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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO E TAXAS QUE MENCIONA.
native_id619

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-29 Proposição prejudicada F Arquive-se, encerramento de exercício.
2017-05-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Por determinação da Lei Orgânica Municipal, necessário que o autor apresente os relatórios e documentos exigidos para a concessão da isenção.
2017-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2017-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2017-05-18 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2017-05-18 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2017-05-16 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 18/05/2017.
2017-05-16 Proposição desarquivada pelo Autor U Para inclusão no Expediente.
2017-05-04 Proposição retirada pelo autor U Solicitado a retirada por motivos de ordem particular.
2017-05-02 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 04/05/2017.
2017-05-02 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax : (12)3117.1311 
e-mail : contatocamarasjb.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 0312017 
"Dispõe sobre isenção do pagamento de imposto e taxas 
que menciona." 
ARTIGO 1.1- Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) e taxas de água e esgoto o imóvel que seja de propriedade e 
residência do contribuinte e/ou dependentes que comprovadamente sejam 
portadores de doenças consideradas graves. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se 
por doença grave as seguintes patologias: 
a) Neoplasia maligna (câncer) 
b) Espondiloartrose anquilosante 
e) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) 
d) Tuberculose ativa 
e) Hanseníase 
f) Alienação mental 
g) Esclerose múltipla 
h) Cegueira 
i) Paralisia irreversível e incapacitante 
j) Cardiopatia grave 
k) Doença de Parkinson 
1) Nefropatia grave 
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids 
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada 
o) Hepatopatia grave 
p) Fibrose cística (mucoviscidose) 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JoSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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CNN: 01.027.71610001.45 
ARTIGO 2.0- A isenção de que trata o artigo 1.0 será concedida somente para 
um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja 
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e 
que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família. 
ARTIGO 3.0 - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias 
dos seguintes documentos: 
- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o 
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; 
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o 
requerente como principal locatário; 
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de 
Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o 
dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de 
se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de 
nascimento/casamento); 
IV - documento de identificação do requerente; 
V - cadastro de Pessoa Física (CPF); 
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento 
contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); 
b) Estágio clínico atual; 
c) Classificação Internacional da Doença (CID); 
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que sejam concedidos os direitos previstos por 
esta Lei, deverá o requerimento ser autuado em Processo administrativo, no qual 
deverá ser juntado todos os documentos comprobatórios exigidos em lei. 
ARTIGO 4° - Serão considerados dependentes para efeitos desta Lei: 
- O parceiro afetivo, casado ou vivendo em união estável; 
2de6 
9 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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CNPJ: 01027.716/0001-45 
II - O descendente em linha reta, consanguíneo ou não, com até 18 (dezoito) 
anos de idade; 
III - O ascendente em linha reta com idade superior a 60 (sessenta) anos, 
desde que resida no imóvel; 
IV - O incapaz de que o proprietário do imóvel tenha a guarda legal; 
V - O menor de 18 (dezoito) anos de que o proprietário tenha a guarda legal; 
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso II deste artigo, será estendido o 
benefício ao descendente com até 24 anos de idade, desde que comprove, na data 
do requerimento, estar regularmente matriculado em entidade de ensino técnico ou 
superior. 
ARTIGO 51- O prazo de isenção cessa quando finda a doença grave do 
proprietário do imóvel ou de seu dependente, ou com a morte do portador da doença 
grave 
ARTIGO 60- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de 
débitos referentes ao IPTU do Imóvel e taxas de água e esgoto, de que trata o caput 
do artigo 1 0 , a partir da data do diagnóstico da doença. 
ARTIGO 71- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, 27 de abril de 2017. 
jA 
Helio Francisco Borges dos Santos Filho 
Vereador 
1 -J 
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JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU 
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e taxas de agua e esgoto, 
tributos de competência municipal, aos pacientes portadores de doenças graves. 
O diagnóstico de qualquer dessas doenças descritas no projeto de lei, 
notadamente as de natureza oncológicas, assemelha-se a uma bomba psicológica 
de efeito devastador não só no paciente, mas sobre toda a família. 
O projeto vem no sentido de demonstrar, a devida preocupação com os 
munícipes, tentando amenizar um pouco do sofrimento que essa doenças impingem 
através da diminuição da carga tributária já tão pesada que assola este pais. 
É o mínimo que se deve fazer para garantir a proteção social que se 
deve a todo contribuinte, mas em especial aos que se encontram em situação tão 
fragilizada. 
Ademais, a administração pública deve estar voltada para o bem 
comum, realizando suas ações de maneira prioritária para aqueles, por um 
infortúnio, padecem de mal tão grave. É o chamado olhar social. 
