| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5501 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação e doação de área de propriedade do município com benfeitorias em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, destinado a implantação de uma escola para realização de cursos de formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos e dá outras providências. |
| native_id | 11834 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOÃO DA BOA VISTA ESIADO DE SÃO F'AULO IER LEI N° 5.501, DE 14 DE JULHO DE 2.025 Dispõe sobre a desafeta cão e doação de área de propriedade do município com benfeitorias em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENA!, destinado a implantação de uma escola para realização de cursos de formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos e dá outras providências." (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Sao João da Boa Vista, Estado de Sao Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... LEI: Art. 10 - Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a desafetar e doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, entidade de direito privado, cadastrada junto ao CNPJ(MF) sob o n° 03.774.819/0001-02, com sede na Av. Paulista n°1313-Bela Vista, São Paulo-SP, o imóvel abaixo especificado, destinado a implantação de uma escola para realização de cursos de formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos, nos termos do requerido nos autos do Processo Administrativo n° 20.690/2023, com as seguintes medidas e confrontações: Imóvel matricula 79.302: Identificada por GLEBA "A2", resultado do desmembramento da "Gleba A", do lugar denominado rEAGESP", com área de 9,057,90 m2, com as seguintes medidas e confrontações: "tem inicio no Ponto "37" (C), junto a Rua Napolao Conrado, divisando com a CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (matricula de n 65.990) e deflete com distância 67,00 m (sessenta e sete metros) e AZ= 9904910" até o Ponto "18" (B), ainda em confronto com CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de Seio Paulo; deste deflete a direita com uma medida de 95,70 m (noventa e cinco metros e setenta centímetros) e AZ = 152°016'11" confrontando com a CDHU até o Ponto "17" (A); deste deflete a direita uma medida de 77,01 m ( setenta e sete metros e um centímetro) e Azimute 239°7'35" até o "Ponto 38", iniciando uma confrontação com a propriedade de DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; deste deflete a direita uma medida de'99,04 m (noventa e nove metros e c, PREFEITURA MUNICIPAL sÃo JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SAO PAULO lEft quatro centímetros) Azimute de 148°10'3" até o Ponto 34; deste deflete a direita a medida de 70,30 m (setenta metros trinta centímetros) e Azimute 72°9'19" até o Ponto 35; deste segue em linha reta a medida de 66,52 m (sessenta e seis metro e cinquenta e dois centímetros) e Azimute 94°54'19" até o Ponto 36; deste deflete direita a medida de 12,13 m (doze metros e treze centímetros) e Azimute de 358°49"10" até o Ponto 37 onde teve inicio essa descrição. Ao longo da divisa com a Faixa de Domínio do DNIT fica instituída uma Faixa te non aedificand" com largura de 15,00 m em atendimento a Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Art. 2° — Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 7.829.029,59 (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria n° 19.070, de 04 de julho de 2.025, através do Processo Administrativo no 20.690/2023. Art. 3° — O imóvel objeto da presente lei reverterá ao patrimônio público municipal, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso não lhe seja dada a destinação prevista, constante no caput do Art. 1°. Art. 4° — Nos termos da presente lei, a área descrita no Art. 1° não poderá ter sua destinação, fins e objetivos alterados. Art. 5° - A doação de que trata esta lei sera com encargos, ficando o SENAI obrigado a: I - utilizar o imóvel e o prédio nele edificado exclusivamente para a instalação, manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos e de qualificação profissional, bem como atividades correlatas de ensino, pesquisa e extensão, em beneficio da população de São João da Boa Vista e regido; II - manter o imóvel e suas benfeitorias em perfeitas condições de conservação e uso, arcando com todas as despesas decorrentes, incluindo impostos, taxas, tarifas de consumo (Agua, energia elétrica, etc.) e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o bem; III - apresentar anualmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das atividades desenvolvidas no imóvel, comprovando o cumprimento da finalidade da doação e o impacto social e econômico no Município; IV - permitir, a qualquer tempo, a fiscalização do Poder Executivo Municipal quanto ao cumprimento dos encargos e á. correta utilização do imóvel; $, PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE AO PAULO lez5t V - não ceder, alugar, sublocar, vender ou de qualquer forma alienar ou onerar o imóvel a terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal, sob pena de reversão imediata. Parágrafo único - Fica estabelecido ao adquirente o prazo de 12 (doze) meses, para inicio das atividades descritas no inciso I do Art. 5°. Art. 6° - O descumprimento, total ou parcial, dos encargos estabelecidos no Art. 5° desta Lei, o desvirtuamento da finalidade da doação, ou a dissolução do SENAI, implicará na automática reversão da área e das benfeitorias nela edificadas ao patrimônio do Município de São João da Boa Vista, sem direito a qualquer indenização ou retenção, e sem prejuízo das medidas cabíveis para a recomposição de eventuais danos causados ao erário. Parágrafo único - Para fins de formalização da reversão, o Poder Executivo Municipal notificará o SENAI, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel. Decorrido o prazo sem a desocupação, o Município poderá reaver a posse plena do imóvel por via judicial, caracterizado o esbulho possess6rio. Art. 7° - Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 6° do Artigo 76 da Lei n° 14.133/2021, bem como em razão do constante no inciso I e § 1° do artigo 98 da Lei Orgânica do Município. Art. 8° - A presente lei, o memorial descritivo, planta topográfica, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas. Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.285, de 03 de junho de 2.024. Prefeitura Municipal de Sao João da Boa Vista, aos catorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (14.07.2025). VANDERLEI B Rt S DE CARVALHO Prefeit unicipal Oub:tcado no Jornal Offcial EletrônI o • • • o na Edição o 11101.- c-re4t4"ilreM do Gabinete