| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Inclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
| native_id | 11919 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, no uso de suas atribuições legais, principalmente atendendo ao disposto no $2º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2025, nos seguintes termos: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/2025 EMENDA A LEI URL ANILA Mila == “Inclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município e dá outras providências.” (Autores: Vereadores Alexandre Sassarão, Luis Carlos Domiciano (BIRA), Carioca, Dayse Ciacco e Walquíria Oliveira) A Câmara Municipal de São João da Boa Vista APROVA: Art. 1º, Fica incluído o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista/SP, nos seguintes termos: Art. 132-4. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. Ss 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br L até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso 1 deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; WI. até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso IL, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV. se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária. $ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do 82º, as programações orçamentárias previstas no 81º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso Ido $2º deste artigo. Ss 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 85º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. $ 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria. PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL | VX // | F LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA) 7 CARIOCA Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal E — Mao DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA 1º Secretária 2º Secretária Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (30.09.2025). SS PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR