br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-02-05
EmentaREGULAMENTA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, REGOVA A LEI MUNICIPAL N.º 686 DE 06 DE ABRIL DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-28 Proposição arquivada F Arquive-se.
2014-04-28 Proposição transformada em lei U Lei Ordinária n.º 9, de 28 de abril de 2014.
2014-03-12 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo chefe do Poder Executivo.
2014-03-06 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2014-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação em Sessão Ordinária dia 06/03/2014.
2014-03-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-02-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-02-28 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2014-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2014-02-20 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2014-02-20 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2014-02-18 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 20/02/2014.
2014-02-05 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL
Estência Turística de São José do Barreiro - sp
» PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística T==]=]]2]2[577772=
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
São José do Barreiro, 04 de fevereiro de 2013.
OF.GP. n.º 016/2014
Excelentíssimo Senhor,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em
Regime “Urgente/Urgentíssimo” do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N.º 002 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
“Regulamenta a localização e funcionamento do comércio ambulante em logradouros públicos
do Município de São José do Barreiro, revoga a Lei Municipal nº 686 de 06 de abril de 1994 e
dá outras providências.”
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência os protestos de apreço e
consideração.
fim
José Milton
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Wilton Gonçalves da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística bued São José do Barreiro - se
4h
ais ) PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística =====2205:
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 —- Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
PROJETO DE LEI Nº. 002, de 22 de janeiro de 2014.
“Regulamenta a localização e funcionamento do comércio ambulante em logradouros
públicos do Município de São José do Barreiro, revoga a Lei Municipal nº 686 de 06 de abril de
1994 e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica autorizado o Uso de logradouro público para exploração de atividades
informais de comércio ambulante, exercidas por Vendedores Ambulantes, a qual será
outorgada à pessoa física, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, em
conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei, respeitadas as demais
disposições incidentes.
Parágrafo único - No caso de morte do titular, poderá ser liberada nova Autorização
para o herdeiro legalmente habilitado, ressalvado, em qualquer hipótese, o interesse público
para efeito da outorga.
Art. 2º - Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único - Considera-se também como comércio ambulante o exercido em
instalações removíveis, como carrinhos, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as
bancas em feiras livres, que obedecerão outros parâmetros específicos.
Art. 3º - O pedido inicial de Autorização será feita através de requerimento próprio,
dirigido ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes elementos:
I documento de identidade;
II. comprovante de residência;
JT. carteira de saúde, para aqueles que pretendam comercializar produtos
alimentícios;
IV. indicação do produto a ser comercializado, além da indicação do trajeto ou
local pretendido para o exercício da atividade de comércio;
V. 02 (duas) fotos 5x7.
PREFEITURA MUNICIPAL
José do Barreiro - se
Dá “PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística Tae
SÃO JOSÉ DO CARRENOSP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Yempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
$1º - A Autorização será concedida observando-se a ordem cronológica de entrada dos
requerimentos, avaliação técnica do setor competente da municipalidade e comprovação de
pagamento de taxa e preços públicos municipais.
$2º - O inicio das atividades somente será permitido após a expedição do respectivo
Alvará.
$3º - A Autorização outorgada não habilita o titular para O exercício da atividade durante
os períodos previstos no Calendário de Festas Populares do Município, que observarão normas
específicas emanadas pela municipalidade.
Art. 4º - A renovação da Autorização será feita anualmente, na época própria,
dispensada a formalidade do requerimento, mediante apresentação do Documento de
Arrecadação Municipal devidamente quitado.
Art. 5º - As hipóteses de isenção do pagamento de taxa são as mesmas já
estabelecidas no Código Tributário do Município e, por analogia, serão estendidas aos
requerimentos de isenção que forem eventualmente apresentados, sendo que os referidos
requerimentos e situações omissas serão avaliados caso a caso pelo setor jurídico da
municipalidade.
Art. 6º - A exploração de atividades informais de comercio ambulante em logradouros
públicos, em ponto fixo ou na modalidade circulante, serão permitidas, exclusivamente, à
pessoa física, vedando-se a terceirização ou delegação da atividade por parte do beneficiário a
outras pessoas, ainda que em lugares distintos.
