br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

norma nº 5599/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5599 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre as alterações do sistema previdenciário municipal, regula as aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.
native_id12021

Originating matéria

matéria 27300 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
W
LEI COMPLEMENTAR NO 5.599, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.026
“Dispõe sobre as alterações do sistema previdenciário
municipal, regula as aposentadorias e pensões por morte
concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de São João da Boa Vista, e dá outras
providências.
(Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa
Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1'’ - As aposentadorias dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo
efetivo, admitidos a partir de 01/0 1/2026, passam a ser regidos por esta lei complementar.
§ l'’ - As pensões por morte abrangidas pelo Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS passam a ser regidas por essa lei complementar.
§ 2') - As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais estatutários por
idade e tempo de contribuição, bem como daqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo de
professor, admitidos até 31/12/2025, continuarão sendo regidas pelas regras previdenciárias
estabelecidas pela Lei Complementar n'’ 2.148, de 25 de setembro de 2007, pelo Art. 40 da
Constituição Federal, §1'’, inciso III, alíneas “a” e “b”; §§ 2'’, 3'’, 5c’, 8'’ e 17, na redação anterior à
Emenda Constitucional nc> 103, de 12 de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional n'’ 41, de
19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n'’ 47, de 05 de julho de 2005.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Das aposentadorias voluntárias
Subseção I
Da regra geral
Art. 2'’ - Os servidores admitidos no serviço público municipal a partir de 01/01/2026,
ocupantes de cargo efetivo, serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos :
$ F
33.€; ="')bpA PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
W
1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem;
I1 - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais
Art. 3'’ - A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os servidores públicos
municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço
público a partir da vigência desta lei complementar, em que as atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, cuja aposentadoria especial observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
I1 - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ l'’ - O servidor aposentado que vier a exercer, na atividade pública ou privada,
funções relativas a cargo, emprego ou função submetidas a atividades especiais, terá o
cancelamento de sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou
função anteriores à concessão do benefício.
§ 2'’ - Não constitui prova do exercício da atividade especial aquela meramente
testemunhal, bem como, por si só, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em
qualquer grau.
§ 3'’ - Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida
com fundamento em outras regras.
§ 4'’ - Será computado como atividade especial o período em que o servidor estiver
afastado do exercício real para usufruir:
I - férias:
II - licenças para tratamento de saúde, inclusive as concedidas por motivo de acidente,
doença profissional ou do trabalho;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - participação em júri, licença gaIa, nojo, por motivo de doença em pessoa da
família, estabelecidas na forma da lei
§ 5'’ - A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de
Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime
próprio de previdência municipal.
33.c; ii;' :"' Vr&
ii©B' PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA)O DE SÃO PAULO
W
§ 6'’ - Fica vedada a caracterização da atividade especial por categoria profissional ou
ocupação do servidor.
§ 7'’ - A partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n'’ 103, de 12 de
novembro de 2019, fica vedada a conversão do tempo especial em comum para efeito de
aposentadoria.
g 8'’ - Os servidores que adquirirem até 31/12/2028 o direito à aposentadoria por
exercício de atividades especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, poderão se aposentar nos termos da Súmula
Vinculante n'’ 33 do Supremo Tribunal Federal, observada a regulamentação prevista para os
segurados do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quanto ao critério de cálculo e
reajustes anuais, nos termos dos Artigos 1'’ e 15 da Lei Federal n'’ 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 9'’ - Ato normativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da
Boa Vista poderá expedir instruções sobre os procedimentos necessários à concessão da
aposentadoria especial.
§ 10 - A elaboração e a guarda do Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são deveres do órgão público
municipal de lotação do servidor, o qual deverá disponibilizá-los ao servidor e ao IPSJBV sempre
que solicitados.
§ 11 - A emissão da análise e decisão técnica sobre a caracterização da atividade
especial é de competência do médico perito do órgão público de lotação do servidor, podendo ser
convalidada ou impugnada pelo IPSJBV, quando este julgar necessário, no âmbito de suas
atribuições.
Art. 3'’-A - VETADO.
§l' - VETADO.
§2' - VETADO.
Subseção III
Da aposentadoria do professor
Art. 4'’ - A partir de 01/0 1/2026, aquele que ingressar no serviço público como titular do
cargo de provimento efetivo de professor, em suas diversas modalidades, será aposentado,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher;
I1 - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
++1
.\\tc;i' =4 e bP& PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
W
§ l'’ - Considera-se tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade
docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação
básica, bem como o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei
Federal n'’ 11.301, de 10 de maio de 2006.
