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norma nº 71/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2019
Date 2019-08-14
EmentaDispõe sobre a política municipal de turismo, e dá outras providências.
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LEI N.° 71 DE 14 DE AGOSTO DE 2019 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 1 0 A presente lei estabelece normas que regem a Política 
Municipal de Turismo da Estância Turística de São José do Barreiro, definindo objetivos e 
atribuições do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo, assim 
como do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e demais atores do setor de turismo na 
elaboração, no planejamento e na gestão de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da 
Estância Turística de São José do Barreiro. 
ARTIGO 20- O Poder Executivo Municipal através da Secretaria 
Municipal de Turismo e em parceria com o COMTUR ficarão diretamente responsáveis pela 
elaboração, planejamento e gestão das políticas públicas municipais de fomento ao turismo. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO 
SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES 
ARTIGO 3° - A Política Municipal de Turismo da Estância Turística de 
São José do Barreiro deverá observar as seguintes diretrizes no planejamento e execução de 
suas ações: 
- A prática do turismo como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio 
natural, histórico e cultural do Município; 
II - A valorização da população local, assim como de suas tradições e cultura, como 
destinatários finais do desenvolvimento turístico do Município; 
III - Tratamento isonômico aos diversos polos de desenvolvimento turístico nas diversas , 
regiões do Município, respeitadas as singularidades e as diferentes vocações de cada 
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SEÇÃO II DOS OBJETIVOS 
ARTIGO 40- A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: 
- Contribuir para a elevação do bem estar geral da população, observados 
os princípios da sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social para o 
desenvolvimento da atividade turística, promovendo a inclusão social mediante multiplicação 
das oportunidades de trabalho, emprego e renda no Município; 
II - Aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio dos 
turistas no Município, promovendo e divulgando os produtos da Estância Turística de São José 
do Barreiro nos mercados regional, nacional e internacional; 
III - Estimular a criação, a consolidação e a difusão de novos produtos 
turísticos, diversificando os fluxos entre os polos de desenvolvimento, beneficiando, 
especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento, a fim de estimular o 
crescimento ordenado e a sustentabil idade da atividade turística do Município; 
IV - Promover a educação para o turismo com a finalidade de desenvolver a 
compreensão da atividade turística com vistas ao reconhecimento, à valorização, à 
preservação e à restauração dos bens patrimoniais naturais, históricos e culturais do Município; 
V - Estimular o aproveitamento turístico de forma sustentável dos recursos 
naturais, históricos e culturais que integram o patrimônio turístico municipal, como 
envolvimento e a efetiva participação da comunidade nos benefícios advindos do turismo; 
VI - Fomentar a criação e a implantação de equipamentos destinados à 
atividade turística com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas 
no Município; 
VII - Fomentar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e assegurar 
a proteção dos recursos naturais e a sua preservação nas áreas turísticas, promovendo a 
atividade como veículo de educação ambiental, garantindo a igualdade de acesso, dos 
residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação e lazer; 
VIII -Preservar a identidade cultural das comunidades e populações 
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, de forma a despertar o respeito e 
o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças da população local; 
IX - Realizar e incentivar ações preventivas a fim de combater as práticas 
consideradas abusivas ou quaisquer outras que atentem contra a dignidade humana; 
X - Elaborar e atualizar regularmente o Inventário Municipal de Oferta 
Turística, bem como programar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados 
3i. 2/5 
estatísticos e informações relativas às atividades turísticas por meio de pesquisas específicas, 
a fim de embasar o planejamento turístico do Município; 
Xl - Desenvolver, ordenar e estimular o comércio da produção local, artesanal 
e industrial, dos produtos típicos do Município; 
XII - Promover a integração do setor privado, a fim de fortalecê-lo como agente 
complementar de desenvolvimento da infraestrutura e dos serviços necessários para o 
incremento do turismo. 
§1 0 - As pesquisas elaboradas deverão ser amplamente divulgadas e apresentadas para os 
munícipes, de um modo geral, e para o setor de turismo, de forma específica, pelos meios de 
divulgação adequados, além de restarem disponíveis junto à Secretaria Municipal de Turismo e 
ao COMTUR para consulta de todo e qualquer interessado. 
§2° - Quando se tratar de Unidades de Conservação e/ou Áreas de Proteção Ambiental, o 
turismo será desenvolvido em consonância com os seus objetivos de criação, respeitado o 
disposto nos respectivos planos de manejo de cada unidade. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
ARTIGO 5° - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Turismo, será o responsável primeiro pela implantação e desenvolvimento das 
políticas públicas contempladas na presente Lei. 