Art. 7º - As atividades informais referidas nesta Lei somente poderão ser exercidas com
os seguintes equipamentos, facultado à municipalidade decidir pela adoção de modeios
padronizados:
| - carrinhos de mão para lanches ou cachorro-quente, de pequeno porte, com tamanho
limite de até 0,80m de largura X 1,50m de comprimento;
PREFEITURA MUNICIPAL
AD S Estância Turística de São José do Barreiro - SP
É PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística
SÃO JOSÉ DO. BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
mpo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
Il - banca desmontável ou tabuleiro para produtos de artesanato e outros, com
dimensões limites de até 0,80m de largura X 1,50m de comprimento;
III - carrinhos de mão para lanches ou cachorro-quente, de médio porte, com tamanho
limite de 1,80m de largura X 2,30m de comprimento;
IV - carrinhos de mão para pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas e frutas, de
pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura X 1,50m de comprimento;
V - equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, frutas, legumes e verduras e
ovos, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura X 2,00m de comprimento, e
também veículos de pequeno porte, como kombi e camionetas.
$ 1.º Os carrinhos de mão, bancas desmontáveis ou tabuleiros poderão ocupar até o
máximo de 40% (quarenta por cento) da largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa
transitável em linha reta de no mínimo 1,20m.
8 2º Para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade, os
equipamentos deverão ter as características fixadas nos incisos |, Il e IV.
8 3.º Os equipamentos com as características fixadas nos incisos Ill e V somente
servirão para o exercício do comércio ambulante fora da área central da Cidade.
84.º Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública deverão
estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
Parágrafo único - A utilização de qualquer outro tipo de equipamento para exercício de
atividade de comércio ambulante dependerá de expressa autorização da municipalidade.
Art. 8º - Por decreto serão definidos os logradouros públicos onde se admitirão a prática
de atividade informal de comércio ambulante, bem como numero máximo de equipamentos.
Parágrafo único - Na definição dos logradouros públicos, pela municipalidade, serão
considerados os seguintes aspectos:
I Fluxo de pessoas que favoreça o exercício da atividade;
II. Espaço livre para instalação do equipamento e mercadorias;
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de ão José do Barreiro - sp
PREFEITURA MUNICIPAL
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Estância Turística
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
III. Livre circulação de pedestre e veículos;
IV. Respeito aos locais de preservação arquitetônica ou de cunho histórico.
Art. 9º - O exercício de atividades informais de comércio ambulante em logradouros
públicos poderão funcionar durante todos os dias da semana, dentro dos horários fixados no
Alvará de Autorização ou em Decreto específico.
Art. 10º - É expressamente vedado o exercício de atividades informais de comércio
ambulante nos seguintes locais:
PA a menos de 1Om(dez metros) de semáforos, dos pontos e terminais de
transportes coletivos, rampas de acesso e descida de passarelas e viadutos.
II. Em frente a portões de entrada e saída de veículos;
III. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
IV. Em locais que comprometam a estética urbana, histórica, paisagística, a higiene,
a preservação do meio ambiente, a tranquilidade pública e a segurança da população;
V. a menos de 10m dos portões de acesso à estabelecimentos de ensino, bancário,
repartições públicas, salvo quando expressamente autorizadas pelos diretores das respectivas
entidades;
VI. A menos de 20m(vinte metros) de estabelecimentos que desenvolvam o mesmo
tipo de atividade no campo formal.
Parágrafo único - A municipalidade poderá alterar, a qualquer momento, a localização
dos vendedores, caso o funcionamento da atividade se torne prejudicial a circulação de
pedestre, trânsito de veículos, à estética dos logradouros públicos ou por outros motivos
considerados de justificável interesse público.
Art. 11 - Em nenhuma hipótese será permitido o comércio ambulante nas seguintes
condições:
T com mercadorias no chão, espalhadas sobre lonas, plásticos e papelões;
II. penduradas em grades ou em cordas tipo varal;
PREFEITURA MUNICIPAL
dá À As Estância Turística de São José do Barreiro - -se
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística ==
SÃO JOSÉ DO B O BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (eps 3117 9200
IT. defronte a fachada, em mesma calçada, de estabelecimentos que desenvolvam
atividade comercial, estabelecimentos de ensino, bancário e repartições públicas;
IV. em faixas de pedestres;
Art. 12 - Não será permitida a comercialização, pelo Vendedor Ambulante, de:
I Bebidas em vasilhame de vidro;
II. Armas, munição, facas e outros objetos considerados perigosos;
II. Inflamáveis, corrosivos e materiais explosivos de qualquer espécie (inclusive
= bombas “cabeça de nego”, traques e etc...) ;
IV. Pássaros e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus
instintos e habilidades sob qualquer forma;
V. Alimento preparado no local exceto lanches, cachorro-quente, pipoca, algodão
doce, milho e amendoim torrado e cozido;
VI. Quaisquer outros produtos que não os especificados na Autorização, ou que
ofereçam perigo a saúde pública ou possa apresentar qualquer inconveniente, bem como
aqueles vedados por lei.
