| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2019 |
| Date | 2019-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de turismo, e dá outras providências. |
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LEI N.° 71 DE 14 DE AGOSTO DE 2019 "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1 0 A presente lei estabelece normas que regem a Política Municipal de Turismo da Estância Turística de São José do Barreiro, definindo objetivos e atribuições do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo, assim como do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e demais atores do setor de turismo na elaboração, no planejamento e na gestão de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Estância Turística de São José do Barreiro. ARTIGO 20- O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo e em parceria com o COMTUR ficarão diretamente responsáveis pela elaboração, planejamento e gestão das políticas públicas municipais de fomento ao turismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES ARTIGO 3° - A Política Municipal de Turismo da Estância Turística de São José do Barreiro deverá observar as seguintes diretrizes no planejamento e execução de suas ações: - A prática do turismo como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do Município; II - A valorização da população local, assim como de suas tradições e cultura, como destinatários finais do desenvolvimento turístico do Município; III - Tratamento isonômico aos diversos polos de desenvolvimento turístico nas diversas , regiões do Município, respeitadas as singularidades e as diferentes vocações de cada 115 SEÇÃO II DOS OBJETIVOS ARTIGO 40- A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: - Contribuir para a elevação do bem estar geral da população, observados os princípios da sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social para o desenvolvimento da atividade turística, promovendo a inclusão social mediante multiplicação das oportunidades de trabalho, emprego e renda no Município; II - Aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas no Município, promovendo e divulgando os produtos da Estância Turística de São José do Barreiro nos mercados regional, nacional e internacional; III - Estimular a criação, a consolidação e a difusão de novos produtos turísticos, diversificando os fluxos entre os polos de desenvolvimento, beneficiando, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento, a fim de estimular o crescimento ordenado e a sustentabil idade da atividade turística do Município; IV - Promover a educação para o turismo com a finalidade de desenvolver a compreensão da atividade turística com vistas ao reconhecimento, à valorização, à preservação e à restauração dos bens patrimoniais naturais, históricos e culturais do Município; V - Estimular o aproveitamento turístico de forma sustentável dos recursos naturais, históricos e culturais que integram o patrimônio turístico municipal, como envolvimento e a efetiva participação da comunidade nos benefícios advindos do turismo; VI - Fomentar a criação e a implantação de equipamentos destinados à atividade turística com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas no Município; VII - Fomentar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e assegurar a proteção dos recursos naturais e a sua preservação nas áreas turísticas, promovendo a atividade como veículo de educação ambiental, garantindo a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação e lazer; VIII -Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, de forma a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças da população local; IX - Realizar e incentivar ações preventivas a fim de combater as práticas consideradas abusivas ou quaisquer outras que atentem contra a dignidade humana; X - Elaborar e atualizar regularmente o Inventário Municipal de Oferta Turística, bem como programar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados 3i. 2/5 estatísticos e informações relativas às atividades turísticas por meio de pesquisas específicas, a fim de embasar o planejamento turístico do Município; Xl - Desenvolver, ordenar e estimular o comércio da produção local, artesanal e industrial, dos produtos típicos do Município; XII - Promover a integração do setor privado, a fim de fortalecê-lo como agente complementar de desenvolvimento da infraestrutura e dos serviços necessários para o incremento do turismo. §1 0 - As pesquisas elaboradas deverão ser amplamente divulgadas e apresentadas para os munícipes, de um modo geral, e para o setor de turismo, de forma específica, pelos meios de divulgação adequados, além de restarem disponíveis junto à Secretaria Municipal de Turismo e ao COMTUR para consulta de todo e qualquer interessado. §2° - Quando se tratar de Unidades de Conservação e/ou Áreas de Proteção Ambiental, o turismo será desenvolvido em consonância com os seus objetivos de criação, respeitado o disposto nos respectivos planos de manejo de cada unidade. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ARTIGO 5° - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo, será o responsável primeiro pela implantação e desenvolvimento das políticas públicas contempladas na presente Lei. ARTIGO 60- O Poder Executivo Municipal deverá propiciar apoio técnico e financeiro no sentido de consolidar o turismo como instrumento de desenvolvimento econômico e social do Município, observadas as diretrizes e os objetivos listados pelos artigos 31e 40, supra. ARTIGO 70- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Turismo e em parceria com o COMTUR, deverá elaborar o Plano Diretor de Turismo do Município, com o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o desenvolvimento sustentável da atividade turística Município. Parágrafo Único - Na hipótese do Município já dispor de um Plano Diretor de Turismo, o mesmo passará a fazer parte integrante do presente diploma sob a forma de anexo, cabendo ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Turismo e em parceria com o COMTUR, garantir a atualização e a revisão sistemática das diretrizes e metas do plano, a fim de se manterem atualizadas as políticas públicas de gestão e desenvolvimento turístico. 315 ARTIGO 80' São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo, no tocante ao desenvolvimento turístico: 1 - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo o desenvolvimento turístico em todas as perspectivas mencionadas na presente Lei; II - Articular e colaborar com todos os setores da Administração Pública que tenham interferência direta e indireta no turismo do Município, como também monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística municipal; III - Estimular o desenvolvimento e a produção de material informativo, tanto para os visitantes quanto para a comunidade, promovendo a permanente educação e sensibilização dos munícipes e visitantes em relação à organização da atividade turística no Município; IV - Trabalhar em conjunto com empresas locais, terceiro setor, instituições de ensino públicas e privadas além dos demais órgãos da Administração Pública, Federal e Estadual, Direta e indireta, a fim de garantir o desenvolvimento e a disponibilidade de serviços turísticos de qualidade; V - Estimular e viabilizar projetos de mobilidade e acessibilidade que garantam o acesso de munícipes e visitantes com necessidades especiais aos locais de interesse turístico, observados o contexto e as limitações por ventura impostas pelas particularidades de uso do patrimônio histórico e natural do Município; VI - Fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município; VII - Promover o registro, a preservação, a manutenção e a restauração dos bens naturais, culturais e históricos, de cunho material e imaterial, do Município; VIII - Acatar as deliberações do COMTUR, nos termos da presente lei e de acordo com a lei que dispõe sobre as atribuições e as competências do Conselho Municipal de Turismo. ARTIGO 90 O Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo e em parceria com o COMTUR deverá criar, apoiar e incentivar técnica e financeiramente as iniciativas,, planos e projetos que visem a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra para o setor de turismo do Município. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO PLANO DIRETOR DE TURISMO K 415 ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado, ligado diretamente ao gabinete do Chefe do Executivo Municipal e voltado ao assessoramento da municipalidade, em questões atinentes ao desenvolvimento da Estância Turística de São José do Barreiro, instituído por lei própria como órgão máximo de deliberação na esfera da Política Municipal de Turismo, ficará responsável pela implementação do Plano Diretor de Turismo, destinado a definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o desenvolvimento turístico do Município. §10 - 2 Plano Diretor de Turismo deverá ser revisto e atualizado periodicamente por iniciativa do próprio COMTUR e em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo. §20- As diretrizes e os objetivos propostos pela Política Municipal de Turismo deverão ser contemplados na elaboração do Plano Municipal de Turismo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 11 - As ações propostas pelo Plano Diretor de Turismo, cujo texto completo passa a fazer parte integrante do presente diploma sob a forma do Anexo 1, batizarão as medidas concretas que deverão ser adotadas para o desenvolvimento do turismo sustentável no Município ao amparo da presente Política Municipal de Turismo. ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contr' o, em especi a Lei Municipal n.° 10 de 26 de agosto de 2016. São José do 14 de agosto Publicada na Braga / -r ai 'AMARA MUNK'A[ PROTOCOLO N!Q Lfl _ 515