Projeto de Emenda Im ositiva nº 37/2025 — De autoria do Vereador Dr. Sabino
— Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que à verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, O prosseguimento da
tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
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Projeto de Emenda Impositiva nº 37/2025 — De autoria do Vereador Dr. Sabino
— Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária Anual nº
123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o Art. 155-
A, do Regimento Interno, Resolução nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica
Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, após análise da Emenda Impositiva supramencionada, opina pela
sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, por não identificar vícios
formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se, entretanto, que a verificação da regularidade jurídica, fiscal,
documental e estatutária da entidade beneficiária (ONG ou Organização Social)
constitui responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, especialmente no
momento da execução orçamentária e da celebração de eventual instrumento
jurídico ou repasse financeiro.
Assim, nada obsta, do ponto de vista desta Comissão, o prosseguimento
da tramitação legislativa.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de dezembro de 2025.
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 37/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 123/2025
PROJETO DE EMENDA ADIIIVA IN Siiiiio AU tati ia a AA
“Indica os recursos que especifica no Projeto de Lei Orçamentária
Anual nº 123/2025, para o exercício financeiro de 2026, em
conformidade com o Art. 155-A, do Regimento Interno, Resolução
nº 13/2025 e, artigo 132-A, da Lei Orgânica Municipal”.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do art. 132-A da Lei
Orgânica Municipal e do art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº
13/2025. apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 123/2025:
Art. 1º. Fica acrescida ao Projeto de Lei nº 123/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de São João da Boa Vista para o exercício financeiro de 2026, a
seguinte dotação orçamentária:
e Descrição: Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal
+ Dotação Orçamentária: 07.01.99.999.9999.9.999.999999.08.3000500
+ Montante do Recurso: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais)
e Área de Atuação: Saúde
e Entidade Beneficiada: Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros
e CNPJ: 59.759.084/0001-94
Art. 2º. Os recursos necessários para a cobertura do crédito indicado, decorrerão das
dotações próprias: EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, LEGISLATIVO
MUNICIPAL, departamento de Finanças, Gabinete do Diretor - Finanças.
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação, integrando-se à
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de dezembro de 2.025.
CONISSÃO DO Re N APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
E FIMENÇES
PRESIDENTE
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica Municipal e do
art. 155-A do Regimento Interno, bem como, pela Resolução nº 13/2025.
Com isso, o recurso para a compra de três aparelhos de ultrassom doppler de carótidas
para auxiliar em diagnósticos e monitoramento de doenças, permitindo uma maior eficácia
nos diagnósticos dos pacientes. O restante do valor destinado, também servirá para o custeio
do nosocômio.
A proposta encontra amparo no regime das emendas impositivas (art. 166, 88 9º e
seguintes, da Constituição Federal), cuja aplicação aos municípios é reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme exigido pelo $6º do art. 155-A do Regimento Interno, esta emenda será
acompanhada dos seguintes documentos a serem protocolados em anexo:
e Projeto básico;
e Nome da entidade;
e CNPJ;
e Valor;
e Cópia do estatuto social; 1.2
(AR. SABINO
VEREADOR - NOVO
02/01/25, 15:28 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
59.759.084/0001-94 CADASTRAL 07/12/1966
NÚMERO DE INSCRIÇÃO | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | 174 DE ABERTURA
MATRIZ
NOME EMPRESARIAL
SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
oa DEMAIS
[CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro € unidades para atendimento a urgências
TODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R RUA CAROLINA MALHEIROS 92 Prod
[cer BAIRRO/DISTRITO. MUNICÍPIO
13.870-720 VILA CONRADO SAO JOAO DA BOA VISTA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
contabilidadeQsantacasasaojoao.com.br (19) 3634-1148/ (19) 3633-1133
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
praia
ATIVA 22/05/2004
SITUAÇÃO CADASTRAL | [ DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
cent erra
SITUAÇÃO ESPECIAL | DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 02/01/2025 às 15:29:53 (data e hora de Brasília). Página: 11
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IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DONA CAROLINA MALHEIROS
Rgisiso és Tinsioa o Deguenazras e Chi qe
Preco sr ar do a aa mao ie o
8173-|-
O Mtstmtipero ento op!
