| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município para atualizar a disciplina das emendas parlamentares individuais impositivas e ajustar a eleição da Mesa Diretora. |
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Art. 1" O art. Il2-Ada Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Cômoro Municipol de SolmourÕo Estodo de Soo Poulo EMENIDAA LEr oncÂNrcANo 8, DE 2s DE MARÇO DE 2026 "Altera dispositívos do Lei Orgânica do Município para atualizar a disciplina das emendas parlamentares individuais impositivas e ajustar a eleição da Mesa Diretora." A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, EStAdO dE São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 35, § 2" da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art, ll2-A. E obrigatoria a execução orçamentiária e Íinanceira da programação incluída por emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentaria anual, observado o disposto neste artigo. § 1" As emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria serão aprovadas no limite de l,5Yo (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encamiúamento do projeto, observado que a metade desse peroentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2" A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1o, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional, vedada a destinação paru pagamento de pessoal o1r encargos sociais. § 3' E obrigatória a execução orçamentiíria e financeira das programações a que se refere o § 1o deste artigo, até o limite qele estabelecido, observados os critérios de execução equitativa da program ação, na forma da legislação aplicável. § 4'As programações orçamentrírias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, cabendo ao Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, de forma motivada, assegurada a possibilidade de ajuste ou remanejamento da programação, nos termos da lei de diretrizes orçamentiírias. § 5' Se for veriÍicado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não oumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no § 1o poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionfuias. § 6'Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 7" Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1o deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,75Yo (setenta e cinco centésimos por cento) da receita I Rua Prof. Roberto Hottingea 70 - CEP: 17720-0AA - tuL ( 103557 l2B5 - porlal: www.solmourao.sp.le.g.br - e-moil: comoro@solmouroo.sp.lag.br Má Estodo de Soo Poulo corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentiíria. § 8o Para tins de cumprimento do disposto no §3o deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentiirias, cronogramapara análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilizaçáa da execução dos respectivos montantes. Art.2o. Suprime o § 5o do art.18 da Lei Orgânica Municipal. Art.30 O art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á na última sessão ordinríria do segundo ano, iniciando-se o mandato em 1o de janeiro do terceiro ano. Art, 40 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às leis orçamentiírias cuja elaboração se inicie posteriormente. Salmourão,25 de março de2026 Cômoro Municipol de Solmourôo LffTZ 4il,,4d,*- CARLOS DO CARMO Vice-presidente O DE PAULA Presidente /lhffiá *;rur,,rá.fuç/' WIKELE F'. DÂ SILVA F'ERREIRA Segundo-secretiário Registrado e publicaclo na secretaria Municipal na data supra. Cordeiro Administrativo 2 Rua Prof. Roberto HottÍnse1 70 - CEp: 1772A-000 - tel, ( lÜ3557 1285 - portaL www.solmouroo.sp.lag.br - e-moil: comoro@solmouroo.sp.lzg.br