§ 2'’ - Para os fins previstos nesta lei complementar, considera-se:
I - estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino
fundamental e ao ensino médio:
II - direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino;
III - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pela Lei
Complementar n'’ 4.378, de 23 de outubro de 2018, a serem exercidas nas unidades de educação
básica mantidas pelo Município.
§ 3'’ - Não se aplica o disposto no § l'’ deste artigo aos professores readaptados na forma
da lei, que exercem funções meramente administrativas, ainda que nos estabelecimentos de
educação básica.
§ 4'’ - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a
carreira do magistério para fins da aposentadoria disposta nesta subseção, desde que exercidos, em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em
educação.
Subseção IV
Da aposentadoria do servidor com deficiência
Art. 5'’ - A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os servidores públicos
municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço
público a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 6'’ - O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha ou contraia deficiência, nos
termos da lei, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
I1 - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ l') - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumuIativamente, os
seguintes requisitos :
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência;
$
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA ViSTA
EST.2', 30 OE SÃO PAULO
W
I1 - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 2'’ - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste
artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 3'’ - O regulamento do Poder Executivo Federal definirá as deficiências graves,
moderadas e leves, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os
fins desta lei complementar, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 4'’ - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial, que consiste em avaliação médica e social.
§ 5'’ - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6'’ - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por
meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7'’ - Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal,
tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número
de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado
o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 3'’ deste artigo.
§ 8'’ - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público
ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os
regImes.
§ 9'’ - A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei complementar não poderá
ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou do
exercício do magistério.
g 10 - A avaliação biopsicossocial, de caráter multiprofissional e interdisciplinar, é de
responsabilidade do órgão público municipal de lotação do servidor, devendo ser composta por, no
mínimo, um médico perito e um assistente social.
$
xI
Btc== J =& erA
0
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA ViSTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO W
§ 11 - O IPSJBV, sempre que julgar necessário, poderá convalidar ou impugnar o
resultado da avaliação biopsicossocial solicitando exames e diligências adicionais, inclusive por
meio de avaliação própria.
Seção II
Da aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 7'’ - A previsão contida nesta Seção se aplica a todos os servidores públicos
municipais atualmente em exercício, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que
ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 8'’ - O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência
social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, através de perícia médica
realizada pelo órgão competente no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada 02 (dois)
anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ l'’ - A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já
era portador ao ingressar no serviço público municipal, não Ihe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
respectivo .
g 2'’ - A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser concedida
após a fruição de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de afastamento para tratamento da saúde,
exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo
pericial conclusivo do órgão competente.
§ 3'’ - A aposentadoria por incapacidade permanente será reavaliada a cada 02 (dois)
anos para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício e, caso
verificado que não mais subsistem tais condições, o segurado será revertido no cargo em que foi
aposentado ou em cargo ou função de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício
seja compatível com a capacidade física e mental do segurado.
§ 4'’ - As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho aplicam-se aos servidores municipais, ocupantes de cargo efetivo, independentemente da
data de ingresso.
§ 5'’ - Decreto do Executivo poderá regulamentar a concessão de aposentadoria por
incapacidade e a readaptação .
g 6'’ - A perícia médica a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada pelo
órgão público municipal de lotação do servidor, podendo ser convalidada ou impugnada pelo
IPSJBV, quando este julgar necessário.
$ ’P
3tc=;; E"' e sw&
a F6
@
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EST.430 DE SÃO PAULO
W
§ 7'’ - As avaliações periódicas de que trata o caput e o §3'’ deste artigo serão de
competência do IPSJBV.
Art. 9'’ - A perícia médica a ser realizada avaliará a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.
§ l'’ - O IPSJBV fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
I- de imediato: quando a perícia médica, por ele realizada, concluir pela recuperação da
capacidade laborativa do aposentado;
II - a partir da data do retorno ou de conhecimento do retorno: quando o aposentado
voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive através de nova investidura
em cargo ou função no Município de São João da Boa Vista, em outro ente público ou privado.
§ 2'’ - Nas hipóteses previstas neste artigo, o IPSJBV encaminhará a proposta de
reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado
o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento,
retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário.
§ 3'’ - A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco)
anos de idade ou mais.