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS
ARTIGO 1º. A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “DONA
CAROLINA MALHEIROS”, fundada em 1879, tendo sido constituída uma
Associação Jurídica, sem fins lucrativos, em 07 de fevereiro de 1.900, não
distribuindo resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de
seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, legalmente constituída sob a
forma de Organização Social de Saúde - OSS, nos termos do que preceitua a Lei
Municipal 3.315 de 13 de junho de 2013, de caráter beneficente de fins não
lucrativos, de duração por tempo indeterminado, denominada SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA “DONA CAROLINA MALHEIROS”.
8 1º. A Associação, em todos os seus contratos, atos, representações e afins,
poderá ser denominada como SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “DONA
CAROLINA MALHEIROS”.
8 2º. É vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações,
participações bens ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma pretexto
ou hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada, exclusão ou
falecimento do Associado, devendo, obrigatoriamente, seus excedentes
financeiros serem investidos no desenvolvimento de suas próprias atividades,
bem como, a incorporação integral ao patrimônio dos legados ou das doações
que lhes forem destinados. ON
/ 1
ARTIGO 2º. A Associação tem sua sede na cidade de São João da Boa Vista)
Estado de São Paulo, podendo manter seus estabelecimentos em qualquer
ponto do território nacional, segundo deliberação da Mesa Administrativa,
consultados os interesses sociais.
ARTIGO 3º. São fins sociais:
a) manter, administrar e desenvolver estabelecimentos hospitalares próprios ou
de terceiros, podendo criá-los ou adquiri-los; |
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b) dispensar assistência médico-hospitalar aos enfermos e acidentados, |
gratuitamente ou não; |
c) prestar, em consonância com seus fins e possibilidades, mediante,
contratação remunerada ou não, de terceiros prestadores de serviços da área /,
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POB dit Ge cha e a a
de saúde, assistência social aos desvalidos. 81 l3--
d) administrar e operar plano de saúde próprio ou plano arbiúlatóriki;*ambos
voltados para prestação de assistência médica e hospitalar familiar e
empresarial, observando a legislação aplicável.
8 1º - Como instituição filantrópica, a Associação poderá manter leitos e serviços
hospitalares para Uso público, gratuito, sem distinção de raça, cor, sexo, credo
ou religião, dentro das proporções estabelecidas pela legislação em vigor.
8 2º - Para aprimoramento e melhor desenvolvimento de seus fins, poderá a
Associação criar e manter instituições de pesquisa e ensino na área da saúde,
assim como manter convênios com tais estabelecimentos.
CAPITULO II - MEMBROS, SUAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 4º. A Associação compõe-se de número limitado de no máximo 300
(trezentos) associados de ambos os sexos € qualquer nacionalidade, maiores e
capazes, os quais não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações e/ou encargos de qualquer tipo eventualmente contraídos em nome
da associação.
ARTIGO 5º. A Associação é composta das seguintes categorias de Associados:
a) efetivos: os que, uma vez propostos € aceitos para esta categoria, contribuam
para os cofres sociais conforme estipulado pela Mesa Administrativa;
b) beneméritos: os que, a critério da Mesa Administrativa, contribuíram para a
associação com donativos de vulto ou a ela prestaram relevantes serviços;
c) honorários: os que tenham prestado relevantes serviços à Associação ou à
coletividade, a juízo da Assembleia Geral.
8 1º - A admissão de Associado Efetivo far-se-á por proposta assinada por um
associado em dia com os cofres sociais, dirigida ao Provedor, que a submeterá
à aprovação da Mesa Administrativa, mediante deliberação unânime dos
presentes na reunião de apresentação da proposta.
8 2º - O Associado admitido deverá tomar posse perante a Mesa Administrativa
em reunião ordinária, comprometendo-se a zelar pelos interesses da Associação,
recebendo, no ato, cópia dos Estatutos, Regimento Interno e seu Certificado de
Posse.
