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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaRatifica as alterações e a consolidação do Contrato de Consórcio Público (Estatuto Social) do Consórcio Intermunicipal CEMMIL, para o Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
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2026-05-26T10:39:33.274761-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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VNALISTA LEGISEA
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 505/2026/GAB/SG FrUSETO DE LEIS DD Eca A
São João da Boa Vista, 22 de maio de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que ratifica as alterações e a consolidação do Con-
trato de Consórcio Público (Estatuto Social) do Consórcio Intermunicipal CEMMIL para
o Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
ES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 59/9096
“Ratifica as alterações e a consolidação do Contrato de Consórcio
Público (Estatuto Social) do Consórcio Intermunicipal CEMMIL para
o Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências. ”
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o texto consolidado do
Contrato de Consórcio Público e respectivo Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal
CEMMIL para o Desenvolvimento Sustentável, do qual o Município de São João da Boa
Vista é integrante.
Art. 2º - A presente ratificação abrange todas as alterações estatutárias
formalizadas até à presente data pela Assembleia Geral do Consórcio, bem como a
revisão global da redação promovida com o fito de proceder ao ajustamento de erros
materiais e inconsistências técnicas identificadas no documento.
Art. 3º - O texto consolidado e atualizado do Contrato de Consórcio Público
(Estatuto Social) do CEMMIL, aprovado pela Assembleia Geral, passa a ser parte
integrante desta lei, sob a forma de anexo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentais próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês
de maio de dois mil e vinte e seis (22.05.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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MN
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL — CONSORCIO INTERMUNICIPAL CEMMIL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL — Consolidado pela Alteração Estatutária nº 01/2026.
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |- DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO IL - DOS CONCEITOS
CAPÍTULO HI - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV DAS FINALIDADES
TÍTULO H- DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO |- DOS ÓRGÃOS
CAPITULO IH DA ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS
Seção | - Do funcionamento
Seção H - Das competências
Seção HI Das Atas .
CAPITULO HI DA SUPERINTENDÊNCIA
Seção | Da Secretaria Executiva
CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO
CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DOS
ADMINISTRADORES
vi TULO HE - DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO 1- DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
1 fTu LO IV - DOS CONTRATOS. CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
CAPITULO | DAS COMPRAS É CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO IH - DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
CAPÍTULO HI DOS CONVÊNIOS
CAPITULO IV DOS CONTRATOS DE RATEIO
TÍTULO V - DAS FINANÇAS
CAPITULO | - PATRIMONIO É RECURSOS FINANCEIROS
TÍTULO VI = DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO | DEMISSÃO OU RETIRADA. EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS E
DEVERES
Seção | Da Retirada Voluntária (Demissão)
Seção IL Da Exclusão
Seção HI Da Extinção
Seção IV Direitos e Deveres
CAPÍTULO IL - DISPOSIÇÕES FINAIS W
CAPITULO HI DO FORO aa
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
TÍTULO [- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO 1 - DO CONSORCIAMENTO
Am. 1º. São subsentores do Protocolo de Intenções c instituidores do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL CEMMIL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL. os seguintes
Municipios:
1- MUNICÍPIO DE LEME, Estado de São Paulo, pessoa juridica de direito público interno, com sede
na Avenida 29 de Agosto, 668, Centro, CEP 13610-210, insenta no CNPJ sob o nº 46.362.661 0001-
68. neste ato representado por seu Prefeito Municipal, WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO,
brasileiro. casado, com RG nº 15.873,822-6 e CPE nº 027,726.778-15.
1H MUNICÍPIO DE MOGIGUAÇU, Estado de São Paulo. pessoa juridica de direito publico interno,
com sede à Rua Hennque Coppi, nº 200, Centro, Edificio do Paço Municipal. Mogi Guaçu -SP. CEP
13.840-061. inserito no CNPJ sob o nº 45.301.264/00001 -13, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal Eng” WALTER CAVEANHA, brasileiro, casado, com RG nº 4.294.793-5 e CPF nº
714.448.078-20
HE - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, Estado de São Paulo, pessoa juridica de direito publico interno,
com sede R. Dr. José Alves, 129 «Centro, CEP 13801-100, insento no CNPJ sob o nº
45.332.095/00001-89 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, CARLOS NELSON BUENO,
brasileiro, casado, empresário, com RG n.º 1.337.376 e CPE n.º 147.239.138-15
Parágrafo Primeiro - Será considerado consorciado o municipio subsentor do Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar
a vigência de cláusulas. parágrafos, incisos ou alincas deste instrumento. Nesta hipótese. o
consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes subsentores do presente
instrumento.
Parágrafo Segundo. Todos os Municipios criados atraves de desmembramento ou de fusão de
quarsquer dos Municipios signatários ou consorciados, considerar-se-ão signatários do Protocolo de
Intenções ou consorciados caso o Mumcipio-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação
seja respecuvamente subseritor ou consorciado.
Parágrato Terceiro. É facultado o ingresso de novos associados ao CONSÓRCIO, a qualquer momento
ea entério da Assembleia Geral, o que se fará por termo aditivo ao Contrato de Consórcio, firmado
pelo seu Presidente e pelos Prefeitos dos Municipios que desejarem consorciar-se, do qual constará a
lei municipal autorizadora, com submissão à ratificação pelos legislativos municipais na forma prevista
no presente Contrato de Consórcio.
Par o Quarto — Será considerado consorciado o municipio que adenr ao Contrato de Consórcio
através de ratificação da adesão por meio de ler.
Paragrafo Quinto - A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, na torma estatutanamente prevista e de acordo com as normas civis aplicáveis às
associações privadas, constituídas e regidas em consonância com os arts. 41, p. ún., 44 e 59, inciso II.
p- unico, da Lei Ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) a ser ratificado mediante
lei pela maioria dos entes consorciados, conforme prevé o art. 12-A da Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005.
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Parágrato Sexto — Aderem ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CEMMIL Desenvolvimento
Sustentável os seguintes Municipios:
1- MUNICÍPIO DE AGUAÍ, Estado de São Paulo, pessoa juridica de direito público interno. com
sede Endereço: Avenida Olinda Silveira Cruz Braga. 215 - Parque Interlagos - Aguai'SP - CEP:
13860-000, insento no CNPJ sob o nº CNPJ: 46.425.229/0001-79 neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO, brasileiro. casado, com RG nº
21586420-7 e CPF nº 102.435.868-25, nos termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº
2.840 de 17 de julho de 2018.
HH - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, Estado de São Paulo. pessoa juridica de direito
público interno. com sede Endereço na Praça dos Três Poderes. 01 Centro. São José do Rio
Pardo SP. CEP 13720-000, Inscrito no CNPJ sob o nº 45.741,659/0001-37, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, MARCIO CALLEGARL ZANETTI, brasileiro, casado, com RG, nº
27.279.966 e CPE nº 263.437.888-24, nos termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº
5.764 de 15 de julho de 2021,
HE + MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede Endereço na Praça Washington Luiz, 643 — Centro, Vargem Grande
do Sul SP. CEP 13880-000, Insento no CNPJ sob o nº 46.248 837 0001-585, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, AMARILDO DUZI MORAES, brasileiro. casado. com RG
15.690 034 SSP SP e CPE 023. 413.408-16, nos termos da rauficação outorgada pela Lei Municipal nº
4.608 de 08 de dezembro de 2021.
IV - MUNICÍPIO DE MOCOCA; Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno.
com sede Endereço na Praça Marechal Deodoro, 44 Centro, Mococa SP. CEP 13730-000, Insento
no CNPJ sob o nº 4.763.928 0001-01, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, EDUARDO
RIBEIRO BARISON, brasileiro, casado, com RG. 20.199.044-1 € CPE 158.646.488-41, nos termos
da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº 4.948 de 20 de dezembro de 2021.
V- MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL; Estado de São Paulo, pessoa juridica de
direito público interno, com sede Endereço na Av. Washington Luiz, SO Largo São João — Centro.
Espinto Santo do Pinhal SP. CEP 13990-000, Inscrito no CNPJ sob o nº 45,739.083 0001-73, neste
ato representado por sua Prefeita Municipal, CRISTINA DO CARMO BRANDÃO BUENO
DOMINGUES, brasileira, viúva, com RG. 4.429,920-5 e CPE S09.392,448-53, nos termos da
ratificação outorgada pela Lei Municipal nº 4.876 de 23 de Dezembro de 2021.
