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norma nº 5568/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5568 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaReestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista.
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SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA]O DE s.K) PAULO
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LEI N' 5.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.025
“Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura
de São João da Boa Vista.”
(Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da
Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
LEI :
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1'’ - Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João
da Boa Vista, que passará a ser nomeado como Conselho Municipal de Política Cultural de
São João da Boa Vista, órgão colegiado, paritário, vinculado ao Departamento Municipal de
Cultura, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, objetivando
institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da
sociedade civil ligados à cultura promovendo a participação destes na elaboração, na
execução e fiscalização da política cultural do município de São João da Boa Vista.
§lc) - Para os fins desta lei, a expressão ”Conselho Municipal de Política
Cultural", a palavra "Conselho" e a sigla "CMPC" se equivalem.
§2'’ - o CMPC terá sede no Departamento Municipal de Cultura.
§3'’ - O CMIPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão
publicados no Diário Oficial do Município para ter eficácia.
Art. 2'’ - Compete ao CMPC:
I - contribuir na formulação de estratégias e na fiscalização da execução das
políticas públicas culturais
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
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II - cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural do Município;
III - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área
da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e analisando a
eficácia social de seus resultados;
IV - promover e incentivar fóruns, debates, estudos, seminários, eventos,
campanhas e atividades permanentes na área da cultura;
V - promover e democratizar ações públicas de incentivo à preservação,
produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que
compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
VI - contribuir no compartilhamento de responsabilidades e pactuações
necessárias à efetivação do Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte
do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de
cultura;
IX - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;
X - aprovar projetos e programas culturais para os fins, de acesso ao Fundo
Municipal para o Desenvolvimento de Atividades Culturais de São João da Boa Vista;
Xl - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências
entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos
sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;
XII - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas
que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;
XIII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos
de financiamento da cultura;
XIV - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da
política cultural do Município;
XV - propor e aprovar as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as
diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;
XVI - submeter à apreciação do Departamento Municipal de Cultura, para
possível homologação, os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral;
XVII - elaborar o seu regimento interno e alterá-lo, quando julgar necessário,
submetendo a aprovação do Chefe do poder Executivo Municipal 9 @,
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SÃO JOÃO DA BOA VISTA
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XVIII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que Ihes
sejam submetidos pelo Diretor Municipal de Cultura, ou solicitados por instituições
culturais devidamente reconhecidas;
XIX - representar a sociedade civil de São João da Boa Vista, junto ao Poder
Público Municipal nos assuntos culturais;
XX - executar outras atribuições que Ihe forem conferidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I
Da Composição do Conselho
Art. 3'’ - O C:MPC é uma instância de representação da sociedade civil, por
meio dos representantes eleitos nos setoriais das artes e cultura, e dos membros indicados
pelos órgãos do Poder Público.
Art. 4') - O CMPC será composto de 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e
respectivos suplentes, sendo:
I - representantes da sociedade civil nas áreas de artes e cultura:
a) artes cênicas, dança, circo e culturas tradicionais;
b) música;
c) literatura, livros e leitura;
d) artes plásticas;
6) audiovisual, comunicação social (TV, rádio) e cultura digital;
f) artesanato e design;
g) culturas religiosas;
h) diversidade cultural (LGBT +, cultura Afro, cultura indígena, imigrantes).
II - representantes do Poder Público:
a) Departamento de Cultura;
b) Departamento de Turismo;
c) Departamento de Assistência Social;
d) Departamento de Educação;
c) Departamento de Esporte;
f) Departamento de Desenvolvimento Econômico;
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h) Gabinete do Prefeito.
§lo - É Conselheiro Nato, o Diretor do Departamento de Cultura, tendo como
suplente um servidor do Departamento de Cultura.
§2c) - Os representantes, titulares e suplentes previstos no Anexo II desta lei,
serão indicados pelos respectivos órgãos do Poder Público.
§3') - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia
convocada para tal fim, pelo Departamento Municipal de Cultura, por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Município e serão escolhidos por seus pares.
