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materia nº 56/2026

Tipo Ofício do Expediente
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDo CRA-SP - Encaminha orientações para prevenir irregularidades nas contratações por meio de licitação de serviços de administração.
native_id28374

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24/03/2026, 08:59 Gmail - CRA-SP|Encaminhamento de Ofício: Regularidade Profissional em Processos Licitatórios
Resg G ma il Câmara Municipal SJBV <protocolo.cmsjbv(Ogmail.com>
CRA-SP|Ehcaminhamento de Ofício: Regularidade Profissional'em'Processos
Licitatórios
1 mensagem
Fiscalização - CRA-SP <fiscalizacao(Dcrasp.org.br> 24 de março de 2026 às 08:07
Para: ouvidoriaQQcamarasjbv.sp.gov.br
Cc: protocolo.emsjbv(Ogmail.com [3 N “SÇ /a VAG
Ao Excelentíssimo Senhor José Urias de Barros Filho
Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista
O Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP), no uso de suas prerrogativas legais,
submete à análise deste órgão orientações técnicas acerca de empresas da área de Administração em
processos licitatórios realizados por esta instituição.
O acompanhamento do CRA-SP visa garantir que os editais estejam em estrita conformidade com a Lei
Federal nº 4.769/65, assegurando que sejam executadas por empresas devidamente registradas e
profissionais habilitados, garantindo a qualidade técnica dos serviços prestados à Administração
Pública.
Solicitamos a especial atenção de V. Sas. ao Ofício 77/2026 e o seu anexo, que detalha os requisitos
essenciais de habilitação técnica e registro profissional. Pedimos que este documento seja
compartilhatio com a Comissão de Licitação, pregoeiros é setores técnicos responsáveis pela 277".
elaboração dos termos de referência.
A observância a estas diretrizes é fundamental para prevenir irregularidades, evitar impugnações
administrativas e assegurar que o certame ocorra dentro dos princípios da legalidade e da eficiência.
O departamento de Fiscalização está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se
façam necessários e solicitamos, gentilmente, que acuse o recebimento deste.
Oficio CRA-SP 77/2026
)
Anexo do Oficio Licitações
Cordialmente,
https: !lmail.google.com/mail/u/0/?ik=[2d3138698&view=pt&search=all&permthid=thread-f-1860541R1N24RRARITReimal=mer FA OEnEAANGAnDaAn área
24/03/2026, 08:58 Gmail - CRA-SP|Encaminhamento de Ofício: Regularidade Profissional em Processos Licitatórios
Adm. Alberto Whitaker
Presidente
e presidencia(dcrasp.gov.br
& (11) 3087-3200
o www.crasp.gov.br
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=f2d31 38698&view=pt&search=all&permthid=thread-f.1860541281024684377&simnl=men.f-428n644984n946
am
Conselho Regional de Administração de São Paulo
Fiscalizar, valorizar e promover o exercicio do
profis Ide Administração. uindo
ec esenvolvimento do
Rua Estados Unidos, 889 - Bairro Jardim América - São Paulo-SP - CEP 01427-001
Telefone: (11) 3087-3200 - www.crasp.gov.br
Ofício nº 77/2026/CRA-SP
São Paulo, 24 de fevereiro de 2026.
Aos
Presidentes das Câmaras Municipais do Estado de São Paulo
Assunto: Orientação legal e preventiva sobre a obrigatoriedade da observância da legislação que
regulamenta a profissão de Administrador na elaboração de editais de Licitação.
Referência: Ao responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 476906.000480/2026-01.
Excelentíssimos Senhores:
O Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP, autarquia federal pela Lei
nº 4769 de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, responsável pela fiscalização
do exercício da profissão de Administrador em todo o Estado, cumprimenta Vossa Excelência e, por meio
deste, manifesta a necessidade de estabelecer uma comunicação preventiva e colaborativa.
O objetivo é assegurar o pleno respeito à legislação federal que rege a profissão de
Administrador quando da elaboração de certames licitatórios, envolvendo a contratação de empresas. em
especial no que se refere ao teor dos respectivos editais quanto aos requisitos atribuídos às empresas
concorrentes.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A obrigatoriedade de formação e registro neste Conselho para o desempenho de atividades
de Administração na esfera pública está expressamente prevista na Lei Federal nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, e em seu respectivo regulamento, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Destacam-se, em particular, os Arts. 2º, 4º e 15 da Lei nº 4.769/65:
"Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão
liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral.
chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como
administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais.
bem como outros campos em que esses se desdobram ou aos quais sejam
conexos”.