VI - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM, Estado de São Paulo, pessoa quridica de
direito público interno, com sede Endereço na Rua Presidente Alvares Florence, 373 Centro, Santo
Antômo do Jardim - SP, CEP 13995-000, insento no CNPJ sob o nº 45.739,09] 0001-10, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, OSVALDO MOREIRA, brasileiro, casado, com RG.
16.863.604-9 e CPK 060.547.058-S8 1, nos termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº 3.160
de 22 de agosto de 2023.
VIH - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito
público intemo, com sede Endereço na Rua Marechal Deodoro, 366 - Centro, São João da Boa Vista SP
CÉEP13870-233, insento no CNPJ sob o nº 46.429.379 0001-50, neste ato representado por sua
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Profeta Municipal, MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, brasileira, solteira, com RG:
9.689.430-1 é CPF nº 056.192.428-70, nos termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº 5.244
de 29 de dezembro de 2023,
VI - MUNICÍPIO DE AMPARO. Estado de São Paulo. pessoa juridica de direito público interno.
com sede Endereço na Av. Bernardino de Campos. 705 - Centro, Amparo SP - CEP: 13900-400,
insento no CNPJ sob o nº 43.465.459 0001-73. neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
CARLOS ALBERTO MARTE brasileiro. casado. com RG nº 34.61 «3 é CPE nº.
217.166.038-46, nos termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº 4.384 de 19 de janeiro de
2024.
IX - MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, Estado de São Paulo. pessoa juridica de direito público
interno, com sede Endereço na Rua Galicio Del Nero 51, Centro, Pirassununga SP CEP 13630-900,
insento no CNPJ sob o nº 45.731,.650 0001-458, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
CICERO JUSTINO DA SILVA. brasileiro, casado. com RG nº. 25.073.594-5 e CPE nº. 098.748.618-
99, nos termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº 3.281 de 15 de fevereiro de 2024
X - MUNICÍPIO DE ARARAS, Estado de São Paulo, pessoa juridica de direito público interno, com
sede Endereço na Rua Pedro Alvares Cabral, 83, Centro, Araras SP CEP 13600-901 insento no
CNPJ sob o nº 44.215.846 0001-134, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, IRINEI
NORIVAL MARETTO, brasileiro, casado. com RG nº. 7,730.721-5 e CPF nº. 925.696. 418-3, nox
termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal nº 5.956 de OS de março de 2025
XI - MUNICÍPIO DE CASA BRANCA, Estado de São Paulo. pessoa juridica de direito público
interno, com sede Endereço na Praça Barão de Mogi Guaçu. nº 219, Centro, Casa Branca SP
CEP13700-023, inscrito no CNPJ sob o nº 45,735.479 0001-42, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, ANTONIO EDUARDO MARÇON NO! IRA, brasileiro, casado, com RG.
26.818.002-7 e CPF 278.239.758-31, nos termos da ratificação outorgada pela Lei Municipal Nº
4.014 de 09 de maio de 2025.
Am. 2º. Se retiram do CEMMIL os seguintes municipios:
1 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM. Estado de São Paulo. pessoa juridica de direto
público interno, com sede Endereço na Rua Presidente Alvares Florence, 373 Centro. Santo Antómo
do Jardim - SP. CEP 13995-000, inserito no CNPJ sob o nº 45.739,09 0001-10, neste ato representado
por seu Prefeito Mumeipal, OSVALDO MOREIRA, brasileiro. casado. com RG. 16.863.604-9 e CPk
060.547.058-8 1, nos termos da Lei Municipal Nº 3.215 de 04 de dezembro de 2024 que autonza do
ato de retirada”.
CAPÍTULO IH - DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subseritos pelo CONSORCIO
e seus Órgãos ou por entes consorciados. consideram-se:
! :MBLÉIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS: orgão de deliberação máxima do
CONSORCIO composto pelos repre 105 consorciados, com competência
para deliberar sobre sua constituição, extinção, alteração de seu estatuto, orçamento. planos de trabalho
anuais, contratos de rateio, contratos de programa, termos de parceria, fixação de seu quadro de
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empregados, eleição e nomeação de seu representante legal c administrador (Superintendente). da
ratificação da escolha da COORDENAÇÃO GERAL.
IL ATO CONJUNTO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido conjuntamente por dois ou mais de
seus órgãos dentro de suas competências ou em razão de sua delegação:
HI ATO DA SUPERINTEN DÊNCIA: ato normativo de efeitos externos ao CONSÓRCIO expedido
pela SUPERINTENDENCIA dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação.
IV CONSELHO FISCAL: órgão de controle intemo do CONSÓRCIO constituido por representantes
das Secretarias ou Diretorias Financeiras dos Municipios consorciados. com competência para
fiscalizar as contas a serem prestadas pela SUPERINTENDENCIA do CONSORCIO,
V CONSELHO TÉCNICO: órgão formado por técnicos indicados pelos Municipios consorciados, e
nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, responsável pelo planejamento das ações e serviços à serem
executados no CONSÓRCIO, e seu PLANO DE TRABALHO ANUAL.
VI CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO: pessoa jundica de direito público composta exclusivamente
por entes da Federação, estruturado sob a forma de pessoa juridica de direito privado nos termos do
art. 41. p. un. e art. 44, 1 do Código Civil, subordinada às regras do direito público quanto à realização
de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que sera regida pela
CLT. para estabelecer relações de cooperação federativa e representação com a finalidade da realização
de objetivos de interesse comum, constituida como associação civil sem fins lucrativos c de caráter
não concorrencial,
VIE CONTRATO DE CONSÓRCIO: ato juridico de instituição do CONSÓRCIO decorrente da
ratificação do PROTOCOLO DE INTENÇÕES estabelecidos pelos Municipios consorciados e que
fixa as regras das relações associativas, estabelecendo sua existência. duração, organização,
funcionamento, financiamento, extunção e foro:
VHL CONTRATO DE GESTÃO: o instrumento firmado entre o Poder Público c a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento
e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998;
IX CONTRATO DE PROGRAMA: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas às obrigações
que um ente da Federação. inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da
Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS
TARIFADOS por meio de cooperação federativa:
X - CONTRATO DE RATEIO: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se à
tomecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público para seu custeio ou
Investimentos, decorrentes do PLANO DE TRABALHO e PROPOSTA ORÇAMENTARIA anuais
podendo estabelecer cotas fixa e variável de acordo com as ações desenvolvidas:
XI CONTROLE INTERNO: órgão estratégico de governança, exercido sob a direção do Conselho
Fiscal, voltado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade, atuando como um sistema estruturado para gerenciar riscos. assegurar a conformidade
legal e normativa, salvaguardar os recursos públicos e garantir a confiabilidade e eficiência da
gestão, fornecendo ao Conselho Fiscal a segurança e as informações necessárias para a tomada de
decisões e para a comprovação da regularidade administrativa.
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XxX DELIBERAÇÃO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido pelo CONSELHO DE
PREFEITOS em razão de suas competências ou em razão de sua delegação:
XHH GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS: exercicio das atividades de plançjamento. regulação
ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público privado ou de convémo de
cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal:
XIV ESTATUTOS: instrumentos que dispõem sobre a organização e o funcionamento de cada um
dos órgãos constitutivos do CONSORCIO, nos termos previstos pela Lei federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005;
XV - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - o contrato administrativo de concessão na modalidade
patrocinada ou administrativa, previsto na Lei Ordinária nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
XVI PLANO DE TRABALHO ANUAL: rol de ações e serviços a serem realizados no periodo anual
pelo CONSÓRCIO, vinculados às suas dispombilidades orçamentárias, com elaboração sob
responsabilidade do CONSELHO TÉCNICO,
XVII PORTARIA: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pela SUPERIN TENDÊNCIA
dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação:
XVII PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais
municipios. contiguos ou não. com umformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive
de sua remuneração, c com compatibilidade de plancjamento, podendo ter adesão de todos os
consorciados ou de parte deles:
XIX - RESOLUÇÃO: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pela COORDENAÇÃO
GERAL dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação:
XX SECRETARIA EXECUTIVA: órgão gerencial do CONSÓRCIO, subordinado à
SUPERINTENDÊNCIA, responsável pela execução dos trabalhos administrativos. técnicos,
financeiros e de movimentação dos recursos humanos. chefiada por um COORDENADOR GERAL.
