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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAltera a redação do § 4º do Art. 3º da Lei nº 4.794, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o banco de horas dos servidores públicos de Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
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2026-05-06T10:18:41.135201-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 419/2026/GAB/SG
rnusETO DE LEIMO 4(/ LCA meme
São João da Boa Vista, 27 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que altera a redação do 3 4º do Art. 3º
da Lei nº 4.794, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o banco de horas dos servi-
dores públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, e dá outras pro-
vidências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
|
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br |
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI
“Altera a redação do $ 4º do Art. 3º da Lei nº 4.794, de 1º de
fevereiro de 2021, que institui o banco de horas dos servidores
públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica alterado o $ 4º do Art. 3º da Lei nº 4.794, de 1º de
fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (..)
$4º- As horas extraordinárias realizadas e lançadas em banco antes
da promulgação desta lei deverão ser compensadas,
preferencialmente, até 31 de dezembro de 2028, com o intuito de
evitar prejuízos aos servidores e resguardar a manutenção dos
serviços públicos, salvo em caso de necessidade da Administração
Pública, quando o prazo poderá ser prorrogado, mediante
manifestação do Diretor do Departamento.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias
do mês de abril de dois mil e vinte e seis (27.04.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br
to
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que altera a redação do $ 4º do Art. 3º da
Lei nº 4.794, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o banco de horas dos
servidores públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, e dá outras
providências.
A redação atual do $ 4º do Art. 3º estabeleceu prazo rígido para a
utilização das horas acumuladas antes de 31 de dezembro de 2020, impondo ao
servidor a obrigação de compensá-las dentro de período determinado (31/12/2025),
sob risco de perda de sua eficácia. Entretanto, as horas extraordinárias
efetivamente trabalhadas constituem direito adquirido pelo servidor, resultantes de
sua força de trabalho disponibilizada em favor do interesse público. Não se trata de
liberalidade da Administração, mas de crédito legítimo, gerado pelo esforço
adicional que contribuiu para a continuidade dos serviços essenciais.
Dessa forma, a fixação de data de “vencimento” do banco de horas
contraria princípios basilares da relação de trabalho no serviço público, entre eles:
- a proteção ao servidor, que não pode ser penalizado por dificuldades
estruturais ou operacionais da Administração;
- O respeito ao trabalho já prestado, que possui natureza jurídica de
crédito não passível de perecimento;
- a segurança jurídica, indispensável à previsibilidade e confiança
necessárias para uma boa gestão de pessoal.
Além disso, a limitação temporal imposta pela legislação atual cria
dificuldades ao próprio Município. Departamentos que atuam continuamente em
atividades essenciais - como Saúde, Educação, Trânsito e Assistência Social - não
conseguem liberar servidores para compensação dentro do prazo, sob pena de
comprometer o funcionamento das unidades. Assim, a exigência normativa acaba |
impondo pressão indevida sobre as chefias e afetando a continuidade do serviço
público.
A alteração ora proposta busca, portanto, harmonizar o direito do
servidor com as necessidades operacionais da Administração, estabelecendo prazo
preferencial para compensação até 31 de dezembro de 2028, com possibilidade de
prorrogação mediante manifestação do Diretor do Departamento. Com isso:
- evita-se o perecimento das horas, preservando integralmente o
crédito já constituído;
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
à Geral
- garante-se maior previsibilidade ao servidor, que poderá planejar sua
vida funcional com segurança;
- preserva-se a continuidade dos serviços públicos, permitindo que a
compensação ocorra de forma organizada;
- reforça-se a justiça laboral, especialmente relevante em município
cujo corpo de servidores se mantém atuante e comprometido mesmo em períodos
de grande demanda.
Carro
Secre
A proposta, além de corrigir inequidade, aproxima a legislação
municipal de boas práticas de gestão de pessoas e reforça o respeito ao trabalho
realizado e a garantia de vedação de prejuízo ao servidor, decorrente de
deficiências estruturais da Administração.
Importante mencionar que a medida não acarreta impacto financeiro
ou orçamentário, pois não amplia despesas, tampouco cria novas formas de
remuneração. Trata-se apenas de reconhecer, de forma expressa, que o servidor
não pode ser penalizado pela própria dinâmica do serviço público, preservando-se
o equilíbrio necessário entre direitos individuais e eficiência administrativa.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço
significativo na proteção dos servidores municipais, reforça a justiça social e
fortalece a relação institucional entre Administração e categoria, sem prejuízo à
continuidade e à qualidade dos serviços prestados à população.
Submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, certos de que sua aprovação demonstrará o compromisso desta
Casa com o respeito aos servidores, à valorização do trabalho e à justiça
administrativa.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias
do mês de abril de dois mil e vinte To (27.04.2026).
nt =
N
,
N
VANDERLEI BORGES CARVALHO
Prefeito Municipal
N
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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