| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. |
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CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br Em DESEEP Pat PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, no uso de suas atribuições legais. principalmente atendendo ao disposto no $2º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, nos seguintes termos: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2026 LEMENVA A LEA titia ii "Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista - SP, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019." (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) A Câmara Municipal de São João da Boa Vista APROVA: Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista o Artigo 80-A que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80-4. - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, admitidos a partir de 01/01/2026, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso Jr do 8 1º do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $5º do Art. 40 da Constituição Federal. $1º As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais estatutários por idade e tempo de contribuição, bem como daqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, admitidos até 31/12/2025, continuarão sendo regidas pelas regras previdenciárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, pelo Art. 40 da Constituição Federal, $ 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”; 8$ 2º 3º 5º, 8º e 17, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de PA , 12 de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de SL dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de id 2005. 82º Fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados com base na integralidade da remuneração e reajustados com PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvOgmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br paridade em relação aos servidores em atividade, nos termos das regras de transição estabelecidas pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aos servidores públicos e empregados públicos municipais que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo ou emprego público até 31 de dezembro de 2003, independentemente do regime previdenciário a que estavam vinculados à época, desde que cumpridos os demais requisitos de idade e tempo de contribuição previstos nas referidas Emendas Constitucionais. ” Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de início de vigência da lei complementar municipal que alterar o sistema previdenciário. Art. 3º - Ficam revogados os incisos XII; XII e XIV, do Art. 78 da Lei Orgânica. | À | MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL A LUIZ PARAKI Vice-Presidente da Câmara Municipal LQUÍRIA OLIVEIRÁ Iº Secretária Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (27.01.2026). PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR