br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

norma nº 5625/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5625 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaConcede remissão de tributos municipais para pessoas jurídicas e contribuintes individuais cujo imóvel tenha sido comprovadamente afetado por enchentes no Município de São João da Boa Vista.
native_id12064

Originating matéria

matéria 28478 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI N° 5.625, DE 22 DE ABRIL DE 2.026
“Concede remissão de tributos municipais para pessoas jurídicas e 
contribuintes individuais cujo imóvel tenha sido comprovadamente 
afetado por enchentes no Município de São João da Boa Vista.”
(Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa 
Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica concedida remissão de tributos municipais exceto ISSQN incidente sobre 
emissão de notas fiscais, serviços tomados ou prestados as empresas e contribuintes individuais 
estabelecidos no município de São João da Boa Vista que tenham sido comprovadamente afetados 
por enchentes ou alagamentos decorrentes de chuvas ocorridas no território municipal.
§1º - A remissão de que trata o caput abrange os valores dos tributos relativos ao 
exercício em que ocorreu a enchente ou alagamento.
§2º - A remissão não alcança débitos tributários relativos a exercícios anteriores ao 
evento, ainda que vinculados ao mesmo estabelecimento beneficiado.
§3º - O benefício aplica-se às empresas e contribuintes individuais regularmente 
inscritos no cadastro mobiliário municipal.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se o imóvel afetado aquele que, em razão das 
enchentes ou alagamentos ocorridos no município, tenha sofrido:
I – danos físicos à estrutura da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados 
ou instalações elétricas, hidráulicas ou sanitárias;
II– invasão de águas que tenha tornado o imóvel temporária ou permanentemente 
inabitável ou inutilizável para sua finalidade;
III– destruição ou comprometimento grave de bens móveis essenciais nele existentes, 
tais como mobiliário, equipamentos, estoque ou maquinário.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO
Art. 3º - A remissão prevista nesta lei será concedida mediante processo administrativo 
específico, instaurado a requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste 
Capítulo, instruídos por laudos da Defesa Civil ou Departamento de Assistência Social, ou 
Departamento de Engenharia, desta municipalidade.
Art. 4º - Estão legitimados a requerer o benefício a empresa, ou contribuinte individual, 
devidamente inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do município.
Art. 5º - O requerimento deverá ser protocolado no prazo de até 60 (sessenta) dias 
contados da ocorrência do evento, exceto para os eventos ocorridos no exercício de 2026, cujo 
prazo será contado a partir da data de publicação desta lei, perante o Setor de Protocolo, 
presencialmente ou digitalmente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º - O prazo estabelecido no caput é peremptório, não se admitindo protocolo após a 
data fixada, salvo na hipótese de comprovada força maior devidamente documentada.
§ 2º - O Poder Executivo deverá disponibilizar formulário padronizado de requerimento, 
nos termos dos modelos já adotados pelo município, conforme sistema de padronização de 
processos vigente.
Art. 6º - O requerimento de que trata o Art. 5º será instruído com os seguintes 
documentos:
I– requerimento simples, assinado pelo requerente, com qualificação completa (nome, 
CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail para contato), identificação do imóvel (endereço completo e 
número de inscrição cadastral municipal) e descrição sucinta dos transtornos e/ou danos sofridos 
devidamente comprovados; 
II– cópia de documento de identidade oficial com foto do requerente;
III– no caso de requerimento formulado pelo locatário: cópia do contrato de locação 
vigente, com identificação das partes, do imóvel e da cláusula de responsabilidade tributária, além 
dos documentos referidos nos incisos I e II;
IV- quaisquer elementos que comprovem transtornos e/ou danos sofridos.
§ 1º - A documentação poderá ser apresentada em cópia simples, ficando o requerente 
responsável pela veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei.
§ 2º - A instrução documental incompleta não implicará indeferimento imediato, 
devendo o Setor de Protocolo instruir o requerente para complementação no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 7º - Recebido e autuado o requerimento, o processo administrativo será 
encaminhado, sucessivamente, para análise e emissão de parecer pelos seguintes órgãos: 
I– Setor de Defesa Civil, que verificará a ocorrência e a extensão das enchentes e 
alagamentos na localidade do imóvel, podendo utilizar dados georreferenciados, registros de campo, 
relatórios técnicos e demais informações disponíveis;
II– Departamento Municipal de Assistência Social, que avaliará a situação de 
vulnerabilidade social decorrente do evento e a pertinência social da concessão do benefício, 
podendo realizar visita técnica ao imóvel quando necessário, em caso de contribuinte individual;
III- Departamento de Engenharia, que avaliará os danos estruturais da edificação, 
incluindo fundações, paredes, pisos, telhados e demais especificações atinentes ao imóvel.
§ 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão ser conclusivos, indicando 