Diretores. Coordenadores. — Supervisores. — CGierentes Teemcos nomeados — pela
SUPERINTENDÊNCIA:
XXI - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE: pessoa jurídica com a finalidade única
de executar um determinado empreendimento ou desenvolver um projeto especifico;
XXIL- SUAS: Sistema Único de Assistência Social.
XXHL SUPERINTENDÊNCIA: órgão de representação do CONSÓRCIO junto às esferas de
govemo, responsável pela gestão, administração, movimentação financeira e de pessoal com poderes
de delegação. responsável pela supervisão dos trabalhos do CONSELHO TÉCNICO e da
SECRETARIA EXECUTIVA;
XXIV TERMO DE PARCERIA: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada
como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vinculo de
N
q
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Secretaria ral
cooperação entre as partes para O fomento e à execução de atividades de interesse público previstas no
art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999.
CAPÍTULO HH- DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
Am. 4º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CEMMIL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL. é um consórcio publico estruturado sob a forma de pessoa juridica de direito
privado, associação civil sem fins lucrativos e de caráter não concorrencial. estabelecida com
fundamento nos art. 41. p. un. e art. 44, |, do Código Civil,
Parágrafo Primeiro — O Consórcio adquinrá personalidade juridica com à conversão de seu Protocolo
de Intenções em Contrato de Consórcio Público, pela sua ratificação por ler
Parágrato Segundo - Ao CONSORCIO em razão de seu caráter de utilidade pública e finalidade não
lucrativa, fica reconhecida a sua imunidade tnbutária, não tendo incidencia de quaisquer tributos sobre
Os serviços prestados ou tomados pelo Consórcio ou suas propriedades.
Art. 5º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
Amt. 6º. A sede do Consórcio é o Municipio de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, seu endereço à Rua
Luiz Barochi, 111 Parque Cidade Nova CEP 13845-437 - Mogi Guaçu - Estado de São Paulo, e
sua área de atuação corresponde à soma dos temitórios dos Municipios que o integram, que poderá ser
expandida em caso de adesão futura de novos mumcipios nos termos estabelecidos no contrato de
consórcio,
Parágrato Unico - A Assembleia Geral do Consórcio, poderá alterar a sede, com a aprovação de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados
CAPÍTULO IV - DAS FINALIDADES
Art. 7º. As finalidades do Consórcio são:
1 Planejar. adotar e executar projetos e ações destinadas à assegurar o desenvolvimento sustentável
na região e à melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, em especial para:
a) Plancjamento das ações de sancamento básico e ambiental, himpeza urbana c mancjo dos residuos
sólidos a fim de que sejam realizados de torma adequada à saúde pública e à proteção do meio
ambiente.
b) Planejamento das politicas de desenvolvimento regional sustentável e de proteção ambiental e,
outras de relevante interesse social, voltadas à melhoria da qualidade de vida. para as quais O
sancamento seja fator determinante.
e) Integrar os Municipios consorciados aos Protocolos, Programas e Politicas Públicas implementadas
pelas três esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal nas suas áreas de atuação
Parágrato Unico. Para a concretização das finalidades do CONSÓRCIO. serão respeitados vs seguintes
principios:
IN
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Secretaria Geral
a) umversalização do acesso dos serviços de sancamento básico:
b) integralidade. compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos
diversos serviços de sancamento básico. propiciando à população o acesso à conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados:
c) disponibilização aos municipios, de forma complementar, dos serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde, à segurança da vida e. do património público e privado;
dy adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiandades locars e regionais.
e) eficiência e sustentabilidade econômica:
b) utilização de tecnologias apropriadas « a adoção de soluções graduais c progressivas compativeis
com os projetos a serem desenvolvidos e os recursos disponiveis:
2) transparência das ações, bascada em sistemas de informações c processos decisórios
insutucionalizados.
h) controle social;
1) segurança, qualidade e regulandade.
1) integração das infraestruturas e serviços objetivando sua gestão cliciente.
1H Representar o comunto dos Municipios que o integram, em assunto de interesse comum. perante
quaisquer outras enudades de direito público ou privado. nacionais ou internacionais.
Ht Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municipios consorciados, na área de
saneamento ambiental, de acordo com os contratos de rateio e contratos de programas aprovados pela
Assembleia Geral.
IV Manter foro permanente de estudo e discussão das questões relativas ao sancamento ambiental,
para o desenvolvimento de novas tecnologias e a promoção da educação ambiental
V Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, urbano e rural,
criando mecanismos conjuntos para o combate à pobreza e de sua erradicação com o desenvolvimento
sustentável, e proteção ambiental, desenvolvendo ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida.
especialmente:
a) Planejar. adotar c executar projetos « ações conjuntas, destinadas a construção e conservação do
sistema viário urbano e rural no âmbito terntorial dos Municipios consorciados.
b) Perenizar as vias de escoamento da produção agropastonil e otimizar a malha viária dos municipios
consorciados.
e) Recuperar. manter e melhorar a estrutura viária, dos logradouros, conjuntos habitacionais e
assentamentos urbanos de caráter social, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas
penterias urbanas
d) Conter processos de erosão e de assoreamento dos recursos hidricos em áreas urbanas e rurais.
e) Dar suporte técnico e logistico às atividades rurais.
£) Inspeção e fiscalização de produtos de ongem animal.
VI Planejamento, elaboração de projetos. implantação, expansão, operação e manutenção das
mstalações de iluminação publica de responsabilidade dos municipios, diretamente, por contratação,
permussão ou concessão de tais serviços. executando a gestão. manutenção de todo sistema de
distribuição. atendimento. operação e reposição de lâmpadas, suportes, chaves, troca de luminárias,
transformadores, bulbos, reatores, reles, cabos condutores, braços e materiais de fixação e conexões
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elétricas à cargo dos entes municipais, nos termos da Resolução nº. 414 de 2010 e Resolução
Normativa nº. 479, de 03 042012 da ANEEL,
VII Planejar, assessorar, e ou executar em favor dos municipios consorciados ações e serviços para
o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, de acordo com a Agenda 2030 da
ONU
VII Promover a cooperação entre seus consorciados em todos os temas relativos ao plancjamento e
à gestão integrada do serviço público de manejo de residuos sólidos urbanos — SMRSU, em especial:
a) exercer a titularidade sobre o serviço público de manejo de residuos sólidos urbanos, inclusive
definindo à entidade responsável por sua regulação e fiscalização, bem como, celebrando os
competentes contratos. definir os seus prestadores e outros aspectos do serviço.
b) promover a produção de conhecimento e à melhoria da gestão do serviço público de manejo de
residuos sólidos urbanos nos municipios consorciados. inclusive mediante apoio técnico e a
promoção de publicações. cursos « treinamentos.
c) exercer o planejamento, a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e
dos residuos volumosos. sem prejuizo da responsabilidade dos geradores. transportadores e
processadores bem como, nos termos do que autorizar deliberação da Assembleia Geral, de outros
residuos de responsabilidade do gerador.
Art. 8º - O CONSÓRCIO poderá, de acordo com proposta do Conselho Técnico e aprovação da
Assembleia Geral, implantar centrais de compras com a finalidade de realizar compras c aquisição
de serviços visando economia de escala.
Am. 9º - São objetivos do Consórcio no âmbito de Inclusão Social e Direitos Humanos:
1 Desenvolver ações conjuntas para enfrentamento das vulnerabilidades sociais nos municipios
consorciados.
H Implementar programas regionais integrados nas áreas de assistência social, saúde, educação.
habitação, trabalho e renda.
HI Constituir equipes técnicas regionais especializadas para apoio aos municipios integrantes do
SUAS.
IV Definir fluxos, protocolos e padrões regionais de atendimento humanizado.
NV Ampliar a rede intermunicipal de proteção social.
VI Apoiar projetos voltados à proteção de grupos vulneráveis e combate à discriminação.
VI Fomentar oportunidades de geração de trabalho e renda com foco em familias acompanhadas
pelos serviços socioassistenciais.
Am. 10 - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos previstos neste Capitulo, à Consórcio
poderá:
a) Adquinr os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu património.
by Firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parcena, acordos de qualquer natureza,
receber auxilios, contribuições « subvenções de outras entidades e órgãos do Governo ou da iniciativa
privada, aplicando-se. se o caso. os termos dos arts. 82 a 86, 181 e 184, da Lei 14.133/2021.