ARTIGO 60- O Poder Executivo Municipal deverá propiciar apoio 
técnico e financeiro no sentido de consolidar o turismo como instrumento de desenvolvimento 
econômico e social do Município, observadas as diretrizes e os objetivos listados pelos artigos 
31e 40, supra. 
ARTIGO 70- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de 
Turismo e em parceria com o COMTUR, deverá elaborar o Plano Diretor de Turismo do 
Município, com o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o 
desenvolvimento sustentável da atividade turística Município. 
Parágrafo Único - Na hipótese do Município já dispor de um Plano Diretor de Turismo, o 
mesmo passará a fazer parte integrante do presente diploma sob a forma de anexo, cabendo 
ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Turismo e em parceria com o 
COMTUR, garantir a atualização e a revisão sistemática das diretrizes e metas do plano, a fim 
de se manterem atualizadas as políticas públicas de gestão e desenvolvimento turístico. 
315 
ARTIGO 80' São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo, no 
tocante ao desenvolvimento turístico: 
1 - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo o 
desenvolvimento turístico em todas as perspectivas mencionadas na presente Lei; 
II - Articular e colaborar com todos os setores da Administração Pública que 
tenham interferência direta e indireta no turismo do Município, como também monitorar as 
políticas e programas que se relacionem com a atividade turística municipal; 
III - Estimular o desenvolvimento e a produção de material informativo, tanto 
para os visitantes quanto para a comunidade, promovendo a permanente educação e 
sensibilização dos munícipes e visitantes em relação à organização da atividade turística no 
Município; 
IV - Trabalhar em conjunto com empresas locais, terceiro setor, instituições de 
ensino públicas e privadas além dos demais órgãos da Administração Pública, Federal e 
Estadual, Direta e indireta, a fim de garantir o desenvolvimento e a disponibilidade de serviços 
turísticos de qualidade; 
V - Estimular e viabilizar projetos de mobilidade e acessibilidade que 
garantam o acesso de munícipes e visitantes com necessidades especiais aos locais de 
interesse turístico, observados o contexto e as limitações por ventura impostas pelas 
particularidades de uso do patrimônio histórico e natural do Município; 
VI - Fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município; 
VII - Promover o registro, a preservação, a manutenção e a restauração dos 
bens naturais, culturais e históricos, de cunho material e imaterial, do Município; 
VIII - Acatar as deliberações do COMTUR, nos termos da presente lei e de 
acordo com a lei que dispõe sobre as atribuições e as competências do Conselho Municipal de 
Turismo. 
ARTIGO 90 O Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de 
Turismo e em parceria com o COMTUR deverá criar, apoiar e incentivar técnica e 
financeiramente as iniciativas,, planos e projetos que visem a formação e o aperfeiçoamento da 
mão-de-obra para o setor de turismo do Município. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO PLANO DIRETOR DE TURISMO 
K 
415 
ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão 
colegiado, ligado diretamente ao gabinete do Chefe do Executivo Municipal e voltado ao 
assessoramento da municipalidade, em questões atinentes ao desenvolvimento da Estância 
Turística de São José do Barreiro, instituído por lei própria como órgão máximo de deliberação 
na esfera da Política Municipal de Turismo, ficará responsável pela implementação do Plano 
Diretor de Turismo, destinado a definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o 
desenvolvimento turístico do Município. 
§10 - 2 Plano Diretor de Turismo deverá ser revisto e atualizado periodicamente por iniciativa 
do próprio COMTUR e em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo. 
§20- As diretrizes e os objetivos propostos pela Política Municipal de Turismo deverão ser 
contemplados na elaboração do Plano Municipal de Turismo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 11 - As ações propostas pelo Plano Diretor de Turismo, cujo 
texto completo passa a fazer parte integrante do presente diploma sob a forma do Anexo 1, 
batizarão as medidas concretas que deverão ser adotadas para o desenvolvimento do turismo 
sustentável no Município ao amparo da presente Política Municipal de Turismo. 
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contr' o, em especi a Lei Municipal n.° 10 de 26 de 
agosto de 2016. 
São José do 14 de agosto 
Publicada na 
Braga / -r 
ai 'AMARA MUNK'A[ 
PROTOCOLO N!Q 
Lfl _ 
515 

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