8 3º - A periodicidade e o valor das contribuições dos Associados Efetivos, serão
fixados pela Mesa Administrativa, e não poderá ultrapassar o valor equivalente
a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
ARTIGO 6º. São considerados em gozo de seus direitos os Associados, que
estejam em dia com as obrigações e quites com os cofres da Associação. |
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ARTIGO 7º. São direitos dos Associados:
a) votar e ser votado, desde que esteja regular com a tesouraria e não esteja
irregular perante a Associação, conforme previsto na letra “e” do artigo 8º deste
Estatuto;
b) tomar parte nas Assembleias Gerais e propor aos órgãos de administração da
Associação as medidas que julgar convenientes aos interesses desta;
c) propor a admissão de outros Associados e requerer a convocação da
Assembleia Geral, nos termos e condições estabelecidos no presente Estatuto;
d) receber toda assistência médico-hospitalar da Associação quando não tiver
meios para pagá-las, consoantes critérios específicos estabelecidos pela Mesa
Administrativa.
Parágrafo Único - Não poderá ser associado quem receba, venha a receber ou,
de maneira direta ou indireta, tenha recebido da Associação remuneração de
qualquer espécie no prazo de 01 (um) ano antes de seu ingresso na Associação,
ou ainda mantenha ou venha manter com ela vínculo empregatício, comercial
ou de prestação de serviço.
ARTIGO 8º. São deveres dos Associados:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões emanadas
dos órgãos da administração da Associação;
b) promover quitação aos cofres da Associação relativos aos valores das
contribuições fixados pela Mesa Administrativa;
c) aceitar os cargos e exercer as funções que lhes sejam confiados, salvo
impedimento justificado; Edi |
dá
d) zelar pelo patrimônio moral e material da Associação; +
e) comparecer às Assembleias convocadas pela Associação;
f) comunicar à Mesa Administrativa, por escrito, as mudanças de residência,
quando ocorrer.
g) se afastar com antecedência minima de 180 dias quando for concorrer para
qualquer cargo político;
h) se afastar no máximo de 48 horas da Associação quando convidado a integrar
qualquer cargo de confiança junto ao poder público.
i) é vedado ao Associado exercer cargo de chefia ou função de confiança em A
qualquer departamento do Município de São João da Boa Vista- SP | 0/77
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Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento em três (3) “assembleites”
consecutivas, sem justificativa, será excluído, a critério da Mesa Administrativa,
observado o disposto no artigo 9º.
ARTIGO 9º. Perderá a condição de Associado aquele que não cumprir com o
deveres de que trata o artigo anterior.
s
8 1º A perda da qualidade de Associado depende de decisão da Mesa
Administrativa, que assim fará depois de haver advertido por escrito,
reiteradamente, por pelo menos duas vezes, o Associado irregular.
8 2º As advertências, notificações ou avisos previstos neste Estatuto,
consideram-se validamente efetuados quando entregues, mediant
comprovação, no endereço informado pelo Associado interessado e constant
dos arquivos sociais.
CAPITULO III - ORGÃOS E SUAS FINALIDADES
ARTIGO 10. São órgãos da Associação:
a) a Assembleia Geral;
b) a Mesa Administrativa;
c) o Conselho Fiscal;
d) o Conselho de Administração;
e) as Comissões Executivas;
f) a Diretoria Técnica Médica;
g) a Diretoria Clínica;
e
e
8 1º- Nenhum membro integrante dos órgãos supra referidos perceberá
qualquer tipo de remuneração, sendo todos os cargos exercidos gratuitamente,
exceção feita ao Médico Diretor Técnico.
8 2º Os cargos dos órgãos da Associação serão ocupados por Associados em
pleno gozo de seus direitos e que preencham as condições exigidas nest
e
Estatuto Social e ainda pela legislação vigente à época de sua atuação, sendo
permitida, mediante eleição regularmente convocada, observado o artigo 12 do
presente Estatuto, excetuados aqueles que ocupem cargos da Direção Técnica
Médica e Clinica.
1
SEÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL
|
ARTIGO 11. A Assembleia Geral é o órgão soberano de Deliberação, competindo-
lhe privativamente:
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Regiao dio Vindoa o Oocarmentan a Civil do
PERO OO a ts aura vo o?
