br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 1226/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1226 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do município de Salmourão para o exercício de 2023
native_id730

Originating matéria

matéria 1669 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.226, DE 01 DE JULHO DE 2.022 =
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do município de Salmourão para o
exercício financeiro de 2023”
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração
pública municipal para o exercício financeiro de 2023, orienta a
elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos
determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V – Descrição dos programas governamentais por metas de
indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes
de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, e
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais
e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano
Plurianual para o exercício de 2023 poderão ser aumentados ou
diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às
necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações
no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos
programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei,
bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração
deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de
Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar
as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas
Instruções Consolidadas do TCE-SP.
1
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2022/2025, as
eventuais alterações nos Anexos V, VI e III da presente Lei.
§ 5º O programa de construção de casas populares, inclusive sua
infraestrutura, financiado com recursos exclusivamente de outras
esferas governamentais, poderá ser contabilizado de forma
extraorçamentária;
§ 6º A contabilização extraorçamentária poderá ser utilizada em outros
convênios financiados com recursos exclusivos de outras esferas
governamentais.
§ 7º Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2023,
deverá ser considerada à tendência do presente exercício, evolução
histórica e também variável que possam influenciar na estimativa
final, com atenção especial ao cenário macroeconômico, e em especial:
I – A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de
participação do município, divulgado pelo Governo do Estado de São
Paulo;
II – A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o número
de alunos matriculados na rede municipal;
III – As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão
estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho,
incrementados pela expansão das construções e loteamento já
autorizados naquela data.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos
no ensino médio e superior;
III – Promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico
e consequente geração de empregos;
IV – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V – Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à
igualdade racial;
VI – Melhoria da infraestrutura e planejamento urbano, à habitação e a
segurança pública;
VII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Único de Saúde, e
VIII – Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária ao Legislativo. 
Parágrafo único. A Administração colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público as estimativas das receitas para o
exercício de 2023, inclusive da corrente líquida, nos termos do § 3º,
do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
2
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º,
da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e,
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o
Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento de investimento das empresas, e
III – O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da
receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o
código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de
recursos.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2023, conterá as metas e
prioridades estabelecidas no Anexo VI que integrará a lei orçamentaria
anual e ainda as seguintes disposições:
I – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados;
II – Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
III – As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes
em setembro de 2022, observando a tendência de inflação projetada no
PPA;
IV – As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às
codificações da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações e o artigo
15, da Lei nº 4.320/1964;
V – Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante
que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por
antecipação da receita orçamentária, e
VI – Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão
ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
3
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 7º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primária fixados no Anexo de Metas
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os
Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira,
os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, as despesas que constituam obrigações legais do Município,
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder
Executivo comunicará o Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do
mesmo, medidas de contenção de despesas.
§ 6º O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada, editará
e divulgará ato da mesa estabelecendo os montantes que caberá ao
referido órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 7º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais;
II – Com serviços ou atividades essenciais;
III – Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
IV – Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de
receitas de outras unidades da federação;
V – Com a preservação do patrimônio público;
§ 8º Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja
interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública.
4
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
§ 9º Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o
contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes
critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite
necessário:
I – Despesas de Capital:
a)Obra não iniciada;
b)Desapropriações;
c)Ampliação de infraestrutura;
d)Reforma e adequação de patrimônio publico;
e)Aquisições de equipamentos e materiais permanentes
II – Despesas Correntes:
a)Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
b)Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação
governamental;
c)Fomento ao esporte;
d)Fomento à cultura;
e)Fomento ao desenvolvimento;
f)Contenção de despesas de custeio, como serviços de água, esgoto,
energia, telefonia, combustíveis, entre outras, na mesma
proporção da frustração da receita.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda, Planejamento e
Gestão, editará ato estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos
do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
– de 2023 terá desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, para
pagamento a vista. 
5
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
§ 2º Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este
artigo e parágrafos 1º a 3º, serão considerados na previsão da receita
para o exercício de 2023, na forma do art. 14 da LC 101/2000.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 10 O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de
lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de
carreira e de cargos e salários, incluindo:
I – A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II – A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
IV – Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art. 37
da CF/88; 
V – Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e
necessário; 
VI – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos
humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as
necessidades da área de atuação, com o nível do servidor; 
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os
requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que atenda ao
disposto nos incisos I e II do art. 16 da LC 101/2000, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal. 
Art. 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores,
verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o
percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo
período. 
