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norma nº 1277/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1277 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDelimita diretrizes para o incentivo a promoção de habitação social, instrumento de política municipal de habitação de interesse social e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.277, DE 12 DE MARÇO DE 2.024 =
“Delimita diretrizes para o Incentivo a Promoção de Habitação Social,
instrumento de Política Municipal de Habitação de Interesse Social e
dá outras providências”.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a
seguinte Lei;
ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
I – OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo delimitar diretrizes para o
incentivo a promoção de habitação social, instrumento de política
municipal de habitação de interesse social, nos termos da Constituição
Federal, Lei Federal, Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2002, para
promover a redução do déficit habitacional do Município,
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do direito à
moradia de seus habitantes.
Art. 2º As principais funções da Zona de Especial Interesse Social
são:
I – viabilizar acesso aos serviços públicos essenciais;
II – promover acesso à infraestrutura, aos serviços coletivos, aos
equipamentos públicos e garantir melhor aproveitamento da
infraestrutura instalada e dos equipamentos urbanos;
III – regulamentar a infraestrutura mínima para as Zonas Especiais de
Interesse Social;
IV – estimular a produção de habitação destinada a famílias que se
enquadrem em faixa de renda para participação em programas de
Interesse Social, de promoção privada ou pública;
V – articular a política de habitação de interesse social com as
políticas sociais para promover a inclusão social das famílias
beneficiadas;
II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Área Urbanizada: corresponde às porções de território já
urbanizadas e àquelas passíveis de urbanização, onde a Prefeitura de
Salmourão e concessionárias operam e poderão atender, no âmbito de
seus planos vigentes, à demanda de obras e serviços necessários para
as atividades urbanas nelas previstas;
II – Ocupações Informais: assentamentos urbanos localizados em áreas
públicas ou privadas, compreendendo as ocupações e os parcelamentos
irregulares, bem como outros processos informais de produção de lotes
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
e edificações, ocupados predominantemente para fins de moradia e
implantados sem autorização do titular de domínio ou sem aprovação dos
órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o
respectivo registro imobiliário;
III – Parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento
informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder
Público Municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal,
ou não registrado no Registro de Imóveis;
IV – Plano de urbanização: instrumentos para prever normas específicas
referentes a parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações que
fomentem a salubridade habitacional;
V – Habitação de Interesse Social – HIS: habitação destinada a
famílias de baixa renda;
IV – Zona de Especial Interesse Social: áreas urbanas instituídas e
definidas por esta Lei, destinadas predominantemente à moradia de
população de baixa renda e sujeitas as regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
III – CARACTERIZAÇÃO DA ZEIS
Art. 4º Para efeito da organização territorial, a Zona de Especial
Interesse Social (ZEIS) deverá ser delimitada por ruas do perímetro a
qual será inserida ou área de matrícula de imóvel.
Parágrafo único. A configuração da ZEIS mencionada no caput deste
artigo deverá ser indicada por delimitação em Lei.
Art. 5º ZEIS – São áreas a serem habitadas predominantemente por
população de baixa renda ou já existentes com habitações
predominantemente por população também de baixa renda, onde haja
interesse público em promover a urbanização, realocação de famílias e
produção de Habitação de Interesse Social. As normas de parcelamento,
uso e ocupação do solo devem prever:
I – fortalecimento das capacidades de proteção social a partir de
melhorias nas condições socioambientais, de convivência e de acesso às
políticas públicas;
II – promoção da urbanização ordenada, com oferecimento de serviços,
equipamentos e infraestrutura urbana, garantindo o direito à moradia
digna a recuperação da qualidade urbana;
III – contenção da expansão e do adensamento construtivo e demográfico
dos assentamentos urbanos precários e irregulares existentes;
IV – melhoria das condições urbanísticas e ambientais dos bairros
existentes com oferta adequada de serviços, equipamentos e
infraestruturas;
V – proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;
IV – DO USO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 6º São permitidos os usos e atividades complementares ao uso
residencial, não poluentes, que não causem incômodo à vizinhança, bem
como que venham a auxiliar na melhoria da qualidade de renda da
população residente, sendo:
I – uso residencial em lotes – residências unifamiliares isoladas,
geminadas ou agrupadas;
II – uso residencial com serviços internos ou privativos – conjuntos
residenciais com prestação de serviços internos gerais: manutenção e
conservação, recreação, lazer e alimentação;
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III – estabelecimentos de comércio e serviços não enquadrados como
geradores de tráfego, geradores de ruído noturno ou geradores de ruído
diurno;
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura de Salmourão estabelecer o
enquadramento dos diversos tipos de usos às categorias estabelecidas
neste artigo para efeito de licenciamento, tendo por referência a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, produzido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. 