8173--
a) conhecer o balanço geral e o relatório sobre o exercício findo, deliberanido
livremente a respeito;
b) eleger a cada três anos a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal;
c) alterar o Estatuto Social;
d) conceder títulos de Associados Honorários;
e) julgar os recursos contra atos ou resoluções da Mesa Administrativa, nos
casos previstos neste Estatuto;
f) resolver sobre a dissolução e liquidação da Associação;
g) exercer qualquer poder não expressamente atribuído aos outros órgãos
sociais.
h) aprovar, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), em maioria
absoluta, dos votos dos associados aptos a votar, a contratualização de convênio
de gestão de saúde pública, a ser firmado perante o Poder Público, seja Federal,
Estadual e/ou Municipal, isto é, Unidades de Pronto Atendimento, CAPS,
Unidade Básica de Saúde, ou qualquer outra denominação instituída pelo Poder
Público.
i) Resolver sobre a alienação de bens imóveis
g 1º - A Assembleia Geral, sob a presidência do Provedor ou de quem,
estatutariamente for seu substituto legal, reunir-se-á:
geral e relatório do exercício findo, e quando for o caso, para eleição dos
membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;
b) extraordinariamente, sempre que convocada pelo Provedor, pelo Conselho
Fiscal ou por Associados que representem no mínimo 35% (trinta e cinco por
cento) dos membros com direito a voto.
g 2º - É facultado a qualquer Associado convocar a Assembleia Geral sempre
que os órgãos competentes retardarem, por mais de 30 (trinta) dias, a
convocação nos casos previstos nestes Estatutos.
8 3º - As convocações para as Assembleias Gerais serão feitas sempre com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital publicado na
imprensa local e afixado na sede da Associação, salvo quando se tratar de
eleição dos membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal, quando a
antecedência deverá ser de no mínimo 30 (trinta) dias.
8 4º - As deliberações de toda e qualquer Assembleia Geral, serão sempre
tomadas por maioria simples dos Associados presentes e aptos a votar,
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a) ordinariamente, no mês de março de cada ano, para conhecimento do balanço
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PSU ari ds qt ano
8173--
obedecidos aos seguintes quóruns:
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a) em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinquenta por
centos) mais 01 (um) dos associados aptos a votar. b) em segunda chamada,
independentemente de nova convocação, uma hora depois, com qualquer
número, exceção feita às matérias contidas nas letras “c”, “P”, “h” e “?” do “capu?
deste artigo.
8 5º - Para deliberar sobre as matérias contidas nas letras “c”, P, “h” e “” do
“capu? deste artigo, obrigatoriamente instalar-se-á a Assembleia Geral em
quórum contido em primeira convocação, conforme item “a” do parágrafo
anterior, ou seja, em maioria absoluta, dos votos dos associados aptos a votar.
8 6º - Compõem a Assembleia Geral, os Associado em pleno gozo de seus
direitos, podendo votar e serem votados somente os que não estiverem
impedidos conforme teor deste Estatuto, ficando vedado o voto por procuração.
8 7º - Das reuniões das Assembleias Gerais serão lavradas, em livro próprio,
atas que, firmadas pelo Presidente e Secretário da Mesa, servirão para os
registros nos órgãos competentes.
ARTIGO 12. As eleições dos membros da Mesa Administrativa e do Conselho
Fiscal serão realizadas em escrutínio secreto, salvo se a própria assembleia
deliberar pela sua realização por aclamação.
& 1º Não podem votar, nem ser votado o Associado admitido antes de decorridos
6 (seis) meses da data de sua inscrição na Associação, com exceção dos
candidatos a cargos de Provedor e Vice-Provedor que obrigatoriamente deve ser
de no mínimo de 12 (doze) meses da data de sua inscrição na associação.
8 2º - Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar as suas chapas,
para concorrer às eleições, até 15 (quinze) dias antes da realização da respectiva
Assembleia Geral.
8 3º - Todos os candidatos aos cargos eletivos deverão preencher as condições
exigidas pela legislação aplicável, bem como, o que consta deste Estatuto Social.
8 4º - No ato de inscrição da chapa deverão ser indicados os ocupantes dos
respectivos cargos.
8 5º - Em caso de empate na apuração dos votos, será considerada eleita a
chapa cujo candidato a Provedor for o Associado mais antigo. Persistindo o
empate, decidir-se-á pela chapa cujo candidato a Provedor for mais idoso, e, em
última hipótese, resolver-se-á por sorteio.
