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materia nº 1/2007

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-05-29
EmentaInstitui as Áreas de Especial Interesse Social e dá outras providências.
native_id827

Autoria

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São José do Barreiro, 29 de maio de 2007 
Excelentíssimo Senhor 
Valentin Porto Fernandez 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP 
r 
Tem este à finalidade de encaminhar a Vossa 
Excelência, o Projeto de Lei de autoria Popular, nos termos do artigo 48 
da Lei Orgânica Municipal. 
Na oportunidade renova a Vossa Excelência protestos 
de apreço e distinta consideração. 
n Atenciosamente, 
Ação Popular 
rpsw! j 
Chefe de Secretaria 
t 
Projeto de Lei de Autoria Popular nos termos do 
artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São José do 
Barreiro. 
INSTITUI as Areas de Especial Interesse 
Social e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso e gozo de 
suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I 
r - 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. l - As normas específicas para urbanização das áreas ocupadas por população de 
baixa renda serão fixadas em conformidade com o disposto no artigo 171 da Lei 
Orgânica Municipal, atendendo os princípios constitucionais da função social da cidade 
e da propriedade. 
Mi. 2° - Ficam instituídas, na Zona Urbana do Município, as Áreas de Especial 
Interesse Social - AEIS, a serem delimitadas por legislação específica, destinadas aos 
assentamentos hahitacionais para população de baixa renda. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se população de baixa renda a 
parcela da sociedade composta por famílias com renda mensal igual ou inferior a 8 
(oito) salários mínimos. 
Art. 30 - As Áreas de Especial Interesse Social - APIS atenderão aos seguintes 
objetivos: 
1 - adequar a propriedade do solo à sua função social; 
II - fomentar a utilização dos vazios urbanos localizados no Município, para programas 
habitacionais, de modo a ampliar a oferta de terra para a moradia da população de baixa 
renda; 
ifi - integrar à cidade os assentamentos habitacionais de baixa renda, promovendo sua 
regularização jurídica e urbanística; 
IV - propiciar a recuperação ambiental de áreas degradadas; 
V - possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários; 
- ID 
VI - corrigir, ou exigir que se corrijam, situações que coloquem em risco a vida 
humana, decorrentes de ocupações em áreas impróprias à habitação; 
VII - evitar a expulsão indireta dos seus moradores, mediante a utilização de 
instrumentos jurídicos e urbanísticos próprios; 
VIII - propiciar a geração de trabalho e de renda para os moradores. 
Art. 4° - Para a delimitação de AEIS, bem como para sua urbanização e regularização, 
serão observadas as seguintes diretrizes: 
1 - garantia de participação comunitária, assegurando-se o exercício do direito de 
cidadania; 
II - respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção, 
sempre que possível, das edificações e do traçado urbano, quando da intervenção do 
Poder Público Municipal; 
ifi - exercício efetivo do controle do solo urbano. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO E DA CRIAÇÃO DAS AOS 
Art. 50 - As Áreas de Especial Interesse Social - ABIS serão classificadas em: 
1 - AOS A - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos habitacionais 
de população de baixa renda; 
II - AEIS B - terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, necessários à 
implantação de programas habitacionais de interesse social. 
§ V - O reconhecimento como AEIS de glebas objeto de parcelamentos irregulares ou 
clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e 
responsabilidades administrativas ou penais previstas em lei. 
§ 2° - A existência de famílias com renda superior àquela indicada no parágrafo único 
do artigo 2°, até um limite de 10% (dez por cento) do total de famílias, não constitui 
fl impedimento à instituição de AEIS. 
Art. 6° - A instituição de AEIS será objeto • de autorização legislativa e, para 
apresentação do respectivo projeto de lei, serão exigidas: 
1 - a classificação das AEIS, observando-se o previsto no artigo 5 0 ; 
II - a delimitação do seu perímetro e respectivo memorial descritivo. 
Art. 7° - Durante o trâmite do processo legislativo de que trata o artigo anterior, a 
Câmara Municipal deverá solicitar um parecer técnico ao Poder Executivo, quando não 
se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal. 
§ 10 - parecer técnico deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, 
prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contado da solicitação, e constitui instrumento 
indispensável à deliberação da Câmara de Vereadores sobre a matéria. 
§ 2° - Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo deverão ser acompanhados de 
parecer técnico. 