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e) Conter empréstimos, abrir. fechar « movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários,
emitir. endossar. aceitar cambiais, notas promissoras, duplicatas, cheques e demais titulos de crédito.
renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio,
observadas as disposições estatutárias aplicáveis.
d) Prestar à seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e
matenais, para execução de ações e serviços que lhes correspondam, podendo contratar pessoal próprio
para atuação direta nas frentes de trabalho municipais ou para formação de equipes especificas com
gerência direta do CEMMIL. sem prejuizo de outras modalidades de contratação. nos termos do art.
241 da Constituição Federal. e do Contrato de Consórcio Estatuto Social.
e) Atuar como gestor dos contratos firmados para prestação dos serviços aos Municipios, podendo
inclusive referida gestão ser remunerada
8) Admunistrar seus bens móveis e imóveis, bem como gerir bens de terceiros que estejam sob sua
administração, inclusive acervos técnicos e cadastros de informações.
£) Arrecadar receitas denvadas de sua atividade, bem como receber transferências de outros entes
públicos. exigido contrato de rateio quando o transferente for ente consorciado.
h) Promover solicitação de desapropriação ao municipio interessado, para que providencie decreto de
declaração de utilidade pública ou de interesse social, autorizada por ler ou contrato com a finalidade
de instituir servidões ou ocupações temporárias, cujo custeio deverá ser suportado pelo declarante ou
por rateio especificamente destinado a esse fim.
1) Promover licitações para a contratação de bens e serviços de seus interesses, bem como para
promover a delegação da prestação do serviço público de manejo de residuos sólidos urbanos ou de
auvidade dele integrante.
1) Representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado apos licitação que tenha
por objeto a delegação da prestação de serviço público de manejo de residuos sólidos ou de atividade
dele integrante
k) Exercer todas as atribuições previstas para o CEMMIL em convênios, termos de cooperação.
contratos de rateio. contratos de programa e instrumentos análogos:
1) Dehberar pela intervenção ou caducidade nos termos indicados por enudade reguladora, bem como
exercer outras formas de extinção de atos ou contratos que tenham por objeto a delegação da prestação
de serviços públicos ou de atividade dele integrante.
m) Contratar, com dispensa de licitação. associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas fisicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar
atividades de coleta, processamento e comercialização de residuos sólidos urbanos recicláveis ou
reuulizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo.
n) Apoiar as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, existentes em sua área
de atuação, de acordo com o plano de trabalho, proposta orçamentária e contrato de rateio anual
firmado com os entes consorciados.
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Paragrato Primeiro. As finalidades estabelecidas neste Capitulo poderão ser implantadas no todo ou
em parte. de acordo com o estabelecido pelos PLANOS DE TRABALHO ANUAIS do CONSORCIO
e seus respectivos ORÇAMENTOS ANUAIS CONTRATOS DE RATÉIO ANUAIS
Parágrafo Segundo - O Consórcio podera realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de
equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como
garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados
interessados.
Parágrafo Terceiro - A garanta dos entes consorciados em operação de crédito prevista no Parágrafo
antenor exige autorização especifica dos respectivos legislativos.
Parágrafo Quarto - Os lumtes c as condições para a realização das operações de crédito previstas no
Parágrafo Segundo deverão ser atendidos individualmente por cada ente federado consorciado. Para a
avaliação dos lumites e das condições individuais, o CEMMIL deverá, no momento da proposta de
contratação de operação de crédito, eleger uma das seguintes formas de apropriação do valor total da
operação entre 0s consorciados
1- a quota-parte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da contratação da
operação de crédito; ou
H - a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público planejou
para cada ente da Federação consorciado, admitida inclusive a hipótese de que um ou mais
consorciados não tenham quota em determinada operação.
Parágrafo Quinto - Quando a operação de crédito exigir garantias e contragarantias para sua realização,
ambas deverão ser oferecidas pelos entes da Federação consorciados de torma proporcional à
apropriação do valor total da operação.
Parágrato Sexto — A operação de credito fica condicionada à comprovação pelos municipios
envolvidos da sua Capacidade de Pagamento (CAPAG) de acordo com a Normativa MF nº 1,583, de
13 de dezembro de 2023 (com alteração promovida pela Portaria ME nº 1.764, de 6 de novembro
de 2024) e a Portaria STN MF n.º 2.831, de 19 de novembro de 2025. ou normativas que vieram
a altera-las ou substituí-las.
TÍTULO HH - DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO 1- DOS ÓRGÃOS
Art. 11.0 Consórcio se estruturará em órgãos hierarquicamente estabelecidos e com autonomia dentro
de suas competências. especialmente quanto ao poder de fiscalização apresentando a seguinte estrutura
básica:
a) Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos,
b) Superintendência.
c) Secretaria Executiva.
d) Conselho Técnico.
e) Conselho Fiscal
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CAPÍTULO H- DA ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS
Am. 12. A ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS € o órgão de dehberação
máxima do CONSÓRCIO integrado pelos prefeitos municipais dos municipios consorciados, sendo
composto por um PRESIDENTE, um VICE-PRESIDENTE e MEMBROS REPRESENTANTES dos
municipios.
Amt. 13, Os componentes do CONSELHO DE PREFEITOS deverão, no prazo de 15 (quinze)
dias da data de ratificação da adesão ao Consórcio pelo seu respectivo Município ou do início
do mandato eletivo municipal. designar representante a ser cadastrado junto ao CONSÓRCIO.
para subsutui-los, em suas ausências ou impedimentos na representação de seus mumcipios junto ao
CONSÓRCIO.
Parágrato Primeiro — Os representantes nomeados somente poderão ser substituídos mediante novo
cadastro junto ao CONSORCIO que não poderá ser procedido em prazo inferior a 48 (quarenta € oito)
horas das assembleias gerais.
Parágrafo Segundo - Nenhum empregado do Consórcio podera representar qualquer ente consorciado
na Assembleia Geral, e nenhum empregado, servidor ou membro de um ente consorciado podera
representar outro ente consorciado.
Parágrato Terceiro - Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia
Geral.
Art 14. A Assembleia Geral sera presidida pelo Preteito de um dos Municipios consorciados, eleito
por aclamação ou voto. por maronia absoluta, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser recleito.
Parágrafo Primeiro — Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos. proceder-se-a ao
segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrato Segundo — Em caso de renúncia do Presidente, haverá imediata eleição para suprir a
vacância, assumindo à Presidência o Vice-Presidente que convocará assembleia geral ordinária para.
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, procedendo-se à eleição de novo Presidente.
Seção | - Do funcionamento
Am. 15, A Assembleia Geral será dingida pelo Presidente que indicará um Secretário para auxiliá-lo.
Arm. 16. À Assembleia Geral reumr-se-à por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta
ç |
para deliberação e. extraordinariamente, quando convocada por. ao menos, 1/5 (um quinto) de seus
membros.
Parágrafo Primeiro — As convocações deverão se dar através de edital de convocação com ciência
inequivoca a todos os membros consorciados, o que poderá ser promovido pela ciência no próprio ato
de convocação ou através de correspondência com aviso de recebimento (AR. ou ainda via
comunicação eletrônica previamente estabelecida e cadastrada junto ao CONSÓRCIO pelos
MUNICIPIOS consorciados,
Parágrafo Segundo O prazo entre a convocação e a realização da Assembleia Geral não podera ser
inferior a quarenta e oito horas.
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Parágrafo Terceiro A Assembleia Geral, somente se instalará e dehberara com a presença de mais da
metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste
Contrato de Consórcio - Estatuto Social,
Parágrafo Quarto - As Assembleias Gerais, poderão ser realizadas de forma remota € virtual, por
sistema de videoconferência a ser adotado pelo consórcio e informado no edital de convocação.
Art. 17. As deliberações da Assembleia Geral serão por consenso ou por voto, que será publico,
nominal e aberto.
Art. 18. Cada membro do Consórcio terá um voto, independente dos bens e recursos que repassar so
Consórcio.
Art. 19, As decisões serão sempre por maiona absoluta, com voto de qualidade do Presidente em caso
de empate. ressalvadas as alterações contratuais cou estatutárias que obedecerão ao quorum
qualificado de 2/3 (dois terços). ressalvados os seguintes casos:
1- No caso de deliberações sobre contrato de concessão, programa, convênio ou instrumentos análogos,
participarão das votações e serão considerados para o cômputo do quorum, somente os municipios
efetuvamente integrados aos instrumentos em deliberação.