8 6º - Os candidatos eleitos para os cargos de Provedor e Vice-Provedor, da
chapa eleita, apenas poderãp participar em mais uma eleição para o mesmo
cargo, totalizando dois mandátos consecutivos, sendo vedada participação para
um terceiro mandato seguido.
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Ragiadro da Toniaa o Domemnatas e Chel de
Penoam ava du ia. se era
8173--
8 7º - Decorrido o prazo do 8 2º do mesmo artigo, não havendo à inscrição é
nenhuma chapa a concorrer ao pleito, fica autorizada a recondução automática
da chapa atual a mais um mandato, neste caso, não se aplicando o disposto 8
6 deste artigo.
SEÇÃO II - MESA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 13. A Mesa Administrativa é constituída por um Provedor, um Vice-
Provedor, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Diretores Financeiros, 5 (cinco) Mesários e
2 (dois) suplentes de mesário.
ARTIGO 14. A Mesa Administrativa compete:
a) determinar a conveniência e oportunidade de prática de todos os atos e
contratos necessários à consecução dos objetivos da Associação;
b) elaborar e alterar os regimentos de todos os órgãos da Associação, inclusive
respectivos departamentos e seções;
c) fixar a constância e os valores das contribuições dos Associados, respeitado
o disposto no 83º do artigo 5º;
d) fixar os preços dos serviços prestados e de uso dos bens e instalações da
Associação;
e) admitir Associados, de conformidade com as normas estatutárias;
f) excluir Associados, que infringirem esse Estatuto, os regulamentos ou que
vierem ser considerados prejudiciais aos interesses ou à ordem da Associação
ou ainda que forem injustificadamente lesivos a qualquer Associado ou a
terceiros prestadores de serviços, tudo de conformidade com as normas
estatutárias, respeitado o amplo direito de defesa.
g) punir e demitir os membros dos outros órgãos sociais, cuja nomeação seja de
sua competência;
h) propor à Assembleia Geral a concessão de títulos de Associados Honorários;
i) referendar, ou não, a Diretoria Clínica eleita pelo Corpo Clínico;
j) autorizar o ingresso de médico como membro do Corpo Clínico, de acordo com
o currículo apresentado, ouvidos o Diretor Clínico e a Comissão de Ética Médica,
que no prazo de 30 (trinta) dias, emitirão parecer claro, objetivo e devidamente
fundamentado, acerca dos requisitos técnicos e éticos do candidato, que poderá
ou não ser acatado na forma regulamentar.
k) decorrido o prazo assinalado na alínea anterior, sem que tenha sido
apresentado o referido parecer, caberá a Mesa Administrativa, juntamente com
a administração do hospital, autorizar o ingresso do médico, pela presunção de
inexistência de óbice técnico ou ético. |
Página 7 de 16
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Reagiatoo do Tintos é Docurmastas a Chi do
PESURAG enscitrm ta areia tia ra esmo
8123--
do € rt prin a?
1) obedecer, em relação aos contratos da Associação, as normas editadas pela
Assembleia Geral;
m) prestar contas anualmente à Assembleia Geral, fazendo publicar, resumo do
balanço geral e das demonstrações financeiras, bem como o parecer do
Conselho Fiscal;
n) onerar, em sendo necessário, direitos de recebíveis, vedada a oneração de
bens imóveis;
o) punir e/ou excluir, ouvida a Comissão de Ética Médica, membro do Corpo
Clínico, quando a infração por ele cometida for de natureza ética/médica e
profissional.
p) punir, inclusive com pena de exclusão, membro do Corpo Clínico, sem
necessidade de acatar parecer de qualquer outro órgão, quando a natureza da
infração por ele cometida for exclusivamente administrativa, garantido processo
regular e ampla defesa;
q) cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
8 1º - Considera-se infração de natureza administrativa o não cumprimento, por
parte de qualquer membro do Corpo Clínico, dos contratos firmados pela
Associação, inclusive de seu plano de saúde, bem como qualquer desobediência
as normas deste Estatuto e demais regulamentos, além das infrações que não
possuam caráter ético profissional.
8 2º - Para a apuração de infrações cometidas por membro do Corpo Clínico, a
mesa administrativa nomeará, através de portaria, comissão sindicante que
apresentará seu parecer, garantida a ampla defesa;
8 3º - A Mesa Administrativa reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Provedor, pelo Conselho
Fiscal ou por no mínimo quatro membros dela componentes.
