| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal para instituir subseção específica sobre a tramitação e o acompanhamento das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. |
| native_id | 972 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2026 “Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal para instituir subseção específica sobre a tramitação e o acompanhamento das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO resolve: Art. 1º Fica acrescida ao Regimento Interno da Câmara Municipal a Subseção I, na Seção II, com a seguinte redação: SUBSEÇÃO I Da tramitação e do acompanhamento das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 247-A. As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável. Art. 247-B. Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, iniciando-se o prazo para apresentação das emendas individuais impositivas. § 1º As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Comissão. § 2º As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente: I – a identificação nominal do Vereador autor; II – a indicação clara do objeto da programação; III – justificativa sucinta da destinação proposta. § 3º É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica e conjunta. § 4º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por ato fundamentado do Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o recebimento das propostas de emendas individuais impositivas, devendo, em qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da emissão do parecer da Comissão. Art. 247-C. O montante global destinado às emendas individuais impositivas será distribuído de forma igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das emendas, observado: 1 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br I – o limite definido na Lei Orgânica Municipal; II – as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – a disponibilidade orçamentária do exercício. Parágrafo único. A distribuição prevista no caput constitui critério interno de organização dos trabalhos legislativos, não gerando direito subjetivo à execução automática de valores individualizados. Art. 247-D. Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das emendas apresentadas. § 1º A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre: I – a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira; II – a observância dos limites constitucionais e legais; III – a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas. § 2º As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais impositivas deverão constar dos autos do processo legislativo. § 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento Interno relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no que couber. Art. 247-E. Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária, impedimento de ordem técnica ou legal à execução de programação incluída por emenda parlamentar individual impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a execução. Art. 247-F. Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante parecer fundamentado. Parágrafo único. A Comissão poderá: I – reconhecer o impedimento como insuperável; II – solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo; III – manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a legislação orçamentária e financeira. Art. 247-G. Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como insuperável, poderá o Vereador autor da emenda indicar nova programação para fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos e limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários. Parágrafo único. A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito e juntada aos autos do processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade. 2 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br Art. 247-H. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao longo do exercício financeiro, a execução das emendas individuais impositivas, podendo: I – solicitar informações ao Poder Executivo; II – requisitar documentos e esclarecimentos; III – apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário. Art. 247-I. As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento das emendas individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo correspondente, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável. Art. 2º A alínea “c” do inciso II do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77. .......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II - ................................................................................................................................... ....................................................................................................................................... c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas parlamentares individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como acompanhar sua execução; ...................................................................................................................................." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Salmourão, 11 de março de 2026. LEANDRO DE PAULA Presidente Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra. Paulo Sérgio Cordeiro Secretário Administrativo 3 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br