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norma nº 8/2026

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município para atualizar a disciplina das emendas parlamentares individuais impositivas e ajustar a eleição da Mesa Diretora.
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Art. 1" O art. Il2-Ada Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Cômoro Municipol de SolmourÕo
Estodo de Soo Poulo
EMENIDAA LEr oncÂNrcANo 8, DE 2s DE MARÇO DE 2026
"Altera dispositívos do Lei Orgânica do Município para atualizar a disciplina
das emendas parlamentares individuais impositivas e ajustar a eleição da Mesa
Diretora."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, EStAdO dE
São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 35, § 2" da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art, ll2-A. E obrigatoria a execução orçamentiária e Íinanceira da programação
incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentaria
anual, observado o disposto neste artigo.
§ 1" As emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria serão aprovadas no limite
de l,5Yo (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encamiúamento do projeto, observado que a metade desse
peroentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2" A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no § 1o, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual
mínimo constitucional, vedada a destinação paru pagamento de pessoal o1r encargos
sociais.
§ 3' E obrigatória a execução orçamentiíria e financeira das programações a que se
refere o § 1o deste artigo, até o limite qele estabelecido, observados os critérios de
execução equitativa da program ação, na forma da legislação aplicável.
§ 4'As programações orçamentrírias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a
possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de
diretrizes orçamentiírias.
§ 5' Se for veriÍicado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não oumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentarias, o montante previsto no § 1o poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionfuias.
§ 6'Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7" Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §
1o deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,75Yo (setenta e cinco centésimos por cento) da receita
I
Rua Prof. Roberto Hottingea 70 - CEP: 17720-0AA - tuL ( 103557 l2B5 -
porlal: www.solmourao.sp.le.g.br - e-moil: comoro@solmouroo.sp.lag.br Má
Estodo de Soo Poulo
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentiíria.
§ 8o Para tins de cumprimento do disposto no §3o deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentiirias,
cronogramapara análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
e demais procedimentos necessários à viabilizaçáa da execução dos respectivos
montantes.
Art.2o. Suprime o § 5o do art.18 da Lei Orgânica Municipal.
Art.30 O art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura
realizar-se-á na última sessão ordinríria do segundo ano, iniciando-se o mandato em
1o de janeiro do terceiro ano.
Art, 40 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
leis orçamentiírias cuja elaboração se inicie posteriormente.
Salmourão,25 de março de2026
Cômoro Municipol de Solmourôo
LffTZ
4il,,4d,*-
CARLOS DO CARMO
Vice-presidente
O DE PAULA
Presidente
/lhffiá *;rur,,rá.fuç/' WIKELE F'. DÂ SILVA F'ERREIRA
Segundo-secretiário
Registrado e publicaclo na secretaria Municipal na data supra.
Cordeiro
Administrativo
2
Rua Prof. Roberto HottÍnse1 70 - CEp: 1772A-000 - tel, ( lÜ3557 1285 -
portaL www.solmouroo.sp.lag.br - e-moil: comoro@solmouroo.sp.lzg.br

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