8 4º - As deliberações serão sempre tomadas pela maioria dos votos presentes,
competindo ao Provedor o voto de desempate.
8 5º - Perante os órgãos da administração pública e instituições financeiras,
para todos os efeitos, a representação da Mesa Administrativa será feita
mediante a assinatura conjunta do Provedor e do 1º Diretor Financeiro, devendo
ser observado os casos de necessidade de aprovação pela Assembleia Geral.
8 6º - O membro da Mesa Administrativa que, sem motivo justificado, faltar a
03 (três) reuniões consecutivas, perderá automaticamente o mandato, sendo
substituído por um dos suplentes, a critério da Mesa que, na falta desses
nomeará um dos membros da Asspciação, também a seu critério.
ARTIGO 15. Compete ao Provedor!
Pagina 8 de 16
Da
Raginico 6» Tintos a Dosaesectea o Ch! de
AG 6 Gi a aa or 4
8173--
Pretos
a) a representação da Associação, em Juizo ou fora dele;
wiDÃO 6 Bl dingio et ea
b) a execução direta, na conformidade das determinações da Mesa
Administrativa, de todos os atos necessários à consecução dos objetivos sociais;
c) a admissão, eventual punição (sanção trabalhista) e demissão de
colaboradores;
d) convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais e da Mesa
Administrativa;
e) assinar, observado o 8 5º do artigo 14, todo e qualquer documento que
implique obrigações para a Associação;
f) indicar à Mesa Administrativa membros para a composição das
Diretorias/ Comissões Executivas e do Conselho Técnico Administrativo;
g) firmar, isoladamente, ofícios, cartas, requerimentos e papéis de mero
expediente, ou delegar tal competência;
h) praticar, em casos urgentes, isoladamente, da Mesa Administrativa, atos da
competência privativa desta.
ARTIGO 16. Ao Vice-Provedor compete substituir o Provedor em sua ausência
e/ou impedimentos justificados, assim como auxiliá-lo, quando solicitado.
ARTIGO 17. Ao 1º Secretário compete: dá
a) secretariar as reuniões da Mesa Administrativa e da Assembleia Geral;'
b) dirigir os serviços da Secretaria da Associação;
c) manter em boa ordem os livros e arquivos sociais;
d) escriturar o Registro de Associados;
ARTIGO 18. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário na sua ausência
e/ou impedimentos justificados, bem como auxiliá-lo, quando solicitado.
ARTIGO 19. Ao 1º Diretor Financeiro, compete:
a) organizar e dirigir os serviços da tesouraria e contabilidade da Associação;
b) firmar, juntamente com o Provedor, observado o 8 5º do artigo 14, os
documentos necessários à contratualização que implique obrigações para a
associação;
c) apresentar, mensalmente, balancete atualizado do movimento de receita e
despesa da entidade nas reuniões da Mesa Administrativa;
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PN a a as ms era
8173--
Criada 6 rito nur
d) substituir o Provedor, quando não poder fazê-lo o Vice-provedor.
ARTIGO 20. Ao 2º Diretor Financeiro, compete substituir o 1º Diretor Financeiro
na sua ausência e/ou impedimentos justificados, bem como auxiliá-lo, quando
solicitado.
ARTIGO 21. Aos Mesários, compete participar, com direito a voto, em todas as
reuniões da Mesa Administrativa, sendo substituídos em sua ausência e/ou
impedimentos justificados pelos suplentes.
SEÇÃO III - CONSELHO FISCAL
ARTIGO 22. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Mesa Administrativa e
da Associação, será composto de 3 (três) membros efetivos da Associação e um
associado de suplente.
