| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5539 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Cria os artigos 10-A e 10-B da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017 - que trata dos valores de gratificação aos servidores designados para Gestor e Fiscal de Contratos, Agente de Contratações Públicas e Membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTA 30 DE SÃO PAULO 4yR LEI COMPLEMENTAR NO 5.539, DE 03 DE OUTUBRO DE 2.025 “Cria os artigos 10-A e 10-B da Lei Complementar n'’ 4.207, de 24 de outubro de 2017 – que trata dos valores de gratifIcaÇão aos servidores designados para Gestor e Fiscal de Contratos, Agente de Contratações Públicas e Membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nQ 14.133/2021.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) JOSÉ EDUARDO DOS REIS, Prefeito Municipal em exercício de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... LEI COMPLEMENTAR : Art. 1'’ - Fica criado o Art. 10-A da Lei Complementar n'’ 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 10-A - O Agente de Contratações Públicas e os Membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal n'’ 14.133/2021, farão jus às grati$cações previstas no § 6c’ do Art. 3'’ desta lei. §jQ - A gratifIcaÇão de que trata o inciso I do § 6'’ do Art. 3'’ é devida ao Agente de Contratações Públicas. §2'’ - As gratiftcações de que tratam os incisos II e III do § 6'’ do Art. 3'’ são devidas aos Membros da Equipe de Apoio. §3'’ - As gratiftcações serão devidas somente nos meses em que houver a realização de sessão, e seu pagamento ocorrerá em parcela única mensal, independentemente do número de sessões realizadas no período. §4'’ - As grati/icações tratadas neste artigo não servirão de base de contribuição previdenciária ou de qualquer outro benefício, nem poderão ser incorporadas aos vencjyrrerttos do servidor. Art. 2'’ - Fica criado o Art. 10-B da Lei Complementar n') 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação : :\\3 .c=: : 24 tIt3ng b v PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO W “ Art. 10-B - Ao servidor designado como Fiscal ou Gestor de Contratos, nos termos da Lei Federal n'’ 14.133/2021, é devida a gratifIcaÇão de que trata o inciso I do § 6'’ do Art. 3'’ desta lei em recorrência mensal. Parágrafo único - A gratiÍ\cação de que trata o capta não servirá de base de contribuição previdenciária ou de qualquer outro beneficio, tampouco poderá ser incorporada aos vencimentos do servidor.” Art. 3c’ - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco (03.10.2025). JOSÉ EDZrÂRDO DOS REIS Prefeito Municipal em exercício C