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norma nº 5628/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5628 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre a criação da Bolsa-Preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na rede Básica de Saúde Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
Kem
LEI Nº 5.628, DE 30 DE ABRIL DE 2.026
“Dispõe sobre a criação da Bolsa-Preceptoria no âmbito do
Centro Universitário das Faculdade Associadas de Ensino —
FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem na rede Básica de Saúde Municipal. ”
(Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da
Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino - FAE, a Bolsa-Preceptoria em ações de formação em serviços de
saúde nos Cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, com a finalidade de promover
o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e integrar os conceitos pedagógicos e
os valores da futura profissão, mediante acompanhamento acadêmico e técnico dos
discentes na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS em âmbito
municipal, nos termos do Artigo 2º, $ 1º, da Lei Federal nº 11.788/2008 e Artigo 4º, $ 2º, da
Lei Federal nº 12.871/2013.
Art. 2º - A Bolsa-Preceptoria consiste na indenização paga ao docente em razão
da atividade profissional médica ou de enfermagem na supervisão do ensino-aprendizagem
em unidades de saúde, envolvendo situações clínicas reais, nos termos do Artigo 24, $ 1º, da
Resolução nº 03/2014 e Artigo 7º, da Resolução nº 03/2001, do Conselho Nacional de
Educação, que instituem, respectivamente, as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos
de Graduação em Medicina e Enfermagem, não se confundindo com as atribuições legais do
cargo de docente e não se caracterizando como contraprestação de serviços.
Parágrafo único - As despesas realizadas com o pagamento de bolsas de que trata
o caput deste artigo representam manutenção e desenvolvimento do ensino com vistas à
consecução dos objetivos básicos do Centro Universitário, nos termos do Artigo 70, I, da
Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3º - A seleção se dará mediante expresso interesse do docente no
acompanhamento acadêmico e técnico dos alunos em atividades de internato na Atenção
Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS em âmbito municipal, de acordo
Ed
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fem
com os critérios definidos em resolução a ser editada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEPE) da Instituição.
81º - A Pró-Reitoria de Graduação e as Coordenações dos Cursos de Graduação
em Medicina e Enfermagem darão publicidade da seleção ao corpo docente, mediante
publicação de edital.
$2º - A alocação e a distribuição das atividades de supervisão do ensino-
aprendizagem em unidades de saúde serão de competência das Coordenações dos Cursos de
Graduação em Medicina e Enfermagem, observadas as demandas institucionais, as
especialidades das áreas disponíveis e a prévia compatibilidade de horário dos docentes.
8 3º - As Coordenações dos Cursos de Graduação em Medicina e Graduação em
Enfermagem, ao distribuírem atividades de supervisão do ensino-aprendizagem em
unidades de saúde, deverão observar a prévia carga horária do docente em sala de aula,
vedada a distribuição de atividades a docentes cujo acréscimo importe em vencimentos
superiores ao subsídio mensal do Prefeito.
8 4º - As Pró-Reitorias de Graduação e de Administração zelarão pelo
cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
8 5º - Os docentes deverão realizar registro de ponto nas unidades de saúde em
que estiverem alocados, devendo o Setor de Administração de Recursos Humanos
disponibilizar os respectivos meios.
Art. 4º - Os docentes que realizarem a supervisão do ensino-aprendizagem em
unidades de saúde deverão possuir, no mínimo, o título de especialista reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC) e/ou pelo Conselho Estadual de Educação, bem como pelo
respectivo Conselho de Classe e, em especial:
I- conhecimento e habilidade em desempenhar procedimentos clínicos;
II - capacidade de proporcionar reflexão sobre a prática diária do profissional;
III - excelência no desempenho de habilidade técnica profissional;
IV - compreensão da prática profissional em sua essência.
Art. 5º - Os docentes alocados em unidades de saúde observarão as
responsabilidades inerentes ao exercício profissional, incluindo observância aos respectivos
Códigos de Ética e às normas regulamentares Federais, Estaduais e Municipais que dispõem
sobre o assunto.
Art. 6º - Sem prejuízo da responsabilidade profissional, o docente encarregado de
supervisionar o ensino-aprendizagem responderá civil, penal e administrativamente, quando,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a
outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos dos Artigos 150 e seguintes da Lei
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Municipal nº 656/1992 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
São João da Boa Vista.
Art. 7º - A Bolsa-Preceptoria corresponderá às horas desempenhadas pelo
docente em unidades de saúde, distribuídas nos eixos estratégicos de integração ensino-
saúde, conforme diretrizes curriculares dos Cursos de Graduação em Medicina e Graduação
em Enfermagem, compreendendo respectivas 3.229 e 492 horas mensais.
8 1º - Para o ano de 2.026, o valor da Bolsa-Preceptoria corresponderá ao valor de
R$ 185,00 para o Curso de Graduação em Medicina e R$ 38,00 para o Curso de Graduação
em Enfermagem.
82º - A carga horária poderá ser revista de acordo com a demanda acadêmica dos
respectivos Cursos, observados os créditos orçamentários vigentes em cada exercício.
83º - Os valores previstos no $ 1º deste artigo poderão ser reajustados, respeitado
o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observados o índice INPC e os créditos
orçamentários vigentes em cada exercício.
Art. 8º - O valor da Bolsa-Preceptoria não será incorporado à remuneração do
docente sob qualquer hipótese, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e
sobre ele não incidirão quaisquer adicionais ou vantagens previstas em lei, bem como não
incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São
João da Boa Vista.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial na importância de R$ 1.704.141,60 (Um milhão, setecentos é quatro mil,
cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), objetivando atender despesas com a Bolsa-
Preceptoria para os cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, no presente exercício
de acordo com a seguinte classificação técnica:
04.00.00 - UNIFAE
04.01.00 - UNIFAE
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
339048 - Outros auxílios financeiros à pessoa física............ R$ 1.704.141,60
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
1236400502048 - UNIFAE - Manutenção da UNIFAE......R$ 1.704. 141,60
Art. 10 - O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com os
recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
04.00.00 - UNIFAE
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SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rr
04.01.00 - UNIFAE E
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
835085:Conltratode Geslão == q R$ 1.704.141,60
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
1236400502048 - UNIFAE - Manutenção da UNIFAE......R$ 1.704.141,60
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de abril de
dois mil e vinte e seis (30.04.2026).
|
A hy
VANDERLEYBORGES DE CARVALHO
efeito Municipal
Í
Í
a Geral do Gabinete

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