ARTIGO 23. Ao Conselho Fiscal, que terá um Presidente eleito entre seus
membros, compete:
a) examinar e dar parecer sobre as contas, relatórios, balanços e demais
demonstrações financeiras da Mesa Administrativa, podendo contratar serviço
de assessoria especializada, caso seja necessário;
b) fiscalizar e acompanhar a execução do orçamento anual;
c) fazer recomendações à Mesa Administrativa a respeito de eventuais falhas e
irregularidade que encontrar no seu trabalho de fiscalização;
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d) convocar extraordinariamente, por intermédio de seu Presidente; a
Assembleia Geral, quando julgar necessário; -
ARTIGO 24. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
a) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
b) nomear um Secretário e escolher um relator dos assuntos a serem
examinados;
c) assinar a correspondência do Conselho Fiscal;
d) convocar a Assembleia Geral nos casos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 25. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses
e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Provedor
ou pela Mesa Administrativa. |
ARTIGO 26. O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o dos
membros da Mesa Administrativa ”
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SEÇÃO IV - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 27. O Conselho de Administração é órgão consultivo da administração
da Associação, constituído unicamente com fim colaborativo quanto a gestão de
contratos eventualmente firmados com o poder público, sendo observados os
requisitos da Lei Municipal nº 3.315/2013;
ARTIGO 28. O Conselho de Administração será composto por 07 (sete)
membros, distribuídos na seguinte proporção:
1) 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos dentre os membros da
Associação (corresponde a 4 integrantes);
IH) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes
do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral (corresponde a 2 integrantes);
II) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da Associação
(corresponde a 1 integrante).
a) Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser
parentes consanguiíneos ou afins até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e
Diretores Municipais, sendo admitida uma recondução;
b) O mandato dos membros eleitos ou indicados deverá coincidir com o mandato
dos membros da Mesa Administrativa da Associação;
c) O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, .
sem direito a voto;
d) O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano,
e extraordinariamente, a qualquer tempo;
e) Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Associação;
f) Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Mesa Administrativa da
Associação devem renunciar a cargos que se mostrem incompatíveis às funções
executivas;
g) O Conselho de Administração terá um Presidente e um secretário, eleitos
pelos seus membros no ato da nomeação dos conselheiros.
ARTIGO 29. Compete privativamente ao Conselho de Administração:
a) Fiscalizar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
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b) Fiscalizar a proposta de contratos de gestão da entidade; | Vi,
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c) Acompanhar a proposta de orçamento da entidade e o “programa de,
investimentos;
d) Aconselhar, justificadamente, designar e/ou dispensar integrantes da
diretoria;
e) Fiscalizar os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação
de obras, serviços, aquisições, alienações e o plano de cargos, salários e
benefícios dos empregados da entidade;
Parágrafo único — Aos Associados conselheiros, administradores é vedado
exercer cargo de chefia, função de confiança ou político no âmbito da
administração do Município de São João da Boa Vista - São Paulo.
SEÇÃO V - COMISSÕES EXECUTIVAS
ARTIGO 30. As Comissões Executivas serão criadas ou extintas, a qualquer
tempo, pela Mesa Administrativa, em número, composição e atribuições que ela
entender necessários, com a denominação que melhor as identifique, fixando
prazo de sua vigência e atuação.
8 1º - O Provedor indicará A Mesa Administrativa os membros a serem nomeados
para as Comissões Executivas.
8 2º - Os membros da Comissão Executiva exercem cargos em confiança do
Provedor e da Mesa Administrativa, demissíveis “ad nutum”, e seus mandatos
não poderão ultrapassar o do respectivo Provedor.
SEÇÃO VI - DIRETOR TÉCNICO
ARTIGO 31. O DIRETOR TÉCNICO pertencente ao Corpo Clinico, será nomeado
pela Mesa Administrativa nas condições do 8 2º do artigo anterior, competindo-.
lhe assessorá-la em tudo quanto diga respeito ao bom desenvolvimento das
atividades médico-hospitalares da Associação.
8 1º - Compete ao DIRETOR Técnico:
a) prestar todo apoio para O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços
médico-hospitalares, propondo as medidas e sugestões que entender
necessárias;
b) zelar pelo aprimoramento e prestígio técnico, moral e profissional de todos os
integrantes do Corpo Clínico, bem como por tudo que se relacione com a
assistência que se deve prestar aos pacientes do hospital;
c) opinar sobre questões técnico-científicas, ouvindo, sempre que necessário,
especialistas relacionados com os assuntosjem estudo;
d) sugerir formal e expressamente à Mesa Administrativa tudo que julgar
conveniente a respeito de sua competência. 7)
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8 2º - No caso de demissão voluntária da Diretoria Clínica, tambér cábera' a
Mesa Administrativa a nomeação de nova Diretoria.
