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norma nº 5550/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5550 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
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AtF:iii :4 Db-+ PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
qUE
LEI N' 5.550, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.025
“Institui o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de
Trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos, no âmbito do
Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
(Autor: Vereador Tomé)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa
Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte. . .
LEI :
Art. 1'’ - Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o
Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com mais de 50 (cinquenta)
anos, doravante denominado “Programa Trabalhador 50+”, com a finalidade de estimular a
recolocação no mercado de trabalho dos residentes no Município que estejam sem vínculo
formal de emprego há mais de 6 (seis) meses.
Art. 2c) - O Programa será implementado mediante ações de fomento, articulação e
conscientização, respeitada a competência da União em matéria trabalhista.
Art. 3'’ - Para alcançar seus objetivos, o Programa de que trata esta lei poderá
contemplar:
I – convênios e parcerias com entidades do setor produtivo, associações comerciais,
industriais e de serviços, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema “S”;
II – campanhas educativas e de valorização do trabalhador com mais de 50
(cinquenta) anos;
III – estímulo à reserva de vagas específicas para esse público junto a postos de
intermediação de emprego;
IV – prioridade de acesso a programas municipais de qualificação, incubação de
empreendimentos e incentivo ao empreendedorismo;
V – mecanismos de reconhecimento público, como o selo de “Empresa Amiga do
Trabalhador 50+”, que poderá ser criado e regulamentado por lei específica.
Art. 4'’ - Terão prioridade no âmbito do Programa os trabalhadores com mais de 50
(cinquenta) anos em situação de vulnerabilidade social, em especial:
I – mulheres chefes de família;
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14
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO P.41LO
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II – beneficiários de programas sociais;
III – egressos de políticas públicas de assistência social;
IV – trabalhadores com baixa escolaridade.
Art. 5'’ - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, definindo a forma de
adesão, acompanhamento e avaliação do Programa, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6c) - Esta lei não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, limitando-se
a instituir política pública de interesse local, no exercício da competência suplementar do
Município prevista no Art. 30, I e II, da Constituição Federal.
Art. 7'’ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês de outubro de
dois mil e vinte e cinco (20. 10.2025)
bE CARVALHO Ki\ VANDERLEI BO
Prefei icipal
,ial EletrôrbIco
na Edição do
M g

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