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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaInstitui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade - PROMED, no âmbito do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências.
native_id28701

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T08:41:58.584213-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-05-19T09:58:30.433087-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 475/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 12 de maio de 2026.
Ao FAGUETO DE LEIN MM/2096
Exmo. Sr. Vereador DOS e
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa de Bolsa Complementar de
Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade - PROMED,
no âmbito do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI OR iS DE CARVALHO
Prefeito Municipal
NJ
qc
CEPE Di
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 ",. AESA MES A
www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(Dsaojoao.sp.gov.br sa no 1
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI 0" 3) [90,936
“Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa
para Residentes de Medicina de Família e Comunidade - PROMED,
no âmbito do Município de São João da Boa Vista e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista,
o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina
de Família e Comunidade - PROMED, destinado a médicos residentes vinculados a
Programas de Residência Médica regularmente reconhecidos pela Comissão Nacional de
Residência Médica - CNRM, que desenvolvam atividades no Município.
$1º - A bolsa prevista no caput possui natureza complementar à bolsa de
residência médica concedida pelo Governo Federal ou pela Secretaria do Estado da
Saúde de São Paulo.
$2º - A bolsa possui caráter estritamente educacional, não gerando vínculo
empregatício, nem se caracterizando como remuneração de qualquer natureza.
Art. 2º - A concessão da bolsa complementar fica condicionada à
manutenção do custeio da bolsa de residência médica, no âmbito federal ou estadual, para
a especialidade de Medicina de Família e Comunidade.
Art. 3º - O valor da bolsa complementar será de R$ 3.520,00 (três mil,
quinhentos e vinte reais), podendo ser atualizado por decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Saúde definirá, anualmente, por
meio de ato administrativo próprio, o número de bolsas complementares a serem
concedidas no âmbito desta lei, observados:
I- o interesse público e a necessidade da rede municipal de saúde;
IH - a capacidade de absorção dos serviços de saúde:
II - a disponibilidade orçamentária e financeira. |
$1º - O quantitativo definido deverá ser formalizado por ato do
Departamento Municipal de Saúde.
$2º - O número de bolsas definido na forma deste artigo deverá constar
obrigatoriamente dos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 5º - Os Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência
Médica serão elaborados e publicados pelo Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino - FAE, autarquia municipal responsável pela execução institucional
dos processos seletivos, devendo observar o quantitativo de bolsas definido pelo
Departamento Municipal de Saúde.
$1º - Os Editais Normativos deverão ser previamente submetidos à
homologação do Departamento Municipal de Saúde, como condição para sua validade e
publicação oficial.
$2º - O Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAL
atuará em articulação com o Departamento Municipal de Saúde e com a Comissão de
Residência Médica - COREME, respeitadas as competências legais, acadêmicas e
administrativas de cada instância.
Art. 6º - Faz jus à bolsa complementar o residente do Programa de
Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica,
observando- se o número de bolsas definido na forma do art. 4º;
IH - estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão
Nacional de Residência Médica - CNRM;
II - manter desempenho satisfatório, conforme avaliação da Comissão de
Residência Médica - COREME;
IV - estar devidamente vinculado ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, integrado às equipes de Estratégia de Saúde da
Família do Município;
V - cumprir carga horária mínima de 60 (sessenta) horas semanais, nos
termos da Lei Federal nº 6.932/1981.
Parágrafo único - A concessão da bolsa será formalizada mediante
assinatura do Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
Art. 7º - Não faz jus à bolsa complementar o residente que:
I - apresentar ausência injustificada às atividades do Programa de
Residência Médica;
I - sofrer sanções aplicadas pela Comissão de Residência Médica -
COREME;
III - realizar trancamento de matrícula; est
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
IV - desenvolver atividades fora das unidades vinculadas à rede municipal
de saúde, salvo autorização formal.
Art. 8º - A concessão e o pagamento da bolsa são de responsabilidade do
Departamento Municipal de Saúde, mediante verificação mensal do cumprimento dos
requisitos.
$1º - O supervisor do Programa de Residência Médica deverá encaminhar
ao Departamento Municipal de Saúde:
I - relação dos residentes aptos ao recebimento da bolsa, antes do início de
cada ano;
H - relatório mensal indicando eventuais impedimentos:
$2º- O pagamento poderá ser suspenso imediatamente em caso de
descumprimento dos requisitos legais.
Art. 9º - A concessão da bolsa terá duração correspondente ao período
regular do Programa de Residência Médica, podendo ser:
I - prorrogada por até 12 (doze) meses, em caso de ano adicional de
formação;
II - estendida nos casos previstos na legislação aplicável.
