| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5502 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Cria o Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", no Município de São João da Boa Vista/SP, e dá outras providências, com o objetivo de reconhecer boas práticas de prevenção à violência sexual no ambiente escolar. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOÃO DA BOA VISTA ESTA.-)0 DE SAO MULO 11=3z LEI N° 5.502, DE 22 DE JULHO DE 2.025 "Cria o Selo 'Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente', no Município de Selo João da Boa Vista/SP, e dá outras providências, com o objetivo de reconhecer boas práticas de prevenção a violência sexual no ambiente escolar." (Autora: Vereadora Walquiria Oliveira) VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São Joao da Boa Vista, Estado de Sao Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte... LEI : Art. 1° - Fica instituído, no Município de Sao João da Boa Vista, o Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a ser concedido anualmente às instituições de ensino públicas e privadas que se destacarem em ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes. Parágrafo único - 0 Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações: I — implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança fisica e emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar; II — incentivo à educação e à conscientização dos direitos da criança e adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); III — aperfeiçoamento continuo e capacitação dos professores e funcionários escolares em temas relacionados à proteção infantil e da adolescência, incluindo prevenção ao bullying, abuso e exploração; IV — fornecimento de canal para o recebimento de denúncias formuladas pelas crianças, adolescentes ou responsáveis, com o devido sigilo, indicando de forma integral o trâmite de processamento do relato em prazo razoável, possíveis providencias administrativas e a qual autoridade será encaminhado o respectivo relatório, caso seja necessário; PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOÃO DA BOA VISTA EST2C)0 DE SAO PAULO Art. 2° - Para a obtenção do Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a escola interessada deverá apresentar requerimento escrito junto ao órgão competente, a ser determinado por meio de Decreto do Poder Executivo. §1° - 0 Selo de que trata o caput do Art. 1° desta lei terá validade pelo prazo de 03 (três) anos, o qual poderá ser renovado por igual período por sucessivas vezes, desde que após o término de cada triênio seja formulado novo requerimento e continuem sendo cumpridos os requisitos estabelecidos no Parágrafo único do Art. 1° desta lei. §2° - Haverá a cassação do Selo concedido caso haja descumprimento dos requisitos descritos no Parágrafo único do Art. 1°, sendo permitida a qualquer pessoa formular denúncia escrita e fundamentada ao órgão competente sobre o descumprimento das exigências desta Lei por parte da instituição de ensino que ostenta o Selo. §30 - No processo de cassação de que trata o §2° deste artigo, é garantido à instituição detentora do Selo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 3° - As escolas que receberem o Selo poderão exibi-lo em local visível. Parágrafo único - Fica autorizada àqueles que receberem o referido Selo a divulgação da certificação ora estabelecida em suas redes sociais, logomarcas e material publicitário para qualquer finalidade licita. Art. 4° - Esta lei poderá ser regulamentada mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5 0 - Esta lei não implica em geração de despesas para o Município. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João dal3oa Vista, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (22.07.2025). I, i' ii ..- VANDE i,EI 0 GES DE CAR/VALHO Prefeito Municipal i Publicado no Jornal Offoial Eletrônico na Edicao do or atmantatoc.. do Gabl lete