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norma nº 1307/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias ao prefeito, vice-prefeito, secretários/diretores e aos servidores da Prefeitura Municipal de Salmourão e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.307, DE 03 DE JULHO DE 2.025 =
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO PREFEITO(A), VICE PREFEITO(A),
SECRETARIOS/DIRETORES E AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE SALMOURÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de diárias a Prefeito(a), Vice-prefeito(a), Secretários/Diretores e
Servidores do Poder Executivo de Salmourão/SP o bedecerão às disposições desta Lei
Municipal.
Art. 2º Ao agente público da Prefeitura Municipal que receba autorização para se deslocar do
Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Executivo, serão
constituídas de diárias, que se destinará a indenizar despesas com combustível, alimentação,
estadia e pernoite.
Parágrafo único. Entende-se por interesse do Poder Executivo a participação em
audiências, reuniões, palestras, cursos, estágios, viagens ambulatoriais, congressos e
conhecimentos diretamente relacionada com o cargo ou função.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS
Da autorização
Art. 3º O Servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do artigo 2º
desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Prefeito Municipal ou ao seu Superior
Imediato, com a devida justificativa de deslocamento. 
§1º A diária somente será concedida após o despacho do Prefeito ou Superior Imediato.
§2º Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação obrigatória do
Chefe do Executivo e Responsável pelo Controle Interno.
Do Direito as Diárias
Art. 4º Não gera direito a diárias:
I – O deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2º;
II – Quando o beneficiário/solicitante da diária, recebendo antecipadamente as diárias não
deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão
devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins
orçamentários; 
III – o deslocamento do Município não autorizado pelo Prefeito ou Superior Hierárquico,
conforme o caso.
IV – Quando não houver comprovação, por meio de documento hábil, da necessidade do
deslocamento.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Do Período da Concessão
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, após despacho do prefeito ou autoridade
competente, no prazo mínimo 02 (dois) dias, antes da realização do evento/viagem. 
§1º Em casos excepcionais, onde não houve possibilidade de prever o deslocamento de forma
antecipada, as diárias poderão ser pagas em prazo inferior.
§2º Salienta-se que deverá ser comprovada posteriormente a participação efetiva nos eventos
mediante declaração ou qualquer outro documento valido correlacionado.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 6º O valor da diária é composto, observada os seguintes critérios:
 Servido r es Públicos Municipais
Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso)
R$ 50,00 Até 200 Km
R$ 60,00 A partir de 200 km até 360 km
R$ 80,00 A partir de 360 Km até 500 Km
R$ 100,00 Acima de 500 Km até750 km
R$ 250,00 Acima de 750 km até 850 km
R$ 500,00 Acima de 850 km
Prefeito(a)
Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso)
R$ 270,00 Até 350 km
R$ 480,00 Acima de 350 km até 700 km
R$ 1.150,00 Acima de 700 km até 1.100 km
R$ 1.400,00 Acima de 1.100 km
 Vice-P r efeito(a), Sec r etário/Diretores e Coordenadores
Valor da Diária Quilometragem percorrida (todo percurso)
R$ 150,00 Até 350 km
R$ 200,00 Acima de 350 km até 700 km
R$ 700,00 Acima de 700 km até 1.100 km
R$ 850,00 Acima de 1.100 km
§1º O valor da referida diária é correspondente ao deslocamento que implica apenas a
permanência no local de destino pelo mínimo de 4 (quatro) horas onde será analisado a
necessidade da permanência pelo chefe do Setor incluindo alimentação, não exigindo pernoite.
§2º Considera-se como deslocamento, para fins deste Projeto de Lei, a cidade de origem à
cidade de destino.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
§3º Considera-se como pernoite, para fins deste Projeto de Lei a estada em hotel, albergue ou
pensão. 
§4º Nos casos em que houver a pernoite, fica acrescido ao valor da diária, o correspondente a R$
300,00 (trezentos reais). 
§5º Quanto ao número de diárias, será devido:
I – Uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída
do Município;
§6º Para viagens com período inferior a 4 (quatro) horas, serão avaliados pelo Diretor da Pasta,
com liberação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme tabela de servidores
Públicos Municipais.
Art. 7º A Prefeitura Municipal publicará, trimestralmente, em seu portal eletrônico, relatório
detalhado contendo:
I – nome do beneficiário;
II – data e motivo do deslocamento;
III – quantidade de diárias concedidas; e
IV – valor total despendido.”. 
Art. 8º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de Julho de 2025.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo
79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23).
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15, de 26 de Junho de 2.025.
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