| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do Município de Salmourão-SP, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. |
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ffi rrrrflrcrPÁLD*sÃr*rou,.ão E|rPraçadaBand.ei,u,,ooff.á#.5,:â?-:ãã,:Te1:-(018)3557.L|g2. CNPJ 6.477 .6t8/ OOO 1 -48 = LEr lrÚnrpno 1.195, DE 26 DE MARÇO DE 2.O2L - "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dosProÍissionais da Educação - CAC§-FUNDEB, do Município de Salmourâo-SP, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n' 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências". Sônia Cristina Jacon Gabau, Prefeita IntÊrina do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz §ABER que a Càmara Municipal de Salmourão, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1" - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Salmou,rão - CACS-FLINDEB, criado nos termos da Lei Municipal n' 878, de 26 de setembro de 20070 que altera a Lei n" 872, de 3 de maio de 2007, em conformidade com o artigo 272-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n" 14.113,25 de dezembro de 2020, fica reestruÍurado de acordo com as disposições desta Lei. LÍt,2o - O CACS-FLINDEB tem por finalidade proceder ao acompaúamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto noparágrafo único do art.31 da Lei Federal no 14. I 13, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concoÍrer para o regular e tempestivo tratamento e ercamiúamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento àEducaçãode Jovens e Adultos - EJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal emandamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensaise atualizados relativos aos recuÍsos repassados ou retidos à conta do Fundo; \/II - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. ffi ilutwcrpfrLr*sÃrJrouu.fro ãÉPraçadaBandei'a,oof].3#':i,?1?-ãã':'":-(o1B)3557-L1g2. CNPJ 6.477.6L81OOO1-48 Art.3o - O CACS-FLINDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e extemo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da intemet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, a Secretária Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execuçâo das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentâr-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo parafornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento aque se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempeúo de suas firnções. ry - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questõespertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do Ensino Público Municipal, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4o - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no ar1.212-A da Constituição Federal e nestâ lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FLTNDEB. Art. 5' - O CACS-FLNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) diasantes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme determinação do parágrafo único, do artigo 31, da Lei Federal l4.ll3, de 25 de dezembro de2020. Art. 6" - O CACS-FUNDEB, do Município de Salmourão será constituído por 1l (onze) membros: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo. sendo pelo menos I (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) Íepresentante dos professores da educação básica pública do Município; 4)" ,,r ffit r' .sIgl Ery _ i \E I rruMrcrPÃLrrEsÃrrroafrÃo ãÉPraçad.aBandeira,6or:.á#.-.i,?1?-:ãE':Te1:.(o18)3557-t|g2. CNPJ 46.477 .6L8/OOO1-48 c) I (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) I (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública doMunicípio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudarúessecundaristas, quando houver; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) I (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandaúo. Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito avoz. AÍt.1" - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou fl:ncionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro graul III - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneraçãono âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceinzados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8o - Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7o desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: I -pela Prefeita, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - pelo Conselho de Escola, por meio de processo eletivo organizado paÍa esse fim, no caso dos representantes dos esfudantes e dos responsáveis por alunos; III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria ou diretores das unidades escolares, quando se tratar dos representantes de diretores deescola, quando se tratar de representantes dos professores pela categoriados docente e servidores administrativos pela própria categoria, por meiode processo eletivo; IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas a condição previstas no § 1o, do artigo 6o desta lei, quando se tratar de estudantes e seus responsáveis. 4. W PfrtrEITUfr^ü TTUNIGIPà L IE §Ã TJTOUfr^ã.O Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- L7 .72O-OO0 - Tel:- (O 18) 3557- 1L92. CNPJ 46.+77.6L8/OOO1-48 Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 9" - Compete ao Poder Executivo nomear, por meio de Decreto específico, os integrantes dos CACS-FLINDEB, em conformidade com os incisos do artigo 8o desta lei. Aú. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FLNDEB serão eleitospor seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo nocolegiado. Art. 11 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemuúar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suasatividades e sobre as pessoas que thes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato; a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causaou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em queatuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual teúa sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os d ireitospedagógicos. Art.12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 3l de dezembro de2022. Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-FLiNDEB exerceras funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Aú. 13 - A partir de lo de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito,o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art.14 - As reuniões do CACS-FLINDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2i3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 4 @, CNPJ 46.+77 .6L8/OOO1-48 § l' - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FLiNDEB ou, em segunda convocação,30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2" - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desernpate. Art. 15 - Deverá ser divulgado pela Administração Pública, em site na internet e/ou em lugar de costume, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, com a inclusão de: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; IIi - das atas -de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACSFLNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e localpara realizaçáo das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art.17 - O regimento interno do CACS-FLTNDEB deverá ser atualizado eaprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada Lei Municipal n" 878, de 26 de setembro de 2007. 26 deMarço de2.021. A JACO Il Registrada e Publicada por afixação' na sede da nicipal de Salmourãor nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. Aorovada pelo Autóqrafo Legislativo n'03. de 23 de Março de 2.021. PfrETEITUfr^fr TTUMGIPÃL DE §Ã LilO A8,ü O