§4') - São elegíveis a membros do Conselho os candidatos da sociedade civil
que atendam aos seguintes requisitos:
I- ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade no ato da candidatura;
II - ter atuação comprovada na área de cultura há pelo menos 2 anos;
III - ser residente há, no mínimo, 2 anos no município de São João da Boa
Vista.
§5c’ - Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho do Poder
Público, serão indicados pelo Diretor do respectivo Departamento e serão nomeados por
meio de portaria expedida pelo titular do Departamento Municipal de Cultura.
§6'’ - Os membros do CMPC não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o Município de São João da Boa Vista.
§7'’ - O conselheiro titular que se ausentar a 03 (três) reuniões consecutivas,
sem prévia justificativa, ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses,
independentemente de justificativa, perderá o mandato para o respectivo suplente, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
§8') - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a
perda de mandato de qualquer membro, cabendo recurso aos membros que decidirão por
maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.
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§9') - É vedado, aos membros do Conselho Municipal da Cultura, a
apresentação de projetos a fim de acesso aos recursos do Fundo Municipal para o
Desenvolvimento da Cultura.
Seção II
Da Estrutura do Conselho
Art. 5') - O C:MPC terá a seguinte estrutura:
I - Plenária Deliberativa;
II - Diretoria Executiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1'’ Secretário;
d) 2c) Secretário.
III - Comissões de Trabalho.
Art. 6'’ - A Plenária Deliberativa é o órgão máximo, soberano e deliberativo do
Conselho e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente,
deliberando conforme o quórum previsto nesta lei.
Art. 7'’ - As funções de Presidente, Vice-Presidente, 10 e 2'’ Secretários do
Conselho serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos pela Plenária Deliberativa, por
meio do escrutínio aberto, na forma do seu Regimento Interno.
§la - A presidência do CMPC: será exercida pelo(a) Diretor(a) do
Departamento Municipal de Cultura ou por quem o substituir legalmente.
§2') - A vice-presidência será ocupada por um(a) conselheiro(a) representante
da sociedade civil, que será eleito na primeira reunião dos anos pares, permitida a
recondução. (Na primeira eleição após esta lei, se ocorrendo em ano ímpar, o mandato
vencerá em dezembro do ano ímpar seguinte).
§3c) - Caberá ao Presidente a representação oficial, legal e as decisões
coletivas.
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Art. 80 - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida a
recondução, sendo aos representantes titulares da sociedade civil admitida uma única
recondução por igual e sucessivo período.
§lc) - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões
por motivo de férias ou de licenças que Ihes forem regularmente concedidas pelos
respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, desde que
comuniquem sua ausência ao Conselho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e
convoquem seus respectivos suplentes.
§2') - Considera-se justificada a ausência do membro titular por motivo
relevante, a ser analisado pelo Presidente do CMPC, desde que previamente convocado seu
suplente.
§3'’ - Na hipótese de ausência simultânea do membro titular e de seu suplente,
nos casos previstos no §l'’, o quórum mínimo exigido para a realização das reuniões será
reduzido, de forma a assegurar o funcionamento regular do Conselho.
Art. 9'’ - o Plenário do CMPC, reunir-se-á por convocação do Presidente do
Conselho.
§ l'’ - O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da maioria simples
de seus membros na primeira convocação.
§2Q - Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira chamada,
será realizada segunda chamada em 30 (trinta) minutos, desde que garantida a presença de
no mínimo 05 (cinco) membros.
Art. 10 - As deliberações do Conselho são resultantes da votação da maioria
absoluta dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único - Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
que compõem o Plenário as seguintes proposições estabelecidas pelo Regimento Interno:
I - aprovação e alteração do regimento do Conselho;
II - aprovação do Plano Municipal da Cultura;
III - aprovação de projetos e programas a serem custeados pelo Fundl
Municipal para o Desenvolvimento de Atividades Culturais.
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Art. 11 - As Comissões de Trabalho são formadas por pessoas (grupos) em
apoio e assessoramento ao C:MPC, definidas em reunião do Conselho.
Art. 12 - O Departamento Municipal de Cultura, proporcionará o suporte
técnico e administrativo ao CMPC, por meio da Secretaria de Apoio.
