Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ofício nº 15/2026 — Do Executivo — Encaminha Veto Total à emenda modificativa
e aditiva proposta pelo Legislativo ao Autógrafo nº 01, de 27 de janeiro de 2026..
Em atenção ao referido documento, e com base no parecer formulado pela União
dos Vereadores do Estado de São Paulo, encaminhado através do Ofício do
Expediente nº XX/2026, esta Comissão Permanente entende pela manutenção
do veto parcial ao Autógrafo nº 01/2026, submetendo o presente parecer à
deliberação do Plenário desta Câmara Municipal.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de março de 2026.
AZ PARAKI
Comissão de Justiça e Viçéé Présidente da Comissão de
Justiça e Redação
Presidente
LEANDRO THOM
Membro da Comissão de Justiça e Redação
ao
«UVESP
o
CONSULTOR JURÍDICO — UVESP
Requerente: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Solicitante: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Assunto: Análise jurídica da regularidade do Veto Parcial oposto
ao Autógrafo nº 01, de 27 de janeiro de 2026, aprovado pela Câmara
Municipal de São João da Boa Vista.
DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada pela
Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP, acerca do veto parcial
encaminhado pelo Chefe do Executivo Municipal por meio do Ofício do
Executivo nº 15/2026, referente ao Autógrafo nº 01/2026, que dispõe sobre
a alteração do sistema previdenciário municipal e sobre normas de
aposentadoria e pensão por morte no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais.
O veto recaiu sobre dispositivos inseridos pelo Legislativo
mediante emenda modificativa e aditiva, notadamente os arts. 3º-A, 35-A e
38-A, sob fundamento central de inconstitucionalidade formal e material, além
de risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio.
“AMARA MUNICIPAL
1. DA FUNDAMENTAÇÃO | E
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E ao
UVES»
O exame jurídico do veto, no caso sob apreciação, deve partir da
natureza da matéria tratada. O Autógrafo nº 01/2026 versa sobre regime
jurídico-previdenciário de servidores municipais, disciplina benefícios
previdenciários do regime próprio e altera critérios de aposentadoria e
pensão. Trata-se, portanto, de matéria fortemente submetida à iniciativa
reservada do Chefe do Executivo, fundamentada, especialmente, no art. 61,
81º, inciso Il, c, da Constituição Federal, senão, vejamos:
Art. 62, $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: H - disponham sobre: c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
No mesmo sentido, é o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
São João da Boa Vista, confira-se:
Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre: Il — servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Importante ainda salientar o que dispõe o disposto no art. 63, |, da
Constituição Federal, segundo o qual “Não será admitido aumento de
despesa prevista: | - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
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o
UVESP
da República, ressalvado o disposto no art. 166, $3º e 44º”, ressalvas
inaplicáveis ao presente caso.
O disposto acima está reproduzido na própria Lei Orgânica do
Município de São João, veja-se:
Art. 45, Parágrafo único: Não será admitido aumento
da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal, ressalvada a matéria
orçamentária.
Embora se admita emendas parlamentares em projetos de
iniciativa reservada do Executivo, tais emendas ampliaram vantagens com
repercussão financeira e atuarial. O Supremo Tribunal Federal, no tema
686 de repercussão geral, assentou de modo preciso a existência de limite
constitucional, declarando ser inconstitucional emendas parlamentares
que impliquem despesas em projeto de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
No Leading case (RE745811 RG/PA), que tratava de emendas
parlamentares que estendiam gratificações a servidores não contemplados
no Projeto apresentado pelo Prefeito, asseverou o Supremo que “ O aresto,
ao assentar a constitucionalidade dos dispositivos, destoa da jurisprudência
desta Corte segundo a qual não é admissível emenda parlamentar em
projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que, versando
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so
UVES”P
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, acarrete aumento de
despesa.”
Assim, ao alterar por emenda o conteúdo do Projeto reservado,
além de acarretar aumento de despesa, sobretudo sem observância ao ciclo
orçamentário, realmente se observa inconstitucionalidade formal.
Quanto aos artigos 35-A e 38-A, além da inconstitucionalidade
formal, há vício material. É que, de fato, o regime próprio de previdência
social é constitucionalmente restrito aos titulares de cargo efetivo e deve
observar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Dispõe o art. 40, caput, da Constituição Federal:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A relevância desse dispositivo para o caso, é dupla. Primeiro,
porque restringe o RPPS aos titulares de cargo efetivo. Segundo, porque
exige preservação do equilíbrio financeira e atuarial.
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Ea
UVESP
Quanto ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou, no
tema 1254 da repercussão geral, a seguinte tese: “somente os servidores
públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada
pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a
excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais
servidores admitidos sem concurso público”.
No mesmo sentido, recente julgado da lavra do Ministro Dias
Toffoli, confira-se:
SERVIDORES PÚBLICOS DETENTORES DA
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO
ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela
estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT
não se equiparam aos servidores efetivos, os quais
foram aprovados em concurso público. Aqueles
possuem somente o direito de permanecer no serviço
público nos cargos em que foram admitidos, não tendo
direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada
pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de
previdência social tão somente os servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
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Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações.” (ARE 1.069.876 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 27-10-2017, 2º T, DJE de 13-11-2017.)
Quanto ao segundo ponto — preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial — os dispositivos mencionados ao ampliarem hipóteses de percepção
de proventos integrais e tratamento previdenciário mais vantajoso, alteram a
estrutura de custeio e de projeção do passivo do regime próprio
municipal.
É de se compreender que o regime próprio não pode ser
reformulado por critério apenas político. Exige-se, como uma questão de
responsabilidade, que sua disciplina observe conceitos relativos à
sustentabilidade. Em matéria de previdência, qualquer regra que amplie
benefícios ou torne aposentadoria mais vantajosa gera, como regra, aumento
de despesa, seja no presente, seja no futuro, e tal comprometimento deve vir
respaldado de comprovações técnicas de que o regime suportará tais
alterações, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
art. 40, caput, da Constituição
É justamente o que ocorre com os arts. 35-A e 38-A. Além dos
vícios formais, tais dispositivos criam tratamento mais favorável de
aposentadoria, inclusive com previsão de proventos integrais a servidores
admitidos até 31/12/2003 e estende tratamento semelhante aos estabilizados
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ao
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do art. 19 do ADCT, sem a indicação da fonte de custeio, comprometendo
a lógica atuarial do sistema.
O equilíbrio financeiro e atuarial constitui pilar de qualquer regime
de previdência, de observância obrigatório por todos os entes federativos,
incluindo os municípios. Logo, os dispositivos supracitados ao ampliarem
despesas previdenciárias continuadas | sem demonstração de
sustentabilidade se monstram materialmente inconstitucionais.
Por fim, quanto ao art. 3º-A, o vício subsiste. O texto apresentado
da emenda parlamentar permite averbação de tempo prestado sob o regime
celetista ou em condições especiais no âmbito do regime próprio do
Município. De fato, o reconhecimento de tempo especial imprescinde de
certificação adequada, pressupondo homologação pelo Instituto Nacional
do Seguro Social — INSS para os períodos regidos pelo Regime Geral de
Previdência Social, o que por si afronta competência do INSS.
Ao município, após o reconhecimento do tempo especial pela
Autarquia Federal, incumbe a averbação, mas não qualificação desse tempo
como sendo especial ou comum.
2. DO PARECER
Diante do exposto, conclui-se que os arts. 3º-A, 35-A e 38-A são
juridicamente inválidos porque, de um lado, resultam de emenda parlamentar
em projeto de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, com potencial
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Eid
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aumento de despesa, em afronta aos até; 61, 8 1º, Il, “c”, e 63, |, da
Constituição Federal; e, de outro, porque seu conteúdo material contraria o
art. 40 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, especialmente o Tema 1254, ao ampliar ou preservar vantagens
previdenciárias fora dos limites constitucionais do regime próprio e sem
adequada observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o parecer!
3. DA VALIDADE
O presente parecer não tem caráter vinculativo, sendo o mesmo
opinativo, respeitando-se qualquer outro entendimento porventura existente
sobre o caso em análise. A decisão deve ser única e exclusivamente desta
Casa de Leis, que terá a apreciação e decisão final, através do livre
convencimento de cada Edil que foi legitimamente escolhido (a) pela
população desta Urbe através de sufrágio popular.
Departamento Jurídico, 06 de março de 2026.
Arley Neves da Silva Assinado de forma
OAB GO 59.983 digital por ARLEY
ARLEY NEVES DA NEVES DA
SILVA:03134587157 SILVA:03134587157
Dados: 2026.03.06
17:22:32 -03'00'
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 111/2026/GAB/SG beicio do Execurivo é SOLO.
São João da Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026.
Maruim due reto
A: RO VA o
Exmo. Sr. Vereador JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO 46 Pia à LG
Presidente da Câmara Municipal -
Assunto: Veto à emenda modificativa e aditiva proposta pelo egito ao
Autógrafo nº 001, de 27 de janeiro de 2026. cos
CA E REDAÇÃO
2, 1 AS
Senhor Presidente: pia ioga
RESIDENTE ,
Pelo presente, comunico a Vossa Excelência que vetei a emenda
modificativa e aditiva que acrescenta os Art. 3º-A, Art. 35-A e Art. 38-A, proposta
pelo Legislativo ao Autógrafo nº 001/2026, que dispõe sobre as alterações do
sistema previdenciário municipal, regula as aposentadorias e pensões por morte
concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
São João da Boa Vista, e dá outras providências.
A emenda modificativa e aditiva está sendo vetada em sua
totalidade, em razão de vícios de inconstitucionalidade formal e material
insanáveis, colocando em risco o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), uma vez que tais emendas promovem evidente
aumento de despesa pública (impacto atuarial), em desconformidade com o
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pilar fundamental dos regimes
próprios de previdência social (Art. 40, caput, da Constituição Federal). A
exemplo, o Art. 35-A, ao majorar obrigações pecuniárias, prescinde da indicação
da respectiva fonte de custeio ou do indispensável estudo de impacto orçamentário.
A omissão, por si só, atrai as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35-A - Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados com base na
integralidade da remuneração e reajustados com paridade em relação aos servidores em atividade. nos termos das regras de
transição estabelecidas pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
aos servidores públicos e empregados públicos municipais que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo ou
emprego público até 31 de dezembro de 2003, independentemente do regime previdenciário a que estavam vinculado: poca,
desde que cumpridos os demais requisitos de idade e tempo de contribuição previstos nas referidas Emendas Constitucionais.
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ANd
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Ademais, ressalta-se que as alterações propostas pela emenda
modificativa e aditiva não foram acompanhadas de estudo atuarial específico que
ateste a viabilidade das concessões a longo prazo, condição essencial para garantir
a solvência do sistema previdenciário municipal diante das novas obrigações
propostas.