Art. 13 - É proibido ao Vendedor Ambulante:
= T Utilizar qualquer outro tipo de equipamento que não o determinado nesta Lei;
II. Colocar mesas e cadeiras em torno do equipamento, com exceção do assento
do autorizado, quando for o caso;
UI. Exceder os limites do equipamento para exposição dos produtos
comercializados;
IV. Utilizar caixotes, tábuas, papelão, lonas ou qualquer outro meio destinado a
ampliar o equipamento ou a área reservada a sua instalação;
V. Utilizar alto — falante e /ou congêneres, bem como a exibição de cartazes ou
outros meios de publicidade nos equipamentos sem a devida autorização;
VI. Alterar a localização do equipamento sem expressa autorização da
municipalidade;
VII Alterar as especificações técnicas e/ou as dimensões dos equipamentos;
5
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística == -
Cc x Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
SÃO JOSE nd in nie CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
VIII. Transferir, no todo ou em parte, o equipamento ou o Alvará.
Art. 14 — Ficam os Vendedores Ambulantes obrigados a:
A Manterem em dia o pagamento da taxa e preços públicos correspondentes ao
exercício da atividade em logradouros públicos;
II. Comercializarem somente os produtos especificados no alvará de Autorização,
dentro dos padrões estabelecidos, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e
dentro do horário estipulado;
III. Comercializarem produtos em perfeito estado de conservação;
IV. Manterem o equipamento e seu entorno em perfeito estado de conservação
higiene e limpeza, recolhendo o lixo em recipiente próprio em local e horário determinado pela
municipalidade;
V. Manterem a higiene pessoal e do vestuário;
VI. Portarem, durante o exercício da atividade, o Alvará de Autorização, bem como,
quando solicitado pela fiscalização da Municipalidade, exibirem o documento de identidade.
VII. Apresentação de alvará de Vigilância Sanitária quando se tratar de comercio de
produtos alimentícios ou aqueles regulamentados em legislação sanitária.
Art. 15 — A municipalidade, quando entender conveniente, expedirá Notificação
Preliminar, visando alertar ou esclarecer situações relativas a esta Lei, junto ao titular da
Autorização.
Art. 16 - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em separado ou cumulativamente, pela
mesma infração:
I Advertência escrita quando da ocorrência da primeira irregularidade cometida,
com fixação de prazo de até 3 dias úteis para regularização ou após expedição de Notificação
Preliminar;
II. Aplicação de multa;
JII. Suspensão da atividade por até 30(trinta) dias, quando da reincidência ou
cometimento de outra falta, por ato do titular da Autorização;
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - se
E
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística =
RR ei Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
SÃO JOSÉ DO, É rd Aria CEP: 12830-000 - Tel: et (42) 31 3117 9200
IV. Apreensão do equipamento e mercadoria;
V. Cassação da Autorização.
$1º - São infrações puníveis com multa, aplicada de forma cumulativa, as seguintes:
I Exercer a atividade sem devida autorização;
II. Comercializar produtos outros que não aqueles especificados na Autorização;
JT. Alterar a localização do equipamento sem autorização da municipalidade;
IV. Modificar o modelo padronizado e aprovado pela Prefeitura;
V. Fazer uso de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar
o equipamento ou área reservada a sua instalação;
VI Utilizar serviços de alto-falante e/ou congêneres, bem como exibir cartazes ou
outros meios de publicidade nos equipamentos sem prévia autorização da SMAP;
VII Deixar de apresentar-se portando a Autorização estabelecida pela
municipalidade;
VIII Não manter o equipamento ou a área onde o mesmo está instalado em perfeito
estado de limpeza;
IX. Quaisquer outras infrações que contrariem disposições desta Lei ou demais
normas e posturas municipais vigentes.
82º - A apreensão da mercadoria e/ou equipamento ocorrerá quando o Vendedor
Ambulante transgredir qualquer uma das disposições previstas nos Art. 11 e 12 desta Lei.
