| Tipo | Ofício do Expediente |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Do CRA-SP - Encaminha orientações para prevenir irregularidades nas contratações por meio de licitação de serviços de administração. |
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24/03/2026, 08:59 Gmail - CRA-SP|Encaminhamento de Ofício: Regularidade Profissional em Processos Licitatórios Resg G ma il Câmara Municipal SJBV <protocolo.cmsjbv(Ogmail.com> CRA-SP|Ehcaminhamento de Ofício: Regularidade Profissional'em'Processos Licitatórios 1 mensagem Fiscalização - CRA-SP <fiscalizacao(Dcrasp.org.br> 24 de março de 2026 às 08:07 Para: ouvidoriaQQcamarasjbv.sp.gov.br Cc: protocolo.emsjbv(Ogmail.com [3 N “SÇ /a VAG Ao Excelentíssimo Senhor José Urias de Barros Filho Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista O Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP), no uso de suas prerrogativas legais, submete à análise deste órgão orientações técnicas acerca de empresas da área de Administração em processos licitatórios realizados por esta instituição. O acompanhamento do CRA-SP visa garantir que os editais estejam em estrita conformidade com a Lei Federal nº 4.769/65, assegurando que sejam executadas por empresas devidamente registradas e profissionais habilitados, garantindo a qualidade técnica dos serviços prestados à Administração Pública. Solicitamos a especial atenção de V. Sas. ao Ofício 77/2026 e o seu anexo, que detalha os requisitos essenciais de habilitação técnica e registro profissional. Pedimos que este documento seja compartilhatio com a Comissão de Licitação, pregoeiros é setores técnicos responsáveis pela 277". elaboração dos termos de referência. A observância a estas diretrizes é fundamental para prevenir irregularidades, evitar impugnações administrativas e assegurar que o certame ocorra dentro dos princípios da legalidade e da eficiência. O departamento de Fiscalização está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e solicitamos, gentilmente, que acuse o recebimento deste. Oficio CRA-SP 77/2026 ) Anexo do Oficio Licitações Cordialmente, https: !lmail.google.com/mail/u/0/?ik=[2d3138698&view=pt&search=all&permthid=thread-f-1860541R1N24RRARITReimal=mer FA OEnEAANGAnDaAn área 24/03/2026, 08:58 Gmail - CRA-SP|Encaminhamento de Ofício: Regularidade Profissional em Processos Licitatórios Adm. Alberto Whitaker Presidente e presidencia(dcrasp.gov.br & (11) 3087-3200 o www.crasp.gov.br https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=f2d31 38698&view=pt&search=all&permthid=thread-f.1860541281024684377&simnl=men.f-428n644984n946 am Conselho Regional de Administração de São Paulo Fiscalizar, valorizar e promover o exercicio do profis Ide Administração. uindo ec esenvolvimento do Rua Estados Unidos, 889 - Bairro Jardim América - São Paulo-SP - CEP 01427-001 Telefone: (11) 3087-3200 - www.crasp.gov.br Ofício nº 77/2026/CRA-SP São Paulo, 24 de fevereiro de 2026. Aos Presidentes das Câmaras Municipais do Estado de São Paulo Assunto: Orientação legal e preventiva sobre a obrigatoriedade da observância da legislação que regulamenta a profissão de Administrador na elaboração de editais de Licitação. Referência: Ao responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 476906.000480/2026-01. Excelentíssimos Senhores: O Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP, autarquia federal pela Lei nº 4769 de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, responsável pela fiscalização do exercício da profissão de Administrador em todo o Estado, cumprimenta Vossa Excelência e, por meio deste, manifesta a necessidade de estabelecer uma comunicação preventiva e colaborativa. O objetivo é assegurar o pleno respeito à legislação federal que rege a profissão de Administrador quando da elaboração de certames licitatórios, envolvendo a contratação de empresas. em especial no que se refere ao teor dos respectivos editais quanto aos requisitos atribuídos às empresas concorrentes. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A obrigatoriedade de formação e registro neste Conselho para o desempenho de atividades de Administração na esfera pública está expressamente prevista na Lei Federal nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e em seu respectivo regulamento, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967. Destacam-se, em particular, os Arts. 2º, 4º e 15 da Lei nº 4.769/65: "Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral. chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais. bem como outros campos em que esses se desdobram ou aos quais sejam conexos”. (us) "Art 4º Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de Administração.” (MM "Art. 15º Serão obrigatoriamente registrados no CRAs as empresas, entidades c escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividade de administrador, enunciadas nos termos desta Lei.” Objetos de licitação cuja prestação de serviços envolvem planejamento, organização, direção, controle, orçamentação, gestão de pessoas, logística, finanças, compras, contratos, organização c métodos, e outras atividades tipicamente destinadas aos Profissionais de Administração (conforme Art. 2º da Lei nº 4.769/65), são privativos dos Profissionais de Administração registrados. Imperioso, ainda, salientar que a Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, informa a obrigatoriedade de registro no Conselho de Fiscalização para participação em licitações desde o processo de registro do atestado, entrega dos documentos ao licitante e etapa final - empresa contemplada. "Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: 1 - Jurídica; II - técnica: TIT - fiscal, social e trabalhista; TV - econômico- financeira.” (xs5) "Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a: I- Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; I - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do $ 3º do art. 88 desta Lei;” Por fim, destacamos que o disposto no art. 67, inciso V da supracitada lei, constitui como requisito para a qualificação técnica das licitantes, em sede de habilitação, a prova de “registro ou inscrição na entidade profissional competente”. quando for o caso, como forma de comprovar a qualificação técnica necessária para a licitação. Para que seja possível estabelecer essa exigência no instrumento convocatório, é preciso que a execução do objeto exija a inscrição da licitante no respectivo Conselho de Fiscalização profissional, nos moldes de lei específica. Além disso, a execução do objeto também deve demandar a participação de profissional especializado, cuja profissão, em virtude de lei, é fiscalizada pelo respectivo órgão/entidade profissional. O objetivo dessa exigência é garantir a contratação de empresas aptas a executar o objeto licitado, garantindo assim a transparência e a fiscalização do Poder Público. 2. DA ABORDAGEM PREVENTIVA E COLABORATIVA O CRA-SP tem constatado a necessidade de correções em editais de licitação de diversas esferas, sendo compelido, em muitos casos, a promover a impugnação administrativa ou o ajuizamento de ações judiciais para garantir a legalidade e a correta exigência da qualificação profissional. Tais medidas visam proteger a sociedade e a gestão pública, garantindo que as funções de Administração sejam exercidas por profissionais devidamente habilitados. Neste sentido, a presente comunicação tem um caráter estritamente orientativo c preventivo, buscando evitar à Câmara o dispêndio de tempo e recursos com retificações de edital, suspensão de certames ou disputas judiciais decorrentes da inobservância da lei. 3. DO APOIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA Para auxiliar a Câmara em seus futuros certames, o CRA-SP se coloca à disposição para: 1. Análise e Consultoria Prévia: Oferecer o suporte técnico de nossa equipe de Fiscalização para analisar a minuta de qualquer edital que contenha atividades para futura contratação na área de Administração, antes de sua publicação. 2. Disponibilizar Material de Apoio Técnico: Encaminhamos em anexo um Guia de Orientação contendo exemplos de objetos de licitação que podem contemplar em seu descritivo detalhado atividades e atribuições pertinentes aos campos de atuação do Administrador. Aos quais se configuram obrigatórios constar no edital os requisitos abaixo: 2.1. Registro da Pessoa Jurídica no CRA (da empresa licitante); 2.2. Responsável Técnico (RT) habilitado, que é o Administrador registrado no CRA, que será o profissional responsável pela execução técnica do serviço contratado; 2.3. Atestado de Capacidade Técnica registrado e chancelado pelo CRA, comprovando que a empresa já executou serviços pertinentes ao objeto. Reforçamos, ainda, a importância desta implicação, visto que este