Não se pode olvidar que os demais entes federativos já legislaram no 
sentido de conceder estes benefícios, tais como a isenção de IR concedida pela 
União, de IPVA e ICMS pelos Estados e ainda deixo a título de registro alguns 
municípios que se anteciparam nessa proteção e promulgaram suas Leis ( São 
Paulo, Estancia Velha / RS, Rio de Janeiro, Campos do Jordão, Marília etc). 
A fim de que não reste dúvida quanto à titularidade para inciativa 
legislativa em matéria de constituição de benefícios tributários, o STF deixou 
assentado que a iniciativa da Lei não é privativa do executivo, mas sim concorrente. 
Nesse sentido o paradigmático aresto de julgamento da ADI n 0724/RS (Relator 
Ministro Celso de Mello, julgado em 07105/92, decisão assim ementada): 
4de6 
o
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e-mail : contatocamarasjb.sp.gov.br 
CNN: 01.027.7161000145 
"ADIN - LEI 7.999185, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO 
QUE LHE DEU A LEI 9.535192 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE 
INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO 
ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA 
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE 
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. A Constituição 
de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em 
tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito 
estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que 
- por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve 
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de 
legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem 
fiscal, não se equipara- especialmente para os fins de instauração do respectivo 
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado". 
Merece parcial transcrição o voto do ilustre relator Ministro Celso de 
Mello: 
"O direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da promulgação da 
Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria 
financeira e tributária: A cláusula de reserva pertinente á instauração do processo 
legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política, que deixou de 
reproduzir a norma excepcional prevista no art. 57, 1, da Lei Fundamental de 1969. 
Não parece revestir-se de suficiente consistência jurídica a pretensão deduzida pelo 
Autor, no sentido de que a outorga, por iniciativa parlamentar, de condições mais 
benéficas às microempresas e aos microcomputadores rurais, favorecendo-os com a 
concessão de benefícios fiscais, por repercutir na esfera orçamentária, interferiria no 
exercício do poder exclusivo do Governo para a instauração das leis em matéria de 
orçamento. A flexibiliza ção das condições necessárias à obtenção de benefícios 
fiscais, para efeito de ampliação da esfera subjetiva de seus destinatários e ulterior 
deferimento do favor tributário, traduz, mesmo que desse ato de liberalidade estatal 
possa resultar afetada a previsão orçamentária de receita, uma típica prerrogativa de 
poder, cuja concretização, no plano de formação das leis, pode derivar de 
proposições instauradas, legitimamente, por iniciativa parlamentar. A matéria envolve, 
desse modo, hipótese sujeita á cláusula geral de iniciativa comum ou concorrente, 
partilhada - em face de sua própria natureza - entre os parlamentares e o Chefe do 
Poder Executivo. 
5de6 
_ÍL..... CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
_____________ Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000- Telefax: (12) 3117.1311 
i*DE. DEDERE e-mail: eontatoeamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ: 0I.027.7161000145 
(...) 
A publicação da lei orçamentária anual, contudo, não inibe o legislador de, mediante 
atuação normativa autônoma e superveniente, dispor sobre regras que formalizem, 
até mesmo, a própria exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). Essa atuação 
legislativa, ainda que provocada por iniciativa exclusivamente parlamentar, não se 
revela incompatível cem aquela função constitucional que faz do orçamento anual, a 
par de outras finalidades a que ele se destina, peça meramente formalizadora da 
previsão estatal de arrecadação de recursos financeiros. Isso porque o ato de legislar 
sobre direito tributário, ainda que para conceder a dispensa jurídica de pagamento da 
obrigação fiscal, ou para efeito de possibilitar o acesso a favores fiscais ou aos 
benefícios concretizadores da exclusão do crédito tributário, não se equipara - 
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato 
de legislar sobre o orçamento do Estado. O ato de editar provimentos legislativos 
sobre matéria tributária não constitui, assim, noção redutível à atividade estatal de 
dispor sobre normas de direito orçamentário. É de registrar, neste ponto, a plena 
autonomia constitucional que há entre matéria orçamentária e matéria tributária, às 
quais configuram noções conceituais absolutamente inconfundíveis, com objeto 
próprio e com campos distintos de incidência. O próprio texto constitucional, ao dispor 
sobre esses temas específicos, confere-lhes referência normativa própria, consoante 
decorre de quanto prescrevem os seus arts. 61, par. 1 1, II, b, e 48, 1 e II, v.g. 
E mais recentemente: ADI n° 26591SC, Relator Ministro Nelson Jobim, 
julgado em 0311212003. 
Deste modo, não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nem 
violação ao princípio de independência dos poderes, razão pela qual, dentre as 
demais já elencadas pede-se aprovação deste projeto. 
Sala das Sessões, 27 de abril de 2017. 
Helio Francisco Borges dos Santos Filho 
Vereador 
[1 1 jáva 
IIWJ4'ii. s!fl!çfl 
-- 

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