§ 4'’ - Na hipótese de solicitação do IPSJBV, os laudos médicos a serem apresentados
pelos aposentados deverão estar atualizados, sempre que a autarquia, pelos setores competentes,
entender como necessário à manutenção da aposentadoria.
§ 5'’ - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade
permanente retornou ao trabalho, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica,
observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§ 6'’ - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente,
nos termos da legislação vigente anterior à publicação desta lei complementar.
Art. 10 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione
direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas atribuições, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
§ lc’ - É de responsabilidade dos órgãos competentes a realização das perícias e
procedimentos administrativos relacionados ao acidente em serviço, inclusive quanto a sua
extensão.
§ 2'’ - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei complementar:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
§
_\\2 .c1 : =&? Ir,
'4 PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA)O OE SÃO PAULO
W
de:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviÇo;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviÇo;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviÇo;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior ;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para Ihe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
93'’ - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
Art. 11 - Considera-se doença profissional ou do trabalho a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que ele é realizado e com ele se
relacione diretamente, bem como aquela que deve decorrer das condições do serviço ou dos fatos
nele ocorridos.
g 1'’ - Não são consideradas como doença profissional ou do trabalho as seguintes:
I - degenerativa;
11 – inerente a grupo etário;
III - que não produza incapacidade laborativa;
IV - endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e
determinado pela natureza do trabalho.
§ 2'’ - A caracterização da moléstia profissional ou do trabalho, da qual decorrerá a
aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser apresentada pela perícia médica, que
estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho, mediante subsídios fornecidos
pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com relação aos afastamentos para tratamento de
saúde ao longo de sua vida funcional e documentação médica complementar.
\s
stS:i'll'’' ?bn
68
PREFEITURA
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EST.430 DE SÃO PAULO
HUB
MUNICIPAL
Seção III
Da aposentadoria compulsória
Art. 12 - Todos os servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo,
bem como àqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar,
homem ou mulher, que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, serão aposentados
compulsoriamente.
Parágrafo único - O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite,
devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
Seção IV
Do cálculo dos proventos de aposentadoria e dos reajustes
Art. 13 - Os servidores efetivos admitidos a partir de 01/01/2026 terão o cálculo dos
proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo (seções I, II e III e respectivas subseções)
utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para as contribuições ao regime próprio de previdência social, ao regime geral de
previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os Artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ l'’ - Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerado no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2'’ - Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
compulsória, por doença do trabalho ou moléstia profissional, a critério do servidor, poderão ser
excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização
do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo de que trata
o § 3'’ deste artigo ou para averbação em outro regime previdenciário, próprio ou geral, ou
proventos de inatividade nas atividades de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 3'’ - No caso das aposentadorias previstas nos artigos 2'’, 3'’ e 4'’ desta Lei
Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4'’ - Para os servidores atualmente em exercício e aqueles que ingressarem no serviço
público a partir da vigência da presente lei, as aposentadorias por incapacidade permanente para o
trabalho decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista nos
artigos 7'’ a 11 desta Lei Complementar, terão o valor do benefício correspondente a 100% da média
de que trata o caput deste artigo, e, nos demais casos, será aplicado o disposto no § 3'’ deste artigo.
$
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
qUE
§ 5'’ - Quando se tratar de aposentadoria compulsória, inclusive para os servidores
atualmente em exercício, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na
forma do § 3'’ deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 6'’ - Aos servidores com deficiência, na forma da lei, atualmente em exercício e
aqueles admitidos a partir da vigência da presente lei complementar, aplica-se:
I - no caso dos Artigos 5'’ e 6c’, caput e incisos, os proventos corresponderão a 100%
(cem por cento) da média prevista no caput deste artigo;
Il - no caso de aposentadoria por idade, prevista no § l'’ do Art. 6'’, 70% (setenta por
cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput deste artigo, por grupo de cada 12 (doze)
contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 14 - Os proventos de aposentadorias concedidos na conformidade do disposto no
Art. 13 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2'’ do Art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - Para o servidor que ingressar no serviço público, em cargo efetivo,
após a implantação do regime de previdência complementar ou daquele que por ele optar, na
conformidade do disposto nos §§14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo
previsto no Art. 13 não poderá ser superior ao valor especificado como limite para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15 - Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias previstas neste
Capítulo, inclusive as decorrentes de incapacidade permanente para o trabalho, de servidores com
deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos,
químicos, físicos, biológicos ou associação, prejudiciais à saúde, terão os respectivos proventos
devidos a partir da publicação do ato concessório.
