br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a transparência e a divulgação da listagem de espera de pacientes para consultas, exames e cirurgias.
native_id28664

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T08:41:40.929538-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-05-06T10:20:04.125538-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

Câmara Municipal
COMISSÃO DE SAÚDE
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 — De autoria
da Comissão de Justiça e Redação — Altera a redação da ementa e do art. 1º do
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 21 de maio de 2026.
NEI DA FARMÁCIA
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE SAÚDE
f N
N
|
N Nas o IN Joy
WALQUÍRIA OLIVEIRA
MEMBRO DA COMISSÃO DE SAÚDE
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026
“Altera a redação da ementa e do art. 1º do
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º Fica alterada a redação da ementa do Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a transparência e a divulgação do número de pacientes
esperando para consultas especializadas, exames e cirurgias, bem
como o quantitativo do que já foi realizado a cada trimestre na rede
municipal de saúde do município de São João da Boa Vista e dá
outras providências”.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026,
passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar publicidade,
de forma atualizada, com o quantitativo de pacientes que aguardam a
realização de consultas especializadas, exames e cirurgias.
Art. 3º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua publicação.
g p ç
APROVAR EM voTaR
. DTAÇÃO UNICA
. . Em = me 1 N sa
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. => LS. 156
z
cm siim E Y
)
se
PRESIDENTE 77
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 de maio de 2026.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO CM E siim
* Verves
/ A
/ gr
[ LEANDRO THOMAZINI
PRESIDENTE DA /SMÉE-PRESIDENTE DA MEMBRO DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E” COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA:
Nobres Colegas,
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo estabelecer estrita harmonia
técnica entre a abertura do Projeto e o seu corpo normativo.
A inclusão do termo “especializadas” na ementa e no art. 1º se mostra necessária para
espelhar exatamente o comando do art. 2º, inciso I, que restringe o escopo da norma às
consultas de especialidades, evitando interpretações equivocadas de que a regra abrangeria
atendimentos clínicos gerais de urgência ou rotina.
Desta forma. contamos com o apoio de Vossas Excelências para promovermos juntos
o presente ajuste.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A
Pá / A
) Dá LUIZ PARAKI LEANDRO THOMAZINI
SIDENTIE DA VICE-PRESIDENTE DA MEMBRO DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO REDAÇÃO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 — De autoria do Vereador Leandro
Thomazini - Dispõe sobre a transparência e a divulgação da listagem de espera
de pacientes para consultas, exames e cirurgias
Em atenção ao referido documento, e com base no parecer jurídico nº 11/2026,
da Procuradora Jurídica desta Casa de Leis, somos de parecer favorável à
apreciação do Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 pelo Plenário desta
Câmara Municipal.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 de maio de 2026.
ss)
4 AMUIZ PARAKI
Presidentê da Comissão de Justiça e Vice-Presidente da Comissão de
Redação . Justiça e Redação
ANEL ANE: ÁDyy )
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE SAÚDE
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 — De autoria do Vereador Leandro
Thomazini - Dispõe sobre a transparência e a divulgação da listagem de espera
de pacientes para consultas, exames e cirurgias.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 21 de maio de 2026.
NEI DA FARMÁCIA
CE- PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE SAÚDE
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
Qu —. www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
ro
PARECER JURÍDICO Nº 11/2026 - PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Solicitante: Comissão de Redação e Justiça
Assunto: Análise sobre Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026
EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE DEVER DE
TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE DADOS
SOBRE FILAS DE ESPERA NA SAÚDE PÚBLICA,
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA OU DE
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS OU DE DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO E. TJSP.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 97 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO E
DA PUBLICIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF).
NECESSIDADE DE PEQUENAS ADEQUAÇÕES DE
TÉCNICA LEGISLATIVA. CLAREZA, PRECISÃO E
COERÊNCIA INTERNA DA NORMA. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, COM
RECOMENDAÇÃO DE ACOLHIMENTO DAS
SUGESTÕES DE REDAÇÃO.
1. DO RELATÓRIO
Foi solicitada análise de Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026, que dispõe
sobre a transparência e a divulgação do número de pacientes esperando por consultas
especializadas, exames e cirurgias.
É o sucinto relatório.
l
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvOgmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
= ., Db?
rm
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Da análise da constitucionalidade do projeto
A proposta de iniciativa parlamentar pretende conferir transparência à
população, a fim de que possam acompanhar o andamento dos atendimentos em saúde,
notadamente: consultas especializadas, exames e cirurgias. Portanto, tem a finalidade de
conferir maior efetividade ao direito fundamental de acesso à informação e à saúde pública.