Amt. 20. A Assembleia Geral somente dehberará sobre os assuntos da pauta, que devem ser especificos,
sendo vedada a inclusão em pauta de tema sob o tutulo de
geral” ou expressão equivalente.
ssuntos gerais” ou “assuntos de interesse
Ar. 21. Os assuntos que vierem à discussão, sem constar previamente da pauta, somente poderão ser
objeto de discussão, se encaminhados para deliberação na próxima sessão da Assembleia Geral,
convocada nos termos estabelecidos neste Contrato de Consórcio ou nas normativas regulamentares
do CEMMIL.
Art. 22. Os assuntos levados à pauta deverão ser necessariamente objeto de discussão pela Assembleia
Geral, em busca de decisão de consenso, sendo levados à deliberação por voto somente depois de
esgotadas todas as possibilidades de aprovação consensual.
Parágrafo Unico. Sendo à decisão tomada por consenso da Assembleia Geral, fica dispensada a
votação, consignando-se à aprovação em ata como sendo por unanimidade
Seção 1H - Das competências
Art. 23. Compete à Assembleia Geral:
a) Dehberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do CONSÓRCIO.
b) Aprovar:
Lo PLANO DE TRABALHO ANUAL, elaborado pelo CONSELHO TÉCNICO e apresentado pela
SUPERINTENDÊNCIA:
2. a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL elaborada pela S
apresentada pela SUPERINTENDÊNCIA.
3. o CONTRATO DE RATEIO elaborado pela SECRETARIA EXECUTIVA e apresentado pela
SUPERINTENDÊNCIA
4. proposta de PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. (
JCRETARIA EXECUTIVA é
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e) Defimr as politicas patrimoniais € financeiras c aprovar os programas e investimentos do Consorcio
elaborados pela SECRETARIA EXECUTIVA c apresentados pela SUPERINTENDENCIA,
d) Eleger em assembleia geral o SUPERINTENDENTE como representante legal e administrador do
CONSÓRCIO, para um mandato de quatro anos, com possibilidade de recondução, bem como
determinar a perda do mandato, nos casos previstos estatutariamente.
e) Aprovar o relatório anual das atividades do CONSÓRCIO, elaborado pelo CONSELHO TE
juntamente com à SECRETARIA EXECUTIVA e apresentado pela SUPERINTENDENCIA
O) Apreciar, até 31 de março de cada ano, as contas do exercicio anterior, prestadas pelo
SUPERINTENDENTE acompanhado de parecer emitido pelo CONTROLE INTERNO e aprovado
CONSELHO FISCAL.
g) Dehberar sobre as quotas de contribuições dos municipios consorciados. especialmente aquelas
estabelecidas nos contratos de rateio.
NICO
h) Autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de
operação de crédito.
1) Aprovar à solicitação dos servidores municipais para a prestação de serviços junto ao Consórcio, nos
termos das respectivas leis municipais de ongem.
1) Dehiberar sobre a suspensão, exclusão e penalização de consorciados.
k) Propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alterações do presente Estatuto.
1) Autonzar a entrada de novos consorciados
m) Dehiberar sobre a mudança de sede
n) Supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo SUPERINTENDENTE.
o) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, e remuneração dos empregados do Consórcio.
melusive à do Coordenador Geral e dos demais integrantes da Secretaria Executiva, mediante proposta
do SUPERINTENDENTE.
Parágrafo Unico. Para as deliberações a que se referem as alincas “d” e “K” deste artigo é exigida
deliberação por assembleia especialmente convocada para esse fim.
Am. 24. Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
a) Presidir as Assembleias Gerais e dar voto de qualidade.
b) Dar posse ao SUPERINTENI TE.
e) Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo em assuntos de
interesse comum, dentro dos hmutes fixados para a representação autorizada pela Assembleia Geral
Am. 25. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas ausências e impedimentos.
Seção HI - Das Atas
Art. 26. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas. de forma resumida, cada uma das propostas
votadas na Assembleia Geral e à indicação dos resultados da votação.
1- O registro da presença dos entes federativos representados na Assembleia Geral poderá ser
lançado por meio de lista em apartado consignada em ata inclusive por meio digital ou eletrônico,
indicando o nome do representante e seu comparecimento.
HO registro de todas as intervenções orais, incluindo dissidências e protestos de forma resumida.
Ay
N)
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ecretaria Geral
Parágrafo Primeiro - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo.
Parágrafo Segundo - A ata será rubncada em todas as suas folhas. por aquele que a lavrou e por quem
presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro As atas serão registradas em livro próprio e publicadas no sitio da internet do
CONSÓRCIO, para sua ampla publicidade
Paragrato Quarto Às convocações das assembleias e reuniões deverão ser dada ampla publicidade
com divulgação no sitio da internet do CONSORCIO.
CAPÍTULO EH DA SUPERINTENDÊNCIA
movimentação f financeira e de je pessoal e prai des contas do R ONSÓRC IO.
Am. 28. A SUPERINTENDÊNCIA tem como titular um SUPERINTENDENTE. com poderes de
administração do CONSÓRCIO, que será assessorado e auxiliado pelo CONSELHO TECNICO e
SECRETARIA EXECUTIVA, podendo delegar competências
Ar. 29. O SUPERINTENDENTE ocupará emprego em confiança, por eleição da Assembleia. com
mandato de quatro anos. somente podendo ser demitido por decisão justificada do CONSELHO DE.
PREFEITOS em Assembleia Geral. especificamente convocada para esse fim, com quórum minimo
de 2/3 (dois terços) para deliberação e aprovação, na qual lhe será proporcionada a oportunidade para
se mamfestar em ampla detesa.
Parágrafo Unico. O Superintendente poderá ser escolhido entre servidores municipais efetivos ou
profissionais capacitados da iniciativa privada, desde que preenchidos os requisitos do cargo, sendo
indicado por quaisquer dos consorciados e eleito na forma estabelecida nesse Estatuto Contrato de
Consórcio, exercendo o emprego em confiança do Conselho de Prefeitos
Art. 30. Compete ao SUPERINTENDENTE:
a) Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial & extragudicialmente, podendo firmar
contratos ou convênios c atos análogos. inclusive convenções coletivas de trabalho, bem como
constituir procuradores: “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial
ou totalmente ao Coordenador Geral da Secretaria Executiva.
bj) Movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral ou com o Diretor Financeiro e Patrimonial, as
contas bancárias do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente, sendo
responsável pelos valores e bens do Consórcio.
e) Acompanhar e supervismonar os trabalhos desenvolvidos pela SECRETARIA EXECUTIVA e pelo
CONSELHO TÉCNICO.
dy Aprovar. a proposta de Regimento Interno do Consorcio a ser elaborada pela SECRETARIA
EXECUTIVA e suas alterações. bem como, resolver e dispor sobre casos omissos.
e) Aprovar as contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos publicos e privados,
contorme definidos nos planos e programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral
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EEE
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
t) Apresentar proposta do quadro de pessoal, suas alterações. c remuneração dos empregados do
Consórcio. mclusive a do Coordenador Geral e dos demais integrantes da Secretaria Executiva. para
aprovação da Assembleia Geral.
£) Prestar contas aos órgãos públicos ou privados que tenham concedido auxílios e subvenções ao
Consórcio e 4o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Seção | - Da Secretaria Executiva
Art. 31. É o órgão gerencial do CONSÓRCIO. subordinado à SUPERINTENDÊNCIA, responsável
pela execução dos trabalhos administrativos, técnicos, financeiros e de movimentação dos recursos
humanos, do CONSORCIO.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Executiva é chefiada por um COORDENADOR GERAL, nomeado
em emprego de confiança. coordenadores, Diretores, supervisores, gerentes e técnicos nomeados pela
SUPERINTENDÊNCIA, conforme estabelecido no quadro de pessoal e no regulamento de
contratações do CONSÓRCIO.