expressamente se recomendam ou não a concessão do benefício, com a devida fundamentação.
§ 2º - Os órgãos referidos nos incisos I, II e III deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, cada um, para emissão dos respectivos pareceres, contados do recebimento do processo.
§ 3º - A ausência de manifestação no prazo estabelecido no § 2º não implicará 
aprovação tácita, devendo o Setor de Tributação adotar as providências cabíveis para a obtenção do 
parecer, inclusive mediante comunicação à autoridade superior competente.
Art. 8º - Instruído o processo com os pareceres referidos no Art. 7º, o Setor de 
Tributação elaborará relatório conclusivo e submeterá o processo à decisão do Departamento 
Municipal de Finanças, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.
§ 1º - O deferimento do benefício somente será possível quando um dos pareceres 
referidos no Art. 7º forem favoráveis à concessão da remissão.
§ 2º - O indeferimento do requerimento deverá ser fundamentado e notificado ao 
requerente, que poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados 
da ciência da decisão.
§ 3º - O recurso administrativo será julgado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade 
por ele designada, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 9º - Deferido o requerimento, o Setor de Tributação providenciará:
I– o cancelamento ou estorno dos lançamentos do tributo relativo ao imóvel 
beneficiado, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre parcelas já vencidas; 
II– a emissão da notificação de remissão em favor do requerente;
III– a anotação no cadastro mobiliário municipal do benefício concedido, com indicação 
do processo administrativo correspondente.
Parágrafo único - O contribuinte que já tenha efetuado o pagamento do tributo antes da 
concessão do benefício, fará jus a crédito tributário de igual valor, tendo direito à restituição 
mediante requerimento solicitado junto ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com 
apresentação dos comprovantes dos pagamentos realizados.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 10 - O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) meses, no órgão oficial do 
município e no sítio eletrônico da Prefeitura, relação dos beneficiados pela remissão concedida nos 
termos desta lei, contendo o número da inscrição municipal, e o valor do crédito tributário remitido, 
vedada a divulgação de dados pessoais do requerente que possam identificar individualmente o 
contribuinte, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 11 - O requerente que obtiver o benefício mediante declaração falsa ou 
apresentação de documentos fraudulentos ficará sujeito:
I– ao cancelamento imediato da remissão concedida, com restabelecimento integral do 
crédito tributário, acrescido de juros e multa previstos na legislação tributária municipal;
II– à responsabilização civil, administrativa e penal nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 12 - Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas de compensação 
necessárias para neutralizar o impacto da renúncia de receita decorrente desta lei, mediante: 
I– contingenciamento de despesas de custeio e investimentos não essenciais previstos na 
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026; 
II– utilização de reserva de contingência prevista no orçamento municipal;
III– outras medidas de ajuste fiscal que se mostrarem necessárias, a serem formalizadas 
por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita 
– Exercício 2026, elaborado pelo Departamento Municipal de Finanças, integra a presente lei como 
Anexo I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados 
de sua publicação, dispondo sobre: 
I– o formulário padronizado de requerimento;
II– o fluxo e os prazos internos do processo administrativo;
III– os meios eletrônicos de protocolo e acompanhamento processual;
IV– demais aspectos operacionais necessários à sua plena execução.
Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº 5.134, de 31 de março de 2023. 
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de abril de 
dois mil e vinte e seis (22.04.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Anexo I
Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita – Exercício 2026
Artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 R$ 1,00
SETOR/PROGRAMAS/BENEFÍCIOS
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributos/Contribuição 2026
Finanças
Taxa de Fiscalização 
Vigilância Sanitária -
VISA exercício de 2026
R$ 1.669,15
Expansão da base 
de Receita do 
IPTU do exercício 
de 2026
Finanças
Taxa de Licença de 
Funcionamento 
exercício de 2026
R$ 1.770,84
Expansão da base 
de Receita do 
IPTU do exercício 
de 2026
TOTAL R$ 3.439,99
No exercício de 2026 o município prevê a renúncia de receita de “Taxa de Fiscalização Vigilância 
Sanitária – VISA e Taxa de Licença de Funcionamento” no montante de R$ 3.439,99 (três mil, 
quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) acima demonstrados para imóveis 
comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no município de São 
João da Boa Vista. Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I e II da Lei Complementar n° 
101/2000, o montante da previsão de renúncia será compensado na ampliação da base do IPTU, e 
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio de Diretrizes Orçamentárias.
São João da Boa Vista, 06 de abril de 2026.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município n° 1.743 na edição do dia 
24/04/2026

open original →