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norma nº 13/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAcrescenta a alínea "l", no artigo 142; o inciso IV, no artigo 154 e o artigo 155 A, no Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, regulamentando as Emendas Impositivas.
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CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
“Acrescenta a alínea 'V, ao artigo 142; 0
inciso IV, ao artigo 154 e o artigo 155-4, no
Regimento Interno da Câmara Municipal de
São João da Boa Vista, regulamentando as
Emendas Impositivas.”
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal)
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, RESOLVE:
Art. 1º. Acrescenta a alínea | ao artigo 142 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 142. (...)
1) — Projeto de Emenda Impositiva;
Art. 2º. Acrescenta o inciso IV ao artigo 154 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 (...)
IV — Projeto de Emenda Impositiva.
Art. 3º, Acrescenta o artigo 155-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal,
que vigorará com a seguinte redação:
Das Emendas Impositivas Parlamentares
Art. 155-4 As Emendas Impositivas Parlamentares, nos termos
do art. 132-4 da Lei Orgânica do Município, serão
disciplinadas por este Regimento Interno, tendo natureza
vinculante para o Poder Executivo e execução obrigatória,
conforme a legislação federal, estadual e municipal vigente.
S1º Para fins desta Resolução, as Emendas Impositivas
Parlamentares, são classificadas como Emenda Impositiva
Individual, ou seja, aquela apresentada por um único Vereador,
respeitado o limite orçamentário individual.
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$2º Anualmente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal
encaminhará ofício ao Departamento Municipal de Finanças,
ou equivalente, solicitando informações sobre a base de cálculo
das Emendas Impositivas Parlamentares ao Orçamento
Municipal, com base no disposto na Lei Orgânica Municipal.
1- Recebido a resposta ao questionamento, em até 10 (dez) dias
úteis após recebimento do ofício, a Mesa Diretora informará os
valores permitido aos Parlamentares para elaboração de suas
proposituras;
II — Os Vereadores proponentes deverão protocolar suas
Emendas Impositivas Parlamentares junto a Secretaria da
Câmara Municipal, mediante preenchimento de propositura
formal, seguidas de informações básicas;
III — Entende-se por informações básicas o montante do recurso
destinado, área de atuação, Departamento Municipal vinculado
ao pagamento e justificativa; e
IV — Nos casos de destinações do recurso à Entidades sem fins
lucrativos (Terceiro Setor), a proposta deve estar acompanhada
da descrição do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ),
bem como a cópia do Estatuto Socail da entidade.
$3º As Emendas Impositivas Parlamentares observarão os
limites orçamentários e diretrizes determinados na Lei
Orgânica e a distribuição será feita de forma igualitária e
impessoal entre os Vereadores.
84º A apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares
observará os prazos definidos na legislação orçamentária e
será acompanhada de documentação que comprove sua
viabilidade técnica, orçamentária e legal.
$5º As Emendas Impositivas Parlamentares serão analisadas
pelas Comissões de Justiça e Redação, bem como, Finanças e
Orçamento, que emitirá parecer conclusivo sobre sua
admissibilidade e viabilidade, observando a compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
86º As Emendas Impositivas Parlamentares deverão vir
acompanhadas de estimativa de custo:
1 — Quando destinada a Entidades do Terceiro Setor (sem fins
lucrativos), esta deverá apresentar plano de trabalho,
cronograma de execução e a pesquisa de preço com no mínimo
E
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3 (três) orçamentos prévios, indicando a agência bancária e a
conta corrente especifica em que serão depositados os recursos;
e
IH — Quando destinada a Órgãos da Administração Pública
Municipal, deverá ser acompanhada de estimativa formal de
custo, emitida pelo Setor competente da Prefeitura, assinada
pelo gestor da Pasta e/ou por responsável técnico habilitado.
87º O não atendimento ao contido nos incisos 1 e II, do 36º deste
artigo acarretará a inadmissibilidade da Emenda Impositiva
Parlamentar.
$8º Em caso de sobra de recursos entre o valor aprovado e o
efetivamente executado da Emenda Impositiva Parlamentar, o
valor remanescente ficará por direito exclusivo à disposição do
Poder Executivo.
89º É vedada a destinação de recursos de Emendas Impositivas
Parlamentares para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo ou encargos sociais, conforme o art. 166, $S10, da
Constituição Federal.
810 O Poder Executivo deverá executar as Emendas Impositivas
Parlamentares aprovadas ao Orçamento Municipal, salvo
impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, dentro
do prazo legal.
$11 A Câmara Municipal informará aos Vereadores o início
para apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares, a
partir do protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) na Câmara Municipal.
sS12 A deliberação das Emendas Impositivas Parlamentares
deverá ocorrer até a data da primeira votação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual (PLOA).
S13 As emendas impositivas Parlamentares deverão ser
formuladas em consonância com as políticas públicas do
município, observando-se:
I- As metas governamentais em vigor;
HW — Os programas e ações constantes da Lei Orçamentária
Anual;
HI = A viabilidade de execução orçamentária e operacional;
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IV - 4 observância dos limites constitucionais e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
SI4 A reserva mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações
e serviços de saúde deverá ser rigorosamente observada, bem
como o teto máximo estabelecido pela Receita Corrente Liquida
(RCL) do exercício anterior.
S15 4 Câmara Municipal deverá publicar, de forma
transparente, todas as Emendas Impositivas aprovadas,
contendo:
1- Inteiro teor da proposição;
II - Autores;
JT - Destinatários;
IV — Valores e as estimativas de custos e/ou orçamentos à
propositura; e
V - Justificativas e documentos de viabilidade técnica.
$16 O Poder Executivo deverá incluir as Emendas Impositivas
Parlamentares aprovadas no Orçamento Municipal e assegurar
sua execução.
SI7 4 execução das Emendas Impositivas Parlamentares será
fiscalizada pela Câmara Municipal, por meio das Comissões
Pertinentes, com apoio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
S18 Em caso de impedimento técnico na execução de alguma
Emenda Impositiva Parlamentar, o Poder Executivo deverá
informar à Câmara Municipal no prazo legal.
SI9 A não execução da programação orçamentária das
Emendas Impositivas Parlamentares previstas nesta Resolução
implica em crime de responsabilidade, nos termos da legislação
aplicável, devendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal dar
prosseguimento nos trâmites legais.
820 Após o recebimento do recurso, o beneficiário terá o prazo
de 90 (noventa) dias para enviar a Câmara Municipal a
prestação de contas referente a execução da emenda recebida.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal
Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (30.09.2025).
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