É imperativo considerar que a extensão do regime de integralidade e
paridade ao contingente de servidores desta municipalidade, geraria impacto
financeiro imediato e substantivo, de modo a refletir em duas frentes, sendo elas:
no Plano Financeiro, mediante o incremento das despesas correntes, o que exigiria
a majoração dos aportes do Tesouro Municipal para a cobertura de insuficiências
financeiras, e no Plano Previdenciário, comprometendo o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime em capitalização ante a criação de obrigações desprovidas da
reserva matemática correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada
pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmada no Temo nº 686, estabelece que são
formalmente inconstitucionais as emendas parlamentares que impliquem aumento
de despesa em projetos de lei de iniciativa reservada do Poder Executivo.
Feitas essas considerações, passa-se à análise de cada artigo:
-Da inconstitucionalidade do Art. 35-A
Tal inserção equipara o tempo de serviço prestado sob o regime
celetista (emprego público) e dos estabilizados nos termos do Art. 19 do ADCT ao
tempo de cargo efetivo para fins de concessão de paridade e integralidade. Tal
previsão colide frontalmente com a literalidade do Art. 20, $2º, inciso I, da
Emenda Constitucional nº 103/2019. O constituinte reformador foi taxativo ao
restringir o direito à integralidade/paridade àqueles que ingressaram “em
cargo efetivo” até 31/12/2003.
A norma constitucional impõe um filtro qualitativo. Se o servidor não
ocupava cargo efetivo até 2003, ele não preenche o requisito nela previsto. A lei
municipal não tem competência para dispensar um requisito que o constituinte
federal exigiu expressamente.
Ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, em sua função
administrativa e de guardião do equilíbrio atuarial (art. 40, caput, CF), não é dado
transformar interpretações jurisprudenciais difusas em norma legal abstrata e
genérica, especialmente quando tais interpretações colidem com a literalidade da
norma constitucional mais recente (EC 103/2019) e com Teses Vinculantes do STF
(Tema 1.254). N
N
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-Da inconstitucionalidade do Art. 38-A
Ao estender proventos integrais aos estabilizados do Art. 19 do
ADCT, o Art. 38-A promove uma afronta a decisão vinculante do STF, uma vez
que a Corte Suprema já decidiu que a estabilidade excepcional do ADCT não se
confunde com a efetividade decorrente de concurso público. A tese fixada pelo
STF em julgado é clara: “São admitidos no Regime próprio de previdência social
exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40,
CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art.
19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. Desta forma
fica claro que a partir da EC nº 20/1998, o Regime próprio de Previdência Social
(RPPS) tornou-se exclusivo para servidores titulares de cargo efetivo. Assim o
marco temporal de 16 de dezembro de 1998 atua como um limitador excludente, e
não concessivo, de direitos desse Regime, de modo que o fato de o ingresso ter
ocorrido antes de 1998 não transmuda a natureza do vínculo (de precário/estável
para efetivo) nem gera direito adquirido a regime previdenciário estatutário para
aposentadorias futuras.
-Da inconstitucionalidade do Art. 3-A
Este dispositivo padece de inconstitucionalidade ao determinar a
averbação de tempo, serviço especial prestado sob o regime CLT "para todos os
efeitos legais", invade a competência da União e do INSS. O reconhecimento da
natureza especial de tempo de serviço prestado sob o regime celetista (RGPS) é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 38-A Fica alterada a redação do caput do Art. 82 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de
2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo
60 ou pelas regras estabelecidas pelos Artigos 80 e 81, o servidor que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998 e, aos estáveis, nos termos do Artigo 19 do ADCT da
Constituição Federal de 1988, poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 3º-A. A aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que exercem atividades sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física será concedida nos termos do art. 40, $ 4º, da Constituição Federal.
$ 1º Enquanto não for editada lei complementar municipal específica, aplicar-se-ão, no que couber, as regras
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial, em estrita conformidade com a Súmula Vinculante
nº 33 do Supremo Tribunal Federal.
$ 2º O tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em outro
regime previdenciário, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade f , anteriormente à instituição do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). deverá ser averbado e computado como tempo especial, para todos os efeitos
legais, em observância ao princípio da contagem recíproca.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Ao Município cabe apenas averbar o tempo constante na Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC), não podendo legislar sobre a qualificação desse
tempo (se especial ou comum).
Finalmente, a depender da interpretação, a norma pode violar a
vedação constitucional de contagem de tempo fictício (Art. 40, $ 10, CF), caso
permita conversões não autorizadas pela legislação federal de regência.
No que tange ao $1º do Art. 3º-A, observa-se uma contradição lógica-
normativa que merece reparo, pois invoca a aplicação de diretrizes do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) com base na Súmula Vinculante nº 33 do
STF, que se destina a suprir omissões legislativas em casos de aposentadoria
especial. Ocorre que, com a eventual aprovação do próprio PLC nº 124/2025, a
referida omissão deixará de existir, uma vez que o projeto já contém a
regulamentação específica para essa modalidade de aposentadoria. Assim, a
manutenção do $1º mostra-se tecnicamente inadequada, pois pressupõe uma
lacuna legal que o próprio corpo do projeto de lei em que está inserida se encarrega
de preencher.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 48, $ 1º, da Lei Orgânica
do Município de São João da Boa Vista e evidenciada a motivação que me conduz
a apor veto total a emenda modificativa e aditiva que acrescenta os Art. 3º-A,
Art. 35-A e Art. 38-A vinda à sanção, amparado no Parecer nº
0048/2026/PGM/GAB/ASS/RP e no Parecer enviado pela superintendência do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa
Vista, os quais seguem anexo ao presente ofício.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e
consideração.
Aporeeenrenta, ,
a, VAN RUR DE CARVALHO
cedia Municipal
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ar TE
Município de São João da Boa Vista
Procuradoria-Geral do Município
Parecer nº: 0048/2026PGM/GAB/ASS/RP
Processo PGM: 2026.02.000049
Processo Administrativo: AUTÓGRAFO Nº 01/2026
Assunto: Consulta de Assuntos Jurídicos - Expedientes administrativos em geral (residual)
Autógrafo de Lei nº 01/2026 (Decorrente do PLC nº 124/2025) e Emenda à Lei Orgânica nº
01/2026.Análise de constitucionalidade de emendas parlamentares.
Solicitante: GABINETE DO PREFEITO
| DO RELATÓRIO
Vêm à análise desta Procuradoria o Autógrafo de Lei nº 01/2026 e a Emenda à Lei
Orgânica Municipal (ELOM) nº 01/2026. As proposições, embora tramitem em instrumentos
distintos, possuem teor idêntico em seus pontos controversos, resultantes de emendas
parlamentares aditivas.
Especificamente, foram inseridos os Artigos 3º - A, 8 2º; 35-A e 38-A no Autógrafo
(e correlatos na ELOM), que visam:
1. Art. 3º - A, 8 2º determinar averbação de tempo de serviço prestado sob o regime
da CLT em condições especiais, sem especificar se o INSS reconheceu esse tempo mediante CTC.
2. Art. 35-A: Conceder aposentadoria com integralidade e paridade a servidores que
ingressaram até 31/12/2003, “independentemente do regime previdenciário a que estavam
vinculados à época” (incluindo tempo de emprego público/CLT para fins de transição).
3. Art. 38-A: Conceder proventos integrais a servidores estabilizados pelo Art. 19 do
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fis. 2
et A
Cp CET
Município de São João da Boa Vista
Procuradoria-Geral do Município
ADCT e àqueles que ingressaram até 16/12/1998.
É o breve relatório. Passa-se a opinar.
IH DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise técnica revela que as inserções parlamentares padecem de vícios de
inconstitucionalidade formal e material insanáveis, colocando em risco o equilíbrio atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
1.DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Preliminarmente, as emendas parlamentares padecem de vício de
inconstitucionalidade formal insanável. A matéria (regime jurídico e previdência de servidores) é
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, 8 18, II, "c", da CF/88).
Ao estender benefícios de paridade e integralidade a novos grupos, o Legislativo
promoveu evidente aumento de despesa pública (impacto atuarial) em afronta ao Projeto
encaminhado.
Tal conduta viola frontalmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
686 da Repercussão Geral (RE 745.811), que estabelece: "Il - São formalmente inconstitucionais
emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, |, da CF)."
Portanto, a atuação legislativa (autógrafo e ELOM) extrapolou o poder de emenda,
invadindo a reserva de administração e ferindo o princípio da separação de poderes.
2. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 35-A
No mérito, o Art. 35-A equipara o tempo de serviço prestado sob o regime celetista
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fis.3
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(emprego público) e dos estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ao tempo de cargo efetivo
para fins de concessão de paridade e integralidade. Tal previsão colide frontalmente com a
literalidade do Art. 20, 8 28, inciso |, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O constituinte
reformador foi taxativo ao restringir o direito à integralidade/paridade àqueles que
ingressaram “em cargo efetivo” até 31/12/2003.
A norma constitucional impõe um filtro qualitativo. Se o servidor não ocupava cargo
efetivo até 2003, ele não preenche o requisito nela previsto. A lei municipal não tem
competência para dispensar um requisito que o constituinte federal exigiu expressamente.
Por dever de lealdade, cumpre ressaltar que não se desconhece a existência de
precedentes nos Tribunais de Justiça estaduais, em especial do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo que concedem paridade a servidores egressos do regime celetista, ao argumento de
que para fins de integralidade e paridade deve-se considerar o ingresso no serviço público em
geral e não o ingresso no serviço público como servidor efetivo. Todavia, tais decisões
analisam situações pretéritas e individuais e não têm efeito vinculante.
Ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, em sua função administrativa e de
guardião do equilíbrio atuarial (art. 40, caput, CF), não é dado transformar interpretações
jurisprudenciais difusas em norma legal abstrata e genérica, especialmente quando tais
interpretações colidem com a literalidade da norma constitucional mais recente (EC 103/2019)
e com Teses Vinculantes do STF (Tema 1.254).
A sanção de tal dispositivo equivaleria a uma confissão de dívida atuarial baseada
em entendimento jurídico não pacificado no âmbito do STF quanto à vigência da EC 103/2019,
expondo o Município a risco fiscal temerário. A via adequada para tal discussão é a judicial
individual, e não a legislativa geral.
Aliás, para garantir segurança jurídica e consequentemente evitar judicialização, o
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legislador simplesmente poderia replicar na LOM mediante ELOM, a mesma regra prevista na
EC 103/2019 (art. 20, 8 2º, |) que conforme visto acima foi explicita ao restringir o direito à
integralidade/paridade aqueles que ingressaram “em cargo efetivo” até 31/12/2003. Verbis:
$ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o & 16 do art.
40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 4º; e
!l - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
Ao prever regra semelhante na LOM o legislador municipal estaria atendendo à
previsão constitucional e ao mesmo tempo eliminando qualquer controvérsia judicial no sentido
de que para fins de integralidade/paridade bastaria verificar o momento do ingresso no
serviço público, a norma municipal em total consonância com a Constituição
Federal expressamente afastaria esse entendimento.