Art. 10 - As diretrizes pedagógicas, avaliações acadêmicas ec organização
didático-científica dos Programas de Residência Médica são de responsabilidade
exclusiva da Comissão de Residência Médica - COREME, nos termos da legislação
federal.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Departamento Municipal de Saúde.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de
maio de dois mil e vinte e seis (12.05.2026).
DE CARVALHO
unicipal
VANDERLEI BOR
Prefeito
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Gabinete do Prefeito
secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de São João da Boa Vista, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e
Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade — PROMED, com o
objetivo de fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS), eixo estruturante do Sistema
Único de Saúde — SUS, e promover maior efetividade na organização da rede municipal
de saúde.
A Medicina de Família e Comunidade desempenha papel estratégico na
promoção da saúde, prevenção de agravos, coordenação do cuidado e acompanhamento
longitudinal dos usuários, sendo reconhecida como fundamental para a melhoria dos
indicadores de saúde e para a racionalização do uso dos serviços assistenciais.
Entretanto, observa-se, tanto em âmbito nacional quanto local, baixa adesão
de profissionais a essa especialidade, especialmente em municípios de médio porte, o que
compromete a ampliação, qualificação e continuidade da Atenção Primária. Tal cenário
impacta diretamente a capacidade do Município de garantir acesso oportuno,
resolutividade e integralidade do cuidado à população.
Nesse contexto, a instituição de bolsa complementar de estudo e pesquisa
configura medida cficaz de incentivo à formação e permanência de médicos residentes na
especialidade de Medicina de Família e Comunidade, contribuindo para:
* o fortalecimento da rede de Atenção Primária à Saúde;
* a redução da evasão nos programas de residência médica:
* a ampliação do acesso aos serviços de saúde;
* a melhoria da qualidade do atendimento prestado à população;
* a fixação de profissionais qualificados no âmbito do Município.
Destaca-se que o Município de São João da Boa Vista conta com o Centro
Universitário das Faculdades Associadas de Ensino — FAE, autarquia municipal
responsável pela formação médica e pela condução dos processos seletivos de residência,
o que confere robustez institucional e segurança jurídica à implementação do programa.
O presente Projeto de Lei estabelece, de forma clara e objetiva, a divisão de
competências entre os entes envolvidos, garantindo adequada governança do programa,
nos seguintes termos:
* ao Departamento Municipal de Saúde, compete a definição anual do
número de bolsas, bem como o custeio e a execução financeira do programa:
* à FAE, compete a elaboração e publicação dos editais normativos dos
processos seletivos de residência médica;
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
* à Comissão de Residência Médica —- COREME, compete a condução
pedagógica, avaliação e acompanhamento acadêmico dos residentes, nos termos da
legislação federal.
Importante ressaltar que a bolsa instituída possui natureza estritamente
educacional, não gerando vínculo empregatício, tampouco se caracterizando como
remuneração de qualquer espécie, em conformidade com a Lei Federal nº 6.932, de 07 de
julho de 1981, o que assegura a regularidade jurídica da medida.
O Projeto de Lei também estabelece critérios objetivos para concessão,
manutenção e eventual suspensão do benefício, bem como mecanismos de controle e
acompanhamento, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, transparência
e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa encontra respaldo na competência
constitucional do Município para organizar e executar ações e serviços de saúde, nos
termos do Art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, estando plenamente alinhada às
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Por fim, cumpre destacar que o investimento ora proposto apresenta
elevado retorno social, contribuindo significativamente para o fortalecimento da Atenção
Primária, melhoria dos indicadores de saúde, ampliação do acesso e sustentabilidade do
sistema de saúde municipal a médio e longo prazo.
Além disso, visando assegurar maior controle administrativo, regularidade
fiscal e observância ao interesse público, os Editais Normativos dos Processos Seletivos
de Residência Médica, embora elaborados pelo Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino — FAE, deverão ser previamente homologados pelo Departamento
Municipal de Saúde, garantindo alinhamento com a política pública municipal,
disponibilidade orçamentária e diretrizes da gestão local do SUS.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal,
confiante em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de
maio de dois mil e vinte e seis (12.05.2026).
VANDERLEI a DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO
Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em
vigor, bem como às metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
emitimos o presente parecer, considerando, para tanto, os | seguintes
dados:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e incisos, |
da Constituição da República Federativa do Brasil".
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101, de 04
de maio de 2000).
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo
com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04 de maio de 2000)
Processo: 11-000014/2026
FINALIDADE
Instituição do Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina
de Família e Comunidade (PROMED) com a quantia de 02 (duas) bolsas
lan 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos
arts. 16e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no $ 1o do art. 169 da Constituição; || - o
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; || - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. je
Estimativa de Impacto
Orçamentário Financeiro Página 1
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
JUSTIFICATIVA
Atendimento das adequações de que fazem necessária em relação as disposições e limites
constitucionais, assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal
=
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
QTDE.
(PROMED)!
Instituição do Programa de Bolsa Complementar de Estudo e.
Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade
|]
02 R$ 7.040,00
VALOR MENSAL
DA DESPESA
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
|
MÉS/ANO 2028
JANEIRO R$ 7.679,63
FEVEREIRO 384,
MARÇO 384, R$ 7.679,63
ABRIL 384, R$ 7.679,63
MAIO R$ 7.040,00 — R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
JUNHO | R$ 704000 | 7.040,00 R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
JULHO R$ 7.040,00 R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
AGOSTO R$ 7.040,00 R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
SETEMBRO R$ 7.040,00 R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
OUTUBRO R$ 7.040,00 R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
NOVEMBRO R$ 7.040,00 R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
DEZEMBRO R$ 7.040,00 R$ 7.384,26 R$ 7.679,63
TOTAL R$ 56.320,00 R$ 88.611,12 R$ 92.155,56
Projeção IPCA - Banco Central 30/04/2026 (2026 — 4,89% 2027 — 4,00%)
Processo: 11-000014/2026
FONTE DE RECURSOS
Estimativa de
| 01 — Tesouro 05 — Transferências e convênios Federais
| | ] | Vinculados nn ]
| | 02 — Transferências e convênios estaduais
Impacto
Orçamentário Financeiro
Página 2
Processo: 11-000014/2026
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
03 — Recursos próprios de Fundos Especiais = 07 - Operações de Crédito |
| de Despesa Vinculados |
04 — Recursos próprios da Administração
| Indireta
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| PLANO PLURIANUAL ADEQUADA | [INADEQUADA
t T |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | X | ADEQUADA [1 INADEQUADA
| LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ES ADEQUADA = INADEQUADA
| = e | -
. 3.3.90.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A
DE PS REM | PESSOA FÍSICA | —
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA
Receita Corrente Líquida Atual? R$ 573.262.780,26
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2026? R$ 639.032.187,95
Pra nos gastos com o aumento de despesa proposto para o exercício de R$ 56.320,00
Percentual de gastos a ser comprometido no exercício financeiro de 2026 0,009%
ja pane
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 20273 R$ 652.407.045,20
Dessatmo nos gastos com o aumento de despesa proposto para o exercício de RS 88.611,12
Percentual de gastos a ser comprometido no exercício financeiro de 2027 0,014%
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2028 R$ 693.104.131,83
ri nos gastos com o aumento de despesa proposto para o exercício de R$ 92.155,56
Percentual de gastos a ser comprometido no exercício financeiro de 2028 0,013%
'Valor da Bolsa — R$ 3.520,00
2Receita corrente liquida obtida no RGF — Anexo 01 — 3º Quadrimestre 2025
Dados obtidos nos anexos do PPA 2026-2029 (Atualizados — LOA 2026) À
“Projeção IPCA - Banco Central 30/04/2026 (2026 — 4,89% 2027 — 4,00%)
>
Natália Azevedo Villela Santos í
Diretora do Departamento de Finanças Chefe do Setor de; Planej e Contr. Orçamentário
Estimativa de Impacto
Orçamentário Financeiro
PM SAO JOAO DA BOA VISTA
E
ERES
E os
E Parecer 11-000014/2026
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa com a Instituição do Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de
família e Comunidade (PROMED) com a quantia de 02 (duas) bolsas, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA
e está compatível com o Plano Plurianual — PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
São João da Boa Vista, 08 de maio de 2026
VANDERLEI BOR( S DE CARVALHO
Prefeito unicipal
Flavia Cristina de Carvalho 08/05/2026 16:58:11
ParecerSAPD - SMARapd Informática Ltda 08/05/26 16:58 Usuário: fecarvalho
Processo: 11-000014/2026 Parecer - 905 Página 1
Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://pm-saojoao.smarapd.com.br/assinatura/validacao/view/OB8A-PUOU-UBZU-GCB5S
Assinaturas
(74)
Código de validação: OB8A-PUOU-U8ZU-GCB5
Este documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Vanderlei Borges de Carvalho, lotado em: Gabinete do Prefeito - GDP
Para verificar as assinaturas, acesso o link direto de validação deste documento:
https://pm-saojoao.smarapd.com.br/assinatura/validacao/view/OB8A-PUOU-U8ZU-GCB5
Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://pm-saojoao.smarapd.com.br/assinatura/validacao/view/OB8A-PUOU-U8BZU-GCB5
Processo: 11-000014/2026 Parecer - 905 Página 2

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