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo
não serão computadas as despesas:
6
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
I – De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de
demissão de servidores;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior a que trata o “caput” deste artigo
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000:
I – Redução de vantagens concedidas a servidores;
II – Redução ou eliminação das despesas com horas extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
comissão, e
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições
estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretária de Administração.
Art. 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas com
terceirização de mão de obra a ser contabilizada como “Outras Despesas
de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº
101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no
Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda,
atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que,
caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a
contratação dos serviços envolverem, também, o fornecimento de
materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de
terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardarem a característica
descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em
outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 14 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações
de governo.
7
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 15 Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas anualmente até o valor correspondente a 1% (um por cento)
da Receita Corrente Líquida, bem como aquelas que, pela natureza de
entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, sejam
escrituradas extraorçamentariamente.
Parágrafo único. A despesa que não se enquadrar no artigo acima deverá
estar acompanhada de procedimento administrativo de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa e
será inserido no processo que abriga os autos da licitação, exceto
aquela prevista no § 6º, do artigo 17, da LC 101/00. 
Art. 16 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU,
e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IV – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
Município;
V – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
VI – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; 
VII – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
IX – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos;,e
X – Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento
parcelado, renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 17 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código
99.999.9999 em relação ao Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50%
(meio por cento) da receita corrente líquida.
8
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de
outubro de 2023 para os fins de que trata o “caput” deste artigo,
poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais.
Art. 18 Até o limite de 12 % da despesa inicialmente fixada, fica o
Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e
transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição,
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação
Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos
corrente e de capital.
Art. 19 Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I,
da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder abertura de
créditos adicionais suplementares como segue:
I – abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes do
excesso de arrecadação e superavit financeiro até o limite de 10% (dez
por cento) da despesa inicialmente fixada, conforme o art. 43, § 1º,
I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
II – abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes pela
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no limite de 12%,
nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 20 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o
Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de
2023, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo
codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor
global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações
de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma
categoria econômica, funcional programática, programa de governo,
projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de
autorização constante do inciso II, do artigo 19 desta Lei.
Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de
2023 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido. 
Art. 22 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o
artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º,
e no inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados
segundo o cronograma de desembolso, respeitado o limite do art. 29-A
da Constituição.
9
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Parágrafo único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido
no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não
sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que
serão afastadas.
Art. 24 Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às
regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e atualizações, devendo as
entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I – Atendimento direto e gratuito ao público;
II – Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual
ou Equivalente;
III – Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV – Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo de uso do
recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de
2011.
V – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos,
devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI – Salário dos dirigentes inferiores ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será
precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria
Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura.
Art. 25 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente
poderá ser realizado:
I – Caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes
da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
II – Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o
seu objeto;
IV – Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, e
V – Se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 27 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a
projetos novos, salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente
será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após
adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no
“caput” deste artigo.
Art. 28 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado
na classificação da receita e da despesa o código de aplicação,
conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o
detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo os
seus desdobramentos.
10
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 29 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá os Poderes
Executivo e Legislativo adotar ações programáticas destinada a gastos
com publicidade oficial, propaganda, adiantamentos, despesas de
viagens e gastos com representação, se houver.
Art. 30 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder
Executivo vincular, no mínimo, 0,70% da Receita Corrente Liquida a
despesas de proteção a criança e ao adolescente.
Art. 31 Caso ocorra fatos comprovados do retorno da crise epidêmica,
que atualmente está sob controle, as audiências públicas determinadas
no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
poderão ser realizadas de forma virtual. 
Parágrafo único. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão
apresentados os esboços ou pré projetos para o exercício de 2023,
promovendo-se, em seguida, a participarão, de forma eletrônica dos
munícipes.
Art. 32 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o
inciso II do Art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12
(um doze avos) do total de cada programa. 
Art. 33 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá o Poder
Executivo reservar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida projetada, para atendimento das emendas
individuais dos vereadores da Câmara Municipal de Salmourão.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 01 de Julho de 2.022.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal
de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 13, de 28 de junho de 2.022.
11

open original →