CAPÍTULO III
DO ABONO PERMANÊNCIA
Art. 16 - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo
ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, após a comprovação, pelo IPSJBV,
do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria voluntária.
Parágrafo único - O servidor que optar por permanecer no exercício do cargo perceberá
o abono até completar a idade limite para a aposentadoria compulsória ou optar pela concessão da
aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, ocasião em que cessará integralmente o seu
pagamento.
Art. 16-A - Aos servidores em atividade e admitidos até 31/12/2025, a concessão do
abono permanência observará as regras estabelecidas na Emenda Constitucional n'’ 41, de 2003,
juntamente com o § 5c’ do Art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
V
+33.6::T 1: 4 v&w& PREFEITURA
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
W
MUNICIPAL
Constitucional n'’ 20, de 1998, quando se tratar de tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, e nos Artigos 3'’ e 6c), a exceção do §l'’, que trata da aposentadoria por idade do servidor
com deficiência, ambos desta Lei Complementar, sendo correspondente a 100% (cem por cento) do
valor da sua contribuição previdenciária.
Art. 16-B - Aos servidores admitidos a partir de 01/01/2026, a concessão do abono
permanência, nos termos do § 19 do Art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela
Emenda Constitucional n'’ 103, de 2019, observará os requisitos para aposentadoria voluntária de
que tratam os Artigos 2'’, 3'’, 4'’, e 6'’, a exceção do g 1'’, que trata da aposentadoria por idade do
servidor com deficiência, todos desta Lei Complementar, sendo correspondente a 100% (cem por
cento) do valor da sua contribuição previdenciária.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Dos dependentes
Art. 17 - As previsões contidas neste Capítulo se aplicam a todos os servidores públicos
municipais em exercício, aposentados e para aqueles que venham a ingressar no serviço público a
partir da vigência desta lei complementar.
Art. 18 - São beneficiários do IPSJBV, na condição de dependente do segurado,
sucessivamente :
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual,
mental ou grave;
Il - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor Ihe
prestasse pensão alimentícia na data do óbito estabelecida judicialmente.
III - os pais, ou
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
g 1'’ - A dependência econômica dos beneficiários indicados nos incisos l e II do caput é
presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente comprovada na
forma desta lei complementar, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que
se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.
§ 2'’ - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
g 3'’ - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
g 4'’ - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente
vivam sob dependência econômica do servidor.
$
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EST.430 DE SÃO PAULO
W
§ 5'’ - Equipara-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o
menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica quando ele, cumulativamente:
I - não for credor de alimentos;
II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;
III - não receber renda superior à menor remuneração paga pelo órgão público pela qual
o servidor era vinculado;
IV - residir com o segurado.
§ 6'’ - No caso do menor sob tutela, além dos requisitos do parágrafo anterior, somente
poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 7') - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou segurada.
§ 8'’ - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto
no § l'’ do Art. 1.723 da Lei n'’ 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na
forma estabelecida no Art. 22 desta lei complementar.
§ 9'’ - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 10 - Em observância ao requisito previsto no inciso anterior, deverá ser apresentado,
ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de 02 (dois) anos
antes do óbito do segurado.
§ 11 - Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá ser exigida a produção de prova
testemunhal para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de dependência
econômica, desde que existente início de prova documental, podendo, no curso do procedimento
administrativo, serem estabelecidas outras condições e diligências pertinentes.
§ 12 - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 13 - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas
mediante inspeção médica ou junta médica pericial do órgão público municipal de lotação à época
do falecimento do segurado, podendo o IPSJBV, sempre que julgar necessário, convalidar ou
impugnar o resultado pericial, inclusive por meio de avaliação própria.
§ 14 - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte
do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o
dependente usufruía o benefício.
\h
33.Fl;=' u)4 er& W
3h
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
W
§ 15 - Em casos específicos, o IPSJBV poderá exigir apresentação de termo de curatela
de titular ou de beneficiário com deficiência, de acordo com os procedimentos administrativos da
autarquia.
§ 16 - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito
do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos nesta lei.
§ 17 - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união
estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento
ou de forma administrativa através de regular processo com atenção ao disposto no Art. 22.
g 18 - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados
os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 19 - A inscrição do cônjuge como dependente, impede a inscrição de companheira ou
companheiro.