Conselho, no desempenho de suas atribuições, visa assegurar que todos os serviços sejam conduzidos com segurança, responsabilidade técnica e estrita observância ao Código de Etica profissional. Outrossim, destacamos que os diplomas apresentados pelas pessoas físicas requerentes do registro neste Conselho (no cenário em tela, para atuação como Responsável Técnico) são rigorosamente submetidos à análise de autenticidade, assegurando, assim, a idoneidade dos profissionais habilitados e a proteção do interesse público. Ao observar rigorosamente a legislação profissional, Vossa Excelência e a Câmara Municipal garantem a legalidade de seus atos e contratações, em benefício da eficiência da gestão pública municipal. Na certeza de contarmos com a atenção de Vossa Excelência para o fiel cumprimento da legislação vigente, reiteramos nossos votos de estima e consideração. Respeitosamente, Adm. Alberto Emmanuel C. Whitaker Presidente CRA-SP 2,724 Documento assinado eletronicamente por Adm. Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, Presidente, em 19/03/2026, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília. fa.org.br/conferir, informando o código SEI nº 38 Anexo ao Ofício sobre Licitações Exemplos de objetos de licitação que tipicamente exigem o registro no CRA para as empresas licitantes IMPORTANTE: A exigência de registro no CRA-SP (e de atestados de capacidade técnica) está diretamente relacionada à natureza das atividades descritas no edital. Caso as atividades a ele designadas requeiram a aplicação de conhecimentos de técnicas de Administração (planejamento, organização, direção, controle, orçamentação, gestão de RH, logística, etc.), a legislação exige a formação em Administração e o registro no CRA. I. Administração de Pessoal/Recursos Humanos (RH): Contratação de empresa para prestação de serviços que envolvam a gestão de mão de obra, especialmente as funções de seleção e administração do pessoal. Contratação de empresa para o fornecimento de profissionais para exercer atividades de apoio em secretariado, protocolo, arquivo, etc., onde a seleção, recrutamento e gestão administrativa desses profissionais é a atividade principal da empresa contratada. Terceirização de Serviços de Apoio Administrativo Contratação de serviços especializados para conduzir processos seletivos e avaliação de candidatos para cargos públicos ou privados. Consultoria em Recrutamento e Seleção de Pessoal Elaboração de Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) Pesquisas de Clima Organizacional e Gestão de Desempenho Il. Organização e Métodos/Análise de Sistemas: Contratação de serviços para otimização de processos e estruturas organizacionais. Serviços de análise, planejamento, implantação, Consultoria em Reengenharia de Processos coordenação e controle de trabalhos relacionados à organização de empresas e métodos de trabalho. Serviços de consultoria e gestão de projetos para a implementação de sistemas estruturantes de Implantação de Sistemas de Gestão (ERP) planejamento de recursos empresariais, exigindo conhecimentos de administração de processos. HI. Administração Financeira e Orçamentária: Serviços relacionados ao planejamento e controle dos recursos financeiros. Elaboração de laudos, pareceres, projetos e assessoria Consultoria Financeira técnica em diagnóstico financeiro, controle de custos, e planejamento de recursos. Prestação de serviços para auxiliar na formulação, Elaboração e Controle Orçamentário - acompanhamento e execução de orçamentos e custos. Perícias Administrativas e Financeiras. IV. Administração de Materiais/Logística: Contratação de serviços para a gestão eficiente de estoques, compras e cadeia de suprimentos. Serviços de planejamento e controle de materiais, Consultoria em Logística e Suprimentos E Eai a 9 P estoques, e de toda a cadeia logística. Serviços de planejamento e controle de materiais, estoques, e de toda a cadeia logística. V. Assessoria, Consultoria, e Auditoria Administrativa Contratação de serviços técnicos de diagnóstico e proposição de soluções na área de gestão. Elaboração de planos, projetos, relatórios e pareceres de natureza administrativa. Assessoria e Consultoria em Gestão Pública Realização de auditorias internas e externas para Auditoria Administrativa avaliar a eficácia e eficiência dos controles e processos administrativos de uma organização.