Ao internalizar na legislação municipal a exigência expressa de ingresso “em cargo
efetivo” (conforme o modelo federal), o Município blinda seu ordenamento jurídico, garantindo
a sustentabilidade do RPPS e encerrando discussões sobre a validade de normas anteriores.
3. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 38-A:
O Art. 38-A ao estender proventos integrais aos estabilizados do Art. 19 do ADCT,
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Ame ço
Município de São João da Boa Vista
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afronta decisão vinculante do STF. Essa Corte Suprema já decidiu que a estabilidade excepcional
do ADCT não se confunde com a efetividade decorrente de concurso público. O marco temporal
de 16/12/1998 (EC nº 20) serve para excluir tais servidores do RPPS, e não para lhes conceder
benefícios. ( Vide: STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento:
06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG
08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
A tese fixada pelo STF em mencionado julgado é clara: “São admitidos no regime
próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo
efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art.
19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
No mesmo sentido, no Tema nº 1.254 STF foi definida a seguinte tese: “Somente os
servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC
20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos
do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as
aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da
publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”
Ademais, da análise desses precedentes fica claro que a partir da Emenda
Constitucional nº 20/1998 (publicada em 16/12/1998), o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) tornou-se exclusivo para servidores titulares de cargo efetivo. Assim, o marco temporal
de 16 de dezembro de 1998 atua como um limitador excludente, e não concessivo, de direitos
desse Regime.
O fato de o ingresso ter ocorrido antes de 1998 não transmuda a natureza do
vínculo (de precário/estável para efetivo) nem gera direito adquirido a regime previdenciário
estatutário para aposentadorias futuras.
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fis. 6
Município de São João da Boa Vista
Procuradoria-Geral do Município
4. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 3º-A & 2º
(CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL CLT)
O dispositivo padece de inconstitucionalidade ao determinar a averbação de tempo
de serviço especial prestado sob o regime CLT "para todos os efeitos legais", invade
competência da União e do INSS. O reconhecimento da natureza especial de tempo de serviço
prestado sob o regime celetista (RGPS) é de competência exclusiva do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Ao Município cabe apenas averbar o tempo constante na Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC), não podendo legislar sobre a qualificação desse tempo (se
especial ou comum).
Ademais, a contagem recíproca pressupõe a compensação financeira entre regimes.
Se o Município reconhecer como “especial” um tempo que o INSS não reconheceu (e não
compensou financeiramente com o acréscimo), haverá desequilíbrio atuarial e financeiro (Art.
40, caput, CF), pois o RPPS pagará um benefício antecipado sem a devida fonte de custeio.
Finalmente, a depender da interpretação, a norma pode violar a vedação
constitucional de contagem de tempo fictício (Art. 40, 8 10, CF), caso permita conversões não
autorizadas pela legislação federal de regência.
4. QUANTO A EMENDA À LEI ORGÂNICA (ELOM)
Legislativo replicou o texto inconstitucional na Lei Orgânica. Como o Prefeito não
detém poder de veto sobre emendas à LOM, a situação exige medidas distintas:
1. Via Judicial (Contenciosa): Após a promulgação da ELOM pela Mesa Diretora,
torna-se imperativo o ajuizamento imediato de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
perante o Tribunal de Justiça, com pedido cautelar, para suspender a eficácia dos dispositivos.
2. Via Política (Consensual): Alternativamente, recomenda-se que o Executivo inicie
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fis. 7
a
Município de São João da Boa Vista
Procuradoriz ral do Município
tratativas para o envio de uma nova Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou negocie com a base
aliada a apresentação de emenda supressiva ou que se apresente nova redação ao dispositivo,
visando retirar os trechos inconstitucionais e evitar a judicialização, alertando os Edis sobre a
responsabilidade fiscal decorrente da manutenção do texto atual.
IV CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, opina-se pelo VETO aos Artigos 3º - A, 8 2º; 35-A e 38-A do
Autógrafo de Lei nº 01/2026, por inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material
(violação ao Tema 1.254 do STF, ao Art. 20, 8 2º, | da EC 103/2019 e ao Art. 40, caput, da
cr/88).
Recomenda-se, outrossim, o ajuizamento de ADI contra os dispositivos semelhantes
constantes na Emenda à Lei Orgânica nº 01/2026, a ser ajuizada tão logo ocorra sua
promulgação, caso não haja reversão legislativa voluntária.
É o parecer, s.m.).
São João da Boa Vista, 30 de janeiro de 2026.
Assinado digitalmente por
Rodrigo Antonio do Prado
Procurador (a) do Município
OAB/SP Nº 351.459
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Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Sr. VANDERLEI BORGES DE CARVALHO,
Sirvo-me do presente, em atenção à solicitação de manifestação no prazo
assinalado de 05 (cinco) dias referentes aos projetos legislativos relacionados à
reforma da previdência municipal, sobretudo no tocante às emendas
apresentadas pela Egrégia Câmara Municipal, para prestar os seguintes
esclarecimentos:
Inicialmente, cumpre reiterar que o IPSJBV já promoveu a análise técnica
e jurídica detalhada acerca da redação original da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 05/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 124/2025. Referida
manifestação, de caráter preventivo e prévio ao encaminhamento à Câmara
Municipal, encontra-se consubstanciada no parecer jurídico integrante do
Processo Administrativo nº 718/2015, enviado a essa municipalidade por
intermédio do Ofício nº 958/2025.
Naquela oportunidade, esta autarquia — através de sua Diretoria Jurídica
- pontuou as recomendações e ressalvas necessárias sob o critério da legalidade
e para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, destacando, sobretudo,
o risco jurídico em não se adotar regras transitórias (sejam de sistema ou de
pontos) em simetria com os parâmetros estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 para os servidores em atividade.
Portanto, ratificadas as ponderações anteriores — que permanecem
válidas — a análise contida neste documento limitar-se-á às emendas
apresentadas pelo Poder Legislativo, visto que representam inovações que não
passaram pelo crivo técnico prévio desta autarquia.
DA ANÁLISE PRELIMINAR —
As emendas parlamentares em análise incidem sobre o regime jurídico e
as regras de aposentadoria dos servidores públicos municipais. Conforme
estabelece o Art. 61, 8 1º, II, "c", da Constituição Federal, a iniciativa de leis que
disponham sobre servidores públicos e seu regime de aposentadoria é de
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competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Essa norma é de
observância obrigatória pelos entes federados e encontra-se devidamente
replicada no Art. 45, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de São João da Boa
Vista.
Nesse sentido, as alterações propostas aos artigos 35-A! do PLC nº
124/25 e 80-A, 82º da PLO nº 05/25, ao disporem sobre critérios de cálculo de
proventos — especificamente quanto à paridade e integralidade —, adentram
em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Sob o aspecto
jurídico, tal intervenção legislativa em tema afeto ao regime jurídico dos
servidores configura, em tese, vício de iniciativa, o que compromete a
constitucionalidade das referidas inovações, sob o aspecto formal, por
inobservância às prerrogativas conferidas ao Poder Executivo.
No plano material, as emendas apresentam desconformidade com o
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pilar fundamental dos regimes
próprios de previdência social (Art. 40, caput, da Constituição Federal). A
redação proposta para o Art. 35-A, por exemplo, ao majorar obrigações
pecuniárias, prescinde da indicação da respectiva fonte de custeio ou do
indispensável estudo de impacto orçamentário. A omissão, por si só, atrai as
diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, ressalta-se que as referidas alterações não foram
acompanhadas de estudo técnico atuarial específico que ateste a viabilidade das
concessões a longo prazo, condição essencial para garantir a solvência do
sistema previdenciário municipal diante das novas obrigações propostas.
1 Art. 35-A Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados com base na integralidade da remuneração e reajustados com paridade em relação
aos servidores em atividade, nos termos das regras de transição estabelecidas pelo Art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aos
servidores públicos e empregados públicos municipais que tenham ingressado no serviço público
em cargo efetivo ou emprego público até 31 de dezembro de 2003, independentemente do
regime previdenciário a que estavam vinculados à época, desde que cumpridos os demais
requisitos de idade e tempo de contribuição previstos nas referidas Emendas Constitucionais.
2 Art. 80-A, $2º Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados com base no integralidade da remuneração e reajustados com paridade em relação
aos servidores em atividade, nos termos das regras de transição estabelecidas pelo Art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aos
servidores públicos e empregados públicos municipais que tenham ingressado no serviço-
público em cargo efetivo ou emprego público até 31 de dezembro de 2023, independentemente
do regime previdenciário a que estavam vinculados à época, desde que cumpridos os demais
requisitos de idade e tempo de contribuição previstos nas referidas. Emendas Constitucionais.
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Adicionalmente, cumpre registrar que, não obstante o prazo exíguo para
uma análise exaustiva, um exame preliminar das portarias de migração revela
que, ao menos, 200 (duzentos) segurados poderiam ser abrangidos pelas novas
disposições, sem que se tenha realizado um levantamento pormenorizado de
variáveis como exonerações, etc. Dentro do montante já está incluído um grupo
aproximado de 30 (trinta) inativos, atualmente aposentados e pensionistas pelo
regime de média, que passariam a deter potencial interesse em pleitear a revisão
de seus proventos, seja na esfera administrativa ou judicial, em face daquela
disposição.
É imperativo considerar que a extensão do regime de integralidade e
paridade a este contingente de servidores geraria impacto financeiro imediato e
substantivo. Tal reflexo dar-se-ia em duas frentes: no Plano Financeiro, mediante
o incremento das despesas correntes, o que exigiria a majoração dos aportes do
Tesouro Municipal para a cobertura de insuficiências financeiras; e no Plano
Previdenciário, comprometendo diretamente o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime em capitalização, ante a criação de obrigações desprovidas da reserva
matemática correspondente.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, reafirmada no Tema nº 686 (Repercussão Geral), estabelece que são
formalmente inconstitucionais as emendas parlamentares que impliquem
aumento de despesa em projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo.
Tema nº 686 STF - | - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório
dos servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il, a, da CF); II - São formalmente
inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de
despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo (art. 63, |, da CF).
DAS ALTERAÇÕES -
No tocante à redação proposta para o Art. 38-Aº do Projeto de Lei
Complementar nº 124/2025, a qual dispõe sobre a vinculação ao Regime Próprio
3 Art. 38-A Fica alterada a redação do caput do Art. 82 da Lei Complementar nº 2.148,
de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 82. Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo 60 ou pelas regras
estabelecidas pelos Artigos 80 e 81, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 36
de dezembro de 1998 e, aos estáveis, nos termos do Artigo 19 do ADCT da Constituição Federal
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de Previdência Social (RPPS) de servidores que ingressaram no serviço público
sem prévia aprovação em concurso — inclusive os estabilizados pelo Art. 19 do
ADCT —, há colisão com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
nº 1.254 de Repercussão Geral.
Conforme o entendimento da Suprema Corte, a filiação ao RPPS é restrita
aos servidores detentores de cargo efetivo, nos termos do Art. 40 da Constituição
Federal.
