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norma nº 5502/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5502 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaCria o Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", no Município de São João da Boa Vista/SP, e dá outras providências, com o objetivo de reconhecer boas práticas de prevenção à violência sexual no ambiente escolar.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
SAO JOÃO DA BOA VISTA 
ESTA.-)0 DE SAO MULO 
11=3z 
LEI N° 5.502, DE 22 DE JULHO DE 2.025 
"Cria o Selo 'Escola Amiga da Proteção da Criança e do 
Adolescente', no Município de Selo João da Boa Vista/SP, e dá outras 
providências, com o objetivo de reconhecer boas práticas de 
prevenção a violência sexual no ambiente escolar." 
(Autora: Vereadora Walquiria Oliveira) 
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São Joao da 
Boa Vista, Estado de Sao Paulo, usando de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte... 
LEI : 
Art. 1° - Fica instituído, no Município de Sao João da Boa Vista, o Selo 
"Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a ser concedido anualmente às 
instituições de ensino públicas e privadas que se destacarem em ações de prevenção à 
violência sexual contra crianças e adolescentes. 
Parágrafo único - 0 Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do 
Adolescente", de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam 
prioritariamente as seguintes ações: 
I — implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança 
fisica e emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar; 
II — incentivo à educação e à conscientização dos direitos da criança e 
adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
III — aperfeiçoamento continuo e capacitação dos professores e funcionários 
escolares em temas relacionados à proteção infantil e da adolescência, incluindo prevenção 
ao bullying, abuso e exploração; 
IV — fornecimento de canal para o recebimento de denúncias formuladas pelas 
crianças, adolescentes ou responsáveis, com o devido sigilo, indicando de forma integral o 
trâmite de processamento do relato em prazo razoável, possíveis providencias 
administrativas e a qual autoridade será encaminhado o respectivo relatório, caso seja 
necessário; 
PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOÃO DA BOA VISTA 
EST2C)0 DE SAO PAULO 
Art. 2° - Para a obtenção do Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do 
Adolescente", a escola interessada deverá apresentar requerimento escrito junto ao órgão 
competente, a ser determinado por meio de Decreto do Poder Executivo. 
§1° - 0 Selo de que trata o caput do Art. 1° desta lei terá validade pelo prazo 
de 03 (três) anos, o qual poderá ser renovado por igual período por sucessivas vezes, desde 
que após o término de cada triênio seja formulado novo requerimento e continuem sendo 
cumpridos os requisitos estabelecidos no Parágrafo único do Art. 1° desta lei. 
§2° - Haverá a cassação do Selo concedido caso haja descumprimento dos 
requisitos descritos no Parágrafo único do Art. 1°, sendo permitida a qualquer pessoa 
formular denúncia escrita e fundamentada ao órgão competente sobre o descumprimento das 
exigências desta Lei por parte da instituição de ensino que ostenta o Selo. 
§30
- No processo de cassação de que trata o §2° deste artigo, é garantido à 
instituição detentora do Selo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 3° - As escolas que receberem o Selo poderão exibi-lo em local visível. 
Parágrafo único - Fica autorizada àqueles que receberem o referido Selo a 
divulgação da certificação ora estabelecida em suas redes sociais, logomarcas e material 
publicitário para qualquer finalidade licita. 
Art. 4° - Esta lei poderá ser regulamentada mediante decreto, pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 5
0
- Esta lei não implica em geração de despesas para o Município. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de São João dal3oa Vista, aos vinte e dois dias do mês de 
julho de dois mil e vinte e cinco (22.07.2025). 
I, i' ii ..- 
VANDE i,EI 0 GES DE CAR/VALHO 
Prefeito Municipal i
Publicado no Jornal Offoial Eletrônico 
na Edicao do 
or
atmantatoc..
do Gabl lete 

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