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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o "Selo Empresa Amiga da Liberdade Econômica", para reconhecer e incentivar empresas que adotam boas práticas de gestão, respeito ao trabalhador, agilidade nos processos e fomento à geração de empregos.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T11:43:20.980486-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-16T12:05:03.184644-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-08-26T14:58:55.270611-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 — De autoria
dos Vereadores Walquíria Oliveira, Rui Nova Onda, Tomé e Luiz Paraki — Altera
a redação do Art. 1º e do Art. 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do
Legislativo nº 66/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 09 de setembro de 2025.
“LUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 — De autoria
dos Vereadores Walquíria Oliveira, Rui Nova Onda, Tomé e Luiz Paraki — Altera
a redação do Art. 1º e do Art. 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 11 etembro de 2025.
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/
/
/ . .
ALEXANDRE SASSARÃO
RAFAEL DO MERCADO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 — De autoria
dos Vereadores Walquíria Oliveira, Rui Nova Onda, Tomé e Luiz Paraki — Altera
a redação do Art. 1º e do Art. 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de setembro de 2025.
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7 AUIZ PARAKI
” Pa
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal. 7 br; ef
APROVADO
AS "
EM VOTAÇÃO UNICA
raififire PESO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 66/2025 *
“altera a redação do Art. 1º e do Art. 3º do
Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº
66/2025. que passa a vigorar com a seguinte redação:
E:
PUBLICAÇÃO
Em RS Ata
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Liberdade
Econômica, a ser concedido anualmente pelo Poder Executivo
Municipal às empresas locais que se destacarem pelo cumprimento
das seguintes práticas:
I- estar em situação regular perante os fiscos municipal, estadual e
federal;
Il - estar em dia com as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
WI — não ter sido condenada, nos últimos 5 (cinco) anos, pela
prática de nenhum dos ilícitos descritos no Art. 195 da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996;
IV — disponibilizar canais de denúncia acessíveis a empregados e
empregadas, clientes e fornecedores;
V — não tenha sido condenada, nos últimos 5 (cinco) anos, pela
prática de nenhum dos ilícitos contra as relações de consumo
descritos no Título II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VI — tenha em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência
ou disponibilize cargos e empregos especialmente para tais pessoas;
VII — tenha estrutura fisica acessível, nos termos da Lei nº 13.146,
de 06 de julho de 2015, de modo a eliminar todo e qualquer
obstáculo à mobilidade, independência e segurança por parte das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
AP
ROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
2 1639
E a —
LL Ter, PRESIDENTE
Art. 2º. Fica alterada a redação do Art. 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº
66/2025. cuja redação passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º A seleção das empresas será realizada anualmente por uma
comissão composta por representantes:
1- da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Il — da Secretaria de Finanças;
WI — do Setor Empresarial Local, nele abrangidos membros da
Associação Comercial, Sindicato Patronal e Entidades
Representativas;
IV - de instituições de ensino ou pesquisa com atuação no município.
Parágrafo único. A comissão se reunirá na periodicidade a ser
definida por Decreto do Poder Executivo, a fim de analisar os
pedidos de concessão do Selo de que trata esta Lei.
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de setembro de 2025.
/
“
ALQUÍRIMX OLIVEIRA
VEREADORA - REPUBLICANOS
5 OIZ PARAKI
: VEREADOR - REDE
JUSTIFICATIVA
Colegas Vereadores e Vereadoras,
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo acatar as sugestões
apontadas no parecer exarado pela Douta Advogada cedida pela União dos Vereadores do
Estado de São Paulo, a fim de deixar os critérios para concessão do reconhecimento mais
claros e objetivos. além de definir que a forma de reunião da Comissão destinada à avaliação
do cumprimento dos critérios para a outorga do selo será determinada por Decreto do
Executivo, de acordo com as suas possibilidades.
Conto com o apoio de Vossas Excelências para promover à presente
alteração.
ln!
WALQUIR IVEIRA
VEREADORA - REPUBLICANOS
o LUIZ PARAKI
READOR - PDT 7 NÉREADOR - REDE
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 — De autoria da Vereadora Dayse
Ciacco — Institui, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o "Selo
Empresa Amiga da Liberdade Econômica", para reconhecer e incentivar
empresas que adotam boas práticas de gestão, respeito ao trabalhador,
agilidade nos processos e fomento à geração de empregos.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 09 de setembro de 2025.
“ AUIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 — De autoria da Vereadora Dayse
Ciacco - Institui, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o "Selo
Empresa Amiga da Liberdade Econômica", para reconhecer e incentivar
empresas que adotam boas práticas de gestão, respeito ao trabalhador,
agilidade nos processos e fomento à geração de empregos.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
ALEXANDRE SASSARÃO
ed po RSA ADO
Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 — De autoria da Vereadora Dayse
Ciacco — Institui, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o "Selo
Empresa Amiga da Liberdade Econômica", para reconhecer e incentivar
empresas que adotam boas práticas de gestão, respeito ao trabalhador,
agilidade nos processos e fomento à geração de empregos.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de setembro de 2025.
“ LUIZ PARAKI
E
UVESP
CUicio UU EXPEDIENTE Nº 2007 | pesa
CONSULTORIA JURÍDICA N. 31/2025
Interessado: Câmara Municipal de São João da Boa Vista
Assunto: Projeto de Lei do Legislativo nº 66/2025 — “Selo Empresa Amiga da
Liberdade Econômica”
PROJETO DE LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DO
“SELO EMPRESA AMIGA DA LIBERDADE
ECONÔMICA”. INICIATIVA DE RECONHECIMENTO
E FOMENTO AO SETOR PRODUTIVO LOCAL.
COMPATIBILIDADE MATERIAL E FORMAL COM A
LEI ORDINÁRIA Nº 5.156/2023, QUE INSTITUIU A
DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE
LIBERDADE ECONÔMICA. ANALISE DA
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PERTINÊNCIA
TEMÁTICA E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES
TÉCNICAS DE APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO.
|- RELATÓRIO
Submeteu-se à análise desta relatoria o Projeto de Lei nº 66/2025, de
autoria da Vereadora Dayse Ciacco de Oliveira, que propõe a instituição do
“Selo Empresa Amiga da Liberdade Econômica”, a ser concedido pelo Poder
Executivo às empresas locais que demonstrarem boas práticas de gestão,
respeito à legislação trabalhista e ambiental, estímulo ao empreendedorismo,
inovação e responsabilidade social.
O projeto estrutura-se em sete artigos, dispondo, em síntese, sobre:
fundamentos e objetivos (art. 1º); critérios de elegibilidade (art. 2º); composição
da comissão avaliadora (art. 3º); validade e renovação do selo (art. 4º);
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=
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regulamentação executiva (art. 5º); evento simbólico de entrega (art. 6º) e
previsão orçamentária (art. 7º).
Cumpre apreciar a juridicidade, a constitucionalidade e a pertinência da
matéria, notadamente sua compatibilidade com a Lei Municipal nº 5.156/2023,
que dispôs sobre a simplificação de licenciamento e instituiu a Declaração de
Direitos da Liberdade Econômica, entre outros assuntos.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, | e Il, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A criação de um selo honorífico de
reconhecimento a empresas locais insere-se inequivocamente na esfera do
interesse 'predominantemente municipal, sem extrapolar | limites
constitucionais.
Não há vício de iniciativa, pois o projeto não cria cargos nem impõe
aumento permanente de despesa ao Executivo, tratando-se de norma de
fomento simbólico e institucional.
2. Compatibilidade com a Lei nº 5.156/2023
A Lei Ordinária nº 5.156/2023 consolidou em âmbito local os princípios
da liberdade econômica, da desburocratização e do incentivo ao
empreendedorismo, em consonância com a Lei de Liberdade Econômica (Lei
Federal nº 13.874/2019) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
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=
O PL nº 66/2025 não inova em conflito com a referida legislação, mas a
complementa ao instituir um mecanismo de reconhecimento público às
empresas que voluntariamente se destacarem pela adoção de boas práticas
empresariais.
Enquanto a Lei nº 5.156/2023 se ocupa da estruturação procedimental
(licenciamento, fiscalização orientadora, classificação de risco, simplificação
de processos), o PL em análise tem caráter valorativo e simbólico, reforçando
a agenda já consolidada no município em favor da liberdade econômica e da
livre iniciativa.
Há clara sinergia normativa, sobretudo em relação a:
. fomento à geração de empregos (Lei nº 5.156/2023, art. 2º, par.
único, Ill; PL 66/2025, art. 1º, II);
. incentivo à inovação e à eficiência (Lei nº 5.156/2023, art. 2º, X;
PL 66/2025, art. 1º, V);
. valorização da ética e da responsabilidade social (Lei nº
5.156/2023, art. 2º, Ile Ill; PL 66/2025, art. 1º, IV).
3. Constitucionalidade Material
A proposta coaduna-se com os fundamentos constitucionais da livre
iniciativa e valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, CF), da ordem
econômica fundada na livre concorrência (art. 170, caput e inciso IV, CF) e do
tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (art. 179, CF).
Não há afronta a direitos fundamentais, nem vício material que
inviabilize sua aprovação. Ao contrário, o projeto materializa a função
promocional do Direito Administrativo, ao estimular comportamentos
empresariais socialmente desejáveis.
