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norma nº 5542/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5542 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o "Selo Empresa Amiga da Liberdade Econômica", para reconhecer e incentivar empresas que adotam boas práticas de gestão, respeito ao trabalhador, agilidade nos processos e fomento à geração de empregos.
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SÃO JOÃO DA BOA VISTA
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LEI N' 5.542, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.025
“Institui, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o "Seto
Empresa Amiga da Liberdade Econômica’', para reconhecer e incentivar
empresas que adotam boas práticas de gestão, respeito ao trabalhador,
agilidade nos processos e fomento à geração de empregos.”
(Autora: Vereadora Dayse Ciacco)
JOSÉ EDUARDO DOS REIS, Prefeito Municipal em exercício de São João da Boa
Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte. . .
LEI :
Art. 1a - Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Liberdade Econômica, a ser
concedido anualmente pelo Poder Executivo Municipal às empresas locais que se destacarem
pelo cumprimento das seguintes práticas:
I– estar em situação regular perante os fiscos municipal, estadual e federal;
II – estar em dia com as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
III – não ter sido condenada, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática de nenhum dos
ilícitos descritos no Art. 195 da Lei n'’ 9.279, de 14 de maio de 1996;
IV – disponibilizar canais de denúncia acessíveis a empregados e empregadas,
clientes e fornecedores;
V – não tenha sido condenada, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática de nenhum
dos ilícitos contra as relações de consumo descritos no Título II da Lei n'’ 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VI – tenha em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou disponibilize
cargos e empregos especialmente para tais pessoas;
VII – tenha estrutura física acessível, nos termos da Lei nc) 13.146, de 06 de julho de
2015, de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo à mobilidade, independência e segurança
por parte das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2'’ - Poderão concorrer ao selo empresas sediadas ou com filial no município de
São João da Boa Vista, legalmente constituídas, em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas
e ambientais.
Art. 3'’ - A seleção das empresas será realizada anualmente por uma comissão
composta por representantes :
I– do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Mtc:;; ='’' ?bv3 PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
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II – do Departamento de Finanças;
III – do Setor Empresarial Local, nele abrangidos membros da Associação
Comercial, Sindicato Patronal e Entidades Representativas;
IV - de instituições de ensino ou pesquisa com atuação no município.
Parágrafo único - A comissão se reunirá na periodicidade a ser definida por decreto
do Poder Executivo, a fim de analisar os pedidos de concessão do Selo de que trata esta lei.
Art. 4'’ - A concessão do selo terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovada
mediante nova avaliação.
Parágrafo único - As empresas contempladas poderão utilizar o selo em suas peças
publicitárias, embalagens, site e demais materiais institucionais.
Art. 5c) - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios objetivos de
avaliação, o processo de inscrição e os prazos para análise e concessão do selo.
Art. 6'’ - A entrega simbólica do selo poderá ocorrer evento oficial organizado pelo
Poder Executivo.
Art. 7'’ - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8'’ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de outubro de
dois mil e vinte e cinco (06.10.2025).
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