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norma nº 6/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaAcrescenta artigo 112-A na Lei Orgânica do Município de Salmourão, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária e dá outras providências. Emendas impositivas do Poder Legislativo
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Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 18 de outubro de 2021
“Acrescenta artigo 112-A na Lei Orgânica do município de Salmourão, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária e dá outras providências. ”
A Mesa da Câmara Municipal de Salmourão, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica acrescido a Lei Orgânica do Município de Salmourão o art. 112-A, com a seguinte
redação:
"Art. 112-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei do Orçamentário Anual.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que
a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no inciso III do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §
1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 4º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 5º. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre
a programação, na forma do § 3 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto
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de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no §
3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese
prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 3º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 8º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 9º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §3º
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Salmourão, 18 de outubro de 2021
FERNANDO ROÇATO
Presidente Interino
LEANDRO DE PAULA
Primeiro-secretário
SILVANA OLIVA FERNANDES
Segunda-secretária
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