| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - F.M.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N°49 DE 26 MARCO DE 2018. Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação - F.M.E. - e dá outras providências. ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e, Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - AVIE, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação. Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: - Recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal e outros adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercido; II - Recursos das transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição Federal - aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção do ensino; III—Recursos das transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; IV—Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; V— Produto de convênios e outras avenças firmadas com outras esferas de governo ou entidades privadas. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação - FME. Art. 3° - O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação ou equivalente, através de seu Secretário Municipal de Educação, em conjunto com o Tesoureiro ou Secretário de Finanças do Município, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município. Art. 4°- São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação: - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME - e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do EUNDEB; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação do Município; III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação Municipal e com a Lei de Diretrizes OrçamentáriasLDO; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDER as demonstrações trimestrais de receita e despesa do EME; V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o Prefeito Municipal e/ou com o responsável pela Tesouraria/Secretário de Finanças do Município, quando for o caso; VII- Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Prefeito Municipal e/ou responsável pela Tesouraria/Secretário Municipal de Finanças; VIII - Firmar convênios e outras avenças juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME; IX - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão. Art. 5.0 - São atribuições do Tesoureiro e/ou Secretário Municipal de Finanças do Município: - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem aprovadas pelos Conselhos; II - Manter, com coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III - Manter, em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens . patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS- FUNDEB: a) - Anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis, destacando os bens adquiridos no exercício; b) - Anualmente, o balancete e relatórios referentes ao Fundo; V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI - Apresentar trimestralmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, demonstração dos valores arrecadados e dispendidos, com análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua avaliação, apurada nas respectivas demonstrações e disponibilizar os documentos e extratos bancários conciliados. VII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação - PME. Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Base da Educação: - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; - VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 7° - Todo e qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. Art. 80 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes. Art. 90 - O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Educação obedecerão ás Normas Gerais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP - utilizados pela Prefeitura Municipal, e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José dc cÂMÁRA MUNICIPAL 1 PROTOCOLO N0 e- PM de 0 chefe de Seaetarta