§ 20 - O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cada 02 (dois) anos, a cargo do IPSJBV.
§ 21 - Nos casos de falecimento de segurado inativo, a inspeção médica ou junta médica
pericial das quais trata o §13 deste artigo poderão ser realizadas a cargo da Prefeitura Municipal.
Art. 19 - Se houverem fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de
pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da
suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 20 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ l') - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2'’ - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada
má-fé
§ 3'’ - A pensão provisória será transformada em definitiva com a morte do segurado
ausente .
V
\'~,
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
W
§ 4') - O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar
anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
seu reaparecimento ao IPSJBV, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 21 - A perda da qualidade de dependente, para os fins desta lei, ocorre:
1 - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, salvo se Ihe for assegurada a prestação de
alimentos, por decisão judicial ou escritura pública de divórcio e partilha de bens, desde que
comprovada a dependência econômica em caso de Escritura Pública;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, salvo se Ihe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial ou escritura
pública de dissolução de união estável e partilha de bens, desde que comprovada a dependência
econômica em caso de Escritura Pública;
III – para o filho, a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; e
b) pela morte.
Art. 22 - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
deverão ser apresentados, no mínimo, 02 (dois) documentos, observado o disposto nos §§9'’ e 10 do
Art. 18, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
Xl - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua benenciária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 []E SÃO PAULO
gBR
§ l'’ - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao IPSJBV com as provas cabíveis.
§ 2'’ - A perda da condição de segurado ativo, motivada por exoneração ou demissão,
implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Seção II
Do cálculo do benefício
Art. 23 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento)
§ l'’ - As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2'’ - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
g 3'’ - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1'’.
§ 4'’ - No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária,
aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento,
respeitando-se a metodologia de cálculo da aposentadoria a que fazia jus.
§ 5'’ - Para o servidor abrangido ou que tenha optado pela previdência complementar, na
forma dos g§14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo deverá observar o
limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6'’ - A não reversão das cotas aplica-se somente aos benefícios com fato gerador
posterior à data de entrada em vigor desta lei complementar, não atingindo as pensões por morte em
manutenção, tampouco os pedidos requeridos com fato gerador anterior à referida data.
§ 7'’ - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade,
é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais
W
1
33 .c: 1 1:4 U r& PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EST,430 DE SÃO PAULO
W
parcelas diretamente no valor da pensão, ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do
benefício, com exceção das incorporações previstas em lei, mediante regras específicas.
§ 8'’ - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado9 sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente nesta data.
§ 9') - A pensão devida ao dependente incapaz, em virtude de alienação mental
comprovada, poderá ser paga a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo
de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsávelp
sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador do dependente,
mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 10 - Ato normativo do IPSJBV poderá estabelecer os procedimentos necessários para
concessão do benefício da pensão por morte.
Art. 24 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex￾companheiro ou ex-companheira de que trata o inciso II do Art. 18, cujo valor do benefício será
correspondente ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito e limitado
ao valor da pensão por morte de cônjuge.
Art. 25 - A pensão por morte será devida a contar da data:
1 - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ l'’ - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de
dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao
dependente habilitado .
§ 2'’ - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3'’ - Nas ações em que for parte o IPSJBV, este poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado
da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4'’ - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2'’ ou no § 3'’ deste artigo, o
valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes,
de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
$
33 .c1: 12'. es-&
$$w@l§ PREFEITURA
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA]O DE SÃO PAULO
W
MUNICIPAL
§ 5'’ - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao IPSJBV a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 26 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e nos mesmos
índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção III
Da duração e extinção da pensão por morte
Art. 27 - O direito à percepção da cota individual cessará:
1 - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não Ihe for
assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;
IV - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;
V - pela anulação judicial do casamento ou união estável;
VI - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do Artigo 28;
VII - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o Artigo 28 desta lei
complementar;
VIII - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas
nesta lei complementar;
IX - pela renúncia expressa;
X - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
instituidor, ressalvados os inimputáveis;
Xl - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial;
XII - pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou cassação de
sua aposentadoria ou ainda, por qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em
direito;
§ l'’ - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a
ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2'’ - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
§ 3'’ - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a
suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de
$
3=ycJ;; =J' esTA
g1
a
@
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
W
absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata
do benefício.
