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norma nº 1240/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1240 / 2022
Date 2022-12-30
EmentaAltera a Lei nº 1.097, de 2017, possibilitando o pagamento de parcela extra do ticket alimentação no mês de dezembro de cada ano.
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matéria 1776 →

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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.240 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.022 =
(Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.097 de Novembro de 2.017.)
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal de
Salmourão, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SALMOURÃO APROVOU e ela SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos no art. 1º, da Lei Municipal nº 1.097, de 28 de Novembro de 2017, os
parágrafos a seguir descritos:
“[...]
§ 1º No mês de dezembro de cada ano, o “Ticket Alimentação” será acrescido de uma
parcela adicional correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cujo valor será
devidamente corrigido pelos índices inflacionários registrados no período de 12 (doze)
meses, tendo como data-base o mês de dezembro de cada exercício, observado o IPCA –
Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Farão jus ao recebimento da parcela adicional do “Ticket Alimentação”, os
funcionários que estiverem em pleno exercício no dia do fechamento da folha de
pagamento referente ao mês de dezembro e, desde que tenham trabalhador por prazo
igual ou superior a 06 (seis) meses no respectivo ano de referência.
§ 3º A parcela adicional não será concedida aos servidores que estiverem em gozo de
licença superior a 15 (quinze) dias, afastados em decorrência de licença doença,
afastamento com ou sem vencimentos.
§ 4º A parcela adicional não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos
servidores e, sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada,
assim, sua utilização sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em
acréscimo de outra vantagem pecuniária.” 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Dezembro de 2.022.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos
termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 27, de 30 de Dezembro de 2.022.

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