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norma nº 1290/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1290 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.290, DE 10 DE SETEMBRO DE 2.024 =
 
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
FMSAI e dá outras providências”.
SONIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a
seguinte Lei;
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de
saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de
Salmourão/SP. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e
ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no
custeio de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente
por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e
fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares; 
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas,
escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de
influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda,
visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no
Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de
deslizamentos; 
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de
responsabilidade do FMSAI. 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura
será constituído de recursos provenientes de:
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo,
conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a
cargo do município;
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – outras receitas eventuais.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica
de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao
atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato,
conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§ 1º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de
todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo,
bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º. Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30
(trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua
vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão,
observadas as premissas desta Lei.
§ 3º. A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o
qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos
recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos
órgãos de controle e à ARSESP.
§ 4º. O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no
parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade
civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§ 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício
seguinte.
Art. 4º. Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos
de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração
direta do MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, a SABESP poderá reter,
provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante
total devido em razão do inadimplemento.
Art. 5º. Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela
ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do
repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela
Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 10 de Setembro de 2024.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal
de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial
Municipal (Lei 1246/23).
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 24, de 10 de Setembro de 2.024.
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