§l'’ - A Secretaria de Apoio terá um secretário-executivo, a quem caberá a
coordenação e a direção dos trabalhos e o suporte a todas as reuniões do Conselho Geral.
§2'’ - A Secretaria de Apoio será composta de servidores do Departamento
Municipal de Cultura.
§3c’ - Compete à Secretaria de Apoio:
I - assistir ao Presidente do conselho e aos conselheiros durante as reuniões do
Conselho Geral e da Plenária;
II - tomar as providências para a convocação da Plenária, comissões de
trabalho e demais atividades do Conselho;
III - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
IV - garantir a orientação sistemática dos conselheiros quanto ao
funcionamento do setor público, da legislação e das políticas culturais, dentre outras
questões de interesse do Conselho;
V - manter livro próprio com todas as informações e documentos produzidos e
utilizados nas atividades do CMPC; e
VI - garantir a transparência e a publicidade de todos os atos do CMPC, por
meio de publicação nos canais oficiais de comunicação, permitindo a participação direta da
sociedade civil
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I Ô.
Da Comissão Eleitoral
Art. 13 - O processo eleitoral do C:MPC será coordenado por uma comissão
eleitoral, composta de 8 (oito) membros, com a seguinte composição:
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
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1- 4 (quatro) representantes do Departamento Municipal de Cultura, indicados
pelo Diretor municipal do Departamento de Cultura; e
I1 - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos pelo CMPC, conforme
seu Regimento Interno.
§l'’ - Caberá a um dos 4 (quatro) representantes do Departamento Municipal
de Cultura a presidência da Comissão Eleitoral.
§2') - Os membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao C:MPC.
§3c’ - No processo eleitoral da primeira plenária do CMPC=, os representantes
da sociedade civil serão eleitos em assembleia, sendo que, na ausência de interessados, a
comissão será composta somente pelos representantes do Poder Público.
Art. 14 - Compete à comissão eleitoral:
I - elaborar e publicar o edital que disciplinará o processo eleitoral;
II - definir, no edital, os critérios pormenorizados para cadastramento de
candidatos e eleitores;
III - coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao processo eleitoral
disciplinado por edital;
IV - analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de
cadastramento no processo eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, homologando￾os;
V - decidir sobre os recursos e as impugnações relativos ao processo eleitoral;
VI - enviar o resultado da eleição para homologação pelo Diretor do
Departamento Municipal de Cultura; e
VII - decidir sobre os casos omissos do edital que disciplina o processo
eleitoral.
Art. 15 - Os recursos e demais casos não resolvidos pela comissão eleitoral
serão submetidos à avaliação e decisão do Diretor do Departamento de Cultura.
Seção II
Da Eleição de Representantes da Sociedade Civil
Art. 16 - Para a eleição dos conselheiros representantes da Sociedade Civil nas
áreas de artes e cultura, será formado um colégio eleitoral, constituído por eleitores da
PREFEITURA MUNICIPAL
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sociedade civil devidamente cadastrados, conforme requisitos a serem definidos no edital do
processo eleitoral.
§l' - Poderão fazer parte do colégio eleitoral apenas eleitores cadastrados e
homologados.
§2'’ - Os cidadãos deverão optar pelo cadastramento em apenas uma das áreas
de artes e cultura, a serem representadas.
§3'’ - Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato da sua área cadastrada.
Art. 17 - Cada candidato ao CMPC, deverá se cadastrar na área de artes e
cultura na qual pretende atuar.
Parágrafo único - Fica vedada a inscrição do candidato em mais de uma área
de artes e cultura.
Art. 18 - Homologado o cadastramento pela comissão eleitoral, tanto de
eleitores quanto de candidatos, e composto o colégio eleitoral, o Departamento Municipal
de Cultura publicará, no Diário Oficial do Município, a relação dos candidatos habilitados,
identificando as vagas às quais cada um concorre.
Parágrafo único - Deverá ser disponibilizado no Diário Oficial da Prefeitura
Municipal de São João da Boa Vista, o número de eleitores homologados para cada área de
artes e cultura.