(us)
"Art 4º Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência
desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração para o
provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os
direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de Administração.”
(MM
"Art. 15º Serão obrigatoriamente registrados no CRAs as empresas, entidades c
escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividade de administrador,
enunciadas nos termos desta Lei.”
Objetos de licitação cuja prestação de serviços envolvem planejamento, organização,
direção, controle, orçamentação, gestão de pessoas, logística, finanças, compras, contratos, organização c
métodos, e outras atividades tipicamente destinadas aos Profissionais de Administração (conforme Art. 2º
da Lei nº 4.769/65), são privativos dos Profissionais de Administração registrados.
Imperioso, ainda, salientar que a Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, informa a
obrigatoriedade de registro no Conselho de Fiscalização para participação em licitações desde o processo
de registro do atestado, entrega dos documentos ao licitante e etapa final - empresa contemplada.
"Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade
do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
1 - Jurídica; II - técnica: TIT - fiscal, social e trabalhista; TV - econômico-
financeira.”
(xs5)
"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-
operacional será restrita a:
I- Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de
contratação;
I - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional
competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na
execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma
do $ 3º do art. 88 desta Lei;”
Por fim, destacamos que o disposto no art. 67, inciso V da supracitada lei, constitui como
requisito para a qualificação técnica das licitantes, em sede de habilitação, a prova de “registro ou
inscrição na entidade profissional competente”. quando for o caso, como forma de comprovar a
qualificação técnica necessária para a licitação.
Para que seja possível estabelecer essa exigência no instrumento convocatório, é preciso
que a execução do objeto exija a inscrição da licitante no respectivo Conselho de Fiscalização profissional,
nos moldes de lei específica. Além disso, a execução do objeto também deve demandar a participação de
profissional especializado, cuja profissão, em virtude de lei, é fiscalizada pelo respectivo órgão/entidade
profissional. O objetivo dessa exigência é garantir a contratação de empresas aptas a executar o objeto
licitado, garantindo assim a transparência e a fiscalização do Poder Público.
2. DA ABORDAGEM PREVENTIVA E COLABORATIVA
O CRA-SP tem constatado a necessidade de correções em editais de licitação de diversas
esferas, sendo compelido, em muitos casos, a promover a impugnação administrativa ou o ajuizamento de
ações judiciais para garantir a legalidade e a correta exigência da qualificação profissional. Tais medidas
visam proteger a sociedade e a gestão pública, garantindo que as funções de Administração sejam
exercidas por profissionais devidamente habilitados.
Neste sentido, a presente comunicação tem um caráter estritamente orientativo c
preventivo, buscando evitar à Câmara o dispêndio de tempo e recursos com retificações de edital,
suspensão de certames ou disputas judiciais decorrentes da inobservância da lei.
3. DO APOIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA
Para auxiliar a Câmara em seus futuros certames, o CRA-SP se coloca à disposição para:
1. Análise e Consultoria Prévia: Oferecer o suporte técnico de nossa equipe de
Fiscalização para analisar a minuta de qualquer edital que contenha atividades para
futura contratação na área de Administração, antes de sua publicação.
2. Disponibilizar Material de Apoio Técnico: Encaminhamos em anexo um Guia de
Orientação contendo exemplos de objetos de licitação que podem contemplar em seu
descritivo detalhado atividades e atribuições pertinentes aos campos de atuação do
Administrador. Aos quais se configuram obrigatórios constar no edital os requisitos
abaixo:
2.1. Registro da Pessoa Jurídica no CRA (da empresa licitante);
2.2. Responsável Técnico (RT) habilitado, que é o Administrador registrado no
CRA, que será o profissional responsável pela execução técnica do serviço
contratado;
2.3. Atestado de Capacidade Técnica registrado e chancelado pelo CRA,
comprovando que a empresa já executou serviços pertinentes ao objeto.
