| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5550 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências. |
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AtF:iii :4 Db-+ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTA 30 DE SÃO PAULO qUE LEI N' 5.550, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.025 “Institui o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências. (Autor: Vereador Tomé) VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte. . . LEI : Art. 1'’ - Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos, doravante denominado “Programa Trabalhador 50+”, com a finalidade de estimular a recolocação no mercado de trabalho dos residentes no Município que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 6 (seis) meses. Art. 2c) - O Programa será implementado mediante ações de fomento, articulação e conscientização, respeitada a competência da União em matéria trabalhista. Art. 3'’ - Para alcançar seus objetivos, o Programa de que trata esta lei poderá contemplar: I – convênios e parcerias com entidades do setor produtivo, associações comerciais, industriais e de serviços, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema “S”; II – campanhas educativas e de valorização do trabalhador com mais de 50 (cinquenta) anos; III – estímulo à reserva de vagas específicas para esse público junto a postos de intermediação de emprego; IV – prioridade de acesso a programas municipais de qualificação, incubação de empreendimentos e incentivo ao empreendedorismo; V – mecanismos de reconhecimento público, como o selo de “Empresa Amiga do Trabalhador 50+”, que poderá ser criado e regulamentado por lei específica. Art. 4'’ - Terão prioridade no âmbito do Programa os trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos em situação de vulnerabilidade social, em especial: I – mulheres chefes de família; 33/;1 ;; =:'ljr& 14 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO P.41LO W II – beneficiários de programas sociais; III – egressos de políticas públicas de assistência social; IV – trabalhadores com baixa escolaridade. Art. 5'’ - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, definindo a forma de adesão, acompanhamento e avaliação do Programa, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 6c) - Esta lei não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, limitando-se a instituir política pública de interesse local, no exercício da competência suplementar do Município prevista no Art. 30, I e II, da Constituição Federal. Art. 7'’ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco (20. 10.2025) bE CARVALHO Ki\ VANDERLEI BO Prefei icipal ,ial EletrôrbIco na Edição do M g