| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | Inclui parágrafos no artigo 196, da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro/SP. |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO _______________ Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SI' CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : contato©camarab.sp.gov.br CNP) ri.001.027.71610001-45 EMENDA Á LEI ORGÂNICA N.R 004 "INCLUI PARÁGRAFOS NO ARTIGO 196, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP." A Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro por sua Mesa Diretora, com fundamento no § 2., do art. 45, da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente Emenda: ARTIGO 1 ° - Ficam incluídos o § 14, 152 , 162, 17, 18, 199e 20, ao art. 196, da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 196... §149. As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §152. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo anterior, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 99 do art. 165 da Constituição Federal. §162. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §179. A execução das emendas previstas no §7421 não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos. §182. As programações orçamentárias previstas no §142 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas: 1 - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legisla justificativas do impedimento; C. 'IARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax (12) 3117-1311 e-mail contato©camarab.sp.gov.br II - até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso 1, o Poder Legislátívo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para correção; IV - se,. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução. §792. Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 152 deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em restos a pagar, até o limite de 0, 6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §20. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal com o fim de promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as Emendas Impositivas na execução orçamentária do corrente exercício, nos termos desta Lei Orgânica Municipal. ARTIGO 2 0- Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 19 de embro de 2019. LUÍS DO SANTOS RI EIRO Presidente da Câmara ANDERSON DOS, TOSflIBEIRO Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara Municipal. Arquivado. Data supra. FPÇBI IDA CARVALHO Chefe de Secretaria