| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | Cria Casa do Artesão e INFOTUR (Centro de Informação ao Turista) de São José do Barreiro e dá outras providências. |
| native_id | 1232 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
"ss ADM: 202112024 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Sento Teixeira, 45 Centro Cep: 12830-000 Tel: (12) 3111-1288 CNP): 45.200.62310001 - 46 LEI N.° 103 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 CRIA CASA DO ARTESÃO E INFOTUR (CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA) DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA Artigo i a - A Casa do Artesão e o INFOTUR — Centro de Informação ao Turista, no município de São José do Barreiro -SP, são destinados à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município e ainda, um receptivo aos turistas, aberto ao público, principalmente nos fins de semana. Parágrafo único - A Casa do Artesão e o INFOTUR funcionarão permanentemente na Rua Cel. João Antonio Ayrosa – sin.°, parte inferior, centro, em imóvel público, cujo local específico é estratégico para atendimento dos seus objetivos, dentro dos limites urbanos do mesmo. CAPITULO II DO OBJETIVO Artigo 2° - A Casa do Artesão e INFOTUR de São José do Barreiro tem por objetivo: § 10_ A Casa do Artesão de São José do Barreiro: I - Fomentar o artesanato como produto turístico; Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bentoreixeiro, 45 Centro Cep: 12830-000 Tel: (12) 3117-1238 CNP.]: 45.200.62310001 -46 AM: 202112024 II - Valorização da cultura e costume local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural; III — Promover e divulgar o artesanato urbano e rural; IV — Oportunizar a geração de renda; V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação profissional; VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos, tais como associações, fundações etc.; VII - Exposição e comercialização dos produtos artesanais. § 2° — INFOTUR — Centro de Informação ao Turista de São José do Barreiro: I — Criar um local de receptivo ao turista; II — Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista; III — Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do município. IV — Dispor no local, material de divulgação do comércio e lazer local como: balneários, ranchos, pousadas, restaurantes e outros_ CAPITULO III DO FUNCIONAMENTO DO INFOTUR Artigo 3° - A Casa do Artesão de São José do Barreiro e o INFOTUR - Centro de Informação ao Turista do Município de São José do Barreiro, serão subordinados e coordenados pela Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro. Artigo 4.° - O INFOTUR poderá ter atendimento prestado por: I - Funcionário público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal de São José do Barreiro; ou II - Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios artesãos, com aprovação da Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro. Parágrafo único — Os dias e horários de funcionamento serão estabeleci s pela Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro. \ ADM: 2021/2024 Prefeitura Municipal da Estância Turística de Sáo José do Barreiro Ruo José Bento Teixeira, 45 Centra Cep: 12.930-000 Te!: (12) 3111-1282 CNP): 45.200.62310001 - 46 CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESAO Artigo 50 - A Casa do Artesão de São José do Barreiro terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, sendo este elaborado sob a supervisão da Secretaria de Turismo e Cultura de São José do Barreiro, em conjunto com todos os artesãos cadastrados. Parágrafo único: O Regimento Interno da Casa do Artesão de São José do Barreiro deverá ser registrado em cartório, o qual regulamentará entre outros os dias e horários de funcionamento. Artigo 6.° - Podem participar da Casa do Artesão de São José do Barreiro, apenas artesãos previamente cadastrados na Secretaria de Turismo e Cultura e no Setor de Cadastro Econômico/Tributação da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. § 1. 0 - Os artesãos cadastrados estarão sujeitos a avaliação e aprovação da Secretaria de Turismo e Cultura, em relação ao produto apresentado para comercialização, que deverá guardar relação com as atividades propostas pela Casa do Artesão. § 2.°- Para expor e ou comercializar seus produtos na Casa do Artesão de São José do Barreiro, O artesão deverá ser residente a pelo menos 1 (um) ano no Município de São José do Barreiro e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa do Artesão de São José do Barreiro. § 3. 0 - Serão critérios finais de avaliação para desempate, no que confere as 33 (trinta e três) vagas disponíveis: a) Participação do artesão em eventos no município durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos excepcionais, como em período de pandemia, calamidade pública, e situações correlatas. ADM: 2021/2024 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro Ruo José Benta Teixeira, 45 Centro Cep: 12830-000 Tel: (12) 31 17-1288 CNPJ: 45.200,62310001 -46 b) Participação nas excursões a eventos ou feiras organizadas pela Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. c) Participação em reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São José do Barreiro. d) Não possuir débitos de qualquer natureza com o Município de São José do Barreiro, na data de preenchimento da vaga pleiteada. e) Sorteio Artigo 7° — Caso se julgue necessário, haverá uma avaliação do artesão por comissão julgadora, sendo esta composta pelo Secretário de Turismo e Cultura, um representante do COMTUR (escolhido pelo presidente), um representante da Secretaria de Assistência Social, onde na ocasião o candidato irá mostrar e provar suas habilidades em tempo pré-determinado e com material adequado, segundo regras estipuladas pela Secretaria de Turismo e Cultura. Artigo 8" - A Casa do Artesão de São José do Barreiro abrirá o cadastro para novos artesãos, respeitado o número máximo acima, previamente inscritos no cadastro econômico/tributário municipal, sempre nos meses de abril de cada ano e as regras para adquirir ou perder a vaga são impostas por esta lei e pelo seu regimento interno. Artigo 9°— Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicional de bens alimentares. Artigo 10 - Fica autorizado, destinar um espaço na área externa, a ser definido pelo Regimento Interno, para que ambulantes cadastrados no Setor de Cadastro Econômico/Tributação da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro possam comercializar doces, lanches e bebidas entre outros itens, para o turista que visita a Casa do Artesão e INFOTUR, desde que nenhum destes itens concorra com aqu es comercializados e expostos pelos artesãos. i ADIO: 202112024 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Cep: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001 -46 dIEGI~IM Parágrafo único: Os produtos comercializados pelos vendedores ambulantes na área externa, não são de responsabilidade da Casa do Artesão, do INFOTUR, nem tampouco da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. Artigo 11 - Cada artesão cadastrado receberá a Carteira Municipal do Artesão de São José do Barreiro —SP, gratuitamente, contendo seu número de cadastro, foto, dados do mesmo e terá caráter exclusivo de identificação, sendo válida por 12 meses. Artigo 12 - O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos e sobre eventuais vícios dos produtos. Artigo 13 - Entre os artesanatos comercializados na Casa do Artesão e INFOTUR, deve haver, por parte de cada artesão, pelo menos um item que faça referência as belezas ou nome de São José do Barreiro. Artigo 14 - Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer responsabilidade sobre a segurança e ou vistoria dos produtos artesanais expostos e ou armazenados na sede da Casa do Artesão. Artigo 15 - Fica a Prefeitura Municipal isenta de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado. Artigo 16 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei, assim como por iniciativa dos artesãos cadastrados que busquem incentivos e parcerias que contribuam para o bom funcionamento da Casa do Artesão de São José do Barreiro. Artigo 17 - Os casos omissos dessa lei, serão regulamentados mediante Decreto. 9 CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO N° S. J. do B ro02.—US)-11, Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua disposições em contrário. São José do Barreiro, 15 de outubro de 2021. Publicada no Paço Municipal na data supr Antor4o Go Assistente Adfl,injstr jo Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro Ceia: 12930-000 Tei: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001 - 46 ADM: 202112024 Fabian, Aparecida de Carvaftic Chefe de Secreta ria Camara Munrcipai