| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5596 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Cria o Anexo V na Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996; institui e extingue Funções Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista; reajusta os valores das Funções Gratificadas constantes do referido Anexo; e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO ar LEI COMPLEMENTAR Nº 5.596, DE 05 DE JANEIRO DE 2.026 “Cria o Anexo V na Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996; institui e extingue Funções Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista; reajusta os valores das Funções Gratificadas constantes do referido Anexo; e dá outras providências.” (Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal) VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica criado o Quadro de Funções Gratificadas na Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996, que constará em seu Anexo V. Art. 2º - Ficam criadas, no Quadro de Funções Gratificadas constante do Anexo V da Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996, 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Chefe de Secretaria; e 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Chefe do Expediente Legislativo, que terão as seguintes atribuições: I — do Chefe de Secretaria: a) manter relação com os demais Setores da Câmara Municipal, a fim de resguardar as competências atinentes à Secretaria da Câmara Municipal; b) manter os arquivos dos documentos emitidos pela Secretaria da Câmara Municipal, encaminhando-os aos demais Setores e aos demais órgãos públicos quando solicitados; c) cumprir e fazer cumprir os Atos da Mesa e do Presidente da Câmara Municipal atinentes aos serviços da Secretaria da Câmara Municipal; d) coordenar, controlar e orientar a execução na elaboração de ofícios, requerimentos, indicações e moções solicitados pelos Vereadores e Vereadoras, fazendo a devida distribuição aos Técnicos Legislativos, de modo a não sobrecarregar as atividades individuais de cada servidor lotado na Secretaria Legislativa; A PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO ar e) coordenar, controlar e orientar o envio e os prazos de correspondência das matérias de que trata a alínea “d”, que eventualmente necessitem ser enviados por correio ou por e-mail; f) coordenar e supervisionar o acesso ao e-mail oficial da Secretaria da Câmara Municipal, garantindo a leitura das mensagens recebidas, a adoção de eventuais providências a serem adotadas, a distribuição de eventuais tarefas, bem como o envio das respostas pertinentes, tudo respeitando os prazos legais; g) protocolar os documentos administrativos recebidos pela Secretaria da Câmara Municipal, garantindo o imediato envio para o responsável pelas providências eventualmente necessárias ou para a ciência do teor do documento recebido; h) comunicar ao Diretor Legislativo e ao Presidente da Câmara Municipal acerca das necessidades enfrentadas pela Secretaria da Câmara Municipal, bem como sugerir eventuais medidas destinadas à melhoria de seu serviço; i) executar outras tarefas relativas à Secretaria da Câmara Municipal a pedido do Diretor Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora; IH — do Chefe de Expediente Legislativo: a) coordenar as atividades pertinentes ao processo legislativo da Câmara Municipal; b) coordenar, controlar e orientar a elaboração dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica, dos Projetos de Lei Complementares e Ordinárias, dos Projetos de Decreto Legislativo, dos Projetos de Resolução, das Portarias e dos Atos do Presidente e da Mesa Diretora; c) supervisionar o cumprimento dos prazos para o recebimento e o envio dos Projetos de Leis Orçamentárias; d) coordenar, controlar e supervisionar os Projetos despachados às Comissões Permanentes, bem como os prazos para a execução e/ou resposta das diligências solicitadas pelos seus membros; e) emitir nota técnica acerca dos Projetos despachados às Comissões Permanentes, quando solicitada por seu Presidente, de caráter meramente opinativo, no prazo de 10 (dez) dias; f) manter o controle sobre os principais acontecimentos envolvendo os Projetos em tramitação na Câmara Municipal, registrando-os no respectivo sistema adotado pelo Poder Legislativo Municipal; g) supervisionar as publicações dos Projetos em tramitação e aprovados pela Câmara Municipal no site oficial do Poder Legislativo Municipal; h) executar outras tarefas relativas ao expediente legislativo da Câmara Municipal a pedido do Diretor Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora; Art. 3º - São requisitos para a posse nas Funções Gratificadas de que trata o Art. 2º desta lei: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO as I — de Chefe de Secretaria: nível superior, em grau de bacharelado, em qualquer área de formação; II — de Chefe de Expediente Legislativo: nível superior, em grau de bacharelado, em Direito; Art. 4º - Integrarão o Quadro de Funções Gratificadas de que trata o Art. 1º desta lei, juntamente com as Funções Gratificadas criadas pelo Art. 2º: I-2 (duas) vagas da Função Gratificada de Controlador Interno, criadas através da Lei Municipal nº 4.455, de 02 de abril de 2019; IH — 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Encarregado de Cerimonial Público, criada através da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019; HI — 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Ouvidor, criada através da Lei Municipal nº 4.321, de 25 de junho de 2018; IV — 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Zelador, criada através da Lei nº 4.454, de 02 de abril de 2019; 81º - Os servidores públicos designados para as Funções Gratificadas constantes do Anexo V da Lei nº 383, de 28 de março de 1996, receberão gratificação mensal no valor de R$ 2.044,09 (dois mil e quarenta e quatro reais e nove centavos), sem prejuízo dos seus vencimentos de origem, a qual não será incorporada aos vencimentos do servidor, assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem. 82º - O valor da gratificação de que trata o $1º deste Artigo será reajustado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado ao reajuste dos servidores públicos municipais. 83º - Aos servidores públicos ocupantes das Funções Gratificadas de que trata esta Lei Complementar ficam vedados o recebimento de horas extras e a compensação de horas extraordinárias, nos termos do $1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 4.794, de 01 de fevereiro de 2021. 84º - O Anexo V da Lei nº 383, de 28 de março de 1996, vigorará com a seguinte redação: ANEXO V — QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA: HARAS Chefe de Secretaria 01 Chefe do Expediente Es do 01 Legislativo E Controlador Interno 02 Ouvidor 01 A PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO as Zelador 01 Encarregado de Cerimonial a 01 Público Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 7º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 5.004, de 29 de abril de 2022. Art. 8º - Ficam revogados o caput do Art. 10, da Lei Municipal nº 4.455, de 02 de abril de 2019; o caput do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019; o caput do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.321, de 25 de julho de 2018; e o Art. 3º da Lei Municipal nº 4.454, de 02 de abril de 2019. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis (05.01.2026). , VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial oc R ms 3 E