| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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LEI n.° 91, de 25 de maio de 2021. "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências". ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter instrutivo e deliberativo. Art. 2.2 -Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete: - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos; li - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município; III- Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município; IV - Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município; V - Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São José do Barreiro, notadamente quanto àqueles relativos a planejamento ambiental; VI - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São José do Barreiro; VII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos; VIII - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental; IX - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais; X - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente; Xl - Elaborar seu Regimento Interno. XII) Discutir e deliberar as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal Meio Ambiente, cujas receitas serão constituídas de: i. Transferência do Município; ii. Doações do setor privado (pessoas físicas ou jurídicas); iii. Doações dos contribuintes do imposto de renda e outros benefícios; iv. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. As advindas de acordos e convênios; vi. Outras fontes não especificadas. Art. 3-0 Conselho Municipal de Meio Ambiente fica assim constituído: a) 01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia do Ribeirão Formoso b) 01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia do Ribeirão Barreiro; c) 01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia do Ribeirão Santana; d) 01 (um) representante dos produtores rurais da microbacia da Represa do Funil; e) 01 (um) representante do Sindicato Rural do Município. 4 Prefeitura Municipal da Estância Turística §22 - Cada representante terá um membro titular e outro suplente, onde o membro titular com direto a voz e voto e o membro suplente com direito a voz durante as reuniões. §2 2 - Os membros serão nomeados por ato do Poder Executivo. Art. 42 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo. Parágrafo único - O Secretário Executivo responsável pela documentação técnica, atas e pauta das reuniões, deverá obrigatoriamente fazer parte do Corpo Técnico da Prefeitura Municipal ou da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS. Art. 52 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou com o requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6- A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente é honorífica e não remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município. Art. 7. - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável no Município de São José do Barreiro. Art. S. - O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. §1.9 - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Meio Ambiente", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da ogadas as disposições em CAMARAMUNICIPAL PROTOCOLO 11T1 iro 2Oj ab,ap, Aparecida de Carvalho Chefe de Secretaria Carrara Art. LO - Esta Lei i contrário. São José do Barreir Publicada no Paço despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. § 2. - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 32 - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao seu titular: - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; II - submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 92 - A Prefeitura de São José do Barreiro - SP, fornecerá a estrutura física necessária à atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.