$3º - A cassação da Autorização ocorrerá nos seguintes casos:
I Alteração das especificações técnicas e/ou dimensões do equipamento ou de
sua localização;
II. Modificação da atividade comercial autorizada;
III. Não cumprimento, nos prazos estabelecidos, das normas previstas para o
exercício legal da atividade;
IV. Cometimento de infrações puníveis com multas por mais de 02 (duas) vezes;
V. Ausentar-se do ponto de comercialização por um período superior a 30 (trinta)
dias, sem comprovação de motivo justo perante a municipalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
Estância Turística
SÃO JOSÉ
Art. 17 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 18 - Para liberação do equipamento e da mercadoria apreendidos, o Vendedor
Ambulante deverá pagar multa prevista em Decreto Municipal para a infração cometida, bem
como atender as exigências estabelecidas na legislação aplicável à matéria, além de cumprir a
obrigação de retirar o equipamento no prazo legal.
Art. 19 - As penas de suspensão da atividade e de cassação da Autorização serão
aplicadas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurado amplo direito de
defesa.
Art. 20 - Compete à municipalidade, por meio de decreto(s), baixar normas
complementares e/ou regulamentares às disposições da presente Lei, além dos critérios e
valores de taxas e multas, bem como decidir sobre outros eventuais casos omissos.
Art. 21 — As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições
aplicáveis da Legislação Sanitária Estadual e demais disposições da legislação extravagante
vigente.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º
686 de 06 de Abril de 1.994 e demais disposições em contrário.
São José do Barreiro, 22 de janeiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL.
Estância Turística de São José do Barreiro - sr
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística =
o JOS Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
SÃO JOSÉ DO, BARREIRO-SP
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
Mensagem Justificativa ao projeto de lei n.º 002/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Vimos à presença de Vossas Excelências com o objetivo de remeter, em
apenso, buscando sua análise e posterior deliberação, Projeto de Lei assim ementado:
“Regulamenta a localização e funcionamento do comércio ambulante em logradouros públicos
do Município de São José do Barreiro, revoga a Lei Municipal nº 686 de 06 de abril de 1994 e
dá outras providências.”
Justifica-se o Projeto de Lei ora apresentado, uma vez que o trabalho
ambulante sempre esteve presente na constituição da História do Brasil. A associação desta
atividade à possibilidade de ascensão sócio-econômica dos que exerciam este ofício tornava-
se a alternativa constante de diversas pessoas de estrato social humilde. Estas, inviabilizadas
pela exclusão social ou pelas fortes disparidades sócio-econômicas, tomavam para si o ofício
ambulante (ou também conhecido como “mascate”) como meio para a sobrevivência pessoal
e/ou da sua família.
Embora houvesse a existência do trabalho ambulante nos diversos
centros urbanos do país, contudo, a crise econômica da década de 1980 e, mais tarde, o
agravamento do desemprego associado aos efeitos da aplicação político-econômica do
neoliberalismo na década de 1990, aumentaram o contingente de pessoas desempregadas
que, sem opção viável de empregabilidade, se viram sem alternativas possíveis. Para fugir da
marginalidade, a opção do trabalho informal tornou-se a escolha viável de diversas pessoas
que preferiram exercer o direito ao trabalho. Por ser uma atividade econômica legal, a sua
importância traz, no seu exercício, o seu caráter produtivo, dispondo de mecanismos que
incentivam o empreendedorismo aos que atuam neste ramo.
O estabelecimento de regulamentação do comercio ambulante faz-se
necessário na medida que a demanda de serviços dessa natureza aumenta, com a procura de
autorizações e pontos de instalação por diversos empreendedores, que vêem, no comércio
ambulante uma oportunidade de trabalho e crescimento econômico.
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - sr
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística <a eee
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
A comunidade também agradece, na medida que têm mais serviços a
disposição, podendo beneficiar-se das vantagens que a livre concorrência oferece. Porém, todo
crescimento deve obedécer certas regras, para que se dê de forma ordenada, sem ofensa à
ordem constituída, aos direitos adquiridos e ao interesse coletivo. O presente regramento visa,
precipuamente, o atendimento destes objetivos.
Na expectativa da plena acolhida à matéria enfocada, servimo-nos da
oportunidade para, ao tempo em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas
Excelências protestos de distinta consideração e vivo apreço.
São José do Barreiro, 22 de janeiro de 2014.
Prefeito Municipal dpi São José do Barreiro
10

open original →