| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5631 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Institui o Adicional de Qualificação aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 22 andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br LEI COMPLEMENTAR Nº 5.631, DE 20 DE MAIO DE 2026 “Institui o Adicional de Qualificação aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e da outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, 0 Prefeito Municipal vetou, a Câmara Municipal rejeitou o veto e, nos termos do $6º do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação destinado aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, como incentivo à formação e ao desenvolvimento profissional. Art. 2º. O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício, observados os seguintes percentuais: 1 — 3% (três por cento), ao servidor ocupante de cargo de nível médio que venha a concluir ensino superior em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas às atribuições do cargo que ocupa; [1 — 6% (seis por cento), ao servidor que venha a concluir curso pós-graduação e receba o certificado de Especialista, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas às atribuições do cargo que ocupa; III — 8% (oito por cento), ao servidor que venha a concluir o Mestrado e receba o certificado de Mestre, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas às atribuições do cargo que ocupa; RECEBIDO Em 10S 1 224 A Por: 617 PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br IV — 10% (dez por cento), ao servidor que venha a concluir o Doutorado e receba o certificado de Doutor, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas às atribuições do cargo que ocupa; $1º - Para os efeitos desta lei, a titulação adquirida pelo servidor deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com relação direta de pertinência entre a área de conhecimento certificada e as atribuições inerentes ao cargo exercido, de modo que os conhecimentos adquiridos contribuam, de forma útil, para a melhoria do desempenho das atividades institucionais da Câmara Municipal. $2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos 1, II, Il e IV deste artigo, fazendo jus apenas ao maior adicional, caso possua mais de uma titulação, observado o disposto no $3º deste artigo. $3º - O adicional de qualificação será devido aos servidores que concluírem os cursos previstos nos incisos 1, IL, III, e IV deste artigo após a publicação desta lei e da data do deferimento do pedido, nos termos do Art. 4º desta Lei Complementar. $4º - O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão com ônus ao Órgão requisitante. 85º - A formação ou titulação exigida como requisito mínimo de escolaridade para ingresso no cargo efetivo não será considerada para fins de concessão do Adicional de Qualificação de que trata esta Lei Complementar. Art. 3º. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária. Parágrafo único. Eventuais parcelas e/ou gratificações percebidas pelo servidor pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não serão incluídas no cálculo do valor devido a título do Adicional de Qualificação de que trata esta lei. Art. 4º. A concessão do Adicional de Qualificação dependerá de requerimento formal do servidor interessado ao Setor de Recursos Humanos, acompanhado da documentação comprobatória da conclusão do curso e da análise de correlação entre a titulação e as atividades desenvolvidas. =" PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 22 andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br g1º - A Seção de Recursos Humanos concluirá a avaliação do pedido, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento. 82º - Do indeferimento do pedido do Adicional de Qualificação caberá recurso fundamentado à Mesa Diretora, que decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo de interposição do recurso junto à Diretoria Legislativa da Câmara Municipal. Art. 5º. Serão consideradas para a concessão do presente Adicional de Qualificação apenas as titulações adquiridas após a entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações vrçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP, Plenário Dr. Durval Nicolau, aos vinte dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis. (20.05.2026) a PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR