| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, que dispõe sobre a desafetação e concessão de direito real de uso de bem público |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.237 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.022 = “Altera a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, que dispõe sobre a desafetação e concessão e direito real de uso de bem público.” A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1° O caput do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso e a doação dos bens públicos descritos no art. 1º, observadas as condições desta lei e da legislação vigente. Art. 2° O §4º, inciso IX, do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: IX será extinta a concessão se houver o descumprimento dos encargos, sendo que o Município passará a ter a propriedade plena do imóvel, incorporando-se nele as acessões e as benfeitorias realizadas pela concessionária, sem direito a indenização ou reembolso. Art. 3° Acrescenta o §5º ao art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §5º Decorridos os prazos estipulados e cumpridos pela concessionária todas as obrigações a ela impostas, ser-lhe-á outorgada à escritura definitiva de doação do respectivo imóvel, da qual constará, expressamente, a proibição de destinação diversa da definida nesta lei. Art. 4º O §4º, inciso VIII, do art. 2º da Lei 1.221, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: VIII manter durante a concessão ao menos 04 (quatro) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor; Art. 5º Fica acrescido a Lei nº 1.221, de 03 de maio de 2022, o artigo 3ª A, com a seguinte redação: 3ºA Até o mês de fevereiro de cada ano, a Prefeitura enviará ao Poder Legislativo os documentos que comprovem a destinação prevista no § 1º, do art. 2º desta lei e o cumprimento de todas as obrigações previstas no § 4º do mesmo artigo. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. __________________________________________ = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU = Prefeita Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. ______________________________________________ = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 24, de 1º de Dezembro de 2.022. 2