Reforçamos, ainda, a importância desta implicação, visto que este Conselho, no
desempenho de suas atribuições, visa assegurar que todos os serviços sejam conduzidos com segurança,
responsabilidade técnica e estrita observância ao Código de Etica profissional.
Outrossim, destacamos que os diplomas apresentados pelas pessoas físicas requerentes do
registro neste Conselho (no cenário em tela, para atuação como Responsável Técnico) são rigorosamente
submetidos à análise de autenticidade, assegurando, assim, a idoneidade dos profissionais habilitados e a
proteção do interesse público.
Ao observar rigorosamente a legislação profissional, Vossa Excelência e a Câmara
Municipal garantem a legalidade de seus atos e contratações, em benefício da eficiência da gestão pública
municipal.
Na certeza de contarmos com a atenção de Vossa Excelência para o fiel cumprimento da
legislação vigente, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Adm. Alberto Emmanuel C. Whitaker
Presidente
CRA-SP 2,724
Documento assinado eletronicamente por Adm. Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, Presidente,
em 19/03/2026, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília.
fa.org.br/conferir, informando o código
SEI nº 38
Anexo ao Ofício sobre Licitações
Exemplos de objetos de licitação que tipicamente exigem o registro no CRA para as
empresas licitantes
IMPORTANTE: A exigência de registro no CRA-SP (e de atestados de capacidade técnica) está
diretamente relacionada à natureza das atividades descritas no edital. Caso as atividades a ele
designadas requeiram a aplicação de conhecimentos de técnicas de Administração (planejamento,
organização, direção, controle, orçamentação, gestão de RH, logística, etc.), a legislação exige a
formação em Administração e o registro no CRA.
I. Administração de Pessoal/Recursos Humanos (RH):
Contratação de empresa para prestação de serviços que envolvam a gestão de mão de obra,
especialmente as funções de seleção e administração do pessoal.
Contratação de empresa para o fornecimento de
profissionais para exercer atividades de apoio em
secretariado, protocolo, arquivo, etc., onde a seleção,
recrutamento e gestão administrativa desses
profissionais é a atividade principal da empresa
contratada.
Terceirização de Serviços de Apoio
Administrativo
Contratação de serviços especializados para conduzir
processos seletivos e avaliação de candidatos para
cargos públicos ou privados.
Consultoria em Recrutamento e Seleção de
Pessoal
Elaboração de Planos de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR)
Pesquisas de Clima Organizacional e Gestão
de Desempenho
Il. Organização e Métodos/Análise de Sistemas:
Contratação de serviços para otimização de processos e estruturas organizacionais.
Serviços de análise, planejamento, implantação,
Consultoria em Reengenharia de Processos coordenação e controle de trabalhos relacionados à
organização de empresas e métodos de trabalho.
Serviços de consultoria e gestão de projetos para a
implementação de sistemas estruturantes de
Implantação de Sistemas de Gestão (ERP) planejamento de recursos empresariais, exigindo
conhecimentos de administração de processos.
HI. Administração Financeira e Orçamentária:
Serviços relacionados ao planejamento e controle dos recursos financeiros.
Elaboração de laudos, pareceres, projetos e assessoria
Consultoria Financeira técnica em diagnóstico financeiro, controle de custos,
e planejamento de recursos.
Prestação de serviços para auxiliar na formulação,
Elaboração e Controle Orçamentário -
acompanhamento e execução de orçamentos e custos.
Perícias Administrativas e Financeiras.
IV. Administração de Materiais/Logística:
Contratação de serviços para a gestão eficiente de estoques, compras e cadeia de suprimentos.
Serviços de planejamento e controle de materiais,
Consultoria em Logística e Suprimentos E Eai
a 9 P estoques, e de toda a cadeia logística.
Serviços de planejamento e controle de
materiais, estoques, e de toda a cadeia
logística.
V. Assessoria, Consultoria, e Auditoria Administrativa
Contratação de serviços técnicos de diagnóstico e proposição de soluções na área de gestão.
Elaboração de planos, projetos, relatórios e pareceres
de natureza administrativa.
Assessoria e Consultoria em Gestão Pública
Realização de auditorias internas e externas para
Auditoria Administrativa avaliar a eficácia e eficiência dos controles e processos
administrativos de uma organização.

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