Art. 8° - O parecer técnico, mencionado no artigo anterior, indicará as possibilidades de 
urbanização do núcleo no próprio local e será composto por 3 (três) partes: 
J-7 1 - análise fisico-ambiental, contendo: 
/ a) caracterização geotécnica e geomorfológica da área; 
/ b) avaliação da vegetação existente; 
• c) informações sobre os corpos d'água existentes; 
11 - análise urbanística e ifindiária, que informe: 
a) legislação incidente; 
r b) se a área é pública ou particular; 
c) origem e destinação da área, se pública; 
d) tempo de ocupação do núcleo; 
ifi - caracterização sócio-econômica, com base nos seguintes elementos: 
a) verificação da faixa de renda da população moradora; 
b) número de famílias a serem atendidas. 
Parágrafo único - Para as AEIS B, observar-se-ão apenas as condições dispostas no 
inciso 1 e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo. 
fl Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a procede, no âmbito do Plano de 
Urbanização e Regularização, à retificação do perímetro delimitador das AEIS A, até o 
limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área fixada para a respectiva AEIS. 
CAPÍTULO III 
DOS USOS 
Art. 10 - Os lotes resultantes de parcelamento aprovado em AEIS poderão ter os 
seguintes usos: 
1 - residencial; 
A II - comercial; 
ifi - prestação de serviços de natureza comercial; 
IV - prestação de serviços de natureza institucional; 
V - prestação de serviços de natureza industrial; 
VI- institucional; 
- VII - misto - residencial comum dos usos abaixo: 
a) comercial; 
b) prestação de serviços de natureza comercial; 
c) prestação de serviços de natureza institucional; 
d) prestação de serviços de natureza industrial. 
Art. 11 - A existência ou não, em cada AEIS, de lotes destinados aos usos referidos nos 
incisos II, III, IV, V e VI do artigo anterior, assim como o percentual de área destinada a 
eles, deverá: 
1 - ser objeto de aprovação pela COIvÍUL, no caso das AEIS A; 
II - estar definida no projeto de parcelamento, no caso das AEIS B, respeitando-se a 
destinação máxima de 10% (dez por cento) da área resultante da soma total das áreas 
dos lotes delimitados no projeto de parcelamento. 
' Parágrafo único - Nas AEIS A em que for admitida a existência de lotes destinados aos 
usos referidos no caput, fica a cargo da COMI.JL a sua localização no interior do núcleo. 
CAPÍTULO IV 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
SEÇÃO 1— DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - O parcelamento do solo nas ABIS não será permitido em áreas que apresentem 
risco à saúde ou à vida, em especial: 
1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
que sejam previamente saneados; 
ifi - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
apreciação técnica que ateste a viabilidade da urbanização; 
IV - em terrenos onde as condições geotécnicas e geomorfológicas não aconselhem a 
construção; 
V - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis; 
VI - em áreas encravadas. 
Art. 13 - Os lotes decorrentes do parcelamento em AEIS terão necessariamente as 
seguintes dimensões máximas, quando se tratar de habitação unifamiliar para uso 
residencial ou misto: 
1 - para as ABIS A, dimensão máxima de 250m2(duzentos e cinqüenta metros 
quadrado); 
H - para as AEIS B, dimensão máxima de 125m 2(cento e vinte e cinco metros 
quadrado). 
§ 1° - Fica definida a dimensão minima de 80m2(oitenta metros quadrados) para os 
lotes dasAElSB. 
§ 2° - Para as AEIS A, admite-se a superação do limite indicado no inciso 1 até o 
percentual de 5% (cinco por cento) do total de lotes. 
Art. 14 - Constituem exceções às dimensões máximas fixadas no artigo anterior: 
r 
• 1 - os lotes cuja conformação prejudique sua condição de habitabilidade; 
II - lotes adquiridos por usucapião; 
ifi - lotes outorgados às pessoas jurídicas; 
IV - os lotes condominiais; 
V - os lotes destinados aos usos indicados nos incisos II, ifi, IV, V e VI do artigo 10 
desta lei. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se lotes condominiais os 
terrenos sobre os quais sejam edificados: 
1 - duas ou mais construções, articuladas espacialmente ou não, ocupadas por diferentes 
unidades econômicas ou unidades habitacionais; 
II - edifícios de apartamentos. 
