br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

norma nº 5631/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5631 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui o Adicional de Qualificação aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá outras providências.
native_id12092

Originating matéria

matéria 28172 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 22 andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQ gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.631, DE 20 DE MAIO DE 2026
“Institui o Adicional de Qualificação aos
servidores do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista e da outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no
artigo 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, 0 Prefeito Municipal vetou, a
Câmara Municipal rejeitou o veto e, nos termos do $6º do artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação destinado aos servidores públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João
da Boa Vista, como incentivo à formação e ao desenvolvimento profissional.
Art. 2º. O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo
em que o servidor estiver em exercício, observados os seguintes percentuais:
1 — 3% (três por cento), ao servidor ocupante de cargo de nível médio que venha a
concluir ensino superior em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas às atribuições do cargo que ocupa;
[1 — 6% (seis por cento), ao servidor que venha a concluir curso pós-graduação e receba o
certificado de Especialista, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas às atribuições do cargo que ocupa;
III — 8% (oito por cento), ao servidor que venha a concluir o Mestrado e receba o
certificado de Mestre, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas
às atribuições do cargo que ocupa;
RECEBIDO
Em 10S 1 224
A
Por: 617
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
IV — 10% (dez por cento), ao servidor que venha a concluir o Doutorado e receba o
certificado de Doutor, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas
às atribuições do cargo que ocupa;
$1º - Para os efeitos desta lei, a titulação adquirida pelo servidor deverá ser reconhecida
pelo Ministério da Educação - MEC, com relação direta de pertinência entre a área de conhecimento
certificada e as atribuições inerentes ao cargo exercido, de modo que os conhecimentos adquiridos
contribuam, de forma útil, para a melhoria do desempenho das atividades institucionais da Câmara
Municipal.
$2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual
dentre os previstos nos incisos 1, II, Il e IV deste artigo, fazendo jus apenas ao maior adicional, caso
possua mais de uma titulação, observado o disposto no $3º deste artigo.
$3º - O adicional de qualificação será devido aos servidores que concluírem os cursos
previstos nos incisos 1, IL, III, e IV deste artigo após a publicação desta lei e da data do deferimento
do pedido, nos termos do Art. 4º desta Lei Complementar.
$4º - O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal cedido a outros órgãos da
Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo,
salvo na hipótese de cessão com ônus ao Órgão requisitante.
85º - A formação ou titulação exigida como requisito mínimo de escolaridade para
ingresso no cargo efetivo não será considerada para fins de concessão do Adicional de Qualificação
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor para todos os
efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Eventuais parcelas e/ou gratificações percebidas pelo servidor pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não serão incluídas no cálculo do valor
devido a título do Adicional de Qualificação de que trata esta lei.
Art. 4º. A concessão do Adicional de Qualificação dependerá de requerimento formal do
servidor interessado ao Setor de Recursos Humanos, acompanhado da documentação comprobatória
da conclusão do curso e da análise de correlação entre a titulação e as atividades desenvolvidas.
="
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 22 andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
g1º - A Seção de Recursos Humanos concluirá a avaliação do pedido, de forma
fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.
82º - Do indeferimento do pedido do Adicional de Qualificação caberá recurso
fundamentado à Mesa Diretora, que decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do protocolo de interposição do recurso junto à Diretoria Legislativa da Câmara
Municipal.
Art. 5º. Serão consideradas para a concessão do presente Adicional de Qualificação
apenas as titulações adquiridas após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
vrçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP, Plenário Dr. Durval Nicolau, aos vinte dias
do mês de maio de dois mil e vinte e seis. (20.05.2026)
a
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR

open original →