Parágrafo Segundo - A Secretaria
instâncias de deliberação do CONSÓRCIO, e será constituída além de um Coordenador Geral, por
corpo técnico e administrativo, integrado por quadro de pessoal proprio, cedido pelos membros do
Consórcio. podendo contar também com assessoramento extemo contratado.
xecutiva executará os planos e programas estabelecidos pelas
Art. 32. Compete ao Coordenador Geral:
a) Reportar-se ao SUPERINTENDENTE para atendimento das tarefas e trabalho da assembleia Geral,
assim como responder pela execução das atividades do CONSÓRCIO.
b) Propor à estruturação ou reestruturação administrativa de seus serviços o quadro de pessoal e a
respecuva remuneração, a serem submetidos à apreciação do SUPERINTENDENTE e aprovação do
CONSELHO DE PREFEITOS
c) Contratar. enquadrar. promover, demitir e punir empregados. bem como praticar todos os demais
atos relativos à organização do pessoal, em comum acordo com o SUPERINTENDENTE.
d) Propor ao SUPERINTENDENTE a solicitação de servidores municipais para prestarem serviços ao
Consórcio.
e) Fornecer ao CONSELHO DE PREFEITOS, ao SUPERINTENDENTE e ao CONSELHO FISCAL
todas as informações que lhe sejam solicitadas.
D Elaborar a proposta orçamentária anual, a ser submetida ao SUPERINTENDENTE cao
CONSELHO DE PREFEITOS,
£) Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, à serem submetidos ao Conselho Fiscal e
Assembleia Geral.
h) Elaborar os balancetes mensais para ciência do SUPERINTENDENTE. do CONSELHO DE
PREFEITOS c do CONSELHO FISCAL
1) Elaborar a prestação de contas dos contratos de rateio, auxílios e subvenções concedidas ao
CONSÓRCIO. para ser apresentado pelo SUPERINTENDENTE aos Municipios ou ao drgão
concedente,
1) Publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos muntcipios consorciados, ou jornal de maior
circulação da região, o balanço anual do Consórcio:
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Secretaria Geral
k) Autorizar compras, serviços e outras despesas dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral e definido pelo SUPERINTENDENTE, desde que estejam de acordo com o plano
de atividades e programas aprovados.
1) Autenticar. junto com o SUPERINTENDENTE os livros de atas e registros proprios do Consórcio:
m) Movimentar. em conjunto com o SUPERINTENDENTE ou com o Diretor de Administrativo e
Financeiro, as contas bancárias do Consórcio.
n) Substituir o SUPERINTENDENTE em suas ausências e faltas; ocorrendo a vacância do carpo.
o Coordenador Geral assumirá interinamente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. devendo
o Presidente da Assembleia convocar novas eleições neste periodo.
CAPÍTULO IV- DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 33, É o órgão tormado por pelo menos (2) dois técnicos (um titular c um suplente) indicados por
cada um dos Municipios consorciados, sendo sempre a composição paritária entre utulares e suplentes,
e nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, responsável pelo planejamento das ações e serviços a serem
executados no CONSÓRCIO. e seu PLANO DE TRABALHO ANUAL.
Art. 34, Compete ao CONSELHO TÉCNICO;
a) Incentivar e convidar técnicos € assessores municipais, de empresas e da sociedade civil. para
debater propostas. prioridades e os planos e programas de trabalho do Consórcio podendo, para isso,
constituir Grupos de Trabalho, definindo objetivos, metas e sua composição.
b) Plangjar as ações e serviços a serem exceutados pelo CONSÓRCIO.
c) Elaborar o PLANO ANUAL de trabalho,
d) Apresentar o Relatório Anual de Atividades.
e) Dehberar quanto às questões técnicas que envolvam as ações c serviços executados pelo
CONSORCIO
1) Assessorar o SUPERINTENDENTE quanto às questões de ordem térmica dos serviços e ações
executados pelo Consórcio.
g) Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, para publicação pela SUPERINTENDÊNCIA,
Parágrato Primeiro - As deliberações do CONSELHO TÉCNICO serão por consenso ou por voto, um
para cada membro, respeitada à maioria absoluta.
Parágrafo Segundo - O CONSELHO TÉCNICO elegerá um Presidente e um Secretário(a), com
mandato de dois anos e possibilidade de recondução. que exercera as funções de responsável por suas
reuniões e atividades. com voto de qualidade
CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL
Am.3S. É o órgão e instância de controle interno do CONSÓRCIO constituido por representantes das
Secretarias ou Diretorias Financeiras dos Municipios consorciados, com competência para fiscalizar
as contas à serem prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA do CONSÓRCIO.
Art. 36. O Conselho Fiscal será constituido por 02 (dois) representantes de cada Municipio, sendo um
titular é um suplente, indicados pelos Municipios a requerimento do SUPERINTENDENTE
D)
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Gabinete do Prefeito
Secretz
Arm. 37. O Conselho Fiscal será dingado por uma Diretora constituida por um Presidente, um Vice-
Presidente, um Secretário e suplentes, eleitos em escrutínio aberto para o mandato de 02 (dois) anos
Art. 38. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da matoria de seus integrantes,
poderá convocar o SUPERINTENDENTE ou o COORDENADOR GERAL. para esclarecimentos ou
providências quando forem venticadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão
financeira ou patrmomial, ou ainda quando ocorrer mmobservância de normas legais, estatutárias ou
regunentass.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal
a) Fiscalizar a contabilidade do CONSÓRCIO.
b) Acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da entidade
e) Exercer o controle de gestão e de finalidade do CONSÓRCIO.
d) Exercer o controle sobre o plano de trabalho. proposta orçamentária, balanços e relatórios c
prestações de contas, à serem submetidos à Assembleia Geral.
e) Elaborar e aprovar o seu Regimento Intemo para publicação pelo SUPERINTENDENTE.
f) Eleger seu Presidente, Vice Presidente e Secretário e respectivos suplentes
£) Indicar representante para participar de reumões do Conselho Tecnico e da Assembleia Geral.
quando convidado
h) Emiur pareceres quando da prestação de contas anuais do consórcio antes de sua apreciação pela
Assembleia Geral.
1) Exercer o Controle Interno do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO VE- DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DOS
ADMINISTRADORES
Art. 40. O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito em Assembleia especialmente
convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (tnnta) minutos.
Paragrato Pruneiro — Exclusivamente para o cargo de Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS
somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente consorerado.
Parágrato Segundo - O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito por aclamação ou voto.
por muonia absoluta, para mandato de 02 (dois) anos. podendo ser reeleito.
Parágrato Terceiro - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos. proceder-se-a ao segundo
escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrafo Quarto — Não poderão se candidatar os Chetes de Executivo de ente consorciado que estiver
em débito com o CONSÓRCIO na data da eleição.
Am. 41. Proclamado o resultado e eleito o Presidente, passará a Assembleia Geral à eleição do
SUPERINTENDENTE, utilizando 0 mesmo procedimento adotado para à eleição do Presidente do
CONSELHO DE PREFEITOS, respeitado o disposto no Parágrato Unico do am. 29, deste
Estatuto Contrato de Consórcio.
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Parágrafo Primeiro — Escolhido o SUPERINTENDENTE será designada ao mesmo a administração
do Consórcio sendo-lhe dada à posse. pelo Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS na própria
Assembleia.
Parágrato Segundo — O COORDENADOR GERAL será escolhido, nomeado e empossado em ato
próprio do SUPERINTENDENTE. rauticado pela Assembleia Geral, podendo se dar tambem a
nomeação e posse em assembleia.
Art. 42. A destituição do Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS e do SUPERINTENDENTE se
dará em Assembleia Geral. especialmente convocada para esse fim. que se instalará e deliberara com
o quorum minimo de 23 (dois terços)
Parágrato Umco No Procedimento de destituição será garantida a ampla defesa.
Am. 43. 0 Coordenador Geral poderá ser desutuido pelo SUPERINTENDENTE ad referendum do
CONSELHO DE PREFEITOS,
TÍTULO HH - Dos Recursos Humanos
CAPÍTULO L- DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
Arm. 43. O Consórcio terá empregados à serem contratados nos termos previstos pelo $2º. do art. 6º. da
Lei Ordinária, 11.107, de 06 de abril de 2005, e cujo número será fixado em relação aos serviços
necessários e demandas municipais para atendimento às ações e serviços que lhes cormespondam (art
241. CF'8S), por proposta elaborada pela SUPERINTENDÊNCIA e decisão da Assembleia Geral.
Parágrato Primeiro. O número de empregados poderá ser alterado em razão de aumento ou redução na
demanda dos serviços. por decisão da Assembleia Geral
arágrato Segundo. O regime junidico das contratações é aquele previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLI
Art. 45. À contrat
de direção. chefia e assessoramento, de acordo com o Regulamento de Recursos Humanos do
Consórcio, respeitadas as regras de nomeação de empregos em confiança estabelecidas para os
ção dos empregos se dará por processo seletivo, « em comissão para os cargos
casos especificos previstos neste Contrato de Consórcio.