8 3º - Em ambos os casos, o Corpo Clínico tem o prazo de 30 (trinta) dias para
convocação e realização de eleição para a escolha da nova Direção Clínica, e
que, enquanto não realizada, será exercida por aquela nomeada pela Mesa
Administrativa.
CAPÍTULO IV - PATRIMONIO SOCIAL
ARTIGO 40. O patrimônio da Associação é ilimitado e se constitui:
a) dos bens imóveis que possui ou vier a possuir;
b) dos bens móveis, das doações, legados e subvenções que receber e direitos
sobre recebíveis;
c) das sobras de receitas.
Parágrafo Único - O exercício social coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 41. As receitas financeiras, inclusive aquelas indicadas nos itens b' e
e” do artigo 40, serão movimentados exclusivamente por contas correntes
bancárias, através de cheques nominais e/ou meios eletrônicos bancários
através de senha exclusiva para o Provedor e para o 1º Diretor Financeiro.
Parágrafo Único - sempre que houver disponibilidades, os saldos serão
aplicados seguramente, a fim de propiciar melhor rendimento à Associação e
proteção contra a corrosão inflacionária.
ARTIGO 42. É proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de membro da Associação.
ARTIGO 43. Ficarão incorporados ao patrimônio da Instituição de forma
integral, os legados e/ou as doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades.
ARTIGO 44. Em caso de extinção ou dissolução da Associação, seu patrimônio
remanescente será destinado às entidades beneficentes certificadas pelo CEBAS
ou a entidades públicas, em conformidade com o disposto no inciso VIII do
artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2021 ou eventual lei que venha a
substitui-la, sendo possivel, preferencialmente, entidades do âmbito do
município de São João da Boa Vista - SP, de mesma área de atuação.
CAPÍTULO V - PLANO DE SAUDE
ARTIGO 45. A Associação poderá criar e/ou administrar Plano de Saúde e/ou
Ambulatório próprio que tem por objetivo a prestação de assistência médica e
hospitalar a seus clientes.
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ARTIGO 46. Todos os recursos oriundos do plano de saúde &/ôu aribútitório
pertencerão a Associação, sem qualquer distribuição de resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma
ou pretexto.
ARTIGO 47. O plano de saúde ou ambulatório terá regulamento próprio
elaborado pela Mesa Administrativa, cabendo-lhe decidir quanto aos casos
omissos.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 48. A Associação só responderá pelas obrigações contraídas com o
conhecimento e aquiescência da Mesa Administrativa, ou da Assembleia Geral
regularmente convocada para esse fim, ficando, contudo, estabelecido que seus
membros, entretanto, responderão pessoalmente pelas irregularidades que,
dolosamente, praticarem no exercício das respectivas funções.
ARTIGO 49. Quaisquer rendas ou proventos recebidos pela Associação deverão
obrigatoriamente ser aplicado no desenvolvimento de seus fins, sendo vedada à
distribuição deles aos Associados, indistintamente.
ARTIGO 50. A Associação terá os seguintes livros:
a) Registro de Associados;
b) Registro das Atas das Assembleias Gerais;
c) Registro de presenças nas Assembleias e reuniões da mesa administrativa; ON
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d) Registro das Atas das Reuniões da Mesa Administrativa; [2 Y
e) Registro das Atas e Pareceres do Conselho Fiscal;
f) Registro das Atas e Pareceres do Conselho Técnico Administrativo;
Parágrafo Único - Todos os livros deverão conter termo de abertura e
encerramento, devendo o Livro de Atas das Assembleias Gerais ser rubricado
pela autoridade competente, e os demais, pela Mesa Administrativa.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
ARTIGO 51. Ficam mantidos os componentes da Mesa Administrativa eleitos,
ficando prorrogado seus mandatos e cargos até 31/03/2026, ou até a posse da
nova Diretoria eleita.
ARTIGO 52. Os casos omissos do presente Estatuto serão deliberados por
Assembleia Geral especialmente convocada para referida finalidade. h
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ARTIGO 53. Este Estatuto entra em vigor a partir da data de seu registro no
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, ficando revogada toda
disposição em contrário. q
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São João da Boa Vista, Estado de Sãó Paulo. 07 de agosto de 2024.
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Francisco Antônio Alves
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