Tema nº 1.254 STF - Somente os servidores públicos civis detentores
de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são
vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os
estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores
admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e
pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da
publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
Pelo dever de transparência e honestidade intelectual, cumpre levar ao
conhecimento deste Poder Executivo a existência de consulta respondida via
sistema GESCON, no âmbito do Ministério da Previdência Social, na qual um
auditor entende pela possibilidade de leis locais fixarem marcos temporais
específicos para a incidência do tema, diversos daquele estabelecido pelo STF
(17/06/2024).
TEMA 1254 DO STF. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA TESE FIXADA AOS SERVIDORES NÃO EFETIVOS E NÃO
ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE
INTERNALIZAÇÃO POR MEIO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA E ADOÇÃO DO MESMO MARCO
TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EMISSÃO DE CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RPPS NA HIPÓTESE DE
MIGRAÇÃO DE SERVIDORES PARA O RGPS. INVALIDAÇÃO DA
RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO AO RPPS SEM EFEITOS
RETROATIVOS. ART. 182, 84º DA PORTARIA MTP 1467, DE 2022.
A possibilidade de extensão dos efeitos da decisão de modulação do
Tema 1254 do STF em favor dos servidores não efetivos e não
estabilizados e dos admitidos após a promulgação da Constituição
Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público ocorre,
no panorama jurídico atual, por meio de decisão judicial própria que
assegure a manutenção, no RPPS, das aposentadorias e pensões
concedidas e aquelas com requisitos já satisfeitos antes do marco
de 1988, poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
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temporal específico definido para o caso concreto ou, por outra forma,
mediante a internalização do teor da tese fixada para o Tema 1254
efetivada por meio de lei local não retroativa que assegure a
manutenção no regime próprio das aposentadorias e pensões
concedidas e aquelas com requisitos já satisfeitos antes da data da
publicação da lei nova, com previsão de migração para o RGPS dos
servidores que não atendem tais requisitos.
O marco temporal adotado na tese fixada no Tema 1254, qual seja,
17 de junho de 2024, data da publicação da ata de julgamento dos
segundos embargos de declaração no RE 1426306, aplica-se
somente ao RPPS do Estado de Tocantins, ou seja, não se aplica na
hipótese de declaração de inconstitucionalidade da lei local de ente
diverso, porque o marco da alteração de regime, nestes casos
dependerá de haver ou não modulação de efeitos para o ente
federado específico. Do mesmo modo, não se aplica o marco
temporal adotado na tese fixada no Tema 1254 na hipótese de
invalidação da filiação do servidor ao RPPS por meio de lei local que
a internalizou, em razão da necessidade de observância do princípio
da irretroatividade da lei para preservação de direitos adquiridos, em
consonância com a modulação dos efeitos da tese geral.
Portanto, nos casos de filiação a RPPS de servidores não efetivos,
estabilizados ou não pelo art. 19 do ADCT, bem como dos demais
servidores estatutários não admitidos por concurso público, NÃO
havendo decisão judicial específica para o ente federativo, admite-se
a invalidação da relação jurídica de filiação ao RPPS por lei local, com
efeitos a partir da data de sua publicação, com possibilidade de
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada ao
RGPS, referente ao tempo anterior de vínculo ao RPPS, para os
servidores que ainda não integralizaram os requisitos para
aposentadoria neste regime até a data definida em lei local e que
serão migrados para o RGPS. Nessa hipótese, aplica-se o disposto
no 8 4º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, incluído pela
Portaria MPS nº 1.180, de 16 de abril de 2024.
Entretanto, é imperativo ressaltar que referida manifestação possui
caráter meramente opinativo e individual, não representando o entendimento
oficial e definitivo do Ministério, tampouco possuindo força vinculante sobre a
atuação dos regimes próprios de previdência social. Sobretudo, o IPSJBV deve
alertar o Poder Executivo que tal entendimento, até então, não é o adotado pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), órgão ao qual esta
municipalidade está jurisdicionada e que mantém rigorosa observância aos
parâmetros fixados pela Suprema Corte (vide TC-23708.989.20-7, TC-
015238.989.21-4, TC-020182.989.22-8, TC-021674.989.24-9, entre outros).
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Ademais, é fundamental observar que, ainda que se pretendesse adotar
o entendimento isolado da referida consulta GESCON, a emenda ora analisada
não cuidou de regulamentar qualquer marco temporal específico em âmbito
local. Pelo contrário, a proposta legislativa limita-se a estender, de forma ampla
e irrestrita, a vinculação previdenciária aos referidos segurados.
Lado outro, as emendas ao Art. 80-A da Lei Orgânica e ao Art. 35-A do
PLC nº 124/2025 buscam garantir a paridade e a integralidade de forma ampla
para servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003,
independentemente do regime funcional à época. Contudo, a redação é contrária
à jurisprudência majoritária do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre
a matéria.
Para a referida Corte de Contas, as regras transitórias que asseguram o
direito à integralidade e à paridade aplicam-se exclusivamente aos servidores
que, à época das edições das normas constitucionais de reforma (como as ECs
nº 41/03 e 47/05), já ocupavam cargo de provimento efetivo, o que pressupõe
uma relação jurídica de direito administrativo estatutário, e não um vínculo
celetista ordinário — e inúmeras são as decisões nesse mesmo sentido (ex:
TC007437.989.24-7, TC-006852.989.24-3, TC-023641.989.22-3, TC-
023636.989.22-0, TC-005457.989.23-4, TC010962.989.23-2 - ref. TC-
022829.989.21- 9).
Segundo o TCE-SP, o servidor que em 2003 era vinculado ao Regime
Geral (RGPS) não possuía expectativa de direito a institutos exclusivos do
Regime Próprio (RPPS), de modo que a legislação municipal não pode retroagir
para conferir benefícios de paridade a períodos em que o servidor contribuía sob
as regras e limites do regime comum.
Ademais, a redação proposta destoa do entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Destaco:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA
QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA
REGRA DE TRANSICÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art.
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3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37,
40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para
a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público
anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40
da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a
paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no
serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos
termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse
serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou
concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual
para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual.
Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem
de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza
dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005. 3.
Agravo interno provido (Aglnt no RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 66132 — RS -— 2021/0095784-7 — Relator: Ministro
Afrânio Vilela. Data de julgamento: 14/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS
ESTADUAIS, SOB A ÉGIDE DA CLT, PARA TODOS OS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de
serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas
públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser
considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: STJ, RMS
46.070/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; STJ,
AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 15/8/2014; STJ, AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015). 2. Nenhum
direito assiste aos recorrentes quando pretendem que tempo de
serviço celetista anterior seja transformado para "tempo de serviço
público", o que em nada se confunde com o direito à averbação e à
contagem do tempo para aposentadoria e/ou disponibilidade. 3. No
caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode
ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou
gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras
integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos
estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público"
para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento (Aglnt no RECURSO EM
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.575 — MS — 2015/0144225-0 —
Relator: Ministro Og Fernandes. Data de julgamento: 21/03/2017).
Mandado de Segurança. Direito à integralidade e à paridade.
Aposentadoria à luz do Art. 40 da CF. Inaplicabilidade do Art. 3º
da EC 47/2005. Ingresso no serviço público em regime celetista.
Transformação em cargo efetivo no ano de 2005. Ausência de direito
líquido e certo à integralidade de proventos e paridade. Segurança
Denegada. (STJ - RMS: 56613 MS 2018/0028450-2, Relator: Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ
26/03/2020).
Em ambas alterações, migrados ou estabilizados, é necessário
considerar, ainda, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas que, nos
termos da Súmula nº 347 do STF, possui atribuição para exercer o controle
incidental de constitucionalidade em suas decisões.
Nesse contexto, subsiste o risco de que, mesmo com a eventual
promulgação da lei local, a Corte de Contas venha a afastar a incidência de tais
dispositivos no momento da análise e registro das aposentadorias — como já
ocorrido em diversas decisões - por considerá-los materialmente incompatíveis
com a Constituição Federal. Tal cenário não apenas submeteria a gestão do
IPSJBV a eventuais apontamentos em suas contas, mas, primordialmente,
colocaria o servidor em situação de vulnerabilidade jurídica, ante a possibilidade
de indeferimento ou revisão do seu benefício anos após a concessão.
Por fim, quanto às alterações promovidas pela criação do Art. 3º-A, caput
e 82% ao PLC nº 124/25, cumpre informar que não apresentam risco legal, visto
que tais disposições já são rigorosamente observadas pelo IPSJBV em estrita
obediência às legislações federais e aos enunciados vinculantes. Sua
4 Art. 3ºA. A aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que exercem
atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física será
concedida nos termos do art. 40, 8 4º, da Constituição Federal.
$1º Enquanto não for editada lei complementar municipal específica, aplicar-se-ão, no
quo couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria
especial, em estrita conformidade com a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal.
82º O tempo de serviço prestado sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho
(C.L.T) ou em outro regime previdenciário, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, anteriormente à instituição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
deverá ser averbado e computado como tempo especial, para todos os efeitos legais, em
observância ao princípio da contagem recíproca.
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aprovação, portanto, apenas consolida em âmbito local procedimentos já
consolidados na prática administrativa.
Entretanto, no que tange ao 81º do referido artigo, observa-se uma
contradição lógica-normativa que merece reparo. Referido parágrafo invoca a
aplicação das diretrizes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com
base na Súmula Vinculante nº 33 do STF, que se destina a suprir omissões
legislativas em casos de aposentadoria especial. Ocorre que, com a eventual
aprovação do próprio PLC nº 124/2025, a referida omissão deixará de existir,
uma vez que o projeto já contém a regulamentação específica para essa
modalidade de aposentadoria. Assim, a manutenção do 81º mostra-se
tecnicamente inadequada, pois pressupõe uma lacuna legal que o próprio corpo
do projeto de lei em que está inserida se encarrega de preencher.
Por fim, ressalta-se que as ponderações aqui exaradas refletem o
entendimento institucional e técnico da autarquia, enquanto jurisdicionada do
TCE-SP, o qual, embora respeite entendimentos jurídicos diversos, submete a
presente análise à apreciação de Vossa Excelência, a quem compete a decisão
final quanto à conveniência e oportunidade da sanção ou veto das referidas
medidas.
Sendo o que nos cumpre para o momento, renovamos nossos votos de
elevada estima e consideração, colocando nosso corpo técnico à inteira
disposição para quaisquer esclarecimentos complementares que se façam
necessários.
Atenciosamente,
São João da Boa Vista, 29 de janeiro de 2026.
SÉRGIO VENÍCIO DRAGÃO
Superintendente
MATHEUS DE PAIVA MUCIN
Diretor Jurídico
ROGÉRIO CHAVES SOUZA
Procurador
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AUTÓGRAFO Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre as alterações do sistema
previdenciário municipal, regula as
aposentadorias e pensões por morte concedidas
pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de São João da Boa Vista, e
dá outras providências.”
