br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 1254/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1254 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaInstitui, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, o programa de assistência à saúde suplementar para servidores, na forma de auxílio-saúde.
native_id818

Originating matéria

matéria 1866 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EDgrREErmFRrfe MurREE©HPAh DE sARE©urRffi©
Estado de Sao Paulo
Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= I,EI NrfuERO 1.254 DE 25 DE AGOsTO DE 2.023 =
"Institui, no ambito da Camara Municipal de Salmourao, o programa de assistencia a saode
suplementar para servidores, na forma de auxilio-saclde."
S6NIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Municipio de Salmourao,
Estado de Sao Paulo, usando das atribuig6es que lhe sao conferidas por
Lei, Faz saber, que a Camara Municipal apresentou e aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituido o programa de assistencia a sadde suplementar aos servidores da
Camara Municipal de Salmoufao, na forma de auxilio-satlde, consubstanciado no
ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistencia a sadde, de livre
escolha e responsabilidade do beneficiario.
§1° A assistencia a sadde suplementar abrange a assistencia medica. ambulatorial, hospitalar,
odontol6gica, psicol6gica e farmaceutica, com cobertura por p[ano de sadde,
§2° Pode ser beneficiario do "auxilio-satlde" o §ervidor ativo ou inativo da Camara Municipal,
seja de cargo efetivo ou comissionado, que comprove as condie6es estabelecidas nesta Lei.
§3° 0 direito ao beneficio independe da condieao do servidor no plano de satlde, seja de titular
ou de dependente, do tipo individual/familiar ou empresarial, do tipo de acomodagao, de
cobertura de custos assistenciais ou de servigos de a§§istencia a sadde em qualquer das
segmentac6es da assistencia m6dica, ambulatorial e hospitalar.
§4° a "auxilio-satlde" 6 ao servidor que nao recebe qualquer tipo de auxilio correlato cu§teado,
ainda que em parte, pelos cofres publicos.
Art. 2° De adesao facultativa, o "auxilio-sadde" sera concedido mediante requerimento do
servidor, devendo a mesmo apresentar os seguintes documentos:
I -requerimento expresso;
11 - contrato ou documento equivalente que comprove a contrataeao de plano privado de
assistencia a satlde;
Ill - declaraeao de que nao recebe qualquer tipo de beneficio correlato custeado pelos cofres
publicos, ainda que em parte.
IV - boleto e o comprovante de pagamento da mensalidade ou termo de quitaeao;
Pafagrafo Onico: 0 servidor fara /.us ao beneficio relativo ao programa de assistencia a saude
suplementar a partir do seu deferimento, com efeitos financeiros retroativos ao mes da data do
respectivo req uerimento.
Art. 3° 0 ressarcimento, na forma de auxilio-sadde, sera mensal e ocorrera na folha de
pagamento do beneficiario, em cota dnica, sob titulo e c6digo pr6prio, respeitando-se os limites
expressos no Anexo lJnico desta Lei, que tern como parametro a faixa etaria do beneficiario.
§1® 0 ressarcimento e de ate 80% (oitenta por cento) do valor despendido pelo beneficiario,
incluido com o de coparticipa?ao, se houver.
§2° 0 ressarcimento sera efetivado no mss subsequente ao da comprovaeao da despesa,
salvo em situac6es excepcionais devidamente justificadas.
§30 Nao serao reembolsaveis despesas nao cobertas pelo plano de sadde, taxas de adesao e
encargos morat6rios no pagamento.
'E
pREFEITurBA MurENHCEpifeEch DE sifeE£M©uHife©
Estado de Sao Pau]o
Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/000148
Art. 4° A nao comprovaeao do valor despendido ao plano de satlde e motivo para imediata
suspensao do beneficio e, se for a caso, na devolugao de valor recebido indevidamente
atrav6§ de desconto em folha de pagamento do servidor,
Ar(. 50 A inscrieao no programa de assistencia a saL]de suplementar sera cancelada nas
seguintes hip6teses:
I - desligamento do beneficiario do plano de satlde por ele contratado;
11 -demissao ou exoneragao do beneficiario;
Ill -posse em outro cargo pt]blico, inacumulavel;
IV -falecimento do beneficiario;
V - Iicenea ou afastamento do beneficiario sem remuneraeao;
VI -fraude, sujeitando o infrator as responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme
0 Caso;
VII - solicitagao do beneficiario;
Pafagrafo tlnico. Ocorrera o cancelamento automatico com a morte do beneficiario titular.
Art. 6°. 0 auxilio-sadde tern natureza indenizat6ria e:
I - nao se incorpora ao vencimento, subsidio, provento, pensao ou vantagens para quaisquer
efeitos, inclusive para definigao da base de calculo do decimo terceiro §alario;
11 - nao sera considerado no c6mputo do teto remunerat6rio de que trata o art. 37, inc. IX, § 11,
da Con§tituigao da Repdblica Federativa do Bra§il;
Ill -nao integra a base de calculo para incid6ncia de contribuieao previdenciaria;
IV - nao e considerado rendimento tributavel:
V -nao integra a base pare calculo da margem consignavel.
Art. 70 A atualizacao dos limites do auxilio-saude, que estao expressos no Anexo Unico, Sera
estabelecida por Ato da Mesa da Camara Municipal, observado o intersticio de 1 (urn) ano e o
lpcA -indice Nacional de Pregos ao Consumidor Ample.
Art. 8° As degpesas decorrentes da aplicaeao desta Lei correrao a conta das dotac6es
ongamentarias consignadas no oreamento vjgente, suplementadas, se necessario, nos termos
da legislacao em vigor.
Art. 9° 0 constante da presente lei fica inserido no Plano Plurianual de lnvestimentos e na Lei
de Diretrizes Orgamentarias.
Art.10 Esta Lei entra em vigor com a data da sua publicaeao, revogando-se a Lei n° 987 de 07
ADrovada Delo Autografo Legislativo n° 15. de 16 de aaosto de 2.023.
2
pREFEHTnHRfi MurREHGEpifeH DE srfeRE®t#ife©
Estado de Sao Paulo
Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/000118
ANEXO ONICO INTEGRANTE LEI MUNICIPAL 1.254/2023
TABELA DE AUxiLIO€AODE
FAIXA ETARIA TETO/LIWIITE DE
RESSARCIMENTO
De 18 a 23 anos R$ 350,00
De 24 a 28 anos R$ 400,00
De 29 a 33 anos R$ 450,00
De 34 a 38 anos R$ 500'00
De 39 a 43 anos R$ 550,00
De 44 a 48 anos R$ 600,00
De 49 a 53 anos R$ 650,00
De 54 a 58 anos R$ 700,00
A par(ir de 59 anos R$ 750,00
Registrada e Publicada per afixa§ao, na sede da Prefejtura Municipal de Salmourao, mos
termos do artigo 79 da Lei Organica Municipal,
Ai)rovada Delo Aut6arafo Legislativo n° 15. de 16 de aaosto de 2.023.
3

open original →