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norma nº 1311/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1311 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a instalação de estruturas denominadas "parklets" em logradouros públicos no Município de Salmourão e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.311, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.025 =
 
“Dispõe sobre a instalação de estruturas denominadas parklets em logradouros públicos no
Município de Salmourão e dá outras providências.”
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de
Salmourão, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei; Faz saber, que a Câmara Municipal de
Salmourão/SP APRESENTOU e aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a instalação de parklets em áreas públicas destinadas ao
estacionamento de veículos no Município de Salmourão, com o objetivo de ampliar o espaço
de convivência e lazer da população.
Parágrafo único. Considera-se parklet a estrutura modular de caráter temporário instalada
sobre o leito carroçável da via pública, ocupando vaga(s) de estacionamento, destinada ao uso
público para fins de descanso, lazer, convivência ou manifestação artística.
Art. 2°. O parklet, assim como os elementos nele instalados, será de livre acesso ao público,
sendo vedada a obstrução da circulação de pedestres pelo passeio público e a utilização
exclusiva do espaço por parte do mantenedor ou de terceiros.
Art. 3º A instalação de parklets dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal,
mediante requerimento de pessoa física ou jurídica interessada.
§ 1º A autorização será concedida com base na verificação do atendimento ao interesse
público, da conveniência administrativa do pedido e do cumprimento integral dos requisitos
estabelecidos nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com:
I – planta do projeto com indicação da localização, dimensões, equipamentos e edificações
lindeiras;
II – descrição dos elementos que comporão o parklet, como bancos, floreiras, mesas, cadeiras,
suportes para bicicleta ou similares; e
III – declaração de responsabilidade pela manutenção, conservação e remoção da estrutura.
§ 3º O projeto deverá atender às normas municipais e técnicas sobre acessibilidade,
segurança, sinalização e mobilidade.
§4° A autorização para instalação de parklet será formalizada mediante termo de cooperação
entre o Poder Executivo Municipal e o mantenedor, no qual constarão as obrigações
assumidas, as condições de uso e os prazos de vigência.
§ 5º A instalação do parklet não poderá ultrapassar a extensão da fachada do imóvel vinculado
ao pedido, salvo em casos excepcionais autorizados por interesse público.
Art. 4º Poderá ser autorizada a instalação de parklets em vias com velocidade regulamentada
de até 50 km/h, onde o estacionamento de veículos for permitido, observadas as seguintes
condições:
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
I – largura máxima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros e comprimento máximo de 10 (dez)
metros;
II – vedação à instalação em frente a rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de
ônibus ou táxis e vagas especiais de estacionamento;
III – instalação de sinalização refletiva e proteção nas faces voltadas ao tráfego de veículos; e
IV – acesso ao parklet apenas a partir do passeio público.
Art. 5º O interessado será considerado mantenedor e responderá pela integridade física da
estrutura e pelos custos de instalação, manutenção e eventual remoção.
§ 1º O mantenedor deverá restaurar o logradouro ao seu estado original em caso de remoção
voluntária ou determinação do Poder Público.
§ 2º A autorização concedida não gera direito adquirido à permanência ou à realocação do
parklet.
Art. 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação, por razões
de interesse público, necessidade de obras, alteração no uso da via, descumprimento das
normas ou risco à segurança.
§ 1º O mantenedor terá o prazo de 7 (sete) dias para promover a remoção da estrutura e
restauração do local.
§ 2º O não cumprimento da notificação sujeitará o mantenedor à multa de 100 (cem) UFESPs –
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, além da cobrança dos custos decorrentes da eventual
remoção pelo Município.
Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei por meio de decreto, inclusive para
definir os critérios técnicos e procedimentos administrativos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 01 de Setembro de 2025.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão
(artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23).
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 19, de 27 de Agosto de 2.025.
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