RECEBIDO,
Em SP 10! 19%
Por: QU ue e
(Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As aposentadorias dos servidores públicos municipais ocupantes de
cargo efetivo, admitidos a partir de 01/01/2026. passam a ser regidos por esta lei
complementar.
$ 1º - As pensões por morte abrangidas pelo Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS passam a ser regidas por essa lei complementar.
$ 2º - As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais
estatutários por idade e tempo de contribuição, bem como daqueles ocupantes de cargo de
provimento efetivo de professor, admitidos até 31/12/2025, continuarão sendo regidas pelas
regras previdenciárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de
2007, pelo Art. 40 da Constituição Federal, $1º, inciso III, alíneas “a” e “bp”: 88 2º,3º,5º,8º
e 17. na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, pela
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº
47, de 05 de julho de 2005.
. CAPÍTULO II .
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Seção 1
Das aposentadorias voluntárias
Subseção 1
Da regra geral
mm
N
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Art. 2º - Os servidores admitidos no serviço público municipal a partir de
01/01/2026, ocupantes de cargo efetivo, serão aposentados voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade. se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição:
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público:
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais
Art. 3º - A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os servidores
públicos municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como áqueles que ingressarem
no serviço público a partir da vigência desta lei complementar, em que as atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou a associação desses agentes. cuja aposentadoria especial observará, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º - O servidor aposentado que vier a exercer, na atividade pública ou
privada, funções relativas a cargo, emprego ou função submetidas a atividades especiais, terá
o cancelamento de sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo.
emprego ou função anteriores à concessão do benefício.
$ 2º - Não constitui prova do exercício da atividade especial aquela meramente
testemunhal, bem como, por si só, a percepção do adicional de insalubridade ou
periculosidade, em qualquer grau.
$ 3º - Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição,
concedida com fundamento em outras regras.
$ 4º - Será computado como atividade especial o período em que o servidor
estiver afastado do exercício real para usufruir:
I- férias;
II - licenças para tratamento de saúde, inclusive as concedidas por motivo de
acidente. doença profissional ou do trabalho;
II - licença gestante, adotante e paternidade:
IV - participação em júri, licença gala, nojo, por motivo de doença em pessoa
da família, estabelecidas na forma da lei.
$ 5º - A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal.
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$ 6º - Fica vedada a caracterização da atividade especial por categoria
profissional ou ocupação do servidor.
$7º - A partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019. fica vedada a conversão do tempo especial em comum para
efeito de aposentadoria.
$ 8º - Os servidores que adquirirem até 31/12/2028 o direito à aposentadoria
por exercício de atividades especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, poderão se aposentar nos
termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, observada a
regulamentação prevista para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, inclusive
quanto ao critério de cálculo e reajustes anuais. nos termos dos Artigos 1º e 15 da Lei Federal
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
$ 9º - Ato normativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
São João da Boa Vista poderá expedir instruções sobre os procedimentos necessários à
concessão da aposentadoria especial.
$ 10 - A elaboração e a guarda do Laudo Técnico das Condições Ambientais
do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são deveres do órgão
público municipal de lotação do servidor, o qual deverá disponibilizá-los ao servidor e ao
IPSJBV sempre que solicitados.
$ 11 - A emissão da análise e decisão técnica sobre a caracterização da
atividade especial é de competência do médico perito do órgão público de lotação do servidor.
podendo ser convalidada ou impugnada pelo IPSJBV, quando este julgar necessário, no
âmbito de suas atribuições.
Art. 3º-A. A aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que
exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
será concedida nos termos do art. 40. $ 4º, da Constituição Federal.
$ 1º Enquanto não for editada lei complementar municipal específica, aplicar-
se-ão. no que couber. as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre
aposentadoria especial, em estrita conformidade com a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo
Tribunal Federal.
$ 2º O tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) ou em outro regime previdenciário, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, anteriormente à instituição do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), deverá ser averbado e computado como tempo especial, para todos os efeitos
legais, em observância ao princípio da contagem recíproca.
Subseção II
Da aposentadoria do professor
Art. 4º - A partir de 01/01/2026, aquele que ingressar no serviço público como
titular do cargo de provimento efetivo de professor, em suas diversas modalidades, será
aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio:
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º - Considera-se tempo de efetivo exercício na função do magistério a
atividade docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos
estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício, pelo professor, das funções de
direção. coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos.
na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
$ 2º - Para os fins previstos nesta lei complementar, considera-se:
I - estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil,
ao ensino fundamental e ao ensino médio;
II - direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de
ensino:
III - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas
pela Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, a serem exercidas nas unidades
de educação básica mantidas pelo Município.
$ 3º - Não se aplica o disposto no & 1º deste artigo aos professores readaptados
na forma da lei. que exercem funções meramente administrativas, ainda que nos
estabelecimentos de educação básica.
$ 4º - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério para fins da aposentadoria disposta nesta subseção, desde
que exercidos. em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
especialistas em educação.
Subseção IV
Da aposentadoria do servidor com deficiência
Art. 5º - A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os servidores
públicos municipais ativos. ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem
no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 6º - O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha ou contraia
deficiência, nos termos da lei, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
1- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos. se mulher. no caso de segurado com deficiência grave:
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem. e 24 (vinte e
quatro) anos. se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
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V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos. se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
$ 1º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
IH - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria:
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
$ 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput
deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras. podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
$ 3º - O regulamento do Poder Executivo Federal definirá as deficiências
graves. moderadas e leves, bem como a comprovação na condição de segurado com
deficiência, para os fins desta lei complementar, observados os parâmetros definidos para o
segurado do Regime Geral de Previdência Social.
$ 4º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial, que consiste em avaliação médica e social.
$ 5º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei
complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira
avaliação. sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
$ 6º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
8 7º - Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social
municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no caput deste artigo. serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do
regulamento a que se refere o $ 3º deste artigo.
8 8º - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do
servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação
financeira entre os regimes.
8 9º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei complementar não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada
aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física ou do exercício do magistério.
$ 10 - A avaliação biopsicossocial, de caráter multiprofissional e
interdisciplinar, é de responsabilidade do órgão público municipal de lotação do servidor.
devendo ser composta por, no mínimo, um médico perito e um assistente social.
eee
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$ 11 - O IPSJBV, sempre que julgar necessário, poderá convalidar ou impugnar
o resultado da avaliação biopsicossocial solicitando exames e diligências adicionais. inclusive
por meio de avaliação própria.
Seção II
Da aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 7º - A previsão contida nesta Seção se aplica a todos os servidores
públicos municipais atualmente em exercício, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles
que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 8º - O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de
previdência social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, através de
perícia médica realizada pelo órgão competente no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas a cada 02 (dois) anos. para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
$ 1º - A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o
segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento respectivo.
$ 2º - A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser
concedida após a fruição de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de afastamento para
tratamento da saúde, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar
definitivamente, com base em laudo pericial conclusivo do órgão competente.
$ 3º - A aposentadoria por incapacidade permanente será reavaliada a cada 02
(dois) anos para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do
benefício e. caso verificado que não mais subsistem tais condições, o segurado será revertido
no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função de igual nível de habilitação ao cargo
de origem. cujo exercício seja compatível com a capacidade física e mental do segurado.
$ 4º - As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho aplicam-se aos servidores municipais. ocupantes de cargo efetivo,
independentemente da data de ingresso.
$ 5º - Decreto do Executivo poderá regulamentar a concessão de aposentadoria
por incapacidade e a readaptação.
$6º- A perícia médica a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada
pelo órgão público municipal de lotação do servidor, podendo ser convalidada ou impugnada
pelo IPSJBV. quando este julgar necessário.
$ 7º - As avaliações periódicas de que trata o caput e o 83º deste artigo serão de
competência do IPSJBV.
Art. 9º - A perícia médica a ser realizada avaliará a concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.
$ 1º- O IPSJBV fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
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I - de imediato: quando a perícia médica, por ele realizada, concluir pela
recuperação da capacidade laborativa do aposentado:
Il - a partir da data do retorno ou de conhecimento do retorno: quando o
aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive através
de nova investidura em cargo ou função no Município de São João da Boa Vista, em outro
ente público ou privado.
$ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o IPSJBV encaminhará a proposta
de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra
vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de
pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário.
$3º - A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e
cinco) anos de idade ou mais.
$ 4º - Na hipótese de solicitação do IPSJBV, os laudos médicos a serem
apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados, sempre que a autarquia. pelos
setores competentes, entender como necessário à manutenção da aposentadoria.
$ 5º - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou
incapacidade permanente retornou ao trabalho, será ele convocado para fins de verificação
pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 6º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez
permanente. nos termos da legislação vigente anterior à publicação desta lei complementar.
Art. 10 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas atribuições. provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
$ 1º - É de responsabilidade dos órgãos competentes a realização das perícias e
procedimentos administrativos relacionados ao acidente em serviço, inclusive quanto a sua
extensão.
$ 2º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei
complementar:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço:
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço:
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
eee mm,
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 3º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor
é considerado no exercício do cargo.
Art. 11 - Considera-se doença profissional ou do trabalho a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que ele é
realizado e com ele se relacione diretamente, bem como aquela que deve decorrer das
condições do serviço ou dos fatos nele ocorridos.
$ 1º - Não são consideradas como doença profissional ou do trabalho as
seguintes:
1 - degenerativa:;
II — inerente a grupo etário;
HI - que não produza incapacidade laborativa;
IV - endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto e determinado pela natureza do trabalho.
$ 2º - A caracterização da moléstia profissional ou do trabalho, da qual
decorrerá a aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser apresentada pela perícia
médica, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho. mediante
subsídios fornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com relação aos
afastamentos para tratamento de saúde ao longo de sua vida funcional e documentação médica
complementar.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 12 - Todos os servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo
efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei
complementar, homem ou mulher, que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, serão
aposentados compulsoriamente.
—————eeeeeeeeeeeeeeee
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Parágrafo único - O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade
limite. devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
Seção IV
Do cálculo dos proventos de aposentadoria e dos reajustes
Art. 13 - Os servidores efetivos admitidos a partir de 01/01/2026 terão o
cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo (seções I, Il e II e
respectivas subseções) utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações adotados como base para as contribuições ao regime próprio de previdência
social, ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os Artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
S 1º - Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores
atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização
dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
$ 2º - Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, compulsória. por doença do trabalho ou moléstia profissional, a critério do servidor,
poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido. vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária,
inclusive para o acréscimo de que trata o $ 3º deste artigo ou para averbação em outro regime
previdenciário, próprio ou geral, ou proventos de inatividade nas atividades de que tratam os
Arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
$ 3º - No caso das aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei
Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição.
8 4º - Para os servidores atualmente em exercício e aqueles que ingressarem no
serviço público a partir da vigência da presente lei, as aposentadorias por incapacidade
permanente para o trabalho decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do
trabalho, prevista nos artigos 7º a 11 desta Lei Complementar, terão o valor do benefício
correspondente a 100% da média de que trata o caput deste artigo, e. nos demais casos, será
aplicado o disposto no $ 3º deste artigo.
