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norma nº 4/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA/SP, no uso de suas atribuições legais, principalmente atendendo ao disposto no $2º do
art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2025,
nos seguintes termos:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/2025
EMENDA A LEI URL ANILA Mila ==
“Inclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município e
dá outras providências.”
(Autores: Vereadores Alexandre Sassarão, Luis Carlos Domiciano (BIRA), Carioca, Dayse Ciacco e
Walquíria Oliveira)
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista APROVA:
Art. 1º, Fica incluído o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município de São João da Boa
Vista/SP, nos seguintes termos:
Art. 132-4. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual.
Ss 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita
Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes
medidas:
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
L até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
Il. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso 1
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
WI. até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no
inciso IL, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV. se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso II, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.
$ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do 82º, as programações
orçamentárias previstas no 81º deste artigo não serão consideradas de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso Ido $2º deste artigo.
Ss 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no $1º deste artigo, até o
limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
85º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $1º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independente da autoria.
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com
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Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
| VX
// |
F
LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA) 7 CARIOCA
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
E
— Mao
DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA
1º Secretária
2º Secretária
Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de setembro do ano
de dois mil e vinte e cinco (30.09.2025).
SS
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR

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