§4'’ - Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão
devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos
nesta lei complementar, após o recolhimento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos
legais previstos em lei.
Art. 28 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será
devida:
1 - por 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 02 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 03 (três) anos, com menos de 2 1 (vinte e um) anos de idade;
b) 06 (seis) anos, entre 2 1 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ l') - O prazo de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18
(dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II, não serão exigidos se o óbito do
servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2'’ - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos l e II deste artigo.
§ 3'’ - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de
duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no g 1'’ do Artigo 27.
§ 4'’ - A emancipação, nos termos da lei civil, acarreta a perda da qualidade de
beneficiário de pensão por morte.
§ 5'’ - A critério do IPSJBV, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada
por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições, cuja recusa poderá ensejar a suspensão do benefício, observado o
disposto no artigo 95, incisos I e II da Lei n'’ 13.146, de 6 de julho de 2015.
Seção IV
Do controle dos pensionistas
Art. 29 - O IPSJBV poderá exigir de seus pensionistas:
331cj11 2'’' ! b-A PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EST.430 DE SÃO PAULO W
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - a cada 02 (dois) anos, ou quando entender conveniente e necessário, exames
médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez, incapacidade ou deficiência;
III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não
mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.
§ l'’ - Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do
benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
§ 2'’ - Mediante aprovação do Conselho Administrativo, poderão ser previstos outros
procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificação das condições de beneficiário da pensão
por morte.
Art. 30 - O pagamento da pensão por morte somente será feito, na forma do Art. 25
desta Lei Complementar, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do
óbito do segurado.
Seção V
Do direito adquirido à pensão por morte
Art. 31 - A concessão de pensão do servidor ou aposentado, falecido até a data de início
da vigência desta lei complementar, observará a legislação anterior, inclusive para efeito de cálculo
e reajuste do benefício.
Art. 32 - Para o servidor ou aposentado abrangido ou que tenha optado pela previdência
complementar, na forma dos §§14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo e
os reajustes deverão observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Seção VI
Do acúmulo de benefícios previdenciários
Art. 33 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 34 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira, no âmbito do regime de previdência social, ressalvadas as pensões
do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ l'’ - Será admitida, nos termos do § 2'’, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou
\
3:yG1;; =& ?br& PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
W
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime Geral de Previdência
Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2'’ - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1'’, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite
de 02 (dois) salários-mínimos:
I1 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 03 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite
de 04 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
§ 3'’ - A aplicação do disposto no § 2'’ poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4'’ - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a acumulação aos
benefícios houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n'’
103, de 2019.
§ 5'’ - No caso de haver outros dependentes, somente a cota parte do cônjuge ou
companheiro (a) será objeto da restrição prevista neste artigo.
§ 6c) - Até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos
e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, previsto no Art. 12 da Emenda
Constitucional n'’ 103, de 2019, a comprovação do recebimento de benefício em regime de
previdência diverso, bem como de seu valor, far-se-á por meio de autodeclaração firmada pelo
beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Fica alterada a redação do inciso VIII do Art. 2'’ da Lei Complementar n'’
2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
VIII – Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Art 2' (. ,J
stB112Q ebw& PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
W
A,t. 35-A - VETADO.
Art. 36 - Fica alterada a redação da alínea “a”, bem como acrescida a alínea “c. 4” ao
inciso I do Art. 55 da Lei Complementar n'> 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar
da seguinte forma:
a) aposentadoria por incapacidade permanente ;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
c. 1 - por idade e tempo de contribuição;
c. 2 - por idade;
c. 3 - aposentadoria especial;
c. 4 - aposentadoria do servidor com defIciência;
e) abono anual denominado "gratiftcação natalina'1
(. )
Art. 37 - Fica alterada a redação do inciso 1, bem como acrescidos os incisos VI e VII ao
Art. 56 da Lei Complementar n'’ 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte
forma
11 - compulsória;
F - especial de professor;
VI – especial por exposição a agentes nocivos;
VII – do servidor com defIciência. ”
(. ,J
I - por incapacidade permanente ;
III - voluntária por idade e tempo de contribuição ;
IV - voluntária por idade ;
Art. 38 - Fica alterada a redação do § l'’ do Art. 62 da Lei Complementar n'’ 2.148, de
25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
forma do disposto na Lei Federal n'’ 11.301, de 10 de maio de 2006.”