Art. 15 - Admitir-se-á desmembramentos ou remembramentos nos seguintes casos: 
- 1 - em AEIS A, na forma do Plano de Urbanização e Legalização; 
II - em ASIS B, quando a área dos lotes resultantes se enquadrar no disposto no artigo 
13 desta lei. 
Art. 16 - Os projetos de parcelamento das APIS serão aprovados pelo Poder Executivo 
a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com o artigo 4°, 
inciso II da Lei Federal n° 6766/79. 
Art. 17 - Para a execução dos planos e dos projetos de urbanização e parcelamento das 
APIS, fica facultado ao Poder Executivo firmar convênios de cooperação técnica e 
financeira com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 
SEÇÃOH— DASAEISA 
Art. 18 - Ás diretrizes urbanísticas, as restrições edilícias, o dimensionamento e os usos 
dos lotes em AEIS A serão estabelecidas no âmbito do Plano de Urbanização e 
Regularização, segundo as especificidades próprias de cada núcleo. 
Art. 19 - O sistema viário das AOS A se incorporará ao domínio público, uma vez 
aprovado o projeto de parcelamento do solo. 
SEÇÃOIII — DASAEISB 
Mi. 20 - Para as AEIS B, serão emitidas diretrizes para o parcelamento do solo pelo 
Poder Executivo. 
Parágrafo único - A emissão de diretrizes ficará a cargo do Departamento de 
Planejamento Urbano ou de seu sucedâneo legal, ouvidos os Departamentos afins, 
quando for o caso. 
Art. 21 - Deverão ser destinados em AEIS B um mínimo de 15% (quinze por cento) da 
área bruta do terreno para áreas institucionais e áreas verdes. 
§ 10 - O percentual de área de que trata o capul deste artigo, deverá ser distribuído da 
seguinte forma: 
10% (dez por cento) para as áreas verdes; 
5% (cinco por cento) para as áreas institucionais. 
§ 20 - Em glebas com área inferior a 10.000m 2(dez mil metros quadrado), a reserva de 
áreas públicas de que trata o capul deste artigo poderá ser dispensada mediante 
comprovação de existência, no entorno próximo, de oferta suficiente de áreas verdes e 
de equipamentos comunitários que supram a nova demanda. 
Art. 22 - As reservas de área mencionadas no artigo anterior, bem como as áreas 
destinadas ao sistema de circulação, serão doadas formalmente ao Município antes do 
aceite final das obras de urbanização. 
Parágrafo único - A doação das áreas objeto deste artigo é condição indispensável para 
a emissão do certificado de conclusão de obras. 
Art. 23 - O sistema viário deverá garantir as condições adequadas para o acesso e a 
circulação interna ao parcelamento, para a implantação das redes de infra-estrutura, e 
para a integração com o sistema viário circundante. 
Art. 24 - O sistema de circulação deverá obedecer à seguinte classificação quanto às 
vias: 
1- de categoria A - vias de coleta de distribuição de tráfego com largura mínima de lOm 
(dez metros); 
[E - de categoria B - vias de trânsito local com largura mínima de 8m (oito metros); 
ifi - de categoria C - vias de pedestres ou mistas com acesso restrito de veículos aos 
lotes confrontantes e veículos de serviços, com largura mínima de 5m (cinco metros); 
- Art. 25 - 'O leito carroçável das vias deve obedecer a uma largura mínima de: 
1 - vias de categoria A - 7m ( sete metros); 
11- vias de categoria B - 5m ( cinco metros). 
Parágrafo único - Os passeios devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros). 
Art. 26 - A declividade máxima para as vias de categorias A, .B e C será de 15% (quinze 
por cento). 
Parágrafo único - Poderão ser admitidas declividades de até 18% (dezoito por cento) 
em trechos isolados cuja extensão não ultrapasse SOm (cinqüenta metros). 
Art. 27 - Nos cruzamentos ortogonais entre vias de categorias A e B, os alinhamentos 
deverão ser concordados por um arco de circunferência com raio igual ou superior a 3m 
(três metros). 
Au. 28 - O sistema viário proposto deverá garantir a continuidade do existente, 
obedecendo concomitantemente à hierarquização do próprio loteamento. 
Parágrafo único - A via que venha a ser prolongamento de outra já existente, ou 
constante de plano já aprovado pela Prefeitura não poderá ter largura inferior a esta, 
salvo em casos excepcionais, a critério do organismo de planejamento do sistema viário 
municipal. 