V – DAS UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 7º As unidades habitacionais promovidas na ZEIS poderão se
enquadrar nos parâmetros do Programa Habitacional Minha Casa Minha
Vida ou seu sucessor e outros empreendimentos que visem a promoção de
loteamento e moradias para atendimento de população de baixa renda.
VI – DA METRAGEM MÍNIMA DOS LOTES E UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 8º O anteprojeto a ser apresentado por ocasião da solicitação de
diretrizes, bem como o projeto definitivo a ser elaborado, obedecerão
à Lei Federal nº 6.766/79 e legislação pertinente e deverá conter lote
com tamanho mínimo de 139 m².
Art. 9º Nos empreendimentos que visem a construção de unidades
habitacionais de moradia, a metragem mínima de cada unidade
habitacional será de 45 m².
VII – DAS NORMAS DE ARRUAMENTO
Art. 10 Ficam estabelecidas as normas de arruamento:
I – leito carroçável mínimo de 8,00 m (oito metros) de largura;
II – calçadas de 2,00 m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo:
§ 1º A calçada deverá ser de piso intertravado de concreto ou concreto
vassourado, sempre livre de obstáculos e com as seguintes
características:
I – ser compatível com a arborização;
II – poderá ter rampa de acesso de automóveis, de no máximo 3 (três)
metros de largura em relação a testada do lote;
§ 2º – Poderão estar presentes na calçada os seguintes elementos:
postes, pontos de ônibus, lixeiras e demais equipamentos autorizados
pela Prefeitura;
§ 3º – A faixa de acesso é a única faixa da calçada na qual poderá
haver modificações, desde que autorizado pela Prefeitura.
VIII – DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 11 Visando contemplar o desenvolvimento social e estimular
investimentos, os tributos relativos a propriedade, transferência de
titularidade e serviços relativos aos imóveis situados nas Zonas
Especiais de Interesse Social serão tributados da seguinte forma:
§ 1º O valor do imposto predial territorial urbano terá redução de
cinquenta por cento sobre o menor valor venal praticado pela
Prefeitura de Salmourão.
§ 2º O valor do imposto de transmissão de bens intervivos terá redução
de cinquenta por cento para transmitentes ou adquirentes de imóvel,
lote, unidade habitacional ou área, observando o valor de referência
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atribuído pela Prefeitura de Salmourão, independente da modalidade da
transferência de titularidade;
§ 3º Será isento do imposto de transmissão de bens intervivos o
adquirente de unidade habitacional que esteja inserido no programa
Minha Casa Minha Vida, programa habitacional que o substitua ou
equivalente.
§ 4º O valor do imposto sobre serviços, nos casos de empresas de
construção civil, terá redução de cinquenta por cento, no caso de
construção em quantidade igual ou superior a quinze unidades
habitacionais, com aprovação em etapa única.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 A instituição de Zona de Especial Interesse Social não a torna
compulsória, podendo o proprietário das áreas optar por sua adesão ou
não.
Parágrafo único. Ao optar pela utilização dos parâmetros urbanísticos
presentes nesta Lei, não será permitida a utilização, parcial ou
integral de outros parâmetros.
Art. 13 Nos casos de conflitos de uso residencial, comercial e de
serviços, prevalecerá o uso residencial.
Art. 14 O licenciamento e aprovação dos projetos arquitetônicos e
urbanísticos nas áreas instituídas por esta Lei, serão realizadas pela
equipe técnica da Prefeitura de Salmourão.
Art. 15 O Plano de urbanização, normas de arruamento, parcelamento e
ocupação do solo, estabelecidos na presente Lei, se aplicam às áreas
já consolidados, que sejam objeto de regularização fundiária ou área
que se caracterize pelo interesse da Prefeitura de Salmourão em
promover a expansão urbana planejada, com lotes para construções de
unidades habitacionais. 
Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 12 de Março de 2.024.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal
de Salmourão artigo 79 (Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial
Municipal (Lei 1246/23).
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 10, de 12 de março de 2.024.
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