PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - se
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Estância Turística =
SÃO JOSÉ DO. B ARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
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São José do Barreiro, 01 de abril de 2014.
OF.GP. n.º 067/2014
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para
convocar, com fundamento no parágrafo 1.º, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 31 DE MARÇO DE 2014
“Institui o Controle Interno do Poder Executivo da Estância Turística de
São José do Barreiro e dá outras providências
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, agradecidos,
apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta consideração.
José Milton de Nagalhãe Serafim
Prefeitê Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILTON GONÇALVES DA SILVA | CÂMA RAM UNICIPAL
DD. Presidente da Câmara Municipal de PROTOCOLO N" Oo
São José do Barreiro - SP |. J.do AM OS 047 2044
Fabiani Aparecida de Carvalio
Chefe de Secretaria
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - sr
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Estância Turística “===
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Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO — SP
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que,
após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE
LEI Nº 011 DE 31 DE MARÇO DE 2014 — “Institui o Controle Interno do Poder Executivo
da Estância Turística de São José do Barreiro e dá outras providências, feita em regime
de URGÊNCIA, em razão da natureza relevante e urgente da matéria”.
JUSTIFICATIVA
A Constituição de 1988 estabeleceu — artigos 31, 70 e 74 — que as
administrações públicas devem instituir e manter Controle Interno para exercerem, em
conjunto com o Controle Externo, a- fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial das entidades que compõem a administração direta e indireta.
Com o advento da LC 101/00, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, não só
cresceu a importância, como se estabeleceu a necessidade inadiável de se
institucionalizar um sistema de controle interno, eis que, referida legislação, tornou
obrigatória a adoção de uma série de medidas rigorosas com vista a um controle eficaz
das contas públicas, que obrigam a Administração ao acompanhamento diuturno de suas
contas, com a publicidade de relatórios de gestão e fiscal, que incluem as metas
estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita.
Saliente-se que a Lei de Responsabilidade — parágrafo único do art. 54 — determina que o
Relatório de Gestão Fiscal deverá, também, ser assinado pelo controle interno a quem,
deve se incumbir da elaboração dos relatórios, controles de metas, sugerindo medidas a
serem adotadas para a busca do equilíbrio das contas que, ao fim e ao cabo, é o objetivo
primordial da referida legislação que está promovendo verdadeira revolução nas
administrações públicas de todo país. Atente-se, ainda, que o descumprimento da LRF
pressupõe a aplicação de sanções a Entidade — v.g.: suspensão das transferências
voluntárias de recursos, por outros entes da Federação — como também pesadas sanções
pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº 10.028/00,
denominada Lei dos Crimes Fiscais.
O presente Projeto de Lei não cria órgãos, mas apenas institucionaliza o Sistema de
Controle Interno determinado na Constituição Federal e exigido pela LRF, atribuindo
funções e responsabilidades aos integrantes da Administração, tanto do Executivo como
do Legislativo, com vista ao implemento dos respectivos mandamentos constitucionais e
da legislação complementar referida. De todo exposto, é urgente e indispensável que se
institua um Sistema de Controle Interno que cumpra com eficiência e eficácia as
exigências da Lei Maior e da legislação introduzida para sanear e equilibrar as contas
públicas, a começar pela base da Nação que é o Município.
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Na expectativa da plena acolhida à matéria enfocada, servimo-nos da oportunidade para,
ao tempo em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas Excelências,
protestos de distinta consideração e vivo apreço.
São José do Barreiro, 31 de Março de 2014.
ãeg Serafim
Prefeito Municipal dg São José do Barreiro
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7, Bo Estância Turística de São José do Barreiro - SP
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PROJETO DE LEI Nº 011 DE 31 DE MARÇO DE 2014
Institui o Controle Interno do Poder Executivo da Estância Turística de São José do Barreiro e dá
outras providências.
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado
do São Paulo. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Controle Interno do Município da Estância
Turística de São José do Barreiro para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos
termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo
54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder
Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 2º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo de
Agente de Controle Interno, a ser provido em comissão.