Art. 29 - Nas quadras cujas frentes sejam superiores a lOOm (cem metros), não 
ultrapassando 200m (duzentos metros), será obrigatória uma passagem com largura 
mínima de 2m (dois metros), gravada de servidão pública. 
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitida a frente do lote voltada para as 
passagens de que trata o caput do presente artigo, 
Art. 30 - Será obrigatória a reserva de uma faixa sanitária non aedificandi que correrá 
paralela ao fundo dos lotes, com a largura mínima de 2m (dois metros), podendo ser 
fixada uma largura maior por necessidade técnica, quando não for possível dar 
escoamento natural à rede de esgotos pela via pública. 
Art. 31 - O parcelamento aprovado conforme esta lei deverá conter minimamente: 
1 - sistema de escoamento de águas pluviais; 
H - sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários; 
ifi - colocação de guias e sarjetas; 
IV - extensão e distribuição domiciliar de rede de energia elétrica. 
Parágrafo único - A gleba não poderá ser ocupada sem os serviços de infra-estrutura 
acima elencados. 
CAPÍTULO V 
DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO 
Art. 32 - As AEIS A terão Planos de Urbanização e Regularização Jurídica específicos, 
elaborados pelo Executivo Municipal e acordados pelas respectivas Comissões de 
Urbanização e Legalização - COMUL, contendo: 
1 - diretrizes urbanísticas, restrições edilícias, bem como a definição de usos e índices de 
ocupação permitidos, específicos para a respectiva AEIS; 
- II - memorial descritivo da área e número de famílias a serem atendidas; 
ifi - projeto de parcelamento, especificando o traçado dos lotes e do sistema viário, as 
áreas destinadas a equipamentos públicos, as áreas non acc4ficandi e os espaços livres 
de uso público; 
IV - custo estimado das obras de urbanização; 
V - projetos indicativos das obras de urbanização e implantação de equipamentos 
públicos, incluindo terraplanagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, e obras de escoamento de 
águas pluviais; 
VI - projeto arquitetônico das construções, quando houver previsão de entrega de 
unidades prontas pela Municipalidade; 
VII - situação fundiária e instrumentos jurídicos necessários à regularização da área. 
§ 10 - A comunidade ocupante ou o proprietário da gleba poderá, quando da delimitação 
de AEIS A em terras particulares, apresentar os projetos indicados nos incisos Ill e V 
deste artigo. 
§ 2° - Em se tratando de obras executadas, os projetos referidos no inciso V poderão ser 
substituídos por relatório que ateste a conclusão e o funcionamento das obras e dos 
serviços. 
§ 3° - O Plano de Urbanização e Regularização Jurídica será aprovado mediante decreto 
do Executivo. 
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com os proprietários de áreas 
particulares delimitadas como AEIS A, a execução, pela municipalidade, das obras e 
serviços necessários à implantação dos seus respectivos Planos de Urbanização. 
Art. 34 - Como instrumento de viabilização financeira da operação prevista no artigo 
anterior, o proprietário ressarcirá ao Município, mediante contrato, o valor despendido 
na execução das obras e serviços, da seguinte forma: 
1 - por lotes no respectivo empreendimento; 
II - por áreas no Município; 
ifi - por moeda corrente 
§ 1° - As áreas destinadas pelo proprietário nas formas definidas pelos incisos 1 e II 
serão outorgadas a título de contrapartida da operação, não se confundindo com as áreas 
comuns e institucionais. 
§ 2° - O número de lotes ou o total de áreas a serem outorgadas ao Município, na forma 
dos incisos 1 e II, será fixado mediante laudo avaliatório, na proporção do custo 
estimado das obras e dos serviços em relação ao valor da área a ser beneficiada, na data 
do respectivo contrato. 
Art. 35 - O contrato mencionado no artigo anterior será registrado no cartório da 
circunscrição imobiliária competente, contendo: 
1 - Plano de Urbanização; 
II - laudo de avaliação da área, objeto do Plano, e do custo das obras e serviços a serem 
executados; 
ifi - instrumento de garantia em favor do Município, correspondente ao valor da área 
total, com validade até a efetiva transmissão da propriedade dos lotes; 
1V - prazos de cumprimento das obrigações reciprocamente ajustadas, bem como as 
condições de ressarcimento ao Município pelos investimentos por ele realizados. 