O projeto preocupou-se em preservar o sigilo dos pacientes, de modo a
normativa exige apenas a divulgação dos quantitativos de espera e dos atendimentos que
foram realizados a cada trimestre.
A iniciativa ainda é sensível às eventuais necessidades de alteração da ordem
cronológica das filas, de modo a atender critérios médicos e protocolares.
Por fim, a divulgação deverá ocorrer no sítio eletrônico oficial do Município, nas
redes sociais da Prefeitura e do Departamento Municipal de Saúde, a fim de que as
informações tenham ampla divulgação e sejam de acesso fácil à população.
Assim, não há que se falar em criação de despesa, já que o teor da publicação
abrange a mera publicação de controles que a Administração já possui, bem como os
veículos de publicação são aqueles que já existem e já são utilizados pela Administração.
Ademais, por se tratar de direito constitucional de acesso à informação,
especialmente previstos no art. 5º, inciso XXXII e art. 37, $3º, não há violação à iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, já que não abrange as hipóteses previstas no art. 45 da Lei
Orgânica Municipal (por simetria ao art. 24, $2º da Constituição Estadual).
2
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve a
oportunidade de analisar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
legislações municipais de teor semelhante.
Na ADI 2394259-40.2024.8.26.0000, que questionava lei do Município de
Lucélia/SP, o TJSP entendeu o seguinte:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.º 5.272, de 12 de
dezembro de 2024, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Lucélia e dá outras providências". 1. Ato normativo de origem parlamentar
- Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma
daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, $ 2º, da Carta Bandeirante -
Competência legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE
nº 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao Poder Público com a finalidade
de conferir maior efetividade a direito fundamental de acesso à informação
que não configura violação ao texto constitucional - Câmara Municipal que
atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de
interesse local e complementando legislação federal - Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal - Legislação que, no geral, não interfere na gestão do
Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração. 2.
Inconstitucionalidade, porém, do artigo 3º da Lei impugnada por gerar atribuição
a órgão da Administração Pública e interferir no funcionamento e na rotina do
serviço público de saúde - Afronta à separação dos poderes - Violação aos artigos
5º, 47, incisos II, XIV e XIX e 144, todos da Carta Paulista. 3. Artigo 4º da norma
vergastada - Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre
direito civil - Ofensa ao pacto federativo - Violação aos artigos 1º e 144 da
Constituição Estadual e ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal - Ato que
contraria, também, o regime constitucional de responsabilidade civil do Estado
previsto no art. 37, $ 6º, da Constituição Federal, além de violar o princípio de
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF) -
Inconstitucionalidade reconhecida também neste ponto. 4. Ação julgada
parcialmente procedente, com efeitos ex tunc. (TJSP. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2394259-40.2024.8.26.0000. Relator: Vianna Cotrim.
3
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
que ) www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Rm, “MET a
Doro GONE
Órgão julgador: Órgão Especial. Data do julgamento: 13/08/2025. Data de
publicação: 15/08/2025.
Portanto, os dispositivos que conferem maior efetividade ao direito fundamental
de acesso à informação foram reconhecidos como constitucionais pela Corte Bandeirante,
tal como pretende fazer a proposta em análise.
É de se destacar trecho da fundamentação do julgado acima mencionado:
“Importante destacar que se afigura necessário fazer prevalecer uma
compreensão fortalecedora do federalismo brasileiro, previsto no artigo 1º,
inciso V, da Carta da República, prestigiando-se as iniciativas normativas
regionais sempre que não houver expresso impedimento constitucional, pois “o
princípio federativo reclama o abandono de qualquer leitura inflacionada e
centralizadora das competências normativas da União, bem como sugere novas
searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 1.243.834/RJ, 1º
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.05.2020).
O C. Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou a respeito dessa
matéria no sentido de que “a publicidade dos atos da Administração e a
transparência da gestão pública são princípios constitucionais de direta
aplicação aos Municípios como a qualquer outra esfera federativa (CF/88, art.
37, caput e $ 1º) , sendo fundamentais, também, para a participação dos
cidadãos da atuação administrativa e para o controle social sobre o Poder
Público (CF/88, art. 37, 83% art. 74, S 49, clcart. 75 e art. 31, $ 3% art. 163,
V)” (RE n.º 770.329, Min. Roberto Barroso, proferida em 29.05.2014).