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4. Aspectos Técnicos e Recomendações
A análise do Projeto de Lei nº 66/2025, conquanto juridicamente viável
e compatível com a legislação municipal vigente, demanda algumas
observações de natureza técnica, voltadas ao seu aperfeiçoamento normativo
e à preservação da segurança jurídica na aplicação futura.
Em primeiro lugar, no que concerne aos critérios objetivos de concessão
do selo, verifica-se que a redação atual remete integralmente ao Poder
Executivo a regulamentação dos parâmetros de avaliação. Embora tal
delegação seja juridicamente admissível, recomenda-se que a lei ou o decreto
regulamentador estabeleçam de forma clara e verificável os requisitos que
orientarão a escolha das empresas contempladas. A ausência de critérios
objetivos pode ensejar subjetividade e discricionariedade excessiva, o que
vulneraria o princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da
Constituição Federal. Assim, parâmetros quantificáveis e públicos — tais como
indicadores de geração de emprego, regularidade fiscal, inovação
comprovada, ou certificações ambientais — asseguram maior transparência e
legitimidade ao processo.
Em segundo lugar, quanto à Comissão Avaliadora instituída no art. 3º
do projeto, ressalta-se positivamente a sua composição plural, contemplando
representantes do Poder Público, do setor empresarial e de instituições de
ensino. Essa heterogeneidade fortalece a legitimidade do julgamento. Todavia,
é imperioso que a regulamentação preveja regras de funcionamento interno,
especialmente no que se refere a quórum mínimo para deliberação,
periodicidade das reuniões e critérios de desempate. Sem tais previsões,
corre-se o risco de paralisação ou de decisões tomadas sem a devida
colegialidade.
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Ea
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No que tange ao impacto orçamentário, observa-se que o art. 7º prevê
a utilização de dotações próprias do orçamento vigente, o que é formalmente
correto. Entretanto, em atenção ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), ainda que a despesa se revele de natureza
simbólica e de baixo custo, convém que o Executivo apresente estimativa
simplificada dos gastos envolvidos, seja para confecção de certificados,
realização de cerimônias ou manutenção administrativa do programa. Tal
medida reforça a transparência fiscal e evita questionamentos futuros quanto
à adequação orçamentária.
Por fim, cumpre destacar a necessidade de segurança normativa.
Recomenda-se que o regulamento executivo seja expedido em prazo razoável
— sugere-se o limite de 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei — de
modo a evitar esvaziamento da norma ou a sua ineficácia prática. A ausência
de regulamentação tempestiva poderia comprometer a finalidade da iniciativa,
reduzindo o projeto a mera expectativa legislativa sem aplicação efetiva.
Objetivamente, devem-se atentar para:
e Critérios objetivos: recomenda-se que o projeto ou sua regulamentação
explicitem parâmetros claros e verificáveis para a concessão do selo,
de modo a evitar subjetividade e eventual violação ao princípio da
impessoalidade (art. 37, caput, CF).
e Comissão Avaliadora: a pluralidade prevista no art. 3º é salutar.
Contudo, convém que a regulamentação estabeleça quórum,
periodicidade de reuniões e critérios de deliberação.
e Impacto orçamentário: a previsão do art. 7º é adequada, mas sugere-se
a anexação de estimativa simplificada de custos, em respeito ao art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que se trate de despesa
irrisória.
e Segurança normativa: recomenda-se que o regulamento executivo seja
expedido em prazo razoável (ex.: 90 dias), a fim de evitar esvaziamento
da norma.
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UVESP
Em especial, a disciplina da Comissão Avaliadora, prevista no art. 3º do
Projeto de Lei nº 66/2025, carece de maior precisão normativa quanto à sua
natureza, composição e funcionamento. O texto atual menciona apenas
representantes do Poder Executivo, do setor empresarial e de instituições de
ensino, mas não deixa claro se se trata de comissão vinculada ao Executivo ou
se contará também com representação da Câmara Municipal. Tal lacuna pode
gerar insegurança interpretativa e, em última análise, comprometer a
legitimidade da iniciativa.
A interpretação mais provável é de que a comissão seja de competência
do Poder Executivo, em razão de o próprio projeto delegar a este a
regulamentação dos critérios de avaliação (art. 5º). Todavia, se houver interesse
político em assegurar protagonismo do Legislativo no processo, recomenda-se
que o projeto explicite a participação de representante da Câmara Municipal.
De todo modo, independentemente de sua vinculação institucional, faz-se
necessário o aperfeiçoamento do dispositivo, a fim de assegurar transparência,
colegialidade e paridade. Recomenda-se, assim, que o art. 3º seja ajustado ou
regulamentado de forma a prever:
EA Natureza da Comissão — explicitar se a Comissão é vinculada ao
Poder Executivo ou se contará também com assento do Legislativo;
2. Quórum de deliberação — fixação de maioria absoluta para validade
das reuniões;
S: Critério de votação — decisões por maioria simples dos presentes,
com voto de qualidade do presidente em caso de empate;
4. Periodicidade mínima — reunião ordinária anual, concluindo a
avaliação em até 60 dias antes da cerimônia de entrega do selo;
5; Paridade — equilíbrio entre representantes do Poder Público e da
sociedade civil, evitando que um segmento detenha maioria absoluta
isoladamente.
A adoção dessas medidas reforçará a segurança jurídica, a
impessoalidade e a legitimidade do processo de concessão do selo, garantindo
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que a política pública seja implementada com clareza, objetividade e respeito
aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF).
IV. CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 66/2025:
a. É constitucional e legal, inscrevendo-se na competência legislativa
municipal;
b. É compatível e complementar à Lei nº 5.156/2023, reforçando a política
pública local de liberdade econômica;
c. Contribui para a consolidação de uma cultura empreendedora no município,
alinhada aos ditames constitucionais da ordem econômica e da função social
da empresa;
d. Requer apenas ajustes técnicos quanto à objetividade dos critérios de
seleção e à previsão de impacto orçamentário, nos termos acima consignados.
Opino favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 66/2025, com
as recomendações de aprimoramento indicadas, para que se assegurem a
transparência, a impessoalidade e a segurança jurídica na execução da
política pública.
São João da Boa Vista/SP, 01 de setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
P uh MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE €
DRA. MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA
Consultora Jurídica da UVESP
OAB/SP 314.164
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 66/2025
= “Institui, no âmbito do Município de São
AS, 04] S João da Boa Vista, o "Selo Empresa Amiga
ro RE TOWADO EM da Liberdade — Econômica”, para
KA SC USSA ; reconhecer e incentivar empresas que
/ É adotam boas práticas de gestão, respeito
“ao trabalhador, agilidade nos processos e
fomento à geração de empregos.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Liberdade Econômica, a ser
concedido anualmente pelo Poder Executivo Municipal às empresas locais que se
destacarem por práticas que promovam:
I — Liberdade econômica e desburocratização de processos;
IH — Geração de empregos e estímulo à atividade empreendedora;
HI — Respeito às leis trabalhistas e valorização dos colaboradores;
IV - Ética empresarial e responsabilidade social;
V — Compromisso com a inovação, eficiência e desenvolvimento local.
Art. 2º. Poderão concorrer ao selo empresas sediadas ou com filial no município
de São João da Boa Vista, legalmente constituídas, em dia com suas obrigações fiscais,
trabalhistas e ambientais.
Art. 3º. A seleção das empresas será realizada anualmente por uma comissão
avaliadora composta por representantes:
I- Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II — Da Secretaria de Finanças;
HI — Da Câmara Municipal;
IV — Do setor empresarial local (associação comercial, sindicato patronal ou
entidade representativa);
V — De instituições de ensino ou pesquisa com atuação no município.
DAYSE CIACCO Sncnco pe ori
DE OLIVEIRA Cias"?
3
Art. 4º, A concessão do selo terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser
renovada mediante nova avaliação.
Parágrafo único. As empresas contempladas poderão utilizar o selo em suas peças
publicitárias, embalagens, site e demais materiais institucionais.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios objetivos de
avaliação, o processo de inscrição e os prazos para análise e concessão do selo.
Art. 6º. A entrega simbólica do selo poderá ocorrer evento oficial organizado pelo
Poder Executivo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Dr. Durval Nicolau, 22 de agosto de 2025.
DAYS E Assinado de forma
digital por DAYSE
CIACCO DE | cinccopeoLvEIRA
Dados: 2025.08.22
OLIVEIRA 13:51:52 -03100'
DAYSE CIACCO
VEREADORA - PL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e incentivar
empresas que promovem o crescimento econômico local por meio da liberdade de iniciativa,
respeito ao trabalhador, geração de empregos e boas práticas empresariais.
A criação do Selo Empresa Amiga da Liberdade Econômica representa um
instrumento de estímulo ao empreendedorismo responsável e à valorização de quem investe
e acredita no potencial de São João da Boa Vista.
Além disso, o selo serve como referência positiva para outras empresas,
fortalecendo a cultura da transparência, eficiência e respeito à legislação no setor privado.
Peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposta que
valoriza quem contribui ativamente para o progresso do nosso município
Assinado de forma digital
DAYSE CIACCO por DAvsE ciacco DE
OLIVEIRA
DE OLIVEIRA — Dados:2025.08.22 13:52:03
-03'00'
DAYSE CIACCO
VEREADORA - PL

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