Art. 19 - O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito voto por
procuração .
Art. 20 - Encerrada a votação, a comissão eleitoral lavrará ata pública em que
constarão a contagem dos votos e sua apuração, com os nomes dos conselheiros titulares e
suplentes eleitos, que será publicada no Diário Oficial.
Art. 21 - Do resultado da eleição caberá recurso à comissão eleitoral no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme procedimento definido no edital do processo eleitoral.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
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Art. 22 - O resultado final do processo eleitoral será homologado pelo Diretor
do Departamento Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal.
Art. 24 - O Regimento Interno do C:MPC determinará os motivos de
convocação das reuniões extraordinárias.
Art. 25 - O CMPC, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da
posse oficial dos novos conselheiros, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, reformará o seu
Regimento Interno, que será aprovado por meio de decreto do Chefe do Executivo.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n'’ 4.286, de 1 1 de abril de 2018.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco (19.11.2025).
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ANEXO I
REPRESENTAÇÃO ARTES E CULTURAS: 8 VAGAS Vagas
ARTES CÊNICAS, DANÇA, CIRCO E CULTURA
TRADICIONAL: atores, atrizes, dançarinos, diretores, iluminadores,
sonoplastas, cenógrafos, comediantes, figurinistas, maquiadores,
coreógrafos, bailarinos, dançarinos, professores de dança, dirigentes
de grupos e academias de dança, artistas circenses e trabalhadores do
setor, artistas de rua, malabaristas, catira, quadrilhas, profissionais de
gastronomias
1
01 Titular
01 Suplente
2
3
4
MÚSICA: intérpretes, cantores, compositores, músicos, técnicos de 1 01 Titular
som, instrumentistas 1 01 Suplente
LITERATURA, LIVROS E LEITURAS: escritores, poetas,
contadores de histórias, editores, livreiros, bibliotecários, narrador,
editor
01 Titular
01 Suplente
ARTES PLÁSTICAS: pintores, escultores e restauradores.
01 Titular
01 Suplente
AUDIOVISUAL, COMUNICAÇÃO SOCIAL E CULTURA
DIGITAL: diretores, produtores e técnicos em audiovisuais;
fotógrafos, roteiristas, cenógrafos, produtores de audiovisual;
jornalistas de cadernos culturais, programas de TV e rádios culturais,
programadores visual, diagramadores, blogueiros de cultural digital,
web designers
5
01 Titular
01 Suplente
6
7
8
ARTESANATO E DESIGN: artesãos, designer gráficos, estilistas, 1 01 Titular
costureiras, ãandeiras, tecelãs, bordadeiras, decoradores de interiores 01 Suplente
CULTURAS RELIGIOSAS: cantores, compositores e músicos
gospel; folia de reis e autos de Natal que expressam mensagens
artísticas oriundas da diversidade religiosa do Município
01 Titular
01 Suplente
DIVERSIDADE CULTURAL (AFRO-BRASILEIRA, INDÍGENA,
LGBT+, IMIGRANTES): escolas de samba, capoeira, religiosidades
de matriz africana, indígenas, paradas e outros
01 Titular
01 Suplente
PREFEITURA MUNICIPA
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
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ANEXO II
REPRESENTAÇÃO PODER pÚBLICO: 8 VAGAS
1 1 DEPARTAMENTO DE CULTURA
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Vagas
01 Titular
01 Suplente
01 Titular
2 DEPARTAMENTO DE TURISMO 01 S,,pI„,t,
3 D E P A R T Jl11fl11L ][VIl E N T o D E A S S I S T Ê N CLA SOCIAL : i :1T=te
_ 1 01 Titular
4 DEPARTAMENTO DE EDUC:AÇAO 01 Supl,nt,
01 Titular
5 DEPARTAMENTO DE ESPORTES 01 S,,pI,nt,
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO 1 01 Titular
6 ECONÔMICO 01 Suplente
01 Titular
7 DEPARTAMENTO DE COMUNiCAÇAC) SOCIAL 1 01 S „pI„,t,
01 Titular
01 Suplente
8 E GABINETE DO PREFEITO

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