| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias ao prefeito, vice-prefeito, secretários/diretores e aos servidores da Prefeitura Municipal de Salmourão e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.307, DE 03 DE JULHO DE 2.025 = DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO PREFEITO(A), VICE PREFEITO(A), SECRETARIOS/DIRETORES E AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A concessão de diárias a Prefeito(a), Vice-prefeito(a), Secretários/Diretores e Servidores do Poder Executivo de Salmourão/SP o bedecerão às disposições desta Lei Municipal. Art. 2º Ao agente público da Prefeitura Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Executivo, serão constituídas de diárias, que se destinará a indenizar despesas com combustível, alimentação, estadia e pernoite. Parágrafo único. Entende-se por interesse do Poder Executivo a participação em audiências, reuniões, palestras, cursos, estágios, viagens ambulatoriais, congressos e conhecimentos diretamente relacionada com o cargo ou função. CAPÍTULO II DAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS Da autorização Art. 3º O Servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do artigo 2º desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Prefeito Municipal ou ao seu Superior Imediato, com a devida justificativa de deslocamento. §1º A diária somente será concedida após o despacho do Prefeito ou Superior Imediato. §2º Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação obrigatória do Chefe do Executivo e Responsável pelo Controle Interno. Do Direito as Diárias Art. 4º Não gera direito a diárias: I – O deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2º; II – Quando o beneficiário/solicitante da diária, recebendo antecipadamente as diárias não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários; III – o deslocamento do Município não autorizado pelo Prefeito ou Superior Hierárquico, conforme o caso. IV – Quando não houver comprovação, por meio de documento hábil, da necessidade do deslocamento. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 Do Período da Concessão Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, após despacho do prefeito ou autoridade competente, no prazo mínimo 02 (dois) dias, antes da realização do evento/viagem. §1º Em casos excepcionais, onde não houve possibilidade de prever o deslocamento de forma antecipada, as diárias poderão ser pagas em prazo inferior. §2º Salienta-se que deverá ser comprovada posteriormente a participação efetiva nos eventos mediante declaração ou qualquer outro documento valido correlacionado. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS Art. 6º O valor da diária é composto, observada os seguintes critérios: Servido r es Públicos Municipais Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso) R$ 50,00 Até 200 Km R$ 60,00 A partir de 200 km até 360 km R$ 80,00 A partir de 360 Km até 500 Km R$ 100,00 Acima de 500 Km até750 km R$ 250,00 Acima de 750 km até 850 km R$ 500,00 Acima de 850 km Prefeito(a) Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso) R$ 270,00 Até 350 km R$ 480,00 Acima de 350 km até 700 km R$ 1.150,00 Acima de 700 km até 1.100 km R$ 1.400,00 Acima de 1.100 km Vice-P r efeito(a), Sec r etário/Diretores e Coordenadores Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso) R$ 150,00 Até 350 km R$ 200,00 Acima de 350 km até 700 km R$ 700,00 Acima de 700 km até 1.100 km R$ 850,00 Acima de 1.100 km §1º O valor da referida diária é correspondente ao deslocamento que implica apenas a permanência no local de destino pelo mínimo de 4 (quatro) horas onde será analisado a necessidade da permanência pelo chefe do Setor incluindo alimentação, não exigindo pernoite. §2º Considera-se como deslocamento, para fins deste Projeto de Lei, a cidade de origem à cidade de destino. 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 §3º Considera-se como pernoite, para fins deste Projeto de Lei a estada em hotel, albergue ou pensão. §4º Nos casos em que houver a pernoite, fica acrescido ao valor da diária, o correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais). §5º Quanto ao número de diárias, será devido: I – Uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município; §6º Para viagens com período inferior a 4 (quatro) horas, serão avaliados pelo Diretor da Pasta, com liberação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme tabela de servidores Públicos Municipais. Art. 7º A Prefeitura Municipal publicará, trimestralmente, em seu portal eletrônico, relatório detalhado contendo: I – nome do beneficiário; II – data e motivo do deslocamento; III – quantidade de diárias concedidas; e IV – valor total despendido.”. Art. 8º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de Julho de 2025. = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU = Prefeita Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23). = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 26 de Junho de 2.025. 3