8 5º - Quando se tratar de aposentadoria compulsória, inclusive para os
servidores atualmente em exercício, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo
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valor apurado na forma do $ 3º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de
acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
$ 6º - Aos servidores com deficiência, na forma da lei, atualmente em exercício
e aqueles admitidos a partir da vigência da presente lei complementar, aplica-se:
I - no caso dos Artigos 5º e 6º, caput e incisos, os proventos corresponderão a
100% (cem por cento) da média prevista no caput deste artigo;
H - no caso de aposentadoria por idade, prevista no $ 1º do Art. 6º, 70%
(setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput deste artigo, por grupo
de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 14 - Os proventos de aposentadorias concedidos na conformidade do
disposto no Art. 13 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o 4
2º do Art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e com o mesmo
índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - Para o servidor que ingressar no serviço público, em cargo
efetivo. após a implantação do regime de previdência complementar ou daquele que por ele
optar. na conformidade do disposto nos $$14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o
resultado do cálculo previsto no Art. 13 não poderá ser superior ao valor especificado como
limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15 - Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias
previstas neste Capítulo, inclusive as decorrentes de incapacidade permanente para o trabalho,
de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com
exposição a agentes nocivos, químicos. físicos, biológicos ou associação, prejudiciais à saúde.
terão os respectivos proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
CAPÍTULO HI |
DO ABONO PERMANÊNCIA
Art. 16 - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, após a
comprovação, pelo IPSJBV, do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de
aposentadoria voluntária.
Parágrafo único - O servidor que optar por permanecer no exercício do cargo
perceberá o abono até completar a idade limite para a aposentadoria compulsória ou optar
pela concessão da aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, ocasião em que cessará
integralmente o seu pagamento.
Art. 16-A - Aos servidores em atividade e admitidos até 31/12/2025, a
concessão do abono permanência observará as regras estabelecidas na Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, juntamente com o $ 5º do Art. 40 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20. de 1998, quando se tratar de tempo de efetivo exercício
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nas funções de magistério, e nos Artigos 3º e 6º, a exceção do $1º, que trata da aposentadoria
por idade do servidor com deficiência, ambos desta Lei Complementar, sendo correspondente
a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.
Art. 16-B - Aos servidores admitidos a partir de 01/01/2026, a concessão do
abono permanência, nos termos do $ 19 do Art. 40 da Constituição Federal, na redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observará os requisitos para
aposentadoria voluntária de que tratam os Artigos 2º, 3º. 4º, e 6º, a exceção do $ 1º, que trata
da aposentadoria por idade do servidor com deficiência. todos desta Lei Complementar, sendo
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Dos dependentes
Art. 17 - As previsões contidas neste Capítulo se aplicam a todos os servidores
públicos municipais em exercício, aposentados e para aqueles que venham a ingressar no
serviço público a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 18 - São beneficiários do IPSJBV, na condição de dependente do
segurado. sucessivamente:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual, mental ou grave;
H - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor
lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito estabelecida judicialmente.
HI - os pais, ou
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
$ 1º - A dependência econômica dos beneficiários indicados nos incisos I e II
do caput é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente
comprovada na forma desta lei complementar, inclusive adotados os procedimentos de
pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência
econômica.
$ 2º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
$3º- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
$ 4º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
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$ 5º - Equipara-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica quando ele,
cumulativamente:
I - não for credor de alimentos:
II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;
HI - não receber renda superior à menor remuneração paga pelo órgão público
pela qual o servidor era vinculado:
IV - residir com o segurado.
$ 6º - No caso do menor sob tutela, além dos requisitos do parágrafo anterior,
somente poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
$ 7º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
$ 8º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,
contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o disposto no $ 1º do Art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde
que comprovado o vínculo na forma estabelecida no Art. 22 desta lei complementar.
$ 9º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
S 10 - Em observância ao requisito previsto no inciso anterior, deverá ser
apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo
de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.
$ 11 - Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá ser exigida a produção
de prova testemunhal para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de
dependência econômica. desde que existente início de prova documental, podendo, no curso
do procedimento administrativo. serem estabelecidas outras condições e diligências
pertinentes.
$ 12 - A pensão atribuida ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
S 13 - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão
comprovadas mediante inspeção médica ou junta médica pericial do órgão público municipal
de lotação à época do falecimento do segurado, podendo o IPSJBV, sempre que julgar
necessário, convalidar ou impugnar o resultado pericial, inclusive por meio de avaliação
própria.
$ 14- A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes
à morte do servidor. não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período
em que o dependente usufruía o benefício.
$ 15 - Em casos específicos. o IPSJBV poderá exigir apresentação de termo de
curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, de acordo com os procedimentos
administrativos da autarquia.
$ 16 - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data
do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos nesta lei.
$ 17 - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a
união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em
o
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regulamento ou de forma administrativa através de regular processo com atenção ao disposto
no Art. 22.
$ 18 - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que
tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor. ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$ 19 - A inscrição do cônjuge como dependente, impede a inscrição de
companheira ou companheiro.
$ 20 - O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob
pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cada 02 (dois) anos, a cargo
do IPSJBV.
$ 21 - Nos casos de falecimento de segurado inativo, a inspeção médica ou
junta médica pericial das quais trata o $13 deste artigo poderão ser realizadas a cargo da
Prefeitura Municipal.
Art. 19 - Se houverem fundados indícios de autoria, coautoria ou participação
de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no
benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla
defesa e o contraditório, e serão devidas. em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas
desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 20 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
$ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente. desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. salvo
comprovada má-fé.
$3º- A pensão provisória será transformada em definitiva com a morte do
segurado ausente.
$ 4º - O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá
declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente seu reaparecimento ao IPSIBV, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 21 - A perda da qualidade de dependente, para os fins desta lei, ocorre:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, salvo se lhe for assegurada a prestação
de alimentos, por decisão judicial ou escritura pública de divórcio e partilha de bens. desde
que comprovada a dependência econômica em caso de Escritura Pública;
b) pela anulação judicial do casamento;
o
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c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em
julgado:
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado. salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial ou
escritura pública de dissolução de união estável e partilha de bens, desde que comprovada a
dependência econômica em caso de Escritura Pública;
NI — para o filho, a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; e
b) pela morte.
Art. 22 - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme
o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 02 (dois) documentos, observado o disposto nos
889º e 10 do Art. 18, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
II - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente:
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado:
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária:
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste
o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
$ 1º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
deve ser comunicado ao IPSJBV com as provas cabíveis.
$2º- A perda da condição de segurado ativo, motivada por exoneração ou
demissão. implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Seção II
meme e me meme emas a
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Do cálculo do benefício
Art. 23 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a
cinco.
$ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente
a:
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput
eno$1º.
$ 4º - No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria
voluntária. aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu
falecimento, respeitando-se a metodologia de cálculo da aposentadoria a que fazia jus.
$ 5º - Para o servidor abrangido ou que tenha optado pela previdência
complementar, na forma dos 88414 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado do
cálculo deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
8 6º - A não reversão das cotas aplica-se somente aos benefícios com fato
gerador posterior à data de entrada em vigor desta lei complementar, não atingindo as pensões
por morte em manutenção. tampouco os pedidos requeridos com fato gerador anterior à
referida data.
8 7º - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na
atividade. é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, ou do abono de permanência, bem como a previsão de
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão, ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão do benefício, com exceção das incorporações previstas em lei, mediante
regras específicas.
8 8º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nesta data.
$9º- A pensão devida ao dependente incapaz, em virtude de alienação mental
comprovada, poderá ser paga a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante
eee eee
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termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou
responsável. sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador do
dependente, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
S 10 - Ato normativo do IPSJBV poderá estabelecer os procedimentos
necessários para concessão do benefício da pensão por morte.
Art. 24 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-
cônjuge. ex-companheiro ou ex-companheira de que trata o inciso II do Art. 18, cujo valor do
benefício será correspondente ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do
seu óbito e limitado ao valor da pensão por morte de cônjuge.
Art. 25 - A pensão por morte será devida a contar da data:
1 - do óbito. quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito,
para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para
os demais dependentes;
H - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso
anterior:
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
8 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão
ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de
concessão da pensão ao dependente habilitado.
S 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
8 3º - Nas ações em que for parte o IPSJBV, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota
até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
$ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 2º ou no $ 3º deste
artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
$ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao IPSJBV a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 26 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e nos
mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Seção II
—m
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Da duração e extinção da pensão por morte
Art. 27 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I- pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
HI - pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;
IV - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência
grave:
V - pela anulação judicial do casamento ou união estável;
VI - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou
pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados
os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos 1 e Il do Artigo 28;
VII - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o Artigo 28
desta lei complementar:
VII - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições
estabelecidas nesta lei complementar;
IX - pela renúncia expressa;
X - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra
a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
XI - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou
na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial;
XII - pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou
cassação de sua aposentadoria ou ainda, por qualquer outra forma de sua desvinculação do
regime, admitida em direito;
S 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge. ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do
benefício.
8 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
$ 3º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor,
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante
processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas,
em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão. bem como a
reativação imediata do benefício.
84º - Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a
pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos
estabelecidos nesta lei complementar, após o recolhimento das contribuições em atraso,
acrescidas dos encargos legais previstos em lei.
TT
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Art. 28 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou
companheira será devida:
I- por 04 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito;
Il - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade:
b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
e) 20 (vinte) anos. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade:
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 1º - O prazo de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as
18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos 1 e II, não serão exigidos se o óbito
do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
$2º - A pensão do cônjuge. companheiro ou companheira inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a
invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos
incisos I e II deste artigo.
$ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as
regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no $ 1º do
Artigo 27.
$ 4º - A emancipação. nos termos da lei civil, acarreta a perda da qualidade de
beneficiário de pensão por morte.
$5º- A critério do IPSJBV, o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez. por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições, cuja recusa poderá ensejar a suspensão do
benefício. observado o disposto no artigo 95, incisos 1 e II da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015.
Seção IV
Do controle dos pensionistas
Art. 29 - O IPSJBV poderá exigir de seus pensionistas:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
H - a cada 02 (dois) anos, ou quando entender conveniente e necessário,
exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez, incapacidade ou
deficiência:
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III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou
não mantêm união estável. ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou
entes.
$ 1º - Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o
pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
$ 2º - Mediante aprovação do Conselho Administrativo, poderão ser previstos
outros procedimentos. inclusive pesquisa social, para verificação das condições de
beneficiário da pensão por morte.
Art. 30 - O pagamento da pensão por morte somente será feito, na forma do
Art. 25 desta lei complementar, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar
da data do óbito do segurado.
Seção V
Do direito adquirido à pensão por morte
Art. 31 - A concessão de pensão do servidor ou aposentado, falecido até a data
de início da vigência desta lei complementar, observará a legislação anterior, inclusive para
efeito de cálculo e reajuste do benefício.
