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PROJETO DE LEI N° 0312017
"Dispõe sobre isenção do pagamento de imposto e taxas
que menciona."
ARTIGO 1.1- Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e taxas de água e esgoto o imóvel que seja de propriedade e
residência do contribuinte e/ou dependentes que comprovadamente sejam
portadores de doenças consideradas graves.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se
por doença grave as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer)
b) Espondiloartrose anquilosante
e) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
d) Tuberculose ativa
e) Hanseníase
f) Alienação mental
g) Esclerose múltipla
h) Cegueira
i) Paralisia irreversível e incapacitante
j) Cardiopatia grave
k) Doença de Parkinson
1) Nefropatia grave
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada
o) Hepatopatia grave
p) Fibrose cística (mucoviscidose)
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ARTIGO 2.0- A isenção de que trata o artigo 1.0 será concedida somente para
um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e
que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.
ARTIGO 3.0 - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de
Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o
dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de
se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento
contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que sejam concedidos os direitos previstos por
esta Lei, deverá o requerimento ser autuado em Processo administrativo, no qual
deverá ser juntado todos os documentos comprobatórios exigidos em lei.
ARTIGO 4° - Serão considerados dependentes para efeitos desta Lei:
- O parceiro afetivo, casado ou vivendo em união estável;
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II - O descendente em linha reta, consanguíneo ou não, com até 18 (dezoito)
anos de idade;
III - O ascendente em linha reta com idade superior a 60 (sessenta) anos,
desde que resida no imóvel;
IV - O incapaz de que o proprietário do imóvel tenha a guarda legal;
V - O menor de 18 (dezoito) anos de que o proprietário tenha a guarda legal;
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso II deste artigo, será estendido o
benefício ao descendente com até 24 anos de idade, desde que comprove, na data
do requerimento, estar regularmente matriculado em entidade de ensino técnico ou
superior.
ARTIGO 51- O prazo de isenção cessa quando finda a doença grave do
proprietário do imóvel ou de seu dependente, ou com a morte do portador da doença
grave
ARTIGO 60- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de
débitos referentes ao IPTU do Imóvel e taxas de água e esgoto, de que trata o caput
do artigo 1 0 , a partir da data do diagnóstico da doença.
ARTIGO 71- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 27 de abril de 2017.
jA
Helio Francisco Borges dos Santos Filho
Vereador
1 -J
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e taxas de agua e esgoto,
tributos de competência municipal, aos pacientes portadores de doenças graves.
O diagnóstico de qualquer dessas doenças descritas no projeto de lei,
notadamente as de natureza oncológicas, assemelha-se a uma bomba psicológica
de efeito devastador não só no paciente, mas sobre toda a família.
O projeto vem no sentido de demonstrar, a devida preocupação com os
munícipes, tentando amenizar um pouco do sofrimento que essa doenças impingem
através da diminuição da carga tributária já tão pesada que assola este pais.
É o mínimo que se deve fazer para garantir a proteção social que se
deve a todo contribuinte, mas em especial aos que se encontram em situação tão
fragilizada.
Ademais, a administração pública deve estar voltada para o bem
comum, realizando suas ações de maneira prioritária para aqueles, por um
infortúnio, padecem de mal tão grave. É o chamado olhar social.
Não se pode olvidar que os demais entes federativos já legislaram no
sentido de conceder estes benefícios, tais como a isenção de IR concedida pela
União, de IPVA e ICMS pelos Estados e ainda deixo a título de registro alguns
municípios que se anteciparam nessa proteção e promulgaram suas Leis ( São
Paulo, Estancia Velha / RS, Rio de Janeiro, Campos do Jordão, Marília etc).
A fim de que não reste dúvida quanto à titularidade para inciativa
legislativa em matéria de constituição de benefícios tributários, o STF deixou
assentado que a iniciativa da Lei não é privativa do executivo, mas sim concorrente.
Nesse sentido o paradigmático aresto de julgamento da ADI n 0724/RS (Relator
Ministro Celso de Mello, julgado em 07105/92, decisão assim ementada):
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o
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"ADIN - LEI 7.999185, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO
QUE LHE DEU A LEI 9.535192 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE
INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO
ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. A Constituição
de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em
tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que
- por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de
legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem
fiscal, não se equipara- especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado".
Merece parcial transcrição o voto do ilustre relator Ministro Celso de
Mello:
"O direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da promulgação da
Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria
financeira e tributária: A cláusula de reserva pertinente á instauração do processo
legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política, que deixou de
reproduzir a norma excepcional prevista no art. 57, 1, da Lei Fundamental de 1969.
Não parece revestir-se de suficiente consistência jurídica a pretensão deduzida pelo
Autor, no sentido de que a outorga, por iniciativa parlamentar, de condições mais
benéficas às microempresas e aos microcomputadores rurais, favorecendo-os com a
concessão de benefícios fiscais, por repercutir na esfera orçamentária, interferiria no
exercício do poder exclusivo do Governo para a instauração das leis em matéria de
orçamento. A flexibiliza ção das condições necessárias à obtenção de benefícios
fiscais, para efeito de ampliação da esfera subjetiva de seus destinatários e ulterior
deferimento do favor tributário, traduz, mesmo que desse ato de liberalidade estatal
possa resultar afetada a previsão orçamentária de receita, uma típica prerrogativa de
poder, cuja concretização, no plano de formação das leis, pode derivar de
proposições instauradas, legitimamente, por iniciativa parlamentar. A matéria envolve,
desse modo, hipótese sujeita á cláusula geral de iniciativa comum ou concorrente,
partilhada - em face de sua própria natureza - entre os parlamentares e o Chefe do
Poder Executivo.
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i*DE. DEDERE e-mail: eontatoeamarasjb.sp.gov.br
CNPJ: 0I.027.7161000145
(...)
A publicação da lei orçamentária anual, contudo, não inibe o legislador de, mediante
atuação normativa autônoma e superveniente, dispor sobre regras que formalizem,
até mesmo, a própria exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). Essa atuação
legislativa, ainda que provocada por iniciativa exclusivamente parlamentar, não se
revela incompatível cem aquela função constitucional que faz do orçamento anual, a
par de outras finalidades a que ele se destina, peça meramente formalizadora da
previsão estatal de arrecadação de recursos financeiros. Isso porque o ato de legislar
sobre direito tributário, ainda que para conceder a dispensa jurídica de pagamento da
obrigação fiscal, ou para efeito de possibilitar o acesso a favores fiscais ou aos
benefícios concretizadores da exclusão do crédito tributário, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato
de legislar sobre o orçamento do Estado. O ato de editar provimentos legislativos
sobre matéria tributária não constitui, assim, noção redutível à atividade estatal de
dispor sobre normas de direito orçamentário. É de registrar, neste ponto, a plena
autonomia constitucional que há entre matéria orçamentária e matéria tributária, às
quais configuram noções conceituais absolutamente inconfundíveis, com objeto
próprio e com campos distintos de incidência. O próprio texto constitucional, ao dispor
sobre esses temas específicos, confere-lhes referência normativa própria, consoante
decorre de quanto prescrevem os seus arts. 61, par. 1 1, II, b, e 48, 1 e II, v.g.
E mais recentemente: ADI n° 26591SC, Relator Ministro Nelson Jobim,
julgado em 0311212003.
Deste modo, não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nem
violação ao princípio de independência dos poderes, razão pela qual, dentre as
demais já elencadas pede-se aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2017.
Helio Francisco Borges dos Santos Filho
Vereador
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