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norma nº 5501/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5501 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a desafetação e doação de área de propriedade do município com benfeitorias em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, destinado a implantação de uma escola para realização de cursos de formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
SAO JOÃO DA BOA VISTA 
ESIADO DE SÃO F'AULO 
IER 
LEI N° 5.501, DE 14 DE JULHO DE 2.025 
Dispõe sobre a desafeta cão e doação de área de propriedade do 
município com benfeitorias em favor do Serviço Nacional de 
Aprendizagem Industrial — SENA!, destinado a implantação de uma 
escola para realização de cursos de formação profissional, 
programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento 
destinados a jovens e adultos e dá outras providências." 
(Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Sao João da 
Boa Vista, Estado de Sao Paulo, usando de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 
LEI: 
Art. 10 - Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder 
Executivo, autorizado a desafetar e doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — 
SENAI, entidade de direito privado, cadastrada junto ao CNPJ(MF) sob o n° 
03.774.819/0001-02, com sede na Av. Paulista n°1313-Bela Vista, São Paulo-SP, o imóvel 
abaixo especificado, destinado a implantação de uma escola para realização de cursos de 
formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento 
destinados a jovens e adultos, nos termos do requerido nos autos do Processo 
Administrativo n° 20.690/2023, com as seguintes medidas e confrontações: 
Imóvel matricula 79.302: 
Identificada por GLEBA "A2", resultado do desmembramento da 
"Gleba A", do lugar denominado rEAGESP", com área de 9,057,90 
m2, com as seguintes medidas e confrontações: "tem inicio no Ponto 
"37" (C), junto a Rua Napolao Conrado, divisando com a CDHU 
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de 
São Paulo (matricula de n 65.990) e deflete com distância 67,00 m 
(sessenta e sete metros) e AZ= 9904910" até o Ponto "18" (B), ainda 
em confronto com CDHU Companhia de Desenvolvimento 
Habitacional Urbano do Estado de Seio Paulo; deste deflete a direita 
com uma medida de 95,70 m (noventa e cinco metros e setenta 
centímetros) e AZ = 152°016'11" confrontando com a CDHU até o 
Ponto "17" (A); deste deflete a direita uma medida de 77,01 m ( 
setenta e sete metros e um centímetro) e Azimute 239°7'35" até o 
"Ponto 38", iniciando uma confrontação com a propriedade de DNIT 
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; deste 
deflete a direita uma medida de'99,04 m (noventa e nove metros e 
c, 
PREFEITURA MUNICIPAL sÃo JOÃO DA BOA VISTA 
ESTADO DE SAO PAULO 
lEft 
quatro centímetros) Azimute de 148°10'3" até o Ponto 34; deste 
deflete a direita a medida de 70,30 m (setenta metros trinta 
centímetros) e Azimute 72°9'19" até o Ponto 35; deste segue em linha 
reta a medida de 66,52 m (sessenta e seis metro e cinquenta e dois 
centímetros) e Azimute 94°54'19" até o Ponto 36; deste deflete direita 
a medida de 12,13 m (doze metros e treze centímetros) e Azimute de 
358°49"10" até o Ponto 37 onde teve inicio essa descrição. Ao longo 
da divisa com a Faixa de Domínio do DNIT fica instituída uma Faixa te
non aedificand" com largura de 15,00 m em atendimento a Lei 
6.766 de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 2° — Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor 
total de R$ 7.829.029,59 (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, vinte e nove reais e 
cinquenta e nove centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos 
nomeados pela Portaria n° 19.070, de 04 de julho de 2.025, através do Processo 
Administrativo no 20.690/2023. 
Art. 3° — O imóvel objeto da presente lei reverterá ao patrimônio público 
municipal, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso não lhe seja dada a 
destinação prevista, constante no caput do Art. 1°. 
Art. 4° — Nos termos da presente lei, a área descrita no Art. 1° não poderá ter 
sua destinação, fins e objetivos alterados. 
Art. 5° - A doação de que trata esta lei sera com encargos, ficando o SENAI 
obrigado a: 
I - utilizar o imóvel e o prédio nele edificado exclusivamente para a instalação, 
manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos e de qualificação profissional, bem como 
atividades correlatas de ensino, pesquisa e extensão, em beneficio da população de São João 
da Boa Vista e regido; 
II - manter o imóvel e suas benfeitorias em perfeitas condições de conservação 
e uso, arcando com todas as despesas decorrentes, incluindo impostos, taxas, tarifas de 
consumo (Agua, energia elétrica, etc.) e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o bem; 
III - apresentar anualmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das 
atividades desenvolvidas no imóvel, comprovando o cumprimento da finalidade da doação e 
o impacto social e econômico no Município; 
IV - permitir, a qualquer tempo, a fiscalização do Poder Executivo Municipal 
quanto ao cumprimento dos encargos e á. correta utilização do imóvel; 
$, 
PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOÃO DA BOA VISTA 
ESTADO DE AO PAULO 
lez5t 
V - não ceder, alugar, sublocar, vender ou de qualquer forma alienar ou onerar 
o imóvel a terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Poder 
Executivo Municipal e da Câmara Municipal, sob pena de reversão imediata. 
Parágrafo único - Fica estabelecido ao adquirente o prazo de 12 (doze) meses, 
para inicio das atividades descritas no inciso I do Art. 5°. 
Art. 6° - O descumprimento, total ou parcial, dos encargos estabelecidos no 
Art. 5° desta Lei, o desvirtuamento da finalidade da doação, ou a dissolução do SENAI, 
implicará na automática reversão da área e das benfeitorias nela edificadas ao patrimônio do 
Município de São João da Boa Vista, sem direito a qualquer indenização ou retenção, e sem 
prejuízo das medidas cabíveis para a recomposição de eventuais danos causados ao erário. 
Parágrafo único - Para fins de formalização da reversão, o Poder Executivo 
Municipal notificará o SENAI, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o 
imóvel. Decorrido o prazo sem a desocupação, o Município poderá reaver a posse plena do 
imóvel por via judicial, caracterizado o esbulho possess6rio. 
Art. 7° - Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse 
público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 6° do Artigo 76 
da Lei n° 14.133/2021, bem como em razão do constante no inciso I e § 1° do artigo 98 da 
Lei Orgânica do Município. 
Art. 8° - A presente lei, o memorial descritivo, planta topográfica, a portaria 
que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias 
reprográficas. 
Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 
5.285, de 03 de junho de 2.024. 
Prefeitura Municipal de Sao João da Boa Vista, aos catorze dias do mês de 
julho de dois mil e vinte e cinco (14.07.2025). 
VANDERLEI B Rt S DE CARVALHO 
Prefeit unicipal 
Oub:tcado no Jornal Offcial EletrônI o 
• • • o na Edição o 
11101.- 
c-re4t4"ilreM do Gabinete 

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