Art. 32 - Para o servidor ou aposentado abrangido ou que tenha optado pela
previdência complementar, na forma dos $$14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o
resultado do cálculo e os reajustes deverão observar o limite estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Seção VI
Do acúmulo de benefícios previdenciários
Art. 33 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal. é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de
regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 34 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge. companheiro ou companheira, no âmbito do regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis
na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
$ 1º - Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um
regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal:
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II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de
um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
HI - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e
142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
$ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios. apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até
o limite de 02 (dois) salários-mínimos;
H - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 03 (três) salários-mínimos;
NI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até
o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
$3º- A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado. em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a acumulação
aos benefícios houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
8 5º - No caso de haver outros dependentes, somente a cota parte do cônjuge ou
companheiro (a) será objeto da restrição prevista neste artigo.
$ 6º - Até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações,
proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, previsto no
Art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a comprovação do recebimento de
benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, far-se-á por meio de
autodeclaração firmada pelo beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Fica alterada a redação do inciso VII do Art. 2º da Lei Complementar
nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º- (...)
VII — Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.”
ama eee meme e
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Art. 35-A - Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados com base na integralidade da remuneração e reajustados com paridade em relação
aos servidores em atividade. nos termos das regras de transição estabelecidas pelo Art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aos
servidores públicos e empregados públicos municipais que tenham ingressado no serviço
público em cargo efetivo ou emprego público até 31 de dezembro de 2003,
independentemente do regime previdenciário a que estavam vinculados à época, desde que
cumpridos os demais requisitos de idade e tempo de contribuição previstos nas referidas
Emendas Constitucionais.
Art. 36 - Fica alterada a redação da alínea “a”, bem como acrescida a alínea “c.
4” ao inciso I do Art. 55 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando
a vigorar da seguinte forma:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
c. 1 - por idade e tempo de contribuição;
c. 2 - por idade;
c. 3 - aposentadoria especial;
c. 4 - aposentadoria do servidor com deficiência;
e) abono anual denominado "gratificação natalina"
Art. 37 - Fica alterada a redação do inciso I, bem como acrescidos os incisos
Vle VII ao Art. 56 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a
vigorar da seguinte forma:
1- por incapacidade permanente;
II - compulsória;
HH - voluntária por idade e tempo de contribuição;
IV - voluntária por idade;
V- especial de professor;
VI - especial por exposição a agentes nocivos;
VII — do servidor com deficiência.”
Art. 38 - Fica alterada a redação do $ 1º do Art. 62 da Lei Complementar nº
2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 62-— (..)
Ss 1º — Considera-se tempo de efetivo exercício na função do
magistério a atividade docente de professor, exercida exclusivamente
em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem como
o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos,
———————eeeeee—e——————eeeeeee
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na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de
2006.”
Art. 38-A Fica alterada a redação do caput do Art. 82 da Lei Complementar nº
2.148. de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo Artigo 60 ou pelas regras estabelecidas pelos
Artigos 80 e 81, o servidor que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 e, aos estáveis, nos termos do Artigo 19
do ADCT da Constituição Federal de 1988, poderão aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente, as
seguintes condições:
Art. 39 - Fica alterada a redação do $ 5º do Art. 86 da Lei Complementar nº
2.148. de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 86 — (..)
$5º- Os proventos, por ocasião de sua concessão, não terão valor
mensal inferior ao salário mínimo, nem excederão a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. ”
Art. 40 - Fica alterada a redação do caput do Art. 89 da Lei Complementar nº
2.148. de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 89 — Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. ”
Art. 41 - Fica alterada a redação do caput do Art. 93 da Lei Complementar nº
2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 93 — O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob
pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo
do órgão competente a cada 02 (dois) anos.”
Art. 42 - Fica alterada a redação do caput do Art. 65, bem como acrescido o $
3º ao mesmo, da Lei Complementar 4.378, de 23 de outubro de 2018, passando a vigorar da
seguinte forma:
“Art. 65 - Entende-se como efetivo exercício em função de magistério
para fins de aposentadoria a atividade docente de professor, exercida
exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação
básica, bem como o exercício, pelo professor, das funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses
estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de
10 de maio de 2006. [...]
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S 3º - As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério para fins de
aposentadoria especial, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas
em educação. ”
Art. 43 - Fica alterada a redação do inciso II do Art. 2º, bem como acrescido o
inciso VIII ao mesmo, da Lei Complementar 4.207, de 24 de outubro de 2017, passando a
vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º- (...)
1] - convalidar ou impugnar através de diligências adicionais ou
avaliações próprias, sempre que julgar necessário, os resultados de
juntas médicas, perícias, laudos e avaliações realizados na forma da
lei para fins de: aposentadoria por incapacidade permanente;
concessão de pensão por morte a dependente inválido ou que tenha
deficiência intelectual, mental ou grave; emissão de laudo pericial
para caracterização de atividade especial; e avaliação
biopsicossocial para aposentadoria do servidor com deficiência.
VIII - realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente ou pensão por morte a
dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou
grave.”
Art. 44 - Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007: $1º do Art. 17; $1º do Art. 49; Artigos
57 e 58 e todas as suas subdivisões (incisos, parágrafos e alíneas); Art. 96.
Art. 45 - Fica revogada a íntegra da Seção II do Capítulo III da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Dos dependentes”.
Art. 46 - Fica revogada a íntegra da Subseção II do Capítulo VIII da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Aposentadoria
Compulsória”.
Art. 47 - Fica revogada a íntegra da Seção IV do Capítulo VIII da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Pensão Por Morte”.
Art. 48 - Fica revogada a íntegra do Capítulo XI da Lei Complementar nº
2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulado “Do Abono Permanência”.
Art. 49 - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após a publicação
do ato de aposentação.
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Art. 50 - Na fixação da data de ingresso no serviço público por provimento em
cargo efetivo, para fins de verificação do enquadramento nas regras trazidas nesta lei
complementar, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos nas
Administrações Públicas direta, autárquicas e fundacional, em qualquer dos entes federativos.
será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Art. 51 - Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, e na Lei Complementar nº 4.378, de 23
de outubro de 2018.
Art. 52 - Esta lei complementar entra em vigor em 01/01/2026, ficando
referendadas as revogações do $21 do Art. 40 da Constituição Federal e do Artigo 6-A da
Emenda Constitucional nº 41. de 19 de dezembro de 2003.
ZA
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
1º SECRETÁRIA
Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (27.01.2026).
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Eai
UVESP
CONSULTOR JURÍDICO — UVESP
Requerente: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Solicitante: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Assunto: Análise jurídica da regularidade do Veto Parcial oposto
ao Autógrafo nº 01, de 27 de janeiro de 2026, aprovado pela Câmara
Municipal de São João da Boa Vista.
DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada pela
Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP, acerca do veto parcial
encaminhado pelo Chefe do Executivo Municipal por meio do Ofício do
Executivo nº 15/2026, referente ao Autógrafo nº 01/2026, que dispõe sobre
a alteração do sistema previdenciário municipal e sobre normas de
aposentadoria e pensão por morte no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais.
O veto recaiu sobre dispositivos inseridos pelo Legislativo
mediante emenda modificativa e aditiva, notadamente os arts. 3º-A, 35-A e
38-A, sob fundamento central de inconstitucionalidade formal e material, além
de risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO
Rua Pamplona, 1188 | 8º andar sala 81/82 | Jardim Paulista | CEP: 01405-001 | São Paulo | SP
WWww.uvesp.com.br | admúdDuvesp.com.br
11 3889-0611
aid
UVESP
O exame jurídico do veto, no caso sob apreciação, deve partir da
natureza da matéria tratada. O Autógrafo nº 01/2026 versa sobre regime
jurídico-previdenciário de servidores municipais, disciplina benefícios
previdenciários do regime próprio e altera critérios de aposentadoria e
pensão. Trata-se, portanto, de matéria fortemente submetida à iniciativa
reservada do Chefe do Executivo, fundamentada, especialmente, no art. 61,
81º, inciso II, c, da Constituição Federal, senão, vejamos:
Art. 62, 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: Il - disponham sobre: c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
No mesmo sentido, é o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
São João da Boa Vista, confira-se:
Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre: Il — servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Importante ainda salientar o que dispõe o disposto no art. 63, |, da
Constituição Federal, segundo o qual “Não será admitido aumento de
despesa prevista: | - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
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11 3889-0611
as
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da República, ressalvado o disposto no art. 166, $3º e $4º”, ressalvas
inaplicáveis ao presente caso.
O disposto acima está reproduzido na própria Lei Orgânica do
Município de São João, veja-se:
Art. 45, Parágrafo único: Não será admitido aumento
da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal, ressalvada a matéria
orçamentária.
Embora se admita emendas parlamentares em projetos de
iniciativa reservada do Executivo, tais emendas ampliaram vantagens com
repercussão financeira e atuarial. O Supremo Tribunal Federal, no tema
686 de repercussão geral, assentou de modo preciso a existência de limite
constitucional, declarando ser inconstitucional emendas parlamentares
que impliquem despesas em projeto de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
No Leading case (RE745811 RG/PA), que tratava de emendas
parlamentares que estendiam gratificações a servidores não contemplados
no Projeto apresentado pelo Prefeito, asseverou o Supremo que “ O aresto,
ao assentar a constitucionalidade dos dispositivos, destoa da jurisprudência
desta Corte segundo a qual não é admissível emenda parlamentar em
projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que, versando
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Po
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sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, acarrete aumento de
despesa.”
Assim, ao alterar por emenda o conteúdo do Projeto reservado,
além de acarretar aumento de despesa, sobretudo sem observância ao ciclo
orçamentário, realmente se observa inconstitucionalidade formal.
Quanto aos artigos 35-A e 38-A, além da inconstitucionalidade
formal, há vício material. É que, de fato, o regime próprio de previdência
social é constitucionalmente restrito aos titulares de cargo efetivo e deve
observar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Dispõe o art. 40, caput, da Constituição Federal:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A relevância desse dispositivo para o caso, é dupla. Primeiro,
porque restringe o RPPS aos titulares de cargo efetivo. Segundo, porque
exige preservação do equilíbrio financeira e atuarial.
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ad
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Quanto ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou, no
tema 1254 da repercussão geral, a seguinte tese: “somente os servidores
públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada
pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a
excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais
servidores admitidos sem concurso público”.
No mesmo sentido, recente julgado da lavra do Ministro Dias
Toffoli, confira-se:
SERVIDORES PÚBLICOS DETENTORES DA
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO
ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela
estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT
não se equiparam aos servidores efetivos, os quais
foram aprovados em concurso público. Aqueles
possuem somente o direito de permanecer no serviço
público nos cargos em que foram admitidos, não tendo
direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada
pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de
previdência social tão somente os servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
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E asi
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Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações.” (ARE 1.069.876 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 27-10-2017, 2º T, DJE de 13-11-2017.)