“Art 62 (. ,2
§ l'’ – Considera-se tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade
docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de
educação básica, bem como o exercicio, pelo professor, das funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos, na
A,t. 38-A – VETADO.
Art. 39 - Fica alterada a redação do § 5'’ do Art. 86 da Lei Complementar n'’ 2.148, de
25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 86 – (...)
§ 5'’ – Os proventos, por ocasião de sua concessão, não terão valor mensal inferior ao
salário mínimo, nem excederão a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria. ”
'q::; =4 ? sw& PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 DE SÃO PAULO
W
Art. 40 - Fica alterada a redação do caput do Art. 89 da Lei Complementar n'’ 2.148, de
25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“ Art. 89 – Ressatr?ada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
Art. 41 - Fica alterada a redação do caput do Art. 93 da Lei Complementar n'’ 2.148, de
25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
“ Art. 93 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente a cada 02 (dois) anos.”
Art. 42 - Fica alterada a redação do caput do Art. 65, bem como acrescido o § 3'’ ao
mesmo, da Lei Complementar 4.378, de 23 de outubro de 2018, passando a vigorar da seguinte
forma
“ Art. 65 - Entende-se como efetivo exercício em função de magistério para fms de
aposentadoria a atividade docente de professor, exercida exclusivamente em sala de
aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício, pelo professor,
das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente
nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nc) 11.301, de 10 de maio
de 2006. [...]
§ 3'’ - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a
carreira do magistério para fIns de aposentadoria especiat, desde que exercidos, em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
especialistas em educação .
Art. 43 - Fica alterada a redação do inciso II do Art. 2'’, bem como acrescido o inciso
VIII ao mesmo, da Lei Complementar 4.207, de 24 de outubro de 2017, passando a vigorar da
seguinte forma:
sempre que julgar necessário, os resultados de juntas médicas, perícias, laudos e
avaliações realizados na forma da lei para fIns de: aposentadoria por incapacidade
permanente; concessão de pensão por morte a dependente inválido ou que tenha
defIciência intelectual, mental ou grave; emissão de laudo pericial para caracterização
de atividade especial; e avaliação biopsicossocia! para aposentadoria do servidor com
defIciência.
VIII - realização de avaliações periódicas para verifIcaÇão da continuidade das
condições que ensejaram a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
ou pensão por morte a dependente inválido ou que tenha defIciência intelectual, mental
011 grave.
;drt 2' (. J
II - convatidar ou impugnar através de diligências adicionais ou avaliações próprias,
Art. 44 - Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei
Complementar n'’ 2.148, de 25 de setembro de 2007: §l'’ do Art. 17; §l'’ do Art. 49; Artigos 57 e 58
e todas as suas subdivisões (incisos, parágrafos e alíneas); Art. 96.
ia;c:;; =& e sw& PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTA 30 OE SÃO PAULO
W
Art. 45 - Fica revogada a íntegra da Seção II do Capítulo III da Lei Complementar n'’
2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Dos dependentes”.
Art. 46 - Fica revogada a íntegra da Subseção II do Capítulo VIII da Lei Complementar
n'’ 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Aposentadoria Compulsória”.
Art. 47 - Fica revogada a íntegra da Seção IV do Capítulo VIII da Lei Complementar n'’
2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Pensão Por Morte”.
Art. 48 - Fica revogada a íntegra do Capítulo Xl da Lei Complementar n'’ 2.148, de 25
de setembro de 2007, intitulado “Do Abono Permanência”.
Art. 49 - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após a publicação do ato de
aposentação .
Art. 50 - Na fixação da data de ingresso no serviço público por provimento em cargo
efetivo, para fins de verificação do enquadramento nas regras trazidas nesta lei complementar,
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos nas Administrações Públicas
direta, autárquicas e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da
mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Art. 51 - Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar n'’
2.148, de 25 de setembro de 2007, e na Lei Complementar n'’ 4.378, de 23 de outubro de 2018.
Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 01/01/2026, ficando referendadas
as revogações do §21 do Art. 40 da Constituição Federal e do Artigo 6c)-A da Emenda
Constitucional n'’ 41, de 19 de dezembro de 2003 .
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de fevereiro de
dois mil e vinte e seis (06,02.2026).
VAN
@ublicado no Jornal Oficial Eletrônico
n o M u ndiiE rP i 8(r o1 +f 3h il = 1 • l Tt§ d : 7 ã o d o
>

open original →