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norma nº 1237/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1237 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaAltera a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, que dispõe sobre a desafetação e concessão de direito real de uso de bem público
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.237 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.022 =
“Altera a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, que dispõe sobre a desafetação e
concessão e direito real de uso de bem público.”
A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de
direito real de uso e a doação dos bens públicos descritos no art. 1º,
observadas as condições desta lei e da legislação vigente.
Art. 2° O §4º, inciso IX, do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
IX será extinta a concessão se houver o descumprimento dos
encargos, sendo que o Município passará a ter a propriedade plena do
imóvel, incorporando-se nele as acessões e as benfeitorias realizadas
pela concessionária, sem direito a indenização ou reembolso.
Art. 3° Acrescenta o §5º ao art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§5º Decorridos os prazos estipulados e cumpridos pela concessionária
todas as obrigações a ela impostas, ser-lhe-á outorgada à escritura
definitiva de doação do respectivo imóvel, da qual constará,
expressamente, a proibição de destinação diversa da definida nesta lei.
Art. 4º O §4º, inciso VIII, do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII manter durante a concessão ao menos 04 (quatro) postos de
empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados
de acordo com a legislação trabalhista em vigor;
Art. 5º Fica acrescido a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, o artigo 3ª A,
com a seguinte redação:
3ºA Até o mês de fevereiro de cada ano, a Prefeitura enviará ao Poder
Legislativo os documentos que comprovem a destinação prevista no §
1º, do art. 2º desta lei e o cumprimento de todas as obrigações
previstas no § 4º do mesmo artigo. 
1
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
__________________________________________
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de
Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
______________________________________________
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 24, de 1º de Dezembro de 2.022.
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