| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de estruturas denominadas "parklets" em logradouros públicos no Município de Salmourão e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.311, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.025 = “Dispõe sobre a instalação de estruturas denominadas parklets em logradouros públicos no Município de Salmourão e dá outras providências.” SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber, que a Câmara Municipal de Salmourão/SP APRESENTOU e aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizada a instalação de parklets em áreas públicas destinadas ao estacionamento de veículos no Município de Salmourão, com o objetivo de ampliar o espaço de convivência e lazer da população. Parágrafo único. Considera-se parklet a estrutura modular de caráter temporário instalada sobre o leito carroçável da via pública, ocupando vaga(s) de estacionamento, destinada ao uso público para fins de descanso, lazer, convivência ou manifestação artística. Art. 2°. O parklet, assim como os elementos nele instalados, será de livre acesso ao público, sendo vedada a obstrução da circulação de pedestres pelo passeio público e a utilização exclusiva do espaço por parte do mantenedor ou de terceiros. Art. 3º A instalação de parklets dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento de pessoa física ou jurídica interessada. § 1º A autorização será concedida com base na verificação do atendimento ao interesse público, da conveniência administrativa do pedido e do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Lei e demais legislações aplicáveis. § 2º O requerimento deverá ser instruído com: I – planta do projeto com indicação da localização, dimensões, equipamentos e edificações lindeiras; II – descrição dos elementos que comporão o parklet, como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, suportes para bicicleta ou similares; e III – declaração de responsabilidade pela manutenção, conservação e remoção da estrutura. § 3º O projeto deverá atender às normas municipais e técnicas sobre acessibilidade, segurança, sinalização e mobilidade. §4° A autorização para instalação de parklet será formalizada mediante termo de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e o mantenedor, no qual constarão as obrigações assumidas, as condições de uso e os prazos de vigência. § 5º A instalação do parklet não poderá ultrapassar a extensão da fachada do imóvel vinculado ao pedido, salvo em casos excepcionais autorizados por interesse público. Art. 4º Poderá ser autorizada a instalação de parklets em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h, onde o estacionamento de veículos for permitido, observadas as seguintes condições: 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 I – largura máxima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros e comprimento máximo de 10 (dez) metros; II – vedação à instalação em frente a rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de ônibus ou táxis e vagas especiais de estacionamento; III – instalação de sinalização refletiva e proteção nas faces voltadas ao tráfego de veículos; e IV – acesso ao parklet apenas a partir do passeio público. Art. 5º O interessado será considerado mantenedor e responderá pela integridade física da estrutura e pelos custos de instalação, manutenção e eventual remoção. § 1º O mantenedor deverá restaurar o logradouro ao seu estado original em caso de remoção voluntária ou determinação do Poder Público. § 2º A autorização concedida não gera direito adquirido à permanência ou à realocação do parklet. Art. 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação, por razões de interesse público, necessidade de obras, alteração no uso da via, descumprimento das normas ou risco à segurança. § 1º O mantenedor terá o prazo de 7 (sete) dias para promover a remoção da estrutura e restauração do local. § 2º O não cumprimento da notificação sujeitará o mantenedor à multa de 100 (cem) UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, além da cobrança dos custos decorrentes da eventual remoção pelo Município. Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei por meio de decreto, inclusive para definir os critérios técnicos e procedimentos administrativos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Salmourão, 01 de Setembro de 2025. = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU = Prefeita Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23). = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 19, de 27 de Agosto de 2.025. 2