CAPÍTULO VI 
DAS RESTRIÇÕES EDTLÍCIAS EMAEIS B 
Art. 36 - Todas as edificações deverão garantir: 
1 - insolação, aeração e iluminação dos ambientes; 
II - captação, condução e disposição das águas pluviais e de serviços. 
Art. 37 - Os índices de ocupação máxima e de utilização máxima para os lotes em AEIS 
B serão respectivamente de 75% (setenta e cinco por cento) e de 1,50 (um inteiro e 
cinqüenta centésimos), calculados sobre a área do lote. 
Art. 38 - Permitir-se-á a construção de até 3 (três) pavimêntos, contados desde o nível 
mais alto no alinhamento, desde que a edificação não prejudique condições adequadas 
de ventilação, de iluminação e de salubridade na própria construção e nas construções 
vizinhas e confrontantes. 
Art. 39 - O recuo mínimo de frente deverá ser de 3m (três metros) em relação à testada 
principal do lote, para os dois primeiros pavimentos. 
Parágrafo único - Para o terceiro pavimento, o recuo frontal será definido de modo a 
garantir as condições previstas no artigo anterior. 
Art. 40 - Em casos de abertura voltada para a lateral ou para o fundo do lote, deverá ser 
garantido recuo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para a divisa. 
Art. 41 - No caso de passagem de esgotamento de águas pluviais ou servidas deverá ser 
deixada faixa não edificável com, no mínimo, 1 ,SOm (um inteiro e cinqüenta 
centésimos) de largura. 
Parágrafo único - A faixa deverá estar gravada em planta e descrita na matrícula do 
lote. 
CAPÍTULO VII 
DA REGULARIZAÇÃO JURíDICA 
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Orgânica do Município, 
em AEIS públicas municipais, a vender ou conceder o uso dos imóveis, objeto da 
respectiva ocupação. 
- Parágrafo único - No caso de imóveis destinados aos usos referidos nos incisos II, III, 
IV, \T e VI do artigo 10 desta lei, a regularização dar-se-á somente por meio de 
concessão de direito real de uso. 
Art. 43 - Desde que aprovado pela COMIJL, os lotes em AEIS públicas municipais 
destinados aos usos indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 10, poderão ser 
concedidos, sempre a título oneroso: 
1 - a qualquer morador do núcleo, obedecidos critérios de viabilidade econômica, de 
capacitação técnica e de interesse social, previamente defmidos pela Municipalidade; 
11 - a empreendedores, pessoas fisicas ou jurídicas, não residentes no núcleo, desde que 
- selecionados mediante procedimento licitatório de concorrência pública, conforme 
disposto na Lei federal n° 8.666/93. 
§ 10 - Na hipótese do inciso 1, será admitida a concessão de, no máximo, dois lotes à 
mesma pessoa, sendo um deles para uso residencial e o outro para uso comercial ou de 
prestação de serviço. 
§ 20- A posse não constitui critério para a concessão de lote destinado ao uso comercial 
ou de prestação de serviço. 
Art. 44 - Os lotes do parcelamento ou as frações ideais de lote condominial aprovados 
para as ABIS públicas municipais serão destinados aos seus ocupantes de acordo com as 
seguintes normas: 
1 - para cada família somente será destinado um único lote de uso residencial ou misto; 
• 
só terá direito a lote em ABIS públicas municipais o morador que não possuir outro 
imóvel. 
Art. 45 - Em caso de venda, o preço dos lotes em terras públicas municipais será 
determinado pela Municipalidade, mediante avaliação prévia, considerando-se o valor 
do terreno e o Valor de Urbanização -VU, referido no artigo 48 desta lei. 
Art. 46 - É vedada a utilização do instituto da doação simples como forma de 
transferência de bens públicos municipais, situados em AEIS. 
Art. 47 - O prazo da concessão, no caso de lotes ou de frações ideais de lotes 
condominiais, situados em áreas públicas municipais, destinados ao uso residencial ou 
misto, será de no máximo 90 (noventa) anos, e, no mínimo, de 35 (trinta e cinco) anos, 
prorrogável por igual período. 
§ 1° - A concessão de direito real de uso referida no cczput será conferida ao ocupante de 
AEIS uma única vez. 
r 
§ 20 - Os contratos de venda ou de concessão de direito real de uso serão celebrados, 
preferencialmente, com o casal, quando houver entre eles relação familiar 
independentemente do estado civil de ambos. 
