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norma nº 102/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaRatifica o protocolo de intenções que celebram entre si, os Municípios de Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras, visando a criação do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico e dá outras providências.
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ADM: 202112024 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNP]: 45.200.6231000I - 46 
081.111.08.722.1=21119112.61~ 
LEI N° 102 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE 
CELEBRAM ENTRE SI, OS MUNICiPIOS DE ARAPEI, 
AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA PAULISTA, 
CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO E SILVEIRAS, VISANDO A CRIAÇÃO DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE 
HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. l° - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal 
Novo Vale Histórico, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 05 de julho de 2021 
e extrato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 07 de julho de 2021, 
conforme texto integral em anexo que passa a fazer parte integrante da presente Lei, 
firmado entre os municípios de Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, 
Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras, com a finalidade de constituir o 
Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, sob a forma de Associação Pública de 
natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público. 
Art. 20 . Os Entes Consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio na forma e 
condições estabelecidas no Protocolo de Intenções em anexo. 
Art. 3°. O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um 
dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos 
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio 
Intermunicipal Novo Vale Histórico, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária 
Á/ 
ADM: 202112024 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
RUO José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Tek (12) 3117-1288 
CNFI: 45.200.62310001 -46 
RES=ElaIMEMIMIS,==.22=~14,52-sumasizamazowl~ 
Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°., da Lei Federal n°. 11.107/2005 e 
Decreto n°. 6.017/2007. 
§ 1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 
§ 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§ 3°. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
§ 4°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n°. 
101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os 
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade com os elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
§ 5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente Consorciado 
que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. 
Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I — Abrir crédito especial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no orçamento atual, para 
atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; 
11 — Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo 
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. 
III — O Crédito Especial será coberto com recursos de Superávit Financeiro apurado no 
exercício anterior. 
Art. 6°. A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de 
seu representante legal na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no 
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico. 
/ir 
ADM: 2021/2024 
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua public 
pessoal que somente vigerá a partir do dia 01/01/2022 
São José do Barreiro, 15 de outubro de 2021. 
o com exceçã do quadro de 
Alexand 
Publicada no Paço Municipal na data supra. 
Anto io Gon 
Assistente Admi tivo 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Teh (12) 3117-1289 
CUPI:45,200.6231000i - 46 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira 
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de 
consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado 
pela Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos os Entes 
Consorciados. 
Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei n°. 11.107, 
de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. 
CÂMARA UNICIPAL 
PROTOCO, N: 33G 
S. J. d. r
26 
0/20.2i 
: 
Fablani Aparecida de erva 
Chefe de Secretaria 
Camara MuntespM 
ANEXO I
DISPONÍVEL EM DOCUMENTO
ACESSÓRIO
( CLIQUE OU TOQUE ABAIXO PARA VER O DOCUMENTO )

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