| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5628 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Bolsa-Preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na rede Básica de Saúde Municipal. |
| native_id | 12087 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO Kem LEI Nº 5.628, DE 30 DE ABRIL DE 2.026 “Dispõe sobre a criação da Bolsa-Preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdade Associadas de Ensino — FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na rede Básica de Saúde Municipal. ” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... LEI: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE, a Bolsa-Preceptoria em ações de formação em serviços de saúde nos Cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, com a finalidade de promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e integrar os conceitos pedagógicos e os valores da futura profissão, mediante acompanhamento acadêmico e técnico dos discentes na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS em âmbito municipal, nos termos do Artigo 2º, $ 1º, da Lei Federal nº 11.788/2008 e Artigo 4º, $ 2º, da Lei Federal nº 12.871/2013. Art. 2º - A Bolsa-Preceptoria consiste na indenização paga ao docente em razão da atividade profissional médica ou de enfermagem na supervisão do ensino-aprendizagem em unidades de saúde, envolvendo situações clínicas reais, nos termos do Artigo 24, $ 1º, da Resolução nº 03/2014 e Artigo 7º, da Resolução nº 03/2001, do Conselho Nacional de Educação, que instituem, respectivamente, as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, não se confundindo com as atribuições legais do cargo de docente e não se caracterizando como contraprestação de serviços. Parágrafo único - As despesas realizadas com o pagamento de bolsas de que trata o caput deste artigo representam manutenção e desenvolvimento do ensino com vistas à consecução dos objetivos básicos do Centro Universitário, nos termos do Artigo 70, I, da Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 3º - A seleção se dará mediante expresso interesse do docente no acompanhamento acadêmico e técnico dos alunos em atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS em âmbito municipal, de acordo Ed PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO fem com os critérios definidos em resolução a ser editada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Instituição. 81º - A Pró-Reitoria de Graduação e as Coordenações dos Cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem darão publicidade da seleção ao corpo docente, mediante publicação de edital. $2º - A alocação e a distribuição das atividades de supervisão do ensino- aprendizagem em unidades de saúde serão de competência das Coordenações dos Cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, observadas as demandas institucionais, as especialidades das áreas disponíveis e a prévia compatibilidade de horário dos docentes. 8 3º - As Coordenações dos Cursos de Graduação em Medicina e Graduação em Enfermagem, ao distribuírem atividades de supervisão do ensino-aprendizagem em unidades de saúde, deverão observar a prévia carga horária do docente em sala de aula, vedada a distribuição de atividades a docentes cujo acréscimo importe em vencimentos superiores ao subsídio mensal do Prefeito. 8 4º - As Pró-Reitorias de Graduação e de Administração zelarão pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior. 8 5º - Os docentes deverão realizar registro de ponto nas unidades de saúde em que estiverem alocados, devendo o Setor de Administração de Recursos Humanos disponibilizar os respectivos meios. Art. 4º - Os docentes que realizarem a supervisão do ensino-aprendizagem em unidades de saúde deverão possuir, no mínimo, o título de especialista reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou pelo Conselho Estadual de Educação, bem como pelo respectivo Conselho de Classe e, em especial: I- conhecimento e habilidade em desempenhar procedimentos clínicos; II - capacidade de proporcionar reflexão sobre a prática diária do profissional; III - excelência no desempenho de habilidade técnica profissional; IV - compreensão da prática profissional em sua essência. Art. 5º - Os docentes alocados em unidades de saúde observarão as responsabilidades inerentes ao exercício profissional, incluindo observância aos respectivos Códigos de Ética e às normas regulamentares Federais, Estaduais e Municipais que dispõem sobre o assunto. Art. 6º - Sem prejuízo da responsabilidade profissional, o docente encarregado de supervisionar o ensino-aprendizagem responderá civil, penal e administrativamente, quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos dos Artigos 150 e seguintes da Lei PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO Rr Municipal nº 656/1992 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista. Art. 7º - A Bolsa-Preceptoria corresponderá às horas desempenhadas pelo docente em unidades de saúde, distribuídas nos eixos estratégicos de integração ensino- saúde, conforme diretrizes curriculares dos Cursos de Graduação em Medicina e Graduação em Enfermagem, compreendendo respectivas 3.229 e 492 horas mensais. 8 1º - Para o ano de 2.026, o valor da Bolsa-Preceptoria corresponderá ao valor de R$ 185,00 para o Curso de Graduação em Medicina e R$ 38,00 para o Curso de Graduação em Enfermagem. 82º - A carga horária poderá ser revista de acordo com a demanda acadêmica dos respectivos Cursos, observados os créditos orçamentários vigentes em cada exercício. 83º - Os valores previstos no $ 1º deste artigo poderão ser reajustados, respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observados o índice INPC e os créditos orçamentários vigentes em cada exercício. Art. 8º - O valor da Bolsa-Preceptoria não será incorporado à remuneração do docente sob qualquer hipótese, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirão quaisquer adicionais ou vantagens previstas em lei, bem como não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São João da Boa Vista. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 1.704.141,60 (Um milhão, setecentos é quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), objetivando atender despesas com a Bolsa- Preceptoria para os cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, no presente exercício de acordo com a seguinte classificação técnica: 04.00.00 - UNIFAE 04.01.00 - UNIFAE CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 339048 - Outros auxílios financeiros à pessoa física............ R$ 1.704.141,60 CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA 1236400502048 - UNIFAE - Manutenção da UNIFAE......R$ 1.704. 141,60 Art. 10 - O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente: 04.00.00 - UNIFAE PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO Rr 04.01.00 - UNIFAE E CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 835085:Conltratode Geslão == q R$ 1.704.141,60 CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA 1236400502048 - UNIFAE - Manutenção da UNIFAE......R$ 1.704.141,60 Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis (30.04.2026). | A hy VANDERLEYBORGES DE CARVALHO efeito Municipal Í Í a Geral do Gabinete