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norma nº 5539/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5539 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaCria os artigos 10-A e 10-B da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017 - que trata dos valores de gratificação aos servidores designados para Gestor e Fiscal de Contratos, Agente de Contratações Públicas e Membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
4yR
LEI COMPLEMENTAR NO 5.539, DE 03 DE OUTUBRO DE 2.025
“Cria os artigos 10-A e 10-B da Lei Complementar n'’ 4.207, de 24 de
outubro de 2017 – que trata dos valores de gratifIcaÇão aos
servidores designados para Gestor e Fiscal de Contratos, Agente de
Contratações Públicas e Membros da Equipe de Apoio, nos termos da
Lei Federal nQ 14.133/2021.”
(Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
JOSÉ EDUARDO DOS REIS, Prefeito Municipal em exercício de São João da
Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1'’ - Fica criado o Art. 10-A da Lei Complementar n'’ 4.207, de 24 de outubro
de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 10-A - O Agente de Contratações Públicas e os Membros da Equipe de
Apoio, nos termos da Lei Federal n'’ 14.133/2021, farão jus às grati$cações
previstas no § 6c’ do Art. 3'’ desta lei.
§jQ - A gratifIcaÇão de que trata o inciso I do § 6'’ do Art. 3'’ é devida ao Agente
de Contratações Públicas.
§2'’ - As gratiftcações de que tratam os incisos II e III do § 6'’ do Art. 3'’ são
devidas aos Membros da Equipe de Apoio.
§3'’ - As gratiftcações serão devidas somente nos meses em que houver a
realização de sessão, e seu pagamento ocorrerá em parcela única mensal,
independentemente do número de sessões realizadas no período.
§4'’ - As grati/icações tratadas neste artigo não servirão de base de contribuição
previdenciária ou de qualquer outro benefício, nem poderão ser incorporadas
aos vencjyrrerttos do servidor.
Art. 2'’ - Fica criado o Art. 10-B da Lei Complementar n') 4.207, de 24 de outubro
de 2017, com a seguinte redação :
:\\3 .c=: : 24 tIt3ng
b v PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
W
“ Art. 10-B - Ao servidor designado como Fiscal ou Gestor de Contratos, nos
termos da Lei Federal n'’ 14.133/2021, é devida a gratifIcaÇão de que trata o inciso I do §
6'’ do Art. 3'’ desta lei em recorrência mensal.
Parágrafo único - A gratiÍ\cação de que trata o capta não servirá de base de
contribuição previdenciária ou de qualquer outro beneficio, tampouco poderá ser
incorporada aos vencimentos do servidor.”
Art. 3c’ - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de outubro
de dois mil e vinte e cinco (03.10.2025).
JOSÉ EDZrÂRDO DOS REIS
Prefeito Municipal em exercício
C

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