Quanto ao segundo ponto — preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial — os dispositivos mencionados ao ampliarem hipóteses de percepção
de proventos integrais e tratamento previdenciário mais vantajoso, alteram a
estrutura de custeio e de projeção do passivo do regime próprio
municipal.
É de se compreender que o regime próprio não pode ser
reformulado por critério apenas político. Exige-se, como uma questão de
responsabilidade, que sua disciplina observe conceitos relativos à
sustentabilidade. Em matéria de previdência, qualquer regra que amplie
benefícios ou torne aposentadoria mais vantajosa gera, como regra, aumento
de despesa, seja no presente, seja no futuro, e tal comprometimento deve vir
respaldado de comprovações técnicas de que o regime suportará tais
alterações, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
art. 40, caput, da Constituição
É justamente o que ocorre com os arts. 35-A e 38-A. Além dos
vícios formais, tais dispositivos criam tratamento mais favorável de
aposentadoria, inclusive com previsão de proventos integrais a servidores
admitidos até 31/12/2003 e estende tratamento semelhante aos estabilizados
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Paso
do art. 19 do ADCT, sem a indicação da fonte de custeio, comprometendo
a lógica atuarial do sistema.
O equilíbrio financeiro e atuarial constitui pilar de qualquer regime
de previdência, de observância obrigatório por todos os entes federativos,
incluindo os municípios. Logo, os dispositivos supracitados ao ampliarem
despesas previdenciárias continuadas sem demonstração de
sustentabilidade se monstram materialmente inconstitucionais.
Por fim, quanto ao art. 3º-A, o vício subsiste. O texto apresentado
da emenda parlamentar permite averbação de tempo prestado sob o regime
celetista ou em condições especiais no âmbito do regime próprio do
Município. De fato, o reconhecimento de tempo especial imprescinde de
certificação adequada, pressupondo homologação pelo Instituto Nacional
do Seguro Social — INSS para os períodos regidos pelo Regime Geral de
Previdência Social, o que por si afronta competência do INSS.
Ao município, após o reconhecimento do tempo especial pela
Autarquia Federal, incumbe a averbação, mas não qualificação desse tempo
como sendo especial ou comum.
2. DO PARECER
Diante do exposto, conclui-se que os arts. 3º-A, 35-A e 38-A são
juridicamente inválidos porque, de um lado, resultam de emenda parlamentar
em projeto de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, com potencial
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Ed
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aumento de despesa, em afronta aos arts. 61, 81º, Il, “Cc”, e 63, |, da
Constituição Federal; e, de outro, porque seu conteúdo material contraria o
art. 40 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, especialmente o Tema 1254, ao ampliar ou preservar vantagens
previdenciárias fora dos limites constitucionais do regime próprio e sem
adequada observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o parecer!
3. DA VALIDADE
O presente parecer não tem caráter vinculativo, sendo o mesmo
opinativo, respeitando-se qualquer outro entendimento porventura existente
sobre o caso em análise. A decisão deve ser única e exclusivamente desta
Casa de Leis, que terá a apreciação e decisão final, através do livre
convencimento de cada Edil que foi legitimamente escolhido (a) pela
população desta Urbe através de sufrágio popular.
Departamento Jurídico, 06 de março de 2026.
Arley Neves da Silva Asinada deforma
OAB GO 59.983 digital por ARLEY
ARLEY NEVES DA NEVES DA
SILVA:03134587157 SILVA:03134587157
Dados: 2026.03.06
17:22:32 -03'00'
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fis. 229
PODER JUDICIÁRIO .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2049225-47.2026.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
Outros números: 80-A, 01/2026
Autor: Prefeito do Município de São João da Boa Vista
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista
Interessado: Estado de São Paulo
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Vistos.
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar inaudita altera pars, ajuizada pelo Prefeito do Município
de São João da Boa Vista, Sr. Vanderlei Borges de Carvalho, visando à
suspensão imediata da eficácia do 82º do art. 80-A da Lei Orgânica
Municipal, introduzido pela Emenda nº01/2026, especificamente no
tocante às seguintes expressões: “e empregados públicos municipais"; “ou
emprego público"; “independentemente do regime previdenciário a que
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos processuais, acesse o site
https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2049225-47.2026.8.26.0000 e o código Oh4gERMO.
fis. 230
PODER JUDICIÁRIO º
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estavam vinculados à época”.
2. Segundo a inicial, a emenda equipara empregados públicos
celetistas a servidores titulares de cargo efetivo para fins de concessão de
aposentadoria com integralidade e paridade, permitindo inclusive o
cômputo de tempo laborado sob o regime celetista e reconhecendo tal
direito aos que ingressaram antes de 31/12/2003, “independentemente do
regime previdenciário". O requerente sustenta, inicialmente, a existência
de vício formal de iniciativa. Argumenta que a emenda foi apresentada
por vereadores, embora trate de temas que se inserem na reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tais como: regime jurídico de
servidores, regras previdenciárias e criação de despesa pública. Alega
violação aos arts. 24, 8 2º, 47,11, XI, XIV e XIX da Constituição do Estado de
são Paulo, bem como ao art. 61, 8 1º, II, “c”, da Constituição Federal, além
de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 5º da CE/SP e art.
2º da CF/88). Sustenta, ainda, vício material decorrente da ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro. A alteração, segundo
afirma, cria despesa previdenciária continuada sem prévio estudo
atuarial, contrariando o art. 25 da CE/SP, o art. 195, 85º, da Constituição
Federal, o art. 113 do ADCT e normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apresenta nota do Instituto de Previdência Municipal que aponta impacto
imediato de R$47.089,47 mensais e projeção futura de R$336.909,18
o.
iginal assinado digitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos processuais, acesse o site
pia do ori
https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2049225-47.2026.8.26.0000 e o código Oh4gERM
Este documento é cój
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mensais (R$ 4.379.819,34 anuais). Alega também violação às normas gerais
federais sobre previdência introduzidas pela EC 103/2019, uma vez que a
integralidade e a paridade somente podem ser concedidas a servidores
que tenham ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003 (art. 20, 8 2º, |).
Destaca que empregados públicos celetistas não são titulares de cargo
efetivo, que o art. 40 da CF/88 restringe o regime próprio aos ocupantes
desses cargos e que a norma municipal contraria os entendimentos
firmados pelo STF nos Temas 1.254 e 1.157. Quanto ao periculum in mora,
afirma que servidores já buscam aplicar a nova regra, que benefícios
previdenciários têm natureza alimentar e que seus valores são, em regra,
irepetíveis, o que implicaria risco de dano irreparável ao erário. Requer a
concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das expressões
impugnadas, e, ao final a procedência da ação para declaração de
inconstitucionalidade dos trechos mencionados.
8; Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame da medida
cautelar postulada.
4. O Prefeito Municipal detém legitimidade ativa, nos termos do art. 90,
Il, da Constituição do Estado de São Paulo, e a ação direta de
inconstitucionalidade municipal constitui o instrumento adequado para a
impugnação de normas da Lei Orgânica que contrariem a Constituição
Estadual ou normas constitucionais federais de reprodução obrigatória.
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fis. 232
E] É Ls
FERE [a
po]
PODER JUDICIÁRIO º
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se elevada plausibilidade jurídica
dos fundamentos apresentados. O primeiro vício apontado é de natureza
formal, resultante da usurpação da iniciativa legislativa privativa do Poder
Executivo.
6. A emenda impugnada ampliou direitos previdenciários, modificou o
regime jurídico e criou despesa continuada, matérias submetidas à reserva
de iniciativa do Chefe do Executivo nos termos dos arts. 24, 8 2º.itens le 4,
e 47, XI, XIV e XIX, da Constituição Paulista, bem como do art. 61, 81º, II,
“c”, da Constituição Federal.
Za Importa ressaltar que o texto originário encaminhado pelo Executivo
não continha as expressões posteriormente inseridas pelo Legislativo, que
alteraram substancialmente o conteúdo normativo e geraram aumento
de despesa - situação proibida pelo art. 63, |, da Constituição Federal. O
STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 686, já assentou que são
formalmente inconstitucionais as emendas parlamentares que provoquem
aumento de despesa em projetos de iniciativa reservada. O Tribunal de
Justiça de São Paulo aplica esse entendimento de forma rigorosa, inclusive
em casos análogos, o que reforça a evidência e gravidade do vício.
8. Em acréscimo ao vício formal, há também um vício material
decorrente da ausência de estimativa de impacto financeiro atuarial. A
norma cria benefício de natureza previdenciária, com evidente ônus aos
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fis. 233
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cofres públicos, sem observar o disposto no art. 195, 8 5º, da Constituição
Federal, que veda a instituição de benefício sem prévia fonte de custeio
total; no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
exige demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro; e no art. 25 da
Constituição Paulista.
9. Verifica-se ainda afronta direta às normas gerais federais do Regime
Próprio de Previdência Social estabelecidas pela Emenda Constitucional
nº 103/2019. A redação conferida ao 8 2º do art. 80-A estende
integralidade e paridade a empregados públicos admitidos até 2003,
ainda que não titulares de cargo efetivo. Tal previsão contraria
expressamente o art. 20, 82º, |, da EC 103/2019, o art. 40 da Constituição
Federal e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.254, que reafirma a
exclusividade do RPPS para ocupantes de cargos efetivos. A
incompatibilidade é manifesta e insuperável.
IO. No que tange ao periculum in mora, o risco de dano é evidente. A
nota técnica elaborada pelo Instituto de Previdência Municipal aponta
impacto financeiro imediato de R$ 47 mil mensais e projeção futura de R$
336 mil mensais. Ademais, a jurisprudência reconhece que pagamentos
de natureza previdenciária, por serem considerados de caráter alimentar,
são, em regra, irepetíveis, o que inviabiliza a recuperação de eventuais
valores indevidamente desembolsados. Assim, a permanência da norma
0000 e o código Oh4gERMO.
processuais, acesse o site
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fis. 234
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no ordenamento jurídico pode comprometer de forma irreversível o
equilíbrio atuarial do RPPS, em violação ao art. 40 da Constituição Federal
e ao art. 126 da Constituição Estadual.
W. Diante da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in
mora, impõe-se o deferimento da medida cautelar.
12. Assim, SUSPENDE-SE IMEDIATAMENTE a eficácia do 8 2º do art. 80-A
da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista, na redação
dada pela Emenda nº 01/2026, exclusivamente quanto às expressões “e
“
empregados públicos municipais”, ou emprego público” e
“independentemente do regime previdenciário a que estavam vinculados
à época”.
13. Determina-se a notificação do Presidente da Câmara Municipal
para prestar as informações constitucionais no prazo legal.
I4. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado e remetam-se os autos
ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se e intime-se.
'
São Paulo, é de março de 2026.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Relator
inal assinado digitalmente por José Carios Ferreira Alves. Para acessar os autos processuais, acesse O site
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ópia do ori
Este documento é c:
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