Art. 3º - A Controladoria fica subordinada ao gabineté do Prefeito Municipal.
Art. 4º - A Função Gratificada para o Agente de Controle Interno fica fixada no nível 26-A, da
Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Municipal nº 026/2011.
Parágrafo único - O Agente de Controle Interno, para ser designado com função gratificada há de
ter considerável conhecimento'em Administração Pública e no mínimo formação de nível médio.
Ar. 5º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
| - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
Il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
Ill - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 6º - Compete ao Controle Interno:
| — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua
execução;
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Il — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
Ill — exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V— fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
— dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade
que tomar conhecimento;
VIl — emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da
administração municipal, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de
Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador.
Vil — emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de
responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
Art. 7º - Além dos impedimentos gerais inerentes aos servidores públicos Municipais, é vedado ao
agente com função nas atividades de Controle Interno exercer:
| — atividade político-partidária;
Il — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 8º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao agente de Controle
Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação
de gestão.
Parágrafo único — O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções
institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 9º O agente que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes
aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres
destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10º - As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Barreiro, 31de Março de 2014.
des Serafim
Prefeito Municipal fle São José do Barreiro
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SÃO JOSE q de sm ir CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
JUSTIFICATIVA
A Constituição de 1988 estabeleceu — artigos 31, 70 e 74 — que as administrações públicas devem
instituir e manter Controle Interno para exercerem, em conjunto com o Controle Externo, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades que compõem a
administração direta e indireta.
Com o advento da LC 101/00, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a
importância, como se estabeleceu a necessidade inadiável de se institucionalizar um sistema de
controle interno, eis que, referida legislação, tornou obrigatória a adoção de uma série de medidas
rigorosas com vista a um controle eficaz das contas públicas, que obrigam a Administração ao
acompanhamento diuturno de suas contas, com a publicidade de relatórios de gestão e fiscal, que
incluem as metas estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita.
Saliente-se que a Lei de Responsabilidade — parágrafo único do art. 54 — determina que o
Relatório de Gestão Fiscal deverá, também, ser assinado pelo controle interno a quem, deve se
incumbir da elaboração dos relatórios, controles de metas, sugerindo medidas a serem adotadas
para a busca do equilíbrio das contas que, ao fim e ao cabo, é o objetivo primordial da referida
legislação que está promovendo verdadeira revolução nas administrações públicas de todo país.
Atente-se, ainda, que o descumprimento da LRF pressupõe a aplicação de sanções a Entidade —
v.g.: suspensão das transferências voluntárias de recursos, por outros entes da Federação — como
também pesadas sanções pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº
10.028/00, denominada Lei dos Crimes Fiscais.
O presente Projeto de Lei não cria órgãos, mas apenas institucionaliza o Sistema de Controle
Interno determinado na Constituição Federal e exigido pela LRF, atribuindo funções e
responsabilidades aos integrantes da Administração, tanto do Executivo como do Legislativo, com
vista ao implemento dos respectivos mandamentos constitucionais e da legislação complementar
referida. De todo exposto, é urgente e indispensável que se institua um Sistema de Controle
Interno que cumpra com eficiência e eficácia as exigências da Lei Maior e da legislação introduzida
para sanear e equilibrar as contas públicas, a começar pela base da Nação que é o Município.
Na expectativa da plena acolhida à matéria enfocada, servimo-nos da oportunidade para, ao tempo
em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas Excelências, protestos de distinta
consideração e vivo apreço.
São José do Barreiro, 31 de Março de 2014.
José Milton de Ma: Serafim
Prefeito Municipal de São José do Barreiro
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
DO MOTIVO
Criação de 01 (um) cargo de Assessor | do Banco do Povo, 03 (três)
cargos de Enfermeiro Padrão, 01 (um) cargo de Dentista do PSF, 01 (um)
cargo de Controlador Interno, 01 (um) cargo de Fisioterapeuta e 01 (um)
cargo de Assistente Social Saúde.
