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norma nº 1/2026

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Em DESEEP Pat
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP,
no uso de suas atribuições legais. principalmente atendendo ao disposto no $2º do art. 42 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, nos seguintes
termos:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2026
LEMENVA A LEA titia ii
"Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista -
SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019."
(Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista APROVA:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista o
Artigo 80-A que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80-4. - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município, admitidos a partir de 01/01/2026, serão
aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso Jr
do 8 1º do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de
idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $5º
do Art. 40 da Constituição Federal.
$1º As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais
estatutários por idade e tempo de contribuição, bem como daqueles
ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, admitidos até
31/12/2025, continuarão sendo regidas pelas regras previdenciárias
estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007,
pelo Art. 40 da Constituição Federal, $ 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”; 8$
2º 3º 5º, 8º e 17, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de
PA , 12 de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
SL dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de
id 2005.
82º Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados com base na integralidade da remuneração e reajustados com
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvOgmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
paridade em relação aos servidores em atividade, nos termos das regras de
transição estabelecidas pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aos servidores públicos
e empregados públicos municipais que tenham ingressado no serviço
público em cargo efetivo ou emprego público até 31 de dezembro de 2003,
independentemente do regime previdenciário a que estavam vinculados à
época, desde que cumpridos os demais requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos nas referidas Emendas Constitucionais. ”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de início de vigência da
lei complementar municipal que alterar o sistema previdenciário.
Art. 3º - Ficam revogados os incisos XII; XII e XIV, do Art. 78 da Lei Orgânica.
| À
|
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
A
LUIZ PARAKI
Vice-Presidente da Câmara Municipal
LQUÍRIA OLIVEIRÁ
Iº Secretária
Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e seis (27.01.2026).
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR

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