| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, o programa de assistência à saúde suplementar para servidores, na forma de auxílio-saúde. |
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EDgrREErmFRrfe MurREE©HPAh DE sARE©urRffi© Estado de Sao Paulo Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = I,EI NrfuERO 1.254 DE 25 DE AGOsTO DE 2.023 = "Institui, no ambito da Camara Municipal de Salmourao, o programa de assistencia a saode suplementar para servidores, na forma de auxilio-saclde." S6NIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Municipio de Salmourao, Estado de Sao Paulo, usando das atribuig6es que lhe sao conferidas por Lei, Faz saber, que a Camara Municipal apresentou e aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido o programa de assistencia a sadde suplementar aos servidores da Camara Municipal de Salmoufao, na forma de auxilio-satlde, consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistencia a sadde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiario. §1° A assistencia a sadde suplementar abrange a assistencia medica. ambulatorial, hospitalar, odontol6gica, psicol6gica e farmaceutica, com cobertura por p[ano de sadde, §2° Pode ser beneficiario do "auxilio-satlde" o §ervidor ativo ou inativo da Camara Municipal, seja de cargo efetivo ou comissionado, que comprove as condie6es estabelecidas nesta Lei. §3° 0 direito ao beneficio independe da condieao do servidor no plano de satlde, seja de titular ou de dependente, do tipo individual/familiar ou empresarial, do tipo de acomodagao, de cobertura de custos assistenciais ou de servigos de a§§istencia a sadde em qualquer das segmentac6es da assistencia m6dica, ambulatorial e hospitalar. §4° a "auxilio-satlde" 6 ao servidor que nao recebe qualquer tipo de auxilio correlato cu§teado, ainda que em parte, pelos cofres publicos. Art. 2° De adesao facultativa, o "auxilio-sadde" sera concedido mediante requerimento do servidor, devendo a mesmo apresentar os seguintes documentos: I -requerimento expresso; 11 - contrato ou documento equivalente que comprove a contrataeao de plano privado de assistencia a satlde; Ill - declaraeao de que nao recebe qualquer tipo de beneficio correlato custeado pelos cofres publicos, ainda que em parte. IV - boleto e o comprovante de pagamento da mensalidade ou termo de quitaeao; Pafagrafo Onico: 0 servidor fara /.us ao beneficio relativo ao programa de assistencia a saude suplementar a partir do seu deferimento, com efeitos financeiros retroativos ao mes da data do respectivo req uerimento. Art. 3° 0 ressarcimento, na forma de auxilio-sadde, sera mensal e ocorrera na folha de pagamento do beneficiario, em cota dnica, sob titulo e c6digo pr6prio, respeitando-se os limites expressos no Anexo lJnico desta Lei, que tern como parametro a faixa etaria do beneficiario. §1® 0 ressarcimento e de ate 80% (oitenta por cento) do valor despendido pelo beneficiario, incluido com o de coparticipa?ao, se houver. §2° 0 ressarcimento sera efetivado no mss subsequente ao da comprovaeao da despesa, salvo em situac6es excepcionais devidamente justificadas. §30 Nao serao reembolsaveis despesas nao cobertas pelo plano de sadde, taxas de adesao e encargos morat6rios no pagamento. 'E pREFEITurBA MurENHCEpifeEch DE sifeE£M©uHife© Estado de Sao Pau]o Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/000148 Art. 4° A nao comprovaeao do valor despendido ao plano de satlde e motivo para imediata suspensao do beneficio e, se for a caso, na devolugao de valor recebido indevidamente atrav6§ de desconto em folha de pagamento do servidor, Ar(. 50 A inscrieao no programa de assistencia a saL]de suplementar sera cancelada nas seguintes hip6teses: I - desligamento do beneficiario do plano de satlde por ele contratado; 11 -demissao ou exoneragao do beneficiario; Ill -posse em outro cargo pt]blico, inacumulavel; IV -falecimento do beneficiario; V - Iicenea ou afastamento do beneficiario sem remuneraeao; VI -fraude, sujeitando o infrator as responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme 0 Caso; VII - solicitagao do beneficiario; Pafagrafo tlnico. Ocorrera o cancelamento automatico com a morte do beneficiario titular. Art. 6°. 0 auxilio-sadde tern natureza indenizat6ria e: I - nao se incorpora ao vencimento, subsidio, provento, pensao ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definigao da base de calculo do decimo terceiro §alario; 11 - nao sera considerado no c6mputo do teto remunerat6rio de que trata o art. 37, inc. IX, § 11, da Con§tituigao da Repdblica Federativa do Bra§il; Ill -nao integra a base de calculo para incid6ncia de contribuieao previdenciaria; IV - nao e considerado rendimento tributavel: V -nao integra a base pare calculo da margem consignavel. Art. 70 A atualizacao dos limites do auxilio-saude, que estao expressos no Anexo Unico, Sera estabelecida por Ato da Mesa da Camara Municipal, observado o intersticio de 1 (urn) ano e o lpcA -indice Nacional de Pregos ao Consumidor Ample. Art. 8° As degpesas decorrentes da aplicaeao desta Lei correrao a conta das dotac6es ongamentarias consignadas no oreamento vjgente, suplementadas, se necessario, nos termos da legislacao em vigor. Art. 9° 0 constante da presente lei fica inserido no Plano Plurianual de lnvestimentos e na Lei de Diretrizes Orgamentarias. Art.10 Esta Lei entra em vigor com a data da sua publicaeao, revogando-se a Lei n° 987 de 07 ADrovada Delo Autografo Legislativo n° 15. de 16 de aaosto de 2.023. 2 pREFEHTnHRfi MurREHGEpifeH DE srfeRE®t#ife© Estado de Sao Paulo Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/000118 ANEXO ONICO INTEGRANTE LEI MUNICIPAL 1.254/2023 TABELA DE AUxiLIO€AODE FAIXA ETARIA TETO/LIWIITE DE RESSARCIMENTO De 18 a 23 anos R$ 350,00 De 24 a 28 anos R$ 400,00 De 29 a 33 anos R$ 450,00 De 34 a 38 anos R$ 500'00 De 39 a 43 anos R$ 550,00 De 44 a 48 anos R$ 600,00 De 49 a 53 anos R$ 650,00 De 54 a 58 anos R$ 700,00 A par(ir de 59 anos R$ 750,00 Registrada e Publicada per afixa§ao, na sede da Prefejtura Municipal de Salmourao, mos termos do artigo 79 da Lei Organica Municipal, Ai)rovada Delo Aut6arafo Legislativo n° 15. de 16 de aaosto de 2.023. 3