§ 3° - Na hipótese de separação do casal, será dada preferência à mulher ou àquele que 
detiver a guarda dos filhos. 
Art. 48 - A concessão de direito real de uso para moradia, em AEIS públicas 
municipais, será onerosa e contratual, instituindo-se como referência para o pagamento 
o custo dos serviços e das obras de urbanização em cada AEIS. 
§ 1° - O Valor de Urbanização - V.U, padrão específico de cada núcleo, será 
determinado pela razão entre o custo das obras e dos serviços indicados no parágrafo 3° 
deste artigo e a somatória das áreas dos lotes objeto de concessão. 
§ 2° - O valor apurado de acordo com a fórmula prevista no parágrafo anterior será 
multiplicado pela área de cada lote, resultando no preço que cada concessionário pagará 
ao Poder Público. 
§ 30 - Para a composição do custo de urbanização do núcleo, serão computados- as obras 
e os serviços custeados pela municipalidade, dentre os previstos abaixo: 
1 - topografia; 
11-projetos; 
III - terraplanagem; 
IV - drenagem superficial e profunda; 
- a 
V - pavimentação; 
VI - canalização de
-córregos; 
VII - obras de contenção; 
Vifi - iluminação Pública; 
IX - extensão das redes de água, de esgoto e de energia elétrica; 
X - eventuais investimentos em obras de suporte à edificação que não configurem 
unidades habitacionais para pronto uso; 
XI - demais obras ou serviços realizados, que resultem em valor relevante. 
§ 4° - O Poder Público poderá subsidiar o montante do V.U., por lote, correspondente a 
melhorias que resultem em beneficio para a coletividade em geral, e não exclusivamente 
para os moradores do núcleo. 
Art. 49 - O valor das prestações mensais será estipulado com base na renda familiar do 
concessionário e atualizado monetariamente. 
§ 10 - As famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos não poderão 
comprometer mais do que 15% (quinze por cento) da sua renda mensal com o 
pagamento das prestações. 
§ 2° -- No caso de renda mensal entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos, o 
comprometimento de que trata o parágrafo anterior não ultrapassará 20% (vinte por 
cento). 
Art. 50 - O prazo máximo para o pagamento do valor cobrado em razão da outorga da 
concessão de direito real de uso não excederá 15 (quinze) anos. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado no capul, serão dispensados de 
pagamento os concessionários que, cumprindo as disposições do artigo anterior e do 
respectivo contrato, não conseguiram saldar o valor total da concessão. 
Art. 51 - Fica facultado aos ocupantes de AEIS com renda familiar de até 03 (três) 
salários mínimos, requerer ao Poder Executivo, mediante justificativa e comprovação da 
necessidade, o não pagamento do valor estipulado para a concessão por um prazo 
máximo de 02 (dois) anos. 
§ 1° - O pedido de carência será deferido por 01 (um) ano, prorrogável por igual 
período. O segundo pedido não poderá ser consecutivo ao primeiro e, se deferido, o será 
pelo período de 01 (um) ano, improrrogável. 
§ 20- Os períodos de carência serão acrescidos ao prazo para o pagamento do valor 
estipulado no contrato de concessão. 
Art. 52 - Os recursos arrecadados provenientes do pagamento do valor da concessão, bem 
como da venda de imóveis municipais em AEIS e da contrapartida referida no inciso III do 
artigo 34 desta lei, terão alocação no Fundo Municipal de Habilitação. 
Art. 53 - O Poder Executivo prestará assessoria técnico-jurídica nas ações de usucapião 
plúrimas ou coletivas com fins de regularização fundiária das AEIS em glebas particulares. 
Art. 54 - As concessões de direto real de uso serão inscritas em livro próprio da Prefeitura e 
registradas no cartório imobiliário competente. 
Parágrafo único O Poder Executivo procederá à fiscalização permanente dos contratos de 
concessão de direito real de uso, celebrados com ocupantes de AEIS. 
1 - inadimplemento do pagamento do valor da concessão de direito real de uso por 04 (quatro) 
meses, salvo nos casos previstos no artigo 51; 
II - comprovação do descumprimento do disposto no artigo 44, inciso II; 
III - inobservância das normas do Plano de Urbanização que impliquem impactos 
indesejáveis à circulação e à segurança do entorno, caso a irregularidade não seja sanada em 
prazo fixado pela municipalidade; 
IV - interesse público relevante, ouvida a comunidade interessada, mediante justa 
indenização. 
