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norma nº 49/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - F.M.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N°49 DE 26 MARCO DE 2018. 
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação - F.M.E. - 
e dá outras providências. 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e, 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - AVIE, instrumento de captação e 
aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras 
iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: 
- Recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal e outros adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercido; 
II - Recursos das transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição Federal - aplicação 
mínima de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção do ensino; 
III—Recursos das transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; 
IV—Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - 
FNDE; 
V— Produto de convênios e outras avenças firmadas com outras esferas de governo ou entidades 
privadas. 
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação - FME. 
Art. 3° - O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação 
ou equivalente, através de seu Secretário Municipal de Educação, em conjunto com o Tesoureiro ou 
Secretário de Finanças do Município, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação, Conselho 
do FUNDEB e do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento 
geral do município. 
Art. 4°- São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação: 
- Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME - e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do EUNDEB; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de 
Educação do Município; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação a cargo do FME, em 
consonância com o Plano Municipal de Educação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias￾LDO; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDER as demonstrações 
trimestrais de receita e despesa do EME; 
V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso 
anterior; 
VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o 
Prefeito Municipal e/ou com o responsável pela Tesouraria/Secretário de Finanças do Município, 
quando for o caso; 
VII- Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o 
Prefeito Municipal e/ou responsável pela Tesouraria/Secretário Municipal de Finanças; 
VIII - Firmar convênios e outras avenças juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos 
que serão administrados pelo FME; 
IX - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do 
órgão. 
Art. 5.0 - São atribuições do Tesoureiro e/ou Secretário Municipal de Finanças do Município: 
- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem aprovadas pelos Conselhos; 
II - Manter, com coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das 
despesas e aos recebimentos das receitas; 
III - Manter, em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens 
. patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; 
IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS- FUNDEB: 
a) - Anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis, destacando os bens adquiridos 
no exercício; 
b) - Anualmente, o balancete e relatórios referentes ao Fundo; 
V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações 
mencionadas no inciso IV deste artigo; 
VI - Apresentar trimestralmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, demonstração dos valores 
arrecadados e dispendidos, com análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como 
sua avaliação, apurada nas respectivas demonstrações e disponibilizar os documentos e extratos 
bancários conciliados. 
VII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios 
de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação - PME. 
Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados, conforme 
estabelecido pela Lei de Diretrizes e Base da Educação: 
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; 
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao 
ensino; 
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da 
qualidade e à expansão do ensino; 
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; 
- VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste 
artigo; 
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 
Art. 7° - Todo e qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo 
Municipal de Educação, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação 
e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. 
Art. 80 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos 
à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de 
forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes. 
Art. 90 - O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Educação obedecerão ás 
Normas Gerais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP - utilizados pela Prefeitura 
Municipal, e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à 
aprovação pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São José dc 
cÂMÁRA MUNICIPAL 1 
PROTOCOLO N0 
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chefe de Seaetarta 

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