| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Trata do pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.308, DE 03 DE JULHO DE 2.025 = “Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências”. A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2024 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições: I – Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de novembro de 2025. II – Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 31 de agosto de 2025 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2025. §1º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do parcelamento. §2º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Parágrafo Único – Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei. Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2025. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 03 de Julho de 2025. = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU = Prefeita Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23). = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 16, de 30 de Junho de 2.025.