br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 53/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
native_id1050

Originating matéria

matéria 771 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI NÚMERO 53 DE 25 DE JUNHO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM 
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2019. 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e, 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 0 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320164 e na Lei 10112000, 
ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas 
e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2019 do Município 
de São José do Barreiro, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades 
da administração direta, compreendendo: 
As metas fiscais; 
II A estrutura e organização do orçamento municipal; 
III As prioridades e metas da administração municipal; 
IV As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; 
V As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
VI As disposições sobre alterações na legislação tributária do município, e 
VII As disposições sobre a divida pública municipal. 
Art. 20- Consideram-se para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação 
das necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanent 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
511 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o 
processo de planejamento; 
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos 
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação 
legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos 
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme dirante período 
prolongado. 
Art. 31. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: 
- De Metas Fiscais, composto de: 
a) Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2019, em valores correntes e constantes, 
acompanhado da respectiva metodologia de cálculo; 
b) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
II - Demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para o exercício de 
2019; 
III - Demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente liquida para o exercício 
de 2019; 
IV - Demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercício de 2019; 
V - Demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2019; 
VI - Descrição dos programas governamentais/metas/custos; 
VII - Unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do programa 
governamental. 
Parágrafo Único - Não há previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 40- A elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA - deverá pautar-se pela 
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade, permitindo o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal. 
Art. 50- Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a 
serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes 
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela 
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do 
Poder Executivo. 
Art. 60- A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. 
§ 10- Os orçamentas anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da 
universalidade orçamentária. 
§ 20- A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
§ 30- O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação 
tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a 
geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias do 
Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança. 
§ 40- As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo 
Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o principio da anualidade e legalidade tributária. 
§ 5°-Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 
10112000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas 
de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples 
homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação 
municipal anterior à edição da Lei Complementar 10112000. 
Art. 70 - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei 
orçamentária terão por base: 
o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de 
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; 
III a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; 
IV a tendência do exercício financeiro; 
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Art. 80- A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo 
de 5% da receita corrente liquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, 
destinada às seguintes finalidades: 
- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - Cobertura de créditos adicionais. 
Art. 90- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio 
público. 
Parágrafo Único: A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se no ãmbito 
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 10 - A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades 
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos 
destinados á concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, 
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, 
ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei especifica, nos termos 
da Lei 13.01912014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela 
legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização e 
exigências estabelecidas pelos Tribunais de Contas e pelas leis especificas. 
Art. 11 - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para o exercício de 2019 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas 
conforme memórias de cálculos exigidas. 
Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo 
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §30 da Lei 
Complementar 10112000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para o 
exercício de 2019, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo, 
Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo￾o para sanção. 
§ j" - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua 
discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do 
Projeto de Lei enviado á Câmara Municipal. 
§ 20 - Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 14 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão 
aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de 
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas da 
restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder 
- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Liquida do Município; 
Município. 
§ 10- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos 
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 10112000. 
§ 20- Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 10112000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas de 
saúde, educação e assistência social. 
§ 31- As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos 
ou criação de novas despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas. 
§ 40- A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de 
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecera a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, á existência de dotação orçamentária 
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 
10112000. 
§ 50- O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 
e 29A da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ExEcuçÃo ORÇAMENTÁRIA 
Art. 16 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes 
Municipais deverão: 
- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer 
a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 10112000, os Poderes deverão 
realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação 
de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter 
social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
IV - No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar 
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do património público. 
V - A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive 
as referentes ao serviço da divida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de 
contingenciamento. 
VI - Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de 
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 10112000. 
VII - Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
VIII - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de 
Gestão Fiscal. 
Art. 17 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, 
mediante decreto executivo: 
- utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os 
artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320164 até o limite de 17% (dezessete por cento) do 
valor do orçamento; 
lI - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de 
contingência; 
III - abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício anterior se 
houver; 
IV - transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou 
programação por anulação de dotação - art. 43, § 1 0inciso III da Lei Federal n°4.320/64 - conforme 
alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária 
programática, até o limite de 20% do total do orçamento. 
Parágrafo Único: Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste artigo os 
créditos suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo. 
Art. 18 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os termos da 
legislação específica vigente; 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e 
parâmetros em vigor. 
III - Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a despesa 
às necessidades e interesses coletivos. 
Art. 19 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita 
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais 
da coletividade. 
§ ? - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os 
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo 
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não 
afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 
§ 20- As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações 
nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 - O Executivo Municipal poderá firmar convénios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, 
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, 
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. 
Au. 21 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de 
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse 
público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 22 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 23 - Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de 
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os do 
Projeto AUDESP. 
Art. 24 - Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de 
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e 
7-. análise. 
Art. 25 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 25 de junho de 2018. 
11M1lZ 
P
- - 
CÂMARA MUNiCPA1 
ROTOCOLO N! 
1
-111 J.roBar 2O / / J6 
LØ:nJ 

open original →