E ao ensejo do julgamento do Agravo regimental em recurso extraordinário n.º
1.315.870/SP, o relator Ministro Dias Toffoli consignou que normas dessa
natureza se prestam a “dar concretude ao princípio da publicidade, insculpido
no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual exige que seja dada
transparência aos atos administrativos. A publicidade é exigível tanto para
viabilizar o controle dos atos administrativos quanto para proteger direitos de
particulares em suas relações coma administração pública” (AgR. no RE.
1.315.870/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em30/05/2022).
Trata-se de verdadeiro aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, não havendo sequer que se cogitar em afronta aos
4
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbv O gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
direitos fundamentais à privacidade e à intimidade porquanto o texto da norma
estabelece expressamente que a publicidade da fila de espera deve assegurar o
sigilo dos dados pessoais dos pacientes.”
De outro lado, os dispositivos da legislação do Município de Lucélia, que foram
declarados
inconstitucionais, estabeleciam toda uma sistemática de protocolo e
acompanhamento do andamento da fila que geraria atribuições à Secretaria Municipal de
Saúde, além de normas sobre o afastamento da responsabilidade civil do Estado — o que não
encontram correspondência no presente projeto.
Portanto, as disposições previstas no Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026,
encontram-se em harmonia com a Lei Orgânica Municipal, Constituições Estadual e Federal,
bem como com o precedente do E. TJSP, acima transcrito.
2.2 Das sugestões de adequação à Lei Complementar nº 95/98
Com o objetivo de conferir maior clareza, precisão e perfeita coesão interna ao
texto normativo proposto, recomendam-se pontuais adequações na ementa da proposição e
no seu artigo 1º, nos termos das diretrizes fixadas pela Lei Complementar federal nº 95/1998.
Para melhor visualização, apresenta-se o confronto textual das modificações
sugeridas:
Ementa original (Projeto de Lei)
Redação Proposta (sugestão)
Dispõe sobre a transparência e a divulgação
do número de pacientes esperando para
consultas, exames e cirurgias, bem como o
quantitativo do que já foi realizado na rede
municipal de saúde do município de São
João da Boa Vista e dá outras providências.
Dispõe sobre a transparência e a divulgação
do número de pacientes esperando para
consultas especializadas, exames e
cirurgias, bem como o quantitativo do que
Já foi realizado a cada trimestre na rede
5
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Rua Antonina
(19) 3634-411
CÂMARA MUNICIPAL
unqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
| protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
municipal de saúde do município de São
João da Boa Vista e dá outras providências.
Ementa original (Projeto de Lei)
Redação Proposta (sugestão)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a dar publicidade, de forma
atualizada, com o quantitativo de pacientes
que aguardam a realização de consultas,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a dar publicidade, de forma
atualizada, com o quantitativo de pacientes
que aguardam a realização de consultas
exames e cirurgias. especializadas, exames e cirurgias.
As modificações propostas buscam estabelecer estrita harmonia técnica entre a
abertura do projeto e o seu corpo normativo.
A inclusão do termo "especializadas" na ementa e no art. 1º faz-se necessária
para espelhar exatamente o comando do art. 2º, inciso I, que restringe o escopo da norma às
consultas de especialidades, evitando interpretações equivocadas de que a regra abrangeria
atendimentos clínicos gerais de urgência ou rotina.
De igual modo, a inserção da expressão "a cada trimestre" na ementa destina-se
a alinhar o objeto do projeto ao critério temporal de prestação de contas expressamente
fixado no art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da proposição.
Com isso, assegura-se o cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº
95/1998, conferindo à norma a clareza lógica indispensável à sua futura aplicação, sem
alterar de forma alguma o mérito ou a intenção do legislador.
6
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
3. DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina no sentido de que o
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 encontra pleno respaldo constitucional e
jurisprudencial, inexistindo vícios de iniciativa ou de invasão da reserva de administração
pública. Portanto, sob o aspecto estritamente jurídico, a proposição está apta para regular
tramitação e deliberação plenária.
Recomenda-se, por oportuno, a aprovação do projeto com as sugestões de
adequação de técnica legislativa propostas no item 2.2 deste parecer.
Êo parecer, submetido à elevada consideração desta douta Comissão.
São João da Boa Vista/SP, 18 de maio de 2026.