Am. 46. A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público. deverá se dar nas seguintes lupoóteses:
a) Nos casos de vacância ocastonados por ferias. hcença remunerada de qualquer natureza, afastamento
do trabalho por motivo de doença, morte, pedido de demissão ou demissão de empregado, limitado ao
prazo de um ano, até que seja viável a elaboração de processo seletivo para contratação:
b) Nos casos de aumento incomum de demanda dos serviços. devidamente justificado e por decisão da
Assembleia Geral, pelo prazo máximo de seis meses.
c) Nos casos de calamidade pública, estado de emergência c nas ocorrências de epidemias.
devidamente registrados e homologados, contorme o evento.
d) Nos casos de iminente perigo de supressão dos serviços ocasionado por paralisação ou greve de
empregados, assim como. nas emergências, devidamente justificadas.
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e) Nos casos em que houver risco se solução de continuidade de serviço essencial.
Parágrafo Unico - Não se admuitirá à contratação nos moldes previstos no presente inciso fora das
hipóteses previstas nas alincas anteriores, assim como, não se tolerara a perpetuação da contratação
temporária.
Art. 47. Os salários dos empregados seguirão quadro próprio, ficando limitado ao minimo dos valores
pagos pela respectiva categoria de classe fixado em convenção coletiva de trabalho da qual tenha
participado o CONSÓRCIO « ao máximo pelo teto fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal
Amt. 38. A contratação de pessoal poderá ser realizada para atendimento de demandas nos municipios
com a prestação de serviços direta ao consorciado; para formação de equipes de trabalho destinadas a
realizações de ações e serviços relacionados com os objeuvos e finalidades do consorcio gerenciados
diretamente pelo Consórcio e: para prestação de serviços destinados à sede. sem prejuizo de outras
atividades necessárias vo atendimento das demandas dos consorciados.
Art. 49, O consórcio poderá estabelecer regime de teletrabalho. trabalho intermitente € estágio,
& é
previstos em lei e de acordo com o estabelecido em seu regulamento de recursos humanos.
TÍTULO IV = DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
CAPÍTULO L- DAS COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Ar. SO. As compras e contratações de serviços realizados pelo CC INSÓRCIO atenderão às regras
estabelecidas pela Lei Ordinária nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Geral de Licitações, nos termos
do Inciso IL. do am. 6º. e art. 17. da Les Ordinária nº 11,107/05, Marco Regulatório dos Consórcios
Públicos e à legislação correlata e complementar.
Parágrafo Unico. O CONSÓRCIO poderá tambem desenvolver estudos e firmar Parcerias Público
Privadas - PPP, nos termos da Lei Ordinánia nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
CAPÍTULO IH - DOS CONTRATOS DE € “ÃO E TERMOS DE PARCERIA
Art. SI. O CONSÓRCIO poderá firmar contratos de gestão, termos de parceria e parcerias público
privadas, para consecução de suas finalidades, respeitadas as disposições legais aplicáveis, ce seus
respecuvos decretos regulamentadores.
Parágrafo Umco - As contratações estipuladas na presente cláusula deverão necessariamente ser
previamente aprovadas pelo CONSELHO FISCAL, a quem se encaminhará as minutas dos termos a
serem firmados com as entidades civis parceiras, detalhando toda matéria a ser dehberada.
CAPÍTULO HI - DOS CONVÊNIOS
Amt. 52. O CONSÓRCIO poderá firmar convênios e termos de cooperação com pessoas jurídicas de
direto público ou privado, nacionais ou estrangeiras podendo receber recursos para tanto.
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE RATEIO
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Art. 53, O CONSÓRCIO firmará com os Mumcipios consorciados CONTRATO DE RATEIO, por
meio do qual os entes consorciados se obrigarão a formecer recursos financeiros para a realização das
despesas do consórcio público para seu custeio ou investimentos
Parágrafo Primeiro Os contratos de rateio serão firmados a cada exercicio com base no PLANO
DE TRABALHO e na PROPOSTA ORÇAMENTARIA anuais, vinculando os municipios
consorciados ao seu cumprimento.
Parágrato Segundo. Nos contratos de rateio serão previstas cotas fixas, para custeio de despesas
administrativas do consórcio e de sua sede c, cotas variáveis de acordo com as ações a serem realizadas
por cada municipio, seja individualmente ou em grupo.
Parágrafo Terceiro. As cotas fixas e variáveis deverão ser detalhadas no contrato de rateio e fixadas as
parucipações de cada municipio com aporte financeiro preferencialmente pelos serviços efetivamente
realizados.
Parágrato Quarto - A validade e vigência do Contrato de Rateio se dará com sua aprovação pela
Assembleia Geral Conselho de Preteitos.
Paragrato Quinto - O Contrato de Ratero podera ser alterado, mediante termos aditivos, cuja validade
e vigência se dará com sua aprovação pela Assembleia Geral Conselho de Prefeitos.
Art. 54. O Contrato de Rateio poderá, prever a prestação de ações e serviço à entes da Administração
Indireta dos municipios consorciados. sendo cumpridas obrigações assumidas em favor dos entes
bencticianos. pelos municipios requisitantes.
TÍTULO V = DAS FINANÇAS
CAPÍTULO E-PATRIMÔNMIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 55. O patrimônio do Consorcio será constituido
| - Pelos bens que vier a adquinr a qualquer titulo.
H- Pelos bens que lhe forem doados por entidades públicas e privadas.
Amt. 56. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
1- Os repasses dos Municipios procedidos em razão dos contratos de rateio, previstos no Art
Lei Ordinária nº 11.107. de 06 de abril de 2005
H- Dos repasses de empresas e entidades, consoante convênios € termos c cooperação
HE - A remuneração dos próprios serviços, inclusive os decorrentes da gestão de contratos firmados
pelo consórcio, quando previsto em edital de convocação.
IV - Os auxilios, contnbuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares
V- As rendas de seu patrimônio.
VI - Os saldos dos exercicios,
VII - As doações e legados.
VEL - O produto da alienação de seus bens.
IX - O produto das operações de crédito, permitidas por ler.
W
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X = As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e da aplicação de capitais.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO 1 = DEMISSÃO ou RETIRADA, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS É
DEVERES
Seção | - Da Retirada Voluntária (Demissão)
Art. 87. O ente consorciado poderá retirar-se do CONSÓRCIO a qualquer tempo. mediante
denúncia prévia de sua participação com antecedência minima de 180 (cento e oitenta) dias.
cabendo aos demais consorciados a redistribuição dos custos dos planos. programas e projetos de
que participava o retirante
Parágrafo Primeiro - São requisitos essenciais para a validade do ato de retirada:
[A autorização por lei específica aprovada pela Câmara Municipal do ente retirante.
IA regularização da situação financeira do ente perante o CONSORCIO.
Parágrafo Segundo - Caso o ente manifeste vontade de retirar-se possuindo débitos vencidos,
deverá providenciar o imediato pagamento ou firmar Termo de Confissão « Parcelamento de
Divida, mediante proposta elaborada pela SUPER INTE NDÊNCIA e aprovada pela Assembleia
Geral,
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de parcelamento de divida prevista no parágrafo anterior, o ente
consorciado será considerado suspenso, cessando a prestação de serviços em seu beneficio,
mantendo-se. contudo, a obn o de pagamento das parcelas da cota fixa (despesas
operacionais administrativas) até a liquidação total do débito.
Parágrafo Quarto - A retirada efetuada sem o cumprimento das formalidades e prazos previstos
neste artigo será considerada irregular por decisão da Assembleia Geral, sujeitando o Municipio
às seguintes sanções:
| Multa civil no montante de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito existente.
Representação ao Ministénio Público e ao Tribunal de Contas do É stado de São Paulo, a ser
formalizada pela SUPERINTENDÊNCIA,
Parágrafo Quinto - Caso o municipio retirante participe de contrato de concessão ou de programa
estabelecido pelo CEMMIL em seu favor, a retirada dependerá, além das exigências anteriores, de
autorização por lei especifica para o rompimento da concessão, devendo o ente arcar integralmente
com todos os ônus de sua cota-parte no ajuste e eventuais indenizações contratuais. devendo tais
valores serem liquidados antes da efetivação da retirada defimtiva.
Seção IH - Da Exclusão
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ssembleia
Art. 88. A exclusão de ente consorciado do quadro social ocorrerá por decisão da /
Geral, ouvido o CONSELHO DE PREFEITOS, nas seguintes poteses:
1 - Quando o ente deixar de consignar em sua lei orçamentária as dotações devidas ao
CONSORCIO.
