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norma nº 5596/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5596 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaCria o Anexo V na Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996; institui e extingue Funções Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista; reajusta os valores das Funções Gratificadas constantes do referido Anexo; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
ar
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.596, DE 05 DE JANEIRO DE 2.026
“Cria o Anexo V na Lei Municipal nº 383, de 28 de março
de 1996; institui e extingue Funções Gratificadas no
âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista;
reajusta os valores das Funções Gratificadas constantes do
referido Anexo; e dá outras providências.”
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da
Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Funções Gratificadas na Lei Municipal nº 383,
de 28 de março de 1996, que constará em seu Anexo V.
Art. 2º - Ficam criadas, no Quadro de Funções Gratificadas constante do Anexo
V da Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996, 1 (uma) vaga da Função Gratificada de
Chefe de Secretaria; e 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Chefe do Expediente
Legislativo, que terão as seguintes atribuições:
I — do Chefe de Secretaria:
a) manter relação com os demais Setores da Câmara Municipal, a fim de
resguardar as competências atinentes à Secretaria da Câmara Municipal;
b) manter os arquivos dos documentos emitidos pela Secretaria da Câmara
Municipal, encaminhando-os aos demais Setores e aos demais órgãos públicos quando
solicitados;
c) cumprir e fazer cumprir os Atos da Mesa e do Presidente da Câmara
Municipal atinentes aos serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
d) coordenar, controlar e orientar a execução na elaboração de ofícios,
requerimentos, indicações e moções solicitados pelos Vereadores e Vereadoras, fazendo a
devida distribuição aos Técnicos Legislativos, de modo a não sobrecarregar as atividades
individuais de cada servidor lotado na Secretaria Legislativa;
A
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
ar
e) coordenar, controlar e orientar o envio e os prazos de correspondência das
matérias de que trata a alínea “d”, que eventualmente necessitem ser enviados por correio ou
por e-mail;
f) coordenar e supervisionar o acesso ao e-mail oficial da Secretaria da Câmara
Municipal, garantindo a leitura das mensagens recebidas, a adoção de eventuais
providências a serem adotadas, a distribuição de eventuais tarefas, bem como o envio das
respostas pertinentes, tudo respeitando os prazos legais;
g) protocolar os documentos administrativos recebidos pela Secretaria da Câmara
Municipal, garantindo o imediato envio para o responsável pelas providências
eventualmente necessárias ou para a ciência do teor do documento recebido;
h) comunicar ao Diretor Legislativo e ao Presidente da Câmara Municipal acerca
das necessidades enfrentadas pela Secretaria da Câmara Municipal, bem como sugerir
eventuais medidas destinadas à melhoria de seu serviço;
i) executar outras tarefas relativas à Secretaria da Câmara Municipal a pedido do
Diretor Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora;
IH — do Chefe de Expediente Legislativo:
a) coordenar as atividades pertinentes ao processo legislativo da Câmara
Municipal;
b) coordenar, controlar e orientar a elaboração dos Projetos de Emenda à Lei
Orgânica, dos Projetos de Lei Complementares e Ordinárias, dos Projetos de Decreto
Legislativo, dos Projetos de Resolução, das Portarias e dos Atos do Presidente e da Mesa
Diretora;
c) supervisionar o cumprimento dos prazos para o recebimento e o envio dos
Projetos de Leis Orçamentárias;
d) coordenar, controlar e supervisionar os Projetos despachados às Comissões
Permanentes, bem como os prazos para a execução e/ou resposta das diligências solicitadas
pelos seus membros;
e) emitir nota técnica acerca dos Projetos despachados às Comissões
Permanentes, quando solicitada por seu Presidente, de caráter meramente opinativo, no
prazo de 10 (dez) dias;
f) manter o controle sobre os principais acontecimentos envolvendo os Projetos
em tramitação na Câmara Municipal, registrando-os no respectivo sistema adotado pelo
Poder Legislativo Municipal;
g) supervisionar as publicações dos Projetos em tramitação e aprovados pela
Câmara Municipal no site oficial do Poder Legislativo Municipal;
h) executar outras tarefas relativas ao expediente legislativo da Câmara
Municipal a pedido do Diretor Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa
Diretora;
Art. 3º - São requisitos para a posse nas Funções Gratificadas de que trata o Art.
2º desta lei:
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
as
I — de Chefe de Secretaria: nível superior, em grau de bacharelado, em qualquer
área de formação;
II — de Chefe de Expediente Legislativo: nível superior, em grau de bacharelado,
em Direito;
Art. 4º - Integrarão o Quadro de Funções Gratificadas de que trata o Art. 1º desta
lei, juntamente com as Funções Gratificadas criadas pelo Art. 2º:
I-2 (duas) vagas da Função Gratificada de Controlador Interno, criadas através
da Lei Municipal nº 4.455, de 02 de abril de 2019;
IH — 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Encarregado de Cerimonial Público,
criada através da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019;
HI — 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Ouvidor, criada através da Lei
Municipal nº 4.321, de 25 de junho de 2018;
IV — 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Zelador, criada através da Lei nº
4.454, de 02 de abril de 2019;
81º - Os servidores públicos designados para as Funções Gratificadas constantes
do Anexo V da Lei nº 383, de 28 de março de 1996, receberão gratificação mensal no valor
de R$ 2.044,09 (dois mil e quarenta e quatro reais e nove centavos), sem prejuízo dos seus
vencimentos de origem, a qual não será incorporada aos vencimentos do servidor, assim
como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base de
cálculo de qualquer vantagem.
82º - O valor da gratificação de que trata o $1º deste Artigo será reajustado
anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado ao reajuste dos servidores
públicos municipais.
83º - Aos servidores públicos ocupantes das Funções Gratificadas de que trata
esta Lei Complementar ficam vedados o recebimento de horas extras e a compensação de
horas extraordinárias, nos termos do $1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 4.794, de 01 de
fevereiro de 2021.
84º - O Anexo V da Lei nº 383, de 28 de março de 1996, vigorará com a seguinte
redação:
ANEXO V — QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO GRATIFICADA: HARAS
Chefe de Secretaria 01
Chefe do Expediente
Es do 01
Legislativo E
Controlador Interno 02
Ouvidor 01 A
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
as
Zelador 01
Encarregado de Cerimonial
a 01
Público
Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 5.004, de 29 de abril de
2022.
Art. 8º - Ficam revogados o caput do Art. 10, da Lei Municipal nº 4.455, de 02 de
abril de 2019; o caput do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019; o
caput do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.321, de 25 de julho de 2018; e o Art. 3º da Lei
Municipal nº 4.454, de 02 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de janeiro
de dois mil e vinte e seis (05.01.2026).
,
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial
oc R ms 3 E

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