Documento assinado digitalmente
V b THAIS MARA MONSERRAT DE MAGALHAES SAR/
g do Data: 18/05/2026 13:18:07-0300
verifique em https://validar it gov.br
Thaís Mara Monserrat de Magalhães Saraiva
Procuradora Jurídica
7
rr
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Idtpivaso Ie sy Ás
Excelentíssimo Senhor E -
Presidente da Câmara Municipal. PRESIDENTE
MANIA LESTE TUOS |
k E E 2013
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2026
L SC Jk LOM “Dispõe sobre a transparência e a divulgação do número de
Do pon nso fe 3 acientes esperando para consultas, exames e cirurgias, bem
a AA Ce £ IX omo o quantitativo do que já foi realizado na rede municipal
o e saúde do município de São João da Boa Vista e dá outras
armam providências. ”.
CAM Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar publicidade, de
forma atualizada, com o quantitativo de pacientes que aguardam a realização de
consultas, exames e cirurgias.
Art. 2º — A divulgação deverá ser organizada por especialidade e modalidade de
procedimento, contemplando: comssõ=? -”
I — Consultas especializadas;
II - Exames diagnósticos;
HI - Cirurgias.
Art. 3º — O Município deverá publicar, ASshestralmets; =o quantitativo )de
procedimentos realizados em cada especialidade, permitindo o acompanhamento
da evolução e vazão das filas de espera.
Art. 4º — À listagem de espera deverá seguir a ordem cronolágica, Sel Jnsegição,
ressalvada a alteração de posicionamento baseada em:
I- Classificação de risco clínico determinada por autoridade médica;
II - Critérios previstos nos protocolos de regulação vigentes.
Art. 5º — As informações serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial e as
redes sociais da Prefeitura e do Departamento Municipal de Saúde, garantindo o
acesso fácil e a transparência.
Parágrafo único: Os dados publicados devem preservar o sigilo dos pacientes,
sendo divulgado apenas o quantitativo do que está na espera e do que foi
realizado durante o trimestre.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 29 de abril de 2026.
LEANDRO THOMAZÍNI
VEREADOR - PT
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição fundamenta-se nos princípios constitucionais
da publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O
cidadão, enquanto contribuinte e usuário do Sistema Único de Saúde (SUS),
possui o direito fundamental de ser informado sobre a situação real dos serviços
de saúde do município. A transparência na gestão das filas de espera é o
primeiro passo para o controle social e para a construção de uma administração
pública moderna.
No âmbito do Estado de São Paulo, a transparência na saúde pública
teve um avanço democrático trazido pela Lei Estadual nº 17,745/2023, pois é
um direito fundamental do cidadão ter informações prestadas pela
Administração Pública, permitindo que o municipe planeje sua vida e fiscalize a
eficiência da gestão pública.
Nesse sentido, a "fila invisível" gera ansiedade, insegurança e agrava
o quadro clínico dos pacientes. Ao dar publicidade aos quantitativos de
consultas, exames e cirurgias, o Poder Público demonstra respeito ao cidadão,
permitindo que este tenha uma previsão realista, ainda que aproximada, sobre o
tempo de espera. Isso evita o deslocamento desnecessário às unidades de saúde
apenas para obter informações básicas sobre sua posição na fila.
O presente projeto de lei assegura que a ordem cronológica seja a
regra, mas respeita a ciência médica ao permitir que a classificação de risco
clínico determine a prioridade. Isso garante que casos urgentes sejam atendidos
com a celeridade necessária, sem que a gestão das filas seja influenciada por
critérios subjetivos ou "privilégios", promovendo uma justiça distributiva nos
recursos da saúde.
Com isso, a publicação trimestral dos dados não serve apenas como
prestação de contas, mas como uma ferramenta de gestão estratégica. Com esses
números em mãos, tanto o Legislativo quanto o Executivo podem identificar
gargalos em especialidades específicas, planejar mutirões de exames ou
cirurgias de forma assertiva e alocar recursos orçamentários onde a demanda
reprimida é maior.
É fundamental ressaltar que o projeto cumpre rigorosamente a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD). Conforme estabelece o Parágrafo Único
do Art. 5º, o sigilo e a intimidade dos pacientes são preservados, uma vez que a
divulgação se limita a dados numéricos e estatísticos, sem a exposição de nomes
ou prontuários.
Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
institucional significativo, fortalecendo a confiança entre a população e o
Departamento Municipal de Saúde, além de institucionalizar a transparência
como prática contínua no município.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação desta Lei.
LEANDRO THOMÁZINI
VEREADOR - PT

open original →