V - desvio de finalidade; 
Parágrafo único - A revogação da concessão de direito real de uso implicará a imediata 
proposição de ação de reintegração de posse, para a retomada do imóvel. 
Art. 55 - Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo anterior e de outras medidas legais 
cabíveis, a não observância das normas edilícas do Plano de Urbanização importará na 
aplicação das penalidades previstas nas normas de construção e edificação do Município. 
CAPÍTULO VIII 
DA COMISSÃO DE URBANIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO 
Art. 56 - Após a instituição de AEIS A em determinada área, o Poder Executivo constituirá a 
respectiva Comissão de Urbanização e Legislação - COIvIT.JL. 
Art. 57 - A COMIJL será composta por 06 (seis) membros, sendo: 
1 - 03 (três) representantes do Poder Executivo; 
II - 03 (três) representantes dos moradores, sendo que, destes dois necessariamente 
111 moradores da respectiva AEIS. 
r 
AH. 58 - Os representantes do Poder Executivo serão nomeados mediante expedição de 
Decreto, indicando dentre eles um coordenador. 
Art. 59 - Os demais representantes da COMUL serão nomeados na primeira reunião pelo 
coordenador mencionado no artigo anterior, fazendo-se constar em ata as respectivas 
qualificações. 
Parágrafo único - A COMUL iniciará os trabalhos em até 45 dias após a publicação da lei 
mencionada no artigo 6.° desta lei. 
AH. 60— Compete à COMSUL: 
1 - acompanhar e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Urbanização e 
Regularização Jurídica da AEIS respectiva; 
H - deliberar sobre as atividades ou os usos específicos existentes em cada AEIS; 
III - intermediar assuntos de interesse da AEIS, relacionados à regularização fundiária, junto 
aos órgãos da administração direta ou indireta; 
IV - resolver questões não contempladas nesta lei, assim como dúvidas resultantes de sua 
aplicação no que diz respeito ao Plano de Urbanização e Regularização Jurídica específico; 
V - elaborar o termo de encerramento da implantação do Plano de Urbanização e 
Regularização Jurídica específico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de 
Urbanização e Legislação. 
Art. 61 - Os membros da COMSUL não farão jus a remuneração e suas funções serão 
consideradas serviço público relevante. 
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS 
AH. 62— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 63 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
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S. J. 
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Valentin Porto FernafleZ 
Presidente da Cra ?4umci$ 
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JUSTIFICATIVA 
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O presente projeto de lei de iniciativa popular tem por objetivo 
possibilitar a regularização fiindiária de áreas existentes no Município, a fim de adequar 
a propriedade do solo à sua função social, ampliando a oferta de terra para a moradia da 
população de baixa renda, integrando à cidade os assentamentos habitacionais de baixa 
renda, promovendo sua regularização jurídica e urbanística. 
Antiga reivindicação dos moradores do Município, especialmente os 
residentes em áreas que poderão vir a ser consideradas de especial interesse público, e 
assim, ter sua situação jurídica e urbanística regularizada, o presente projeto visa 
apresentar a questão para debate nesta Casa Legislativa, sempre atenta às necessidades 
da população que representa 
Importante destacar, que na estrutura fundamental do projeto está a 
participação popular, não só na sua iniciativa, mas também, uma vez aprovado, durante 
o processo de urbanização e legalização de áreas consideradas de especial interesse 
social, através da atuação conjunta com o Poder Executivo. 
Neste sentido é que após a instituição da área de especial interesse social, 
será constituída a Comissão de Urbanização e Legalização, composta por membros do 
Poder Executivo e de representantes dos moradores. 
Trata-se de grande instrumento de participação popular e 
desenvolvimento da cidadania, dando-se oportunidade aos munícipes não só de 
fiscalizar a atuação do Poder Executivo, mas, principalmente, de participar da tomada 
de decisões das questões de seu interesse. 
Assim sendo, Senhores Vereadores, é que os cidadãos do Município de 
São José do Barreiro, apresentam este projeto de lei de iniciativa popular, medida, pelo 
que se sabe, inédita em nossa comunidade, para que seja debatido e ao final aprovado, 
no interesse de todo o Município. 

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