaDá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º e acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de 2012, que "autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de locação de imóvel para implantação do aterro sanitário em valas e dá outras providências"
native_id655

Originating matéria

matéria 1227 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000.
A
(018] 3557-1192 -
(018) 3557-1141 -
(018]3557-1159
CNPJ 46.477.618/0001-48
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de locação de imóvel para a
implantação
do aterro sanitário em valas e dá outras providências”.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em
vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de
junho de 2012, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - O valor inicial máximo para a
locação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
mensais, que somente poderá ser corrigido
anualmente pelo índice de inflação”.
“Artigo 4º - O aterro sanitário em valas de que
trata esta Lei, deverá ser devidamente licenciado
pelo órgão competente e sua instalação e
operação devem manter plena conformidade com
as normas estabelecidas pela Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e
pela Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente do Estado de São Paulo”.
Art. 2º — O artigo 4º da Lei Municipal nº 996, de 28 de junho de
2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Para atendimento às normas
estabelecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
(CETESB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do
Estado de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar
todos os procedimentos necessários para a elaboração e execução
do Plano de encerramento e recuperação do aterro sanitário.”
Art. 3º O prazo de locação previsto no art. 3º da Lei Municipal nº
996, de 28 de julho de 2012, fica ampliado por 10 (dez) anos, contados
a parti da publicação desta Lei.”
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000.
nino Te-
(018) 3557-1192 - [018] 3557-1141 -
(018]3557-1159
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Número 1.010,
de 09 de abril de 20183.
Prefeitura Mon de
DO
-Setembro-de au2o,
AÍLSON JOSÉ DEALMEIDA
Prefeito Munici dé Salmourão - SP
Registrada e publicada por afixação na sede da Prefeitura Municipal de
Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 21, de 22 de Setembro de 2.020.

open original →