Necessário se faz o estudo do Impacto Orçamentário e Financeiro para que
possa ser analisado o impacto de tais gastos em nossas finanças e em nosso
orçamento, assim como os limites das despesas com pessoal do município.
ESTIMATIVA DA DESPESA
DISCRIMINAÇÃO VALOR-R$ |
Estimativa de acréscimo para o ano de 2014 190.632,00 |
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Exercício de 2014
DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
A) Superávit Financeiro em 31/12/2013 2.196.963,08
B) (+) Previsão de arrecadação para 2014 14.600.000,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2014 16.796.963,08
D) Custo estimado para 2014 190.632,00
DIB = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 1,31%
DIC = IMPACTO FINANCEIRO 1,13%
Exercício de 2015
DISCRIMINAÇÃO VALOR — R$
A) Superávit/Déficit Financeiro em 31/12/2014 0,00
|B) (+) Previsão de arrecadação para 2015 16.060.000,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2015 16.060.000,00
D) Custo estimado para 2015 256.679,25 [
DIB = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 1,60% Ú
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 1,60%
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Tebceira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tek: (12) 34147 92200
Exercício de 2016
DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
A) Superávit/Déficit Financeiro em 31/12/2015 0,00
B) (+) Previsão de arrecadação para 2016 17.666.000,00 |
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2016 17.666.000,00
D) Custo estimado para 2016 259.271,70
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 1,47%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 1,47%
PREMISSAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS
Na previsão das receitas, no exercício de 2014 utilizamos o valor aprovado na
Lei Orçamentária de 2014. No exercício de 2015 e 2016 utilizamos o valor
previsto no Plano Plurianual (PPA), período 2014 a 2017. Nas despesas com
pessoal partimos do valor apurado no 3º (terceiro) quadrimestre de 2013.
Acrescentamos em todos os anos 1,00% (um por cento), anuênio determinado
na legislação vigente. Também acrescentamos no ano de 2014, 2015 e 2016
estimativa de reposição para os servidores que recebem salários abaixo do
salário mínimo nacional, em torno de 6,00% (seis por cento). Nos anos de
2014, 2015 e 2016 não há previsão de revisão geral anual.
DA CONFORMIDADE DOS LIMITES GLOBAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL
SAT OS A DE voo LIMi ES GLOBAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL
Exercício de 2013
Te
DISCRIMINAÇÃO VALOR — R$
Receita Corrente Liquida 14.383.355,94
Gastos com Pessoal apurado no 3º Quadrimestre de 2013 7.308.007,69
Percentual dos Gastos | 50,81/54,00%
Exercício de 2014
DISCRIMINAÇÃO VALOR -—- R$
Receita Corrente Líquida Prevista 14.600.000,00
Gastos com Pessoal previsto no ano 7.602.469,49 |
Percentual dos Gastos 52,07/54,00%
Exercício de 2015
DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
Receita Corrente Líquida Prevista 16.060.000,00 |
Gastos com Pessoal previsto no ano 7.673.516,74
Percentual dos Gastos 47,78/54,00%
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO SP CEP3 12830.006 - ToM (12) 147 000
Exercício de 2016
DISCRIMINAÇÃO VALOR — R$
Receita Corrente Líquida Prevista [o 17.666.000,00
| Gastos com Pessoal previsto no ano 7.748.513,85
Percentual dos Gastos 43,86/54,00%
Como pode ser constatado pelos números acima com o envio do Projeto de Lei
para criação de cargos e, a manter o nível de receitas previstas, o Governo
Municipal, no exercício de 2014, estará acima do limite previsto no Parágrafo
Único do Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No exercício de 2015 e
2016 o Governo Municipal estará dentro dos limites determinado pela Lei
Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal.
São José do Barreiro, 01 de abril de 2014.
Í sda UA DE CARVALHO
Contador
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO
EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO APROVADO E
COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO
GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
DECLARAÇÃO
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, 01 DE ABRIL DE 2014.
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