IL - Quando o ente deixar de repassar as cotas do contrato de rateio e não regularizar a situação na
forma prevista neste artigo.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo inadimplência nos repasses das cotas de rateio. o consorciado terá
o prazo de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, para apresentar proposta de pagamento.
Parágrafo Segundo - Não apresentada a proposta no prazo estipulado, ou descumprido o acordo
de pagamento:
a) O SUPERINTENDENTE determinará a suspensão dos serviços prestados ao consorciado
inadimplente, ad referendum do CONSELHO DE PREFEITOS
b) Aplicar-se-ão ao consorciado suspenso as obrigações financeiras previstas para O caso de
retirada com divida (pagamento de cota fixa e multas) até a quitação, após o que será processada
sua exclusão defimtiva.
Parágrafo Terceiro - A exclusão do consorciado não o exoncra das obrigações c dividas
constituídas até a data do desligamento. respondendo ainda por perdas e danos causados ao
CONSÓRCIO.
Parágrafo Quarto - A aplicação da penalidade de exclusão exige decisão da Assembleia Geral
especialmente convocada, com a presença de pelo menos 35 (três quintos) dos consorciados e
aprovação por. no minimo, 23 (dois terços) dos votos dos presentes,
Parágrafo Quinto - O processo de exclusão garantirá o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Sexto - Caberá ao SUPERINTENDENTE promover a representação aos órgãos de
controle (Ministério Público e TCE SP) em face dos gestores responsáveis pelos atos que enscjaram
a exclusão e prejuizos ao erário.
Parágrafo Sétimo - A exclusão de municipio que esteja participando de contrato de concessão ou
de contrato de programa estabelecido pelo CEMMIL em seu favor não o exonera das obrigações
subjacentes decorrentes destes ajustes assumidas pelo consórcio em seu nome, permanecendo a
titularidade do serviço delegada ao CEMMIL até que todas as obrigações financeiras e contratuais
relativas à sua cota-parte sejam integralmente solvidas.
Seção HI - Da Extinção N
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Am. 59. O Consórcio somente será extinto por decisão do CONSELHO DE PREFEITOS em
Assembleia Geral. especialmente convocada para esse tim e pelo voto de, no minimo 23 (dois terços)
de seus membros.
Am. 60. Em caso de extinção, os bens é recursos do Consórcio reverterão ao patrimômo dos
consorciados. proporcionalmente às inversões feitas, ou a entidade com as mesmas finalidades
natureza jurídica, indicada pela Assembleia Geral,
Parágrafo Primeiro - Os consorciados que participam de um investimento, que o entendam indiviso.
q p q
poderão optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio ou contorme for acordado
pelos participes, na Liquidação do € ONSÓRCIO, mediante homologação da Assembleia Geral.
Parágrato Segundo — Os consorciados deverão providenciar a liquidação do CONSÓRCIO com a
devida quitação de todas as obrigações existentes cas reversões pertinentes sob pena de
responsabilidade pessoal de seus representantes.
Art. 61. Aplicam-se às hipoteses do artigo anterior ao caso de encerramento de determinada atividade
do Consórcio, cujos investimentos se tomem ociosos
Art. 62. Os consorciados que se demitirem (retirarem espontaneamente) e os excluidos do quadro social
somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade. quando de sua extinção ou
encerramento, da atividade de que participem.
Parágrafo Unico - Qualquer consorciado pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante
ressarcimento dos investimentos que este fez na sociedade,
ÃO IV = DIREITOS E DEVERE
Art. 63, São direitos dos consorciados. a utilização dos serviços objeto do consórcio nos termos do
presente Estatuto, e dos contratos de rateio, desde que em dia com suas contribuições ao CONSC 9RCIO,
Art. 64. São deveres dos consorciados. cumprir e fazer cumpnr o presente Estatuto € os termos dos
contatos de rateio.
CAPÍTULO HE -DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. O consórcio ora intencionado fica autorizado à gestão associada dos serviços objeto do
presente termo. dentro de suas finalidades precipuas já elencadas e na sua área de atuação. respondendo
pelos Municipios consorciados dentro dos limites da prestação de serviços contratada.
Art. 66. O consórcio pode licitar ou outorgar concessão. permissão ou autorização da prestação dos
serviços, nos limutes de suas competências. mediante decisão. por unanimidade, da Assembleia Geral,
Art. 67. Os contratos de programa firmados com órgão ou entudade de um dos entes da Federação
consorciados, para prestação de serviços, dependerão de protocolo prévio de intenções, aprovado pela
Assembleia Geral e ratificado por lei na forma prevista neste Contrato de Consórcio.
Art. 68. Os serviços prestados pelo Consórcio deverão obedecer aos principios estabelecidos pela
legislação ambiental, dando-se o mesmo para os contratos de programa.
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Art. 69. Os Mumcipios consorciados respondem subsidianamente pelas obrigações assumidas pela
entidade
Parágrafo Único O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS. o SUPERINT DENTE cos
representantes legais dos consorciados não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas
com a ciência e em nome do CONSÓRCIO, mas assumirão as responsabilidades por atos
praticados de forma contrária à lei ou às disposições contidas neste Estatuto.
Amt. 70. O exercício social concidirá com o ano civil.
Art. 71. Os consorciados se obrigam a incluir nos respectivos orçamentos Os recursos necessários para
satisfazer as obrigações estabelecidas pela Assembleia Geral. nos moldes dos contratos de rateio
firmados.
Art. 72, A SUPERINTENDÊNCIA promoverá o registro do presente instrumento no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na cidade de sua sede, para que o Consórcio adquira personalidade
juridica.
CAPITULO HI DO FORO
Art. 72. Para dimmir eventuais controvénias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio
Público que ele onginar, fica eleito o foro de sua sede.
Mogi Guaçu, 22 de Mario de 2026
IVAIR LUIZ Assinado de forma digital por IVAIR
LUIZ BIAZOTIO 060496 10819
BIAZOTTO:06049610819 pados 20260522110212-0300
Ivair Luiz Biazotto
Superintendente
EDUARDO RIBEIRO “oo dc toma data
por EDUARDO RIBEIRO
BARISON:1586464 pai SON 1 SBOAtEs 1
Dados 20260522 11:32 48
8841 os00
Eduardo Ribeiro Barison
Presidente
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JUSTIFICATIVA:
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei,
que visa ratificar a consolidação estatutária e as atualizações do Contrato de Consórcio
Público do Consórcio Intermunicipal CEMMIL para o Desenvolvimento Sustentável.
A presente iniciativa fundamenta-se nos seguintes pilares de gestão e direito
administrativo.
A proposta decorre da necessidade de promover correções de redação e
ajustes técnicos no texto do Estatuto Social. Tais ajustes visam eliminar duplicidades de
numeração, falhas de remissão interna e contradições estruturais que. se mantidas,
poderiam gerar dificuldades na interpretação e aplicação das normas consorciais.
O objetivo central é conferir maior segurança jurídica às relações internas
entre os entes consorciados e o Consórcio. Ao submeter o texto consolidado, com todas
as alterações formalizadas até a presente data, à ratificação dos Legislativos Municipais,
busca-se reforçar a normatividade das regras vigentes, evitando questionamentos
desnecessários e infundados sobre a validade das decisões tomadas pela Assembleia
Geral.
Esta medida configura-se como um procedimento de governança
preventiva. A ratificação legislativa é o instrumento adequado para afastar eventuais
apontamentos ou questionamentos de órgãos de controle - como o Tribunal de Contas do
Estado e o Ministério Público - quanto à validade, vigência e normatividade das regras
estabelecidas no Contrato de Consórcio. Assegura-se, assim, que a estrutura de gestão, O
regime de pessoal e os modelos de contratação do CEMMIL estejam plenamente
amparados pelo rito legal exigido pela Lei Federal nº 11.107/2005.
A atualização do estatuto permite que o Consórcio atue com maior
agilidade e transparência na execução de finalidades públicas essenciais, como o manejo
de resíduos sólidos, iluminação pública e assistência social, sempre sob a égide de um
regramento jurídico sólido e atualizado perante a nova Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021).
Diante da relevância da matéria para a continuidade e o aperfeiçoamento da
cooperação federativa regional